Artigo 1.º
Natureza
1 -O referendo pode realizar-se sempre que se pretenda discutir sobre assuntos da competência da assembleia geral, do Bastonário ou do Conselho Geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 -Não pode ser convocado ou realizado referendo entre a data da convocação e da realização de eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados.