Artigo 131.º A
Segurança contra incêndios em edifícios
1 -No âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, são devidas, pelo requerente, no momento da apresentação da solicitação, taxas pelos serviços que se seguem:
a)Emissão de pareceres;
b)Realização de vistorias;
c)Realização de inspeções.
2 -O valor das taxas a liquidar e a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
T - Valor da taxa dos serviços de SCIE (segurança contra incêndios em edifícios) prestados (euros)
AB - Área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (m2)
A - Área dos espaços não edificados da utilização-tipo (m2), quando aplicável, em recintos
VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m2)
Utilizações-tipo (UT):
UT I - Habitacionais
UT VII - Hoteleiros e restauração
UT II - Estacionamentos
UT VIII - Comerciais e gares de transportes
UT III - Administrativos
UT IX - Desportivos e de lazer
UT IV - Escolares
UT X - Museus e galerias de arte
UT V - Hospitalares e lares de idosos
UT XI - Bibliotecas e arquivos
UT VI - Espetáculos e reuniões públicas
UT XII - Industriais, oficinas e armazéns
3 -O VU a considerar no âmbito do número anterior é o seguinte:
a)Emissão de pareceres:
a1) UT I - 0,02;
a2) UT II e XII - 0,08;
a3) UT III a XI - 0,11.
b)Realização de vistorias:
b1) UT I - 0,04;
b2) UT II e XII - 0,16;
b3) UT III a XI - 0,22.
c)Realização de inspeções:
c1) UT I - 0,03;
c2) UT II e XII - 0,12;
c3) UT III a XI - 0,16.
4 -Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior à taxa mínima estabelecida no presente número, é cobrada a taxa mínima respetiva:
a)Emissão de pareceres (todas UT) ….…110,03€
b)Realização de vistorias (todas UT) …. 220,05€
c)Realização de inspeções (todas UT) ….….…165,05€
5 -Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
…
B - Alteração ao Anexo I do Regulamento - Fundamentação económico-financeira
Introdução dum novo capítulo - o XIV - referente às taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios:
CAPÍTULO XIV
REGIME JURÍDICO SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
Valores determinados em legislação específica - Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas devidas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
318169713