Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A inscrição de Advogados/as e de Advogados/as estagiários/as, bem como a inscrição ou registo de Advogados/as provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu na Ordem dos Advogados, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário
1 -Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente Regulamento.
2 -A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de "Advogado/a" e de "Advogado/a estagiário/a".
3 -O requerimento para inscrição como Advogado/a Estagiário/a pode ser apresentado a todo o tempo, produzindo efeitos à data do deferimento do pedido de inscrição.
4 -O Estágio tem a duração máxima fixada pelo EOA, iniciando a sua duração na data do deferimento do pedido de inscrição.
Artigo 3.º
Restrições ao direito de inscrição
1 -É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão aos requerentes que:
a)Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b)Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;
c)Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;
d)Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da Advocacia;
e)Os Magistrados, e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 -A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, conforme estatuído pelo n.º 2, do artigo 178.º do EOA.
3 -A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a requerimento.
4 -O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos 178.º e seguintes do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.
Artigo 4.º
Data da inscrição
1 -A data de inscrição na Ordem dos Advogados é a do dia em que é deliberada a inscrição pelo Conselho Geral, contando-se a antiguidade a partir dessa data.
2 -Cabe ao Conselho Regional competente receber e tramitar preparatoriamente os processos de inscrição dos Advogados/as e dos Advogados/as estagiários/as para confirmação da inscrição pelo Conselho Geral.
3 -O recebimento e tramitação preparatória dos processos de inscrição efetuados pelos Conselhos Regionais e a conclusão do estágio não conferem qualquer direito adquirido aos candidatos/as relativamente à inscrição como Advogado/a estagiário/a ou como Advogado/a, a cujas inscrições procede o Conselho Geral.
Artigo 5.º
Nome profissional
1 -Os requerentes, no ato de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional.
2 -Verificando-se que o nome abreviado de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a indicado pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional, a inscrição é registada com o nome completo do requerente sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar outro nome abreviado admissível.
3 -O/A Advogado/a que tenha no nome abreviado o apelido de ex-cônjuge e pretenda manter esse mesmo nome abreviado deverá para o efeito juntar autorização escrita, do ex-cônjuge, com assinatura reconhecida nos termos da lei notarial.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS/AS E ADVOGADOS/AS ESTAGIÁRIOS/AS PORTUGUESES
SECÇÃO I
ADVOGADO/A ESTAGIÁRIO/A
Artigo 6.º
Requerimento de inscrição de Advogado/a estagiário/a
1 -O requerimento de inscrição de Advogado/a estagiário/a pode ser apresentado a todo o tempo junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio do patrono/a, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos em Portugal, número de telefone de rede nacional, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.
2 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado/a estagiário/a é instruído com os seguintes documentos:
a)Dois boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Comprovativo de licenciatura em Direito, em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respetiva média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido se encontra em condições de ser expedido.
c)Certidão narrativa do registo de nascimento, emitida há menos de 6 meses;
d)Certificado do registo criminal, emitido há menos de 6 meses;
e)Três fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
f)Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte português ou do Cartão do Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;
g)Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado/a estagiário/a;
h)Autorização do/a requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
j)Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o/a requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada ou, sendo profissional liberal, cópia do contrato de prestação de serviços e, bem assim, documento comprovativo do início de atividade devidamente acompanhada da carta da Autoridade Tributária;
k)Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário/a ou agente da administração, ou magistrado/a;
l)Declaração do patrono/a com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo da profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio requerimento de inscrição;
m)Comprovativo da existência em vigor da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
n)Comprovativo da existência em vigor da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto Advogado/a estagiário/a lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.
Artigo 7.º
Tramitação preparatória e inscrição de Advogado/a estagiário/a
1 -Com a entrega do requerimento de inscrição e respetivos documentos é constituído um processo ao qual é atribuído um número único nacional que coincide com o número da cédula profissional de Advogado/a estagiário/a.
2 -O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado/a estagiário/a.
3 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de inscrição, verificando que que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
4 -Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
5 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de inscrição devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
SECÇÃO II
INSCRIÇÃO DE ADVOGADO/A
SUBSECÇÃO I
INSCRIÇÃO PRECEDIDA DE ESTÁGIO
Artigo 8.º
Cessação do estágio
1 -A inscrição como Advogado/a depende do cumprimento das obrigações de estágio e da conclusão deste nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor.
2 -Considerado concluído o estágio nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor, fica o Advogado/a estagiário/a obrigado a requerer a sua inscrição como Advogado/a nos prazos aí definidos.
3 -O incumprimento da obrigação de requerer a inscrição como Advogado/a determina a suspensão administrativa da inscrição de Advogado/a estagiário/a, sem prejuízo de outras consequências determinadas pelo regulamento de estágio que estiver em vigor.
Artigo 9.º
Requerimento de inscrição de Advogado/a
1 -O requerimento de inscrição de Advogado/a é apresentado presencialmente junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos em Portugal, número de telefone de rede nacional, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.
2 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado/a é instruído com os seguintes documentos:
a)Três boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respetiva média final, caso não conste do processo de Advogado/a estagiário/a;
c)Certidão de narrativa do registo de nascimento, emitida há menos de 6 meses;
d)Certificado do registo criminal emitido há menos de 6 meses;
e)Quatro fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
f)Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;
g)Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado/a;
h)Cédula profissional de Advogado/a estagiário/a;
j)Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
k)Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade em Portugal, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada ou, sendo profissional liberal, cópia do contrato de prestação de serviços e bem assim, documento comprovativo do início de atividade devidamente acompanhada da carta da Autoridade Tributária;
l)Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário/a, agente da administração, ou magistrado
m)Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;
n)Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do respetivo Conselho Regional.
Artigo 10.º
Tramitação preparatória e inscrição de Advogado/a
1 -Concluído o Estágio com aprovação, o requerimento de inscrição de Advogado/a é submetido ao Conselho Regional competente para conclusão da tramitação preparatória do processo de inscrição.
2 -O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado/a.
3 -O Conselho Geral verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente Regulamento procede à da inscrição do Advogado/a, contando-se a antiguidade a partir desta data.
4 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de inscrição, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
6 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de Inscrição devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Tramitação subsequente à inscrição
1 -No prazo máximo de oito dias a contar da data de inscrição o Conselho Regional competente procede à atribuição de um número sequencial nacional de Advogado.
2 -Dentro do prazo previsto no número anterior o Conselho Regional coloca à disposição do requerente uma declaração comprovativa da sua inscrição como Advogado/a, válida por sessenta dias, a qual pode ser renovada pelos serviços do Conselho Geral, por iguais períodos de tempo, até à entrega da cédula profissional.
3 -Após a inscrição, o Conselho Geral procede à criação do processo individual de Advogado/a e à emissão e entrega da respetiva cédula profissional.
4 -Com vista à criação do processo mencionado no número anterior, os conselhos regionais enviam ao Conselho Geral os seguintes documentos:
a)Original ou cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado/a estagiário/a;
b)Original ou cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado/a;
c)Fotocópia ou cópia digitalizada da deliberação de inscrição pelo Conselho Geral;
d)Fotocópia ou cópia digitalizada da declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
e)Fotocópia ou cópia digitalizada da certidão narrativa do registo de nascimento.
5 -Os documentos referidos no número anterior podem ser enviados em original ou por via eletrónica, dispensando-se o envio daqueles que se encontrem disponíveis, em suporte digital, no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).
SUBSECÇÃO II
INSCRIÇÃO COM DISPENSA DE ESTÁGIO
Artigo 12.º
Inscrição de Doutores em Ciências Jurídicas e de antigos magistrados/as
1 -É admitida a inscrição como Advogado/a a quem seja doutor em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior, bem como de antigos magistrados/as com efetivo exercício profissional com a duração mínima de dois anos, após a realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar superior à multa, visando a apreensão dos princípios deontológicos.
2 -O requerimento de inscrição é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos em Portugal, número de telefone de rede nacional, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.
3 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a)Três boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Certidão de narrativa do registo de nascimento, emitida há menos de 6 meses;
c)Certificado do registo criminal, emitido há menos de 6 meses;
d)Quatro fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
e)Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;
f)Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado/a;
g)Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
h)Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
j)Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração, ou magistrado/a;
k)Comprovativo da habilitação académica necessária e do efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior em Portugal; ou,
l)Certidão comprovativa do exercício efetivo da magistratura com a duração mínima de dois anos.
m)Comprovativo da realização do tirocínio, com a duração máxima de seis meses, nos termos regulamentares.
Artigo 13.º
Tramitação preparatória e inscrição
1 -O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado/a, procedendo ao seu registo provisório.
2 -O Conselho Geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente Regulamento, procede à inscrição, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.
3 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de inscrição, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
4 -Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
5 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de inscrição devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
REGISTO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS/AS ESTRANGEIROS
SECÇÃO I
INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS
Artigo 14.º
Inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados/as estagiários/as
1 -Podem requerer a sua inscrição como Advogados estagiários os cidadãos estrangeiros a quem haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 194.º do EOA.
2 -O processo de tramitação preparatória e inscrição segue os termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados/as estagiários/as
1 -O requerimento de inscrição de cidadão estrangeiro como Advogado/a estagiário/a é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio do patrono, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos em Portugal, telefone, fax, endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.
2 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a)Dois boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Comprovativo de licenciatura em Direito, oficialmente reconhecida ou equiparada, em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respetiva média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido e se encontra em condições de ser expedido;
c)Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado de origem, emitida há menos de 6 meses;
d)Certificado do registo criminal emitido há menos de 6 meses pela entidade competente do Estado de origem;
e)Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português, emitido há menos de 6 meses;
f)Quatro fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
g)Cópia do título de autorização de residência, emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;
h)Cópia do passaporte e cópia do Cartão de Contribuinte Português, devendo ser exibidos os respetivos originais;
j)Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
k)Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
l)Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade em Portugal e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada ou, sendo profissional liberal, cópia do contrato de prestação de serviços e bem assim, documento comprovativo do início de atividade devidamente acompanhada da carta da Autoridade Tributária;
m)Declaração do patrono com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio requerimento de inscrição;
n)Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
o)Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto Advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.
3 -Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respetiva tradução, nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º
Tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados/as precedida de estágio
1 -À tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros que tenham realizado estágio é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as adaptações previstas no presente artigo.
2 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a)Três boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Comprovativo de licenciatura em Direito, com menção da data de conclusão e respetiva média final, caso não conste do processo de Advogado/a estagiário/a;
c)Certidão de narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do Estado de origem, emitida há menos de 6 meses;
d)Certificado do registo criminal emitido há menos de 6 meses pela entidade competente do Estado de origem;
e)Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português, emitido há menos de 6 meses;
f)Cópia do título de autorização de residência, emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;
g)Quatro fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
h)Cópia do passaporte e cópia do Cartão de Contribuinte Português, devendo ser exibidos os respetivos originais;
j)Cédula profissional de Advogado/a estagiário/a;
k)Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
l)Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
m)Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade em Portugal e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada ou, sendo profissional liberal, cópia do contrato de prestação de serviços e bem assim, documento comprovativo do início de atividade devidamente acompanhada da carta da Autoridade Tributária;
n)Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração, ou magistrado;
o)Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;
p)Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do respetivo Conselho Regional.
3 -Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respetiva tradução, nos termos previstos na lei.
SECÇÃO II
REGISTO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS/AS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
SUBSECÇÃO I
PRESTAÇÃO OCASIONAL E ESTABELECIMENTO
Artigo 17.º
Reconhecimento do título profissional
São reconhecidos em Portugal na qualidade de Advogados/as, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, os nacionais de um dos Estados Membros da União Europeia que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
Na Letónia - Zverinatsadvokáts;
Em Malta - Avukat/ProkuraturLegali;
Na Polónia - Advwokat/Radcaprawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*y’ právnik;
Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;
No Liechtenstein - Rechtsanwalt;
Artigo 18.º
Estatuto profissional
1 -Na prestação de serviços profissionais de Advocacia em Portugal, os Advogados/as da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sem prejuízo das regras do Estado-membro de origem a que continuam sujeitos.
2 -Os Advogados/as da União Europeia, autorizados a exercer em Portugal nos termos previstos nos artigos seguintes, ficam obrigados a mencionar no exercício da sua atividade:
a)O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de origem;
b)A inscrição na organização profissional a que pertencem ou da jurisdição junto da qual se encontram admitidos nos termos da lei do Estado-membro de origem;
c)O modo de exercício da atividade em Portugal indicando o número de registo na Ordem dos Advogados, no caso de estabelecimento permanente, ou mencionando o exercício em regime de prestação ocasional de serviços.
3 -Os Advogados/as da União Europeia aos quais se refere o artigo 20.º ficam ainda obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados qualquer alteração relativa ao estado da inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem.
Artigo 19.º
Prestação ocasional de serviços
1 -A prestação ocasional de serviços profissionais de Advocacia em Portugal por Advogados/as da União Europeia, que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo destes terem que dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, e do cumprimento do disposto no artigo 23.º
2 -A comunicação prevista no número anterior é efetuada por escrito e dirigida ao Bastonário/a da Ordem dos Advogados, acompanhada de cópia do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem.
3 -Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de declaração de Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação efetiva do patrocínio.
4 -Em caso de dúvida relativamente à inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem pode ser exigida a apresentação de documentação complementar.
Artigo 20.º
Estabelecimento em Portugal
O estabelecimento em Portugal de Advogados/as da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
Artigo 21.º
Requerimento de registo
1 -O requerimento para realização do registo previsto no artigo anterior é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da vida profissional em Portugal, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, telefone, endereço de correio eletrónico, bem como a morada em Portugal.
2 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de registo é instruído com os seguintes documentos:
a)Três boletins de registo com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste a situação contributiva e uma certificação do registo disciplinar do requerente;
c)Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado-membro de origem, emitida há menos de 6 meses;
d)Certificado do registo criminal emitido há menos de 6 meses pela entidade competente do Estado membro de origem da inscrição e ainda certificado de registo criminal, emitido há menos de 6 meses, pela entidade competente do Estado da nacionalidade, caso distinto do Estado membro em que se encontra inscrito;
e)Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português, emitido há menos de 6 meses;
f)Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da atividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
g)Quatro fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
h)Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte e do cartão de contribuinte Português, devendo ser exibidos os respetivos originais;
j)Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
k)Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade em Portugal e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada ou, sendo profissional liberal, cópia do contrato de prestação de serviços e bem assim, documento comprovativo do início de atividade devidamente acompanhada da carta da Autoridade Tributária;
l)Comprovativo da existência, em vigor, de seguro de responsabilidade civil profissional com uma cobertura mínima igual à assegurada pelo seguro de responsabilidade civil de que beneficiam todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos do EOA.
m)Declaração de Advogado/a com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão em Portugal, no qual declare que orientará o Requerente perante os tribunais Portugueses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 23.º;
3 -Todos os documentos emitidos no Estado-membro de origem devem ser acompanhados da respetiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização dos documentos nos termos da lei.
Artigo 22.º
Tramitação preparatória e registo
1 -O Conselho Regional competente cria o respetivo processo individual e, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que nada obsta ao registo, emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder a esse registo.
2 -Efetuado o registo pelo Conselho Geral, o Conselho Regional emite uma certidão probatória do registo que é entregue ao requerente.
3 -A certidão prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Identificação do Conselho Regional responsável pelo registo;
b)O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de origem;
c)A identificação da organização profissional a que o Advogado pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do Estado-membro de origem;
d)O nome profissional adotado no Estado-membro de origem;
e)A fotografia do titular;
f)O número da certidão probatória correspondente ao processo de registo;
g)A norma estatutária ao abrigo da qual é emitida;
h)A data de emissão e o respetivo prazo de validade que não será superior a cinco anos;
j)A assinatura do Bastonário.
4 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de registo, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
6 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de registo devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Condição de exercício do mandato judicial
1 -A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por Advogados/as da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efetiva de Advogado/a com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão em Portugal.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior a procuração forense passada a Advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 204.º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.
SUBSECÇÃO II
INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 24.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 -O estabelecimento em Portugal dos Advogados/as da União Europeia mencionados no artigo 17.º, que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de "Advogado/a", em plena igualdade de direitos e deveres com os Advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados nos mesmos termos destes.
2 -A utilização do título profissional de "Advogado/a" não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem.
Artigo 25.º
Requerimento de inscrição de Advogado da União Europeia
1 -O requerimento de inscrição de Advogado/a da União Europeia é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos em Portugal, número de telefone de rede nacional, endereço de correio eletrónico, bem como a morada em Portugal.
2 -Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a)Três boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
b)Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste uma certificação do registo disciplinar do requerente;
c)Comprovativo de licenciatura em Direito oficialmente reconhecida ou equiparada, com menção da data de conclusão e respetiva média final, em original ou pública-forma;
d)Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado-membro de origem, emitida há menos de 6 meses;
e)Certificado do registo criminal emitido há menos de 6 meses pela entidade competente do Estado membro de origem da inscrição e ainda certificado de registo criminal, emitido há menos de 6 meses, pela entidade competente do Estado da nacionalidade, caso distinto do Estado membro em que se encontra inscrito;
f)Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português, emitido há menos de 6 meses;
g)Quatro fotografias iguais, atualizadas, a cores, tipo passe;
h)Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte, devendo ser exibido o respetivo original;
j)Impresso para emissão de cédula profissional de Advogado/a;
k)Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
l)Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da atividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
m)Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
n)Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade em Portugal e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada ou, sendo profissional liberal, cópia do contrato de prestação de serviços e bem assim, documento comprovativo do início de atividade devidamente acompanhada da carta da Autoridade Tributária.
3 -Todos os documentos emitidos no Estado-membro de origem devem ser acompanhados da respetiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização dos documentos nos termos da lei.
Artigo 26.º
Tramitação preparatória da inscrição de Advogado/a da União Europeia
1 -O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder a esse registo.
2 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de inscrição, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
4 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de Inscrição devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA PROFISSIONAL
Artigo 27.º
Cédula profissional
1 -A cada Advogado/a ou Advogado/a estagiário/a é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 -O Advogado/a ou o Advogado/a estagiário/a no exercício das respetivas funções deve, sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.
3 -A cédula profissional de Advogado/a e de Advogado/a estagiário deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)A menção "Ordem dos Advogados" e o respetivo símbolo oficial;
A indicação "Cédula Profissional de Advogado/a" ou "Cédula Profissional de Advogado/a Estagiário/a";
b)O nome abreviado do titular, quando adotado, para uso no exercício da profissão;
c)A data de inscrição na Ordem dos Advogados;
d)O número de identificação civil e o número de identificação fiscal;
e)A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;
f)A assinatura digitalizada do Bastonário/a;
g)O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;
h)A fotografia digitalizada do titular, atualizada à data de emissão da cédula profissional;
j)O selo digitalizado da Ordem dos Advogados.
4 -As cédulas profissionais de Advogado/a e de Advogado/a estagiário/a têm um prazo máximo de validade de cinco e dois anos, respetivamente.
5 -A cédula profissional pode conter um chip eletrónico e/ou um código QR, utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 28.º
Renovação da cédula
1 -No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o requerente solicita a emissão de segunda via da mesma ao órgão que a tiver emitido, prestando os esclarecimentos e fornecendo os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.
2 -O órgão competente, depois de apreciar o pedido, solicita a emissão de segunda via da cédula profissional, efetuando as comunicações e os averbamentos necessários.
3 -Ocorrendo caducidade da cédula profissional de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a com a inscrição em vigor, compete ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente comunicar ao Advogado/a ou ao Advogado/a estagiário/a a data de caducidade da cédula profissional, bem como, os procedimentos para a respetiva renovação, devendo o titular proceder à devolução da cédula caducada.
4 -O pedido de emissão de nova cédula é acompanhado de uma fotografia atualizada, a cores, tipo passe, bem como da cédula caducada, quando aplicável.
Artigo 29.º
Entrega da cédula de Advogado
A cédula profissional dos novos Advogados/as é obrigatoriamente remetida por via postal ou entregue em cerimónia pública precedida da prestação de juramento nos termos do artigo seguinte.
Artigo 30.º
Juramento
Na cerimónia pública referida no artigo anterior é, pelos novos Advogados/as, prestado o seguinte juramento:
“Juro, pela minha honra, exercer a Advocacia com independência, espírito de serviço, coragem e dignidade e, como servidor da humanidade, da justiça, do direito e da lei, cumprir escrupulosamente os deveres fundamentais, legais e deontológicos, da profissão”.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO
Artigo 31.º
Deveres gerais
1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no EOA, nos regulamentos e demais legislação a que estão vinculados, os Advogados/as e os Advogados/as estagiários/as, inscritos ou registados ao abrigo do presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:
a)Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer no prazo máximo de trinta dias a suspensão da inscrição ou do registo quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
b)Comunicar qualquer alteração do domicílio profissional e, bem assim, qualquer alteração dos seus dados profissionais, nos termos regulados no artigo seguinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c)Manter ou indicar, consoante o caso, um domicílio profissional em território nacional, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres profissionais, nos termos de regulamento do domicílio a aprovar pela Assembleia Geral.
2 -Os Advogados/as inscritos na Ordem dos Advogados estão ainda obrigados a:
a)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados;
b)Promover a sua própria formação contínua nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 32.º
Comunicação de alterações
1 -A alteração do domicílio profissional ou qualquer outro facto que possa influir na inscrição, deve ser comunicada pelo requerente ao Conselho Geral, ou ao Conselho Regional competente no caso dos Advogados/as estagiários/as, no prazo de trinta dias.
2 -A comunicação prevista no número anterior pode ser efetuada por escrito e remetida por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente por via postal, ou por mensagem de correio eletrónico de conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem, com aposição de assinatura digital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -As alterações aos dados pessoais ou profissionais podem também, em alternativa, ser indicadas online, pelo requerente, o qual, para o efeito, deve aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, na Internet, introduzindo a respetiva senha de acesso, ou por acesso ao Balcão eletrónico.
Artigo 33.º
Quotas
1 -A inscrição como Advogado/a e sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado nos termos legais.
2 -Não é exigível o pagamento de quotas aos Advogados/as estagiários/as.
3 -Não é devido o pagamento da quota relativa ao mês em que ocorre:
a)A inscrição como Advogado(a);
b)O levantamento da suspensão da inscrição.
4 -É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão da inscrição.
Artigo 34.º
Prazo e forma de pagamento
1 -A quota mensal tem de ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado para esse efeito em suporte digital, aos Advogados/as com inscrição em vigor, aviso de cobrança de pagamento da quota mensal.
2 -Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:
a)Em numerário (desde que dentro dos limites legais definidos), cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
b)Por cheque, remetido via postal para a sede da Ordem dos Advogados;
c)Nos CTT ou no multibanco.
3 -O Conselho Geral pode definir outras formas e modalidades de pagamento, designadamente, pagamento antecipado, anual ou semestral.
Artigo 35.º
Emolumentos
Pela emissão dos documentos ou pela prática dos atos previstos no presente Regulamento são devidos os emolumentos fixados pelo Conselho Geral, nos termos da respetiva tabela, os quais constituem receitas dos Conselhos Regionais ou do Conselho Geral, consoante se tratem de atos praticados ou de documentos emitidos por aqueles ou por este.
Artigo 36.º
Certidões
a)Quando tal for expressamente requerido pelos interessados e autorizado pelo órgão competente para o efeito;
b)Quando requerido e ordenado pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
c)Quando se encontre em vigor pena disciplinar de suspensão.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES E AVERBAMENTOS À INSCRIÇÃO
Artigo 37.º
Averbamentos à inscrição
1 -São averbados à inscrição mediante registo no respetivo processo individual:
a)O cancelamento da inscrição, com indicação da decisão ou facto que o motivou;
b)A suspensão da inscrição, com indicação da decisão que a motivou;
c)Qualquer pena disciplinar, determinada por decisão definitiva;
d)As condenações em processo criminal, após o trânsito em julgado da respetiva decisão;
e)O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivar;
f)Os cargos estatuários que o Advogado/a exerça ou tenha exercido na Ordem dos Advogados;
g)As alterações de domicílio profissional, dos dados profissionais ou pessoais e, bem assim, quaisquer outros elementos que venham a ser determinados pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados;
h)O cumprimento das penas disciplinares e das sanções acessórias;
2 -Cabe ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente, consoante se trate de processo de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a respetivamente, proceder aos averbamentos previstos no número anterior, bem como arquivar no processo individual os documentos respetivos e, caso aqueles estejam sujeitos a publicação no Diário da República, arquivar o comprovativo da respetiva publicação.
Artigo 38.º
Cancelamento do averbamento do registo da sanção
São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, os averbamentos das decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.
Artigo 39.º
Suspensão da inscrição
1 -A inscrição do Advogado/a ou do Advogado/a estagiário/a é suspensa:
a)A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da Advocacia;
b)Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;
c)Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;
d)Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efetiva.
2 -A inscrição de Advogado/a estagiário/a será ainda suspensa nos demais casos previstos no regulamento de estágio que estiver em vigor.
Artigo 40.º
Suspensão a pedido do requerente
1 -O requerimento de suspensão da inscrição a pedido do interessado será dirigido ao Presidente do Conselho Geral ou ao Presidente do Conselho Regional competente, consoante se trate de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a respetivamente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, ou por mensagem de correio eletrónico da conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem com aposição de assinatura digital.
2 -A decisão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos que é a data da receção do requerimento, desde que este seja acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.
3 -No caso de circunstâncias excecionais e justificadas, pode, nos termos da lei, ser atribuída eficácia retroativa ou diferida à suspensão da inscrição desde que devidamente fundamentada.
Artigo 41.º
Suspensão por incompatibilidade
1 -A declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia e a consequente suspensão da inscrição são deliberadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, no caso dos Advogados/as e dos Advogados/as estagiários/os, respetivamente.
2 -Os Conselhos Regionais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os Advogados/as ou os Advogados/as estagiários/as possam ter relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
3 -Os pedidos de informação aos Advogados/as ou aos Advogados/as estagiários/as são notificados por carta registada, com aviso de receção.
4 -A deliberação final do Conselho Geral ou do Conselho Regional, quando esteja proposta a declaração de incompatibilidade, de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a, respetivamente, é precedida da audiência do interessado.
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado é notificado por carta registada, com a indicação do sentido provável da decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, vir dizer, por escrito, o que tiver por conveniente.
Artigo 42.º
Suspensão em consequência de processo disciplinar
As suspensões em consequência de processo disciplinar previstas na alínea d), do n.º 1, do artigo 39.º, são comunicadas ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente com cópia integral da decisão e identificação da publicação no Diário da República, quando tal publicação seja obrigatória.
Artigo 43.º
Efeitos da suspensão da inscrição
1 -A suspensão da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de "Advogado/a" ou de "Advogado/a estagiário/a".
2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 33.º, a suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.
Artigo 44.º
Levantamento da suspensão
1 -A suspensão da inscrição de Advogado ou de Advogado estagiário é levantada pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, consoante o caso:
a)A prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 39.º, a requerimento do interessado que pretenda retomar o exercício da Advocacia;
b)A prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º, após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;
c)As previstas na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 39.º, quando o órgão que determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.
2 -O levantamento da suspensão da inscrição mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos na alínea e), do artigo 91.º do EOA.
3 -O requerimento do interessado com vista ao levantamento da suspensão da inscrição contém obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, podendo o órgão competente para proceder à respetiva apreciação, recorrer ao procedimento previsto no n.º 2, do artigo 41.º do presente Regulamento.
4 -Com o requerimento indicado no número anterior, o interessado terá de juntar certificado de registo criminal emitido há menos de 6 meses.
Artigo 45.º
Cancelamento da inscrição
a)A requerimento do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da Advocacia;
b)Após ser proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do EOA;
c)Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão;
d)Nas situações tipificadas no Regulamento Nacional de Estágio;
e)Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em vigor.
Artigo 46.º
Efeitos do cancelamento da inscrição
1 -O cancelamento da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de "Advogado/a" ou de "Advogado estagiário/a".
2 -Com o cancelamento da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.
3 -Excetua-se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição.
Artigo 47.º
Publicação e comunicações
1 -As decisões de suspensão administrativa da inscrição, suscetíveis de recurso contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
2 -Às decisões de suspensão ou de cancelamento da inscrição em consequência de processo disciplinar ou que sigam os seus respetivos termos, sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda dada publicidade nos termos previstos no EOA e no Regulamento Disciplinar que estiver em vigor.
3 -A suspensão, o levantamento e, bem assim, o cancelamento da inscrição, por qualquer motivo, são comunicadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente conforme o caso, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aos tribunais, aos serviços do Ministério da Justiça e a outras entidades a designar pelo Conselho Geral, nos termos e formas que por este venham a ser definidos.
4 -Os levantamentos de suspensão de inscrição de Advogados/as ou Advogados/as estagiários/as são comunicados pela forma mais célere possível, às entidades referidas no número anterior.
Artigo 48.º
Restituição da cédula
1 -O Advogado/a ou Advogado/a estagiário/a cuja inscrição seja suspensa ou cancelada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.
2 -Sob pena de indeferimento liminar, nos casos de suspensão ou cancelamento da inscrição a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.
3 -É aplicável à devolução da cédula, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º
CAPÍTULO VII
DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSOS
Artigo 49.º
Regime das notificações
1 -Ao regime das notificações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste Regulamento.
2 -As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando por este comunicado à Ordem dos Advogados.
3 -O domicílio profissional do Advogado/a estagiário/a é o do seu patrono.
4 -Excetua-se do disposto no n.º 2, as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Advogados.
Artigo 50.º
Forma das notificações
1 -As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:
b)Por via postal registada;
c)Por correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica digital, enviada para o endereço de correio eletrónico disponibilizado a cada Advogado pela Ordem dos Advogados;
d)Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.
2 -As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
3 -As notificações previstas nas alíneas b), c), do n.º 1, consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.
4 -As notificações dos atos praticados pelos membros do Conselho Geral, ao abrigo de delegação de competências, são cumpridas pelos serviços do Conselho Geral ou pelos serviços dos Conselhos Regionais.
Artigo 51.º
Indeferimento por falta de apresentação de documentos
A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, após a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.
Artigo 52.º
Recorribilidade das decisões
Sem prejuízo da eventual admissibilidade, nos termos gerais de direito, da interposição de recurso contencioso para os tribunais administrativos, as decisões previstas no presente Regulamento admitem os recursos preceituados no EOA e regulados nos artigos seguintes.
Artigo 53.º
Recursos das decisões dos Conselhos Regionais
a)Da declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;
b)Do cancelamento da inscrição de Advogado/a estagiário/a;
c)De outras decisões recorríveis, cuja competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.
Artigo 54.º
Recursos das decisões do Conselho Geral
a)Do indeferimento da inscrição de Advogado/a estagiário/a e de Advogado/a;
b)Do indeferimento do registo previsto no artigo 22.º
c)Da decisão que determine a suspensão da inscrição;
d)Da declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, quando proferida em primeira instância;
e)Das decisões proferidas pelo Conselho Geral em primeira instância, cuja competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.
Artigo 55.º
Prazo e forma dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais e do Conselho Geral
1 -O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão ao interessado.
2 -O requerimento de interposição de recurso é apresentado junto do órgão recorrido e dirigido ao órgão competente para dele conhecer, contendo a respetiva fundamentação, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.
3 -Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades e, bem assim, de proceder à retificação de erros materiais da decisão recorrida.
4 -Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente, consoante o caso:
a)Da remessa do recurso para o órgão competente para dele conhecer;
b)Da decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3, quando aplicável.
5 -Cabe ao órgão competente para conhecer do recurso a apreciação de todas as questões prévias e incidentais incluindo a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
Artigo 56.º
Recursos das decisões dos Conselhos de Deontologia
Cabe recurso para o Conselho Superior, nas condições e prazos previstos no EOA e no regulamento disciplinar, das decisões dos Conselhos de Deontologia que declarem a inidoneidade moral para o exercício da profissão, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Simplificação de procedimentos
1 -Mediante deliberação do Conselho Geral pode ser admitida a apresentação por correio eletrónico, em suporte digital ou digitalizado, de algum ou alguns dos documentos que devam instruir os requerimentos de inscrição ou de registo.
2 -O Conselho Geral pode, ainda, deliberar a admissibilidade da entrega dos requerimentos de inscrição ou de registo pelos meios descritos no número anterior ou mediante o preenchimento on-line, em área especialmente criada para o efeito, no Portal na Internet, de cada Conselho Regional.
3 -Sempre que nos termos do presente Regulamento seja necessário enviar aos órgãos da Ordem dos Advogados documentos que estejam arquivados noutros órgãos desta, devem estes facultar cópia dos documentos solicitados, dispensando-se, sempre que possível, a entrega de novos documentos.
4 -O arquivo de documentos previstos no presente Regulamento pode ser efetuado em suporte digital e a respetiva transmissão por via eletrónica desde que as capacidades técnicas dos serviços o permitam.
Artigo 58.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015 - Regulamento n.º 913-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, 1.º suplemento, de 28 de dezembro de 2015.
Artigo 59.º
Início de vigência
1 -O presente regulamento entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos de inscrição e de registo apresentados após a sua entrada em vigor.
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