Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais.
2 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de actos administrativos e de outros actos instrumentais.
3 -O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente, os que respeitam às actividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
4 -As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município e vinculam directa e imediatamente entidades públicas e privadas.