As Medidas Preventivas são estabelecidas por motivo do processo em curso de revisão do Plano Director Municipal de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a Medidas Preventivas a área delimitada na planta anexa, que inclui as áreas A e B, correspondente a parte do Bairro PRODAC Sul.
Artigo 3.º
Âmbito material
As Medidas Preventivas consistem na prévia sujeição a parecer da Direcção Municipal de Planeamento Urbano dos actos ou actividades mencionados no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 -As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Revisão do Plano Director Municipal, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 -Durante o prazo de vigência referido no número anterior, ficam suspensos os artigos 81.º (na área A) e 87.º, 88.º e 89.º (na área B), todos do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
(ver documento original)
202663956