Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º
e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, e artigos 32.º, 47.º, 48.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro de 2019, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à gestão da utilização e manutenção de determinados espaços, fora do período das atividades escolares, que integram os estabelecimentos escolares sob gestão municipal e os da Parque Escolar, E. P. E., sitos no concelho de Coimbra, doravante apenas estabelecimentos escolares sob gestão municipal.
Artigo 3.º
Estabelecimentos escolares sob gestão municipal
1 -Os estabelecimentos escolares sob gestão municipal integram os seguintes Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas:
a)Agrupamento de Escolas Coimbra Centro;
b)Agrupamento de Escolas Coimbra Oeste;
c)Agrupamento de Escolas Coimbra Sul;
d)Agrupamento de Escolas Eugénio de Castro;
e)Agrupamento de Escolas Martim de Freitas;
f)Agrupamento de Escolas Rainha Santa Isabel;
g)Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra;
h)Escola Básica e Secundária Quinta das Flores;
j)Escola Secundária com 3.º ciclo D. Dinis;
k)Escola Secundária Infanta D.ª Maria;
l)Escola Secundária José Falcão.
2 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são passíveis de utilização, nos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, as salas, os auditórios, os pavilhões, os ginásios e os campos de jogos exteriores, identificados na Tabela Geral de Taxas Municipais, constante do Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 4.º
Gestão e manutenção
1 -O Município de Coimbra é responsável pela gestão e manutenção dos espaços integrados nos estabelecimentos escolares, identificados no artigo anterior, nos termos dos artigos 32.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, em estreita articulação com as direções dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, competindo-lhes zelar pela observância deste Regulamento.
2 -Nos estabelecimentos escolares da Parque Escolar, E. P. E., a responsabilidade do Município de Coimbra pela manutenção, prevista no número anterior, é limitada aos espaços e equipamentos utilizados fora do período das atividades escolares e inclui a reparação de danos provocados pelos utilizadores dos mesmos.
3 -Em situações especiais e devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada, acordar com outras entidades, clubes, associações ou grupos informais, a participação destes na manutenção de determinados espaços, mediante a assinatura de Protocolo de manutenção para a utilização de espaços integrados nos estabelecimentos escolares sob gestão municipal, fora do período das atividades escolares.
CAPÍTULO II
Utilização dos espaços escolares
SECÇÃO I
Regime de utilização
Artigo 5.º
Autorização da cedência de utilização
1 -Salvo disposição em contrário, compete à Câmara Municipal autorizar a cedência de utilização, a entidades públicas e privadas, dos espaços descritos no n.º 2 do artigo 3.º, incluindo os equipamentos específicos necessários a essa utilização, com observância das condições do presente Regulamento.
2 -A cedência de utilização dos espaços escolares deve ser previamente articulada entre a Câmara Municipal e a Direção do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, com vista a assegurar o normal funcionamento dos espaços escolares e das atividades letivas.
3 -Para efeitos da cedência de utilização dos espaços escolares, não são considerados os pedidos enquadrados em atividades desadequadas às estruturas disponíveis, que possam colocar em risco a conservação dos próprios espaços e dos materiais e equipamentos existentes, ou iniciativas que, pela sua natureza, possam perturbar o normal funcionamento das atividades escolares.
4 -Os espaços escolares destinados às atividades de enriquecimento curricular, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são da responsabilidade do Município de Coimbra.
Artigo 6.º
Modalidades de utilização
a)Regime de utilização regular, para uma utilização contínua e programada durante um período superior a uma semana;
b)Regime de utilização pontual, para uma utilização no âmbito de determinada atividade, em data e hora específicas, ou por um período de tempo máximo de uma semana até sete dias seguidos.
Artigo 7.º
Período e horário de utilização
1 -O período de utilização dos espaços escolares decorrerá após o término das atividades escolares e durante o ano.
2 -Para efeitos do número anterior, as direções dos Agrupamento de Escolas e Escolas não Agrupadas comunicam por escrito, até ao final do 3.º período, à Câmara Municipal, os espaços que se encontram fora do período das atividades escolares e os respetivos períodos e horários para a sua utilização.
3 -Em caso de alteração dos horários e períodos de utilização, as direções dos Agrupamento de Escolas e Escolas não Agrupadas comunicam, de imediato, à Câmara Municipal.
4 -O período e o horário para a utilização dos espaços escolares, fora do período das atividades escolares, serão definidos pela Câmara Municipal, após comunicação das Direções dos Agrupamento de Escolas e Escolas não Agrupadas, e divulgados, anualmente, no sítio da Internet do Município de Coimbra.
5 -O período e o horário para a utilização dos espaços escolares podem ser alterados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo tal decisão, sempre que possível, ser publicitada com 48 horas de antecedência, relativamente à data em que se pretenda que produza efeitos.
Artigo 8.º
Condições e regras gerais de utilização
1 -A utilização de espaços escolares integrados nos estabelecimentos escolares sob gestão municipal é analisada pela Câmara Municipal e pelas direções dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas considerando a disponibilidade dos espaços e os objetivos da atividade a desenvolver.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de cancelar a utilização dos espaços escolares a qualquer momento, por escrito, com a antecedência possível, pelos seguintes motivos:
a)Coincidência com realizações de superior interesse público;
b)Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nos espaços escolares;
c)Em casos de força maior resultante de todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, nomeadamente sismos, inundações, incêndios, pandemias, epidemias, greves, declaração de emergência e situação de calamidade;
d)Outras circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas.
3 -O requerente com regime de utilização regular deve indicar, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, a suspensão das atividades durante os períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval, Páscoa e férias de verão.
4 -No regime de utilização regular, a não utilização dos espaços escolares por um período de um mês consecutivo, sem qualquer justificação previamente aceite pela Câmara Municipal, dará lugar à perda do direito de utilização.
Artigo 9.º
Pedido para a utilização dos espaços
1 -O pedido de utilização dos espaços escolares deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Coimbra e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, instruído com os elementos nele indicados, podendo ser:
b)Entregue presencialmente nos postos de atendimento do Município; ou
c)Remetido através do balcão virtual disponível em https://servicosonline.cm-coimbra.pt/.
2 -Os prazos para a entrega de requerimento variam consoante a modalidade de utilização dos espaços escolares, nos seguintes termos:
a)Para as utilizações regulares, o requerimento deve ser apresentado até 60 dias úteis antes do período a que se candidata;
b)Para as utilizações pontuais, o requerimento deve ser entregue até 10 dias úteis antes da utilização.
3 -A apresentação de pedidos de utilização fora dos prazos estabelecidos anula o regime de prioridade previsto no presente Regulamento.
4 -O pedido de utilização dos espaços pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Taxas municipais
As taxas devidas pela utilização dos espaços escolares e as respetivas isenções ou reduções do pagamento de taxas municipais estão previstas no Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 11.º
Intransmissibilidade da cedência
Os espaços escolares só podem ser utilizados pelas entidades requerentes e para a finalidade requerida, não podendo ser transferida, sob qualquer forma, a utilização.
Artigo 12.º
Renúncia à utilização
Se após o deferimento do pedido, o requerente não pretender utilizar os espaços na data solicitada, deverá comunicar o facto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, através do endereço eletrónico [email protected], com uma antecedência de cinco dias úteis. Funcionamento e utilização
Utilização de salas e auditórios
Artigo 13.º
Condições de utilização de salas e auditórios
1 -No âmbito da utilização de salas e auditórios, cabe à Câmara Municipal, em estreita articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada:
a)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos espaços cedidos, por forma a serem utilizados para os fins solicitados;
b)Disponibilizar os espaços cedidos nos dias e ou horas solicitados;
c)Assegurar o controlo das entradas e permanência nos espaços, através dos trabalhadores afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.
2 -Ao requerente compete:
a)Utilizar os espaços de acordo com as regras gerais de boa utilização;
b)Respeitar a lotação dos espaços, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;
c)Nomear um responsável, e, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;
d)A montagem de equipamento a utilizar, da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários previamente acordados com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
e)Manter a disposição do material ou equipamento, devendo a alteração ser previamente autorizada pela Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
f)Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza, no final do período de utilização;
g)Obter a prévia autorização da Câmara Municipal, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada, para a colocação de cartazes e outro tipo de divulgação.
Artigo 14.º
Ordem de prioridade de utilização de salas e auditórios
1 -Na gestão de salas e auditórios previstos no presente Regulamento é dada a seguinte ordem de prioridades:
a)Atividades complementares no âmbito do ensino e aprendizagem dos alunos e desenvolvidas por entidades externas ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
b)Atividades de formação de docentes e pessoal não docente desenvolvidas por entidades externas ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
c)Atividades promovidas ou apoiadas pelo Município de Coimbra;
d)Atividades promovidas ou apoiadas pela Freguesia em cujo território se situa o estabelecimento escolar;
e)Atividades promovidas pela respetiva Associação de Pais;
f)Atividades promovidas por coletividades e outras entidades representativas do concelho;
g)Atividades promovidas por particulares;
h)Atividades promovidas por entidades exteriores ao Município de Coimbra.
2 -A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir, de forma fundamentada, sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 15.º
Responsável nomeado pelo requerente
1 -A presença do responsável é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização das salas e auditórios, ao qual compete:
a)Zelar junto dos utilizadores pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos utilizadores;
c)Verificar juntamente com os trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada, o estado dos espaços e ou equipamento e materiais, redigindo, se necessário, o registo de ocorrências de acordo com o Anexo do presente Regulamento.
2 -No caso de ausência do responsável nomeado e ou do seu substituto, não é permitida a utilização dos espaços.
Artigo 16.º
Responsabilidade dos utilizadores
Os utilizadores dos espaços escolares e dos equipamentos específicos necessários a essa utilização, que à Câmara Municipal caiba disponibilizar, são responsabilizados pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização ou deste decorrente.
Artigo 17.º
Áreas de circulação
1 -Os utilizadores só têm acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
2 -A definição das áreas de circulação são da competência de cada um dos Agrupamentos de Escola ou Escolas não Agrupadas, devendo ser divulgado em local visível aos utilizadores e responsável.
SUBSECÇÃO II
Utilização de espaços desportivos
Artigo 18.º
Condições de utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores
1 -No âmbito da utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores, destinados à prática desportiva, cabe à Câmara Municipal, em estreita articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada:
a)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos espaços cedidos, de modo que possam ser utilizadas para os fins solicitados;
b)Disponibilizar os espaços cedidos nos dias e ou horas solicitados;
c)Assegurar o controlo das entradas e permanência nos espaços, através dos trabalhadores afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.
2 -Ao requerente compete:
a)Nomear um responsável e, em situações excecionais, devidamente fundamentas e comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;
b)Respeitar a lotação dos espaços, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;
c)A montagem de equipamento a utilizar, da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários previamente acordados com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
d)Manter a disposição do material ou equipamento, devendo a alteração ser previamente autorizada pela Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
e)Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza, no final do período de utilização;
f)Obter a prévia autorização da Câmara Municipal, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada, para a colocação de cartazes e outro tipo de divulgação.
Artigo 19.º
Ordem de prioridade de utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores
1 -Na gestão dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores previstos no presente Regulamento, é dada a seguinte ordem de prioridades:
a)Atividades desportivas promovidas pelo Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
b)Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pelo Município de Coimbra;
c)Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Freguesia em cujo território se situa o estabelecimento escolar;
d)Atividades desportivas promovidas pela respetiva Associação de Pais;
e)Atividades desportivas promovidas pelos clubes federados sediados no concelho;
f)Atividades promovidas por coletividades e outras entidades representativas do concelho;
g)Atividades promovidas por particulares;
h)Atividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao Município de Coimbra;
2 -A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir, de forma fundamentada, sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 20.º
Responsável nomeado pelo requerente
1 -A presença do responsável é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização dos espaços desportivos, ao qual compete:
a)Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
c)Verificar juntamente com os trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada o estado dos espaços e ou equipamento e materiais, redigindo, se necessário, o registo de ocorrências de acordo com o Anexo do presente Regulamento.
2 -No caso de ausência do responsável nomeado ou do seu substituto, não é permitida a prática desportiva no período respetivo.
3 -Compete ao responsável nomeado pelo requerente autorizar ou não a permanência de assistência aos treinos, desde que esteja salvaguardada a lotação do espaço e o cumprimento do dever de zelo e de segurança dos espaços.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos praticantes
Os praticantes, entidades e grupos autorizados a utilizar os espaços escolares desportivos são responsabilizados pelos danos causados no mesmo, bem como nos equipamentos específicos necessários a essa utilização que à Câmara Municipal caiba disponibilizar, durante o período de utilização ou decorrente deste.
Artigo 22.º
Seguro e aptidão física
1 -Os seguros dos praticantes enquadrados nas atividades resultantes das utilizações pontuais ou regulares são da responsabilidade dos requerentes ou, no caso de utilizações a particulares, dos mesmos.
2 -Atenta a Lei de Bases da Atividade Física do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante das atividades físicas e desportivas, assegurar-se que não possui quaisquer contraindicações para a prática da atividade desportiva pretendida.
3 -A Câmara Municipal celebra um contrato de seguro de acidentes pessoais para os praticantes de atividades desportivas que utilizam os espaços escolares desportivos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 23.º
Acesso às áreas de prática desportiva
O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos praticantes, treinadores e responsável que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado ao tipo de piso do espaço em utilização e à prática desportiva.
Artigo 24.º
Utilização dos balneários
1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestiário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva.
2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.
3 -O Município de Coimbra e o Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada não se responsabilizam por quaisquer objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.
4 -Após cada utilização, os trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada verificam os balneários, para averiguar a correta utilização dos mesmos.
5 -Quaisquer danos materiais ou a utilização incorreta dos balneários serão registados pelos trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada no registo de ocorrências de acordo com o Anexo do presente Regulamento, para posterior responsabilização do requerente dos espaços escolares.
Artigo 25.º
Prática desportiva
1 -Nos espaços escolares desportivos só é permitida a prática de atividade desportiva específica a cada espaço.
2 -Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos praticantes, nos espaços desportivos em causa, nos quinze minutos que antecedem o início da atividade.
3 -Em caso de competições desportivas oficiais, é permitida a entrada dos praticantes, nos respetivos espaços desportivos em causa, quarenta e cinco minutos antes do início da atividade.
Artigo 26.º
Áreas de circulação
1 -O público de eventos e de assistência a treinos só tem acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
2 -São de acesso exclusivo dos praticantes, treinadores e responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelos trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.
3 -A definição das áreas de circulação é da competência de cada um dos Agrupamentos de Escola ou Escolas não Agrupadas, devendo ser divulgado em local visível aos praticantes, treinadores, responsável e público.
Artigo 27.º
Segurança, policiamento e autorizações necessárias
O requerente é responsável pela segurança e ou policiamento dos espaços escolares durante a realização de eventos desportivos que assim o determinem, tal como pela obtenção das licenças ou autorizações necessárias.
Artigo 28.º
Interdições
1 -Nos espaços escolares não é permitido:
a)Fumar, comer ou tomar bebidas dentro dos espaços;
b)Aos acompanhantes ou visitantes circularem ou permanecerem em espaços que não constem nas áreas de circulação definidas;
c)Utilizar objetos e acessórios que possam colocar em perigo a integridade física dos utilizadores, praticantes e trabalhadores afetos aos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas;
d)Adotar comportamentos que possam afetar o bom ambiente e a integridade física e psicológica dos utilizadores, praticantes e trabalhadores afetos aos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas;
e)Entrar ou permanecer nos espaços se se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
f)Danificar os espaços e ou os seus equipamentos e materiais;
g)Entrar com animais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
2 -Os utilizadores devem cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e respeitar toda a sinalética e informações afixadas nos espaços escolares de cada estabelecimento escolar dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas.
Artigo 29.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte dos utilizadores e praticantes, pode ser determinado o fim da cedência e a proibição de acesso aos espaços escolares por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, além da responsabilização pelos eventuais danos neles causados e nos equipamentos específicos necessários a essa utilização, de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 21.º
Artigo 30.º
Captação de imagem e som
1 -A captação de imagem e som das atividades desenvolvidas nos espaços escolares carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, salvo quando efetuada pela Parque Escolar, E. P. E., nos seus estabelecimentos escolares.
2 -Para efeitos do número anterior, as entidades públicas, entidades privadas, grupos informais e particulares devem formalizar o pedido por escrito, através do formulário disponibilizado nos serviços online, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Material promocional
1 -A afixação, difusão ou distribuição, pelas entidades requerentes, de material promocional nos espaços escolares carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
2 -Para efeitos do número anterior, a entidade deve formalizar o pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, após articulação prévia com as direções dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
Formulário de registo de ocorrências