Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Guarda, adiante designado por CROACMG.
Artigo 2.º
Definições
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)"Abandono de animais de companhia" - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos/as seus/uas detentores/as para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos/as, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas;
b)"Adoção" - processo de transferência da responsabilidade e detenção do animal de companhia, acompanhado pelo CROACMG para verificação das condições de acolhimento e orientação sobre comportamentos, socialização do animal e cuidados a ter no novo lar;
c)"Animal abandonado" - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos/as respetivos/as donos/as ou detentores/as, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
d)"Animal de Companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Ser Humano, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
e)"Animal Agressor" - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
f)"Animal Errante ou Vadio" - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do/a respetivo/a dono/a ou detentor/a, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do/a seu/ua proprietário/a ou detentor/a;
g)"Animal Perigoso" - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
h)"Animal Potencialmente Perigoso" - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandibula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
j)"Bem-estar animal" - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
k)"Centro de Recolha Oficial" - alojamento oficial onde o animal é hospedado por um determinado período pela autoridade competente;
l)"CROACMG" - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Guarda, local onde o animal é alojado temporariamente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou hospedagens particulares, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município;
m)"Dono/a ou Detentor/a" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
n)"Enf" Enfermeiro/a Veterinário/a - profissional de saúde animal que administra tratamentos médicos prescritos e auxilia as funções do MV na prestação de cuidados de saúde necessários aos canídeos e felídeos do CROACMG;
o)"Esterilização" - remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
p)"Eutanásia de Animal" - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, desde que cumpra escrupulosamente a legislação vigente.
q)"FAT" - Família de acolhimento temporário, pessoa ou família que acolhe o animal, cabendo-lhe dar ao animal os cuidados necessários e providenciar a sua segurança e bem-estar, enquanto o animal aguarda a sua adoção definitiva;
r)"Identificação eletrónica" - a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
s)"MVM" - Médico/a Veterinário/a Municipal - autoridade sanitária veterinária concelhia, responsável pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;
t)"MV" Médico/a Veterinário/a - médico veterinário com responsabilidade oficial pela direção, coordenação e prestação, supervisionamento e promoção de cuidados de saúde necessários aos canídeos e felídeos do CROACMG;
u)"Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)" - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos errantes devolvendo à sua origem;
Artigo 3.º
Licenciamento
O CROACMG - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Guarda tem o licenciamento por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o número PT 04 001 CGM.
Artigo 4.º
Localização
O CROACMG está localizado em Galegos, Guarda.
Artigo 5.º
Fins
O presente regulamento visa a promoção da saúde e da segurança públicas, a qualidade do ambiente e o bem-estar e cuidados de saúde dos canídeos e felídeos de companhia, sob supervisão do/a MV.
Artigo 6.º
Grupos de animais alojados no CROACMG
1 -Os animais alojados no CROACMG formam quatro grupos distintos:
a)"Animais em sequestro" - grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 18.º;
b)"Animais errantes ou abandonados" - grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos/ãs que os encontrem;
c)"Animais para adoção" - grupo constituído pelos animais selecionados, independentemente da sua idade, para adoção;
d)"Animais em observação" - grupo constituído pelos animais que, por motivos clínicos, não são incluídos nos restantes grupos.
Artigo 7.º
Espaços e equipamentos
1 -O CROACMG é composto por espaços e equipamentos relacionados funcionalmente, com manutenção adequada, sendo a sua manutenção, substituição e/ou reabilitação levadas a cabo regularmente, sempre que consideradas necessárias pelo MV e Enf e/ou pessoal especializado das áreas da Engenharia da CMG, nomeadamente:
a)"Sector de acolhimento dos animais abandonados e recolhidos pelos serviços municipais" - nos termos da lei vigente, composto por um conjunto de boxes independentes e separadas em edifícios distintos para canídeos e felídeos que integram zonas com boxes de segurança em cada um dos edifícios destinadas ao isolamento profilático e cuidados de saúde;
b)Área de recreio/solário para recreação dos animais e promoção de adoções;
c)Receção - área social de atendimento geral ao público;
d)Sala de formação - área para apresentações e ações de sensibilização;
e)Área técnica e consultório do/a MV, com equipamento e espaço adequado aos procedimentos médico-veterinários realizados, e armazenamento e preservação de medicamentos e equipamento médico cirúrgico;
f)Armazém para rações, equipamentos de captura/resgate de animais e de materiais de higiene/limpeza, máquina de lavar roupa, ninhos e cobertores;
g)Armazém com arcas congeladoras para cadáveres;
h)Instalações sanitárias;
Artigo 8.º
Acesso ao CROACMG
1 -As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CROACMG quando devidamente autorizadas e acompanhadas por colaborador/a afeto/a ao mesmo.
2 -Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CROACMG enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos quando o/a MV o considere.
Artigo 9.º
Horário
1 -O horário de atendimento ao público do CROACMG é afixado nas próprias instalações, bem como estará disponível no site oficial do Município da Guarda, podendo ser alargado em casos devidamente justificados, para visitas com vista à adoção e/ou adoções mediante marcação prévia.
2 -O horário de serviço de recolha, transporte e socorro de animais abandonados ou errantes é definido pelo Executivo camarário de forma a atender aos casos considerados urgentes pelo/a MV.
3 -O horário de funcionamento é o adequado para assegurar todas as tarefas adstritas ao CRO durante os dias da semana e aos fim de semana e feriados às tarefas de alimentação e limpeza, e tratamentos necessários.
Artigo 10.º
Competências
1 -A atuação dos serviços do CROACMG compreende:
a)Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
b)Captura, recolha, socorro, transporte e tratamento/ prestação de cuidados de saúde de animais abandonados ou errantes;
c)Doação de animais para adoção;
d)Recolha, receção, transporte e eliminação de cadáveres de animais;
e)Controlo da população canina e felina do Município;
f)Promoção do bem-estar animal e de salvaguarda da saúde publica;
g)Providenciar os cuidados de saúde necessários aos animais alojados no CRO;
h)Esterilização de animais de acordo com a legislação em vigor e/ou com outros programas específicos e campanhas de modo a manter a população canídea e felídea sob controlo, a definir em cada momento e consoante as necessidades que os justifiquem;
Artigo 11.º
Voluntariado e atividades com munícipes
1 -É permitido o exercício de voluntariado a associações, grupos informais e a particulares interessados/as, sendo atribuído ao/à(s) voluntário/a(s) um cartão de acesso ao CROACMG, permitindo a realização de tarefas sob a supervisão dos/as colaboradores/as, sempre no cumprimento obrigatório do estipulado neste regulamento e de outras determinações do/a MV.
2 -É permitida a realização de atividades de sensibilização de crianças e seu contacto com os animais, nomeadamente sob organização escolar ou de outras entidades, assim como para a realização de terapia assistida por animais ou convívios com pessoas com deficiência e atividades de ocupação de tempos livres com idosos/as.
3 -Todas as ações comunitárias realizadas pelos/as intervenientes identificados/as no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, que envolvam os recursos humanos e logísticos do CROACMG e Município da Guarda terão de ser do conhecimento e aprovadas pelo/a Vereador/a que tem responsabilidades nesta área, sendo as comunicações oficiais em nome do Município e respetiva divulgação pública gerida pelo Gabinete de Comunicação da Autarquia.
4 -É permitido o acolhimento de animais por famílias de acolhimento temporário, que se disponibilizem e assumam a responsabilidade de providenciar as necessidades identificadas.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DO CROACMG
Artigo 12.º
Exame clínico
1 -Os animais que derem entrada no CROACMG são alvo de um registo e exame clínico resumido, realizado pelo/a MV.
Artigo 13.º
Vacinaçao antirrábica
1 -Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e decorre em períodos definidos pelo Executivo Camarário, sob sugestão do/a MV nas instalações do CROACMG, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (zoonoses).
2 -A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, antes da sua entrega ao adotante ou antes da restituição aos/às detentores/as, sendo que neste caso a despesa da vacina decorre a expensas destes/as.
3 -O ato vacinal é realizado e confirmado pelo/a MV, mediante carimbo e assinatura, averbado no boletim sanitário do animal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, bem como registado na base de dados SIAC, no campo das intervenções sanitárias do respetivo registo do animal.
4 -O/a MV emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica;
5 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
Artigo 14.º
Colocação de dispositivos de identificação, registo e divulgação
1 -A identificação por método eletrónico, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo/a MV quando solicitada pelo/a detentor/a do animal pertencente a famílias comprovadamente carenciadas, identificadas pelos serviços municipais designados para o efeito, após observação clínica que certificará que este ainda não se encontra identificado.
2 -A identificação eletrónica executada a animais entrados no CROACMG por terem sido capturados, entregues como animais abandonados, errantes ou vadios, quando se verificar que tinham detentor, será efetuada sempre antes da sua restituição e será cobrada ao detentor.
3 -Todos os animais que deem entrada no CROACMG são identificados em ficha individual, com um número de ordem sequencial e irrepetível, da qual conste foto e a identificação completa do animal, incluindo a espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares.
4 -A identificação eletrónica executada a animais entrados no CROACMG por terem sido capturados, entregues como animais abandonados, errantes ou vadios será efetuada logo que possível e sempre antes da sua adoção.
5 -O MV executa as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos previstos na lei.
6 -O CROACMG mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
7 -Será publicitada, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CROACMG de animais capturados ou encontrados perdidos, para que possam ser encontrados pelos detentores e assim restituídos.
8 -Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CROACMG de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar uma nova família, através da adoção prevista no presente regulamento.
9 -Todos os animais que deem entrada no CROACMG após a sua identificação eletrónica são registados na plataforma SIAC.
Artigo 15.º
Captura - Competência, iniciativa e regras
1 -Incumbe ao Município da Guarda, atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde pública, do bem-estar animal, da segurança de pessoas e de bens e do meio ambiente, promover a recolha ou captura de canídeos e felídeos, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROACMG, onde permanecerão alojados, se não forem reclamados pelos respetivos e comprovados detentores, por um período de 15 dias seguidos, findo os quais serão dispostos para adoção.
2 -A decisão de captura em locais privados pode ser requerida pela solicitação das Juntas de Freguesia, médico veterinário municipal, autoridades sanitárias veterinárias regionais ou centrais, autoridades policiais, ou qualquer munícipe ao/à Presidente da Câmara Municipal.
3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada, de modo que o número de animais existentes no CROACMG não exceda o número de boxes destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura/socorro de animais devem ser lavados e desinfetados, conforme procedimento interno, após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao ser humano ou a outros animais.
5 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas sobre a captura de cães e gatos da entidade competente na matéria, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
a)Uso de locais e alimentos atrativos;
f)Aplicação de substâncias imobilizadoras à distância.
6 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
7 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo/a MV que elaborará relatório síntese, sempre que se justifique, e os registos obrigatórios nas plataformas informáticas SIAC, ou outras que, entretanto, passem a ser obrigatórias, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROACMG durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 16.º
Entregas voluntárias de animais
1 -Não obstante as competências acometidas por lei a um CRO em termos de receção de animais se cingir, fundamentalmente, nos casos de captura de animais vadios ou errantes do concelho da Guarda, ou de outros concelhos com quem haja protocolo estabelecido, e nos casos de compulsividade ou sanidade apontados no artigo 17.º, por razões estritamente de bem-estar e dignidade animal e de segurança de pessoas e de bens, podem ser voluntariamente entregues por detentores/as e/ou particulares no CROACMG, animais que se enquadrem nos seguintes casos:
a)Por particulares, sempre que, comprovadamente, sejam considerados abandonados;
b)Por particulares, sempre que encontrar na via pública animais traumatizados, paralisados, debilitados, entre outras situações similares;
c)Por familiar (ou outro) de detentor/a que ficou acamado/a ou deslocado/a para lar de idosos(as) ou faleceu, não dispondo de outra pessoa que passe a cuidar o animal;
d)Por detentor/a, que impossibilitados de manter a detenção, em virtude de circunstância superveniente, designadamente por doença ou limitações físicas graves, mediante requerimento escrito e atestado médico ou outro comprovativo que comprove a impossibilidade de manutenção da detenção;
e)Por detentor/a, se o animal passou a manifestar comportamentos agressivos graves, não passíveis de controle, ameaçando a segurança das pessoas;
f)Entregas para eutanásia, por detentores/as, em situação comprovadamente carenciada, identificadas pelos serviços municipais designados para o efeito, quando o animal seja portador de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal, atestada por MV.
2 -A entrega de animais fica condicionada à existência de vaga e de pelo menos mais uma boxe vazia no CROACMG, exceto no caso das entregas para eutanásia, e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada nos casos das entregas por particulares apontadas nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
3 -A responsabilidade dos atos praticados sobre os animais até à sua receção no CROACMG é da exclusiva responsabilidade do/a seu/ua detentor/a.
4 -Quando a entrega for efetuada pelo/a detentor/a, deverá o/a mesmo entregar o boletim sanitário do animal, devidamente atualizado e a licença anual.
5 -O/a detentor/a do animal entregue no CROACMG preencherá uma declaração de alienação, perdendo todos os direitos/responsabilidades respeitantes ao animal, transferindo-os para o CROACMG. Tal facto deverá ser comunicado à Junta de Freguesia, onde o animal se encontra registado.
6 -A entrega/abandono clandestino de animais, no interior do recinto do CROACMG e imediações, é um ilícito, que será comunicado às entidades policiais para investigação, a fim de ser punido nos termos da lei.
Artigo 17.º
Recolhas compulsivas
1 -O Município, sob a indicação do/a MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROACMG, nas seguintes situações:
a)Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o/a respetivo/a dono/a ou detentor/a não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito.
b)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da Saúde Pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens. A decisão de captura, nestas situações, pode ser proferida a solicitação de Juntas de Freguesia, médico veterinário municipal, autoridades sanitárias regionais ou centrais, autoridades policiais ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.
2 -Todo o animal alojado no CROACMG, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município da Guarda, pelo/a respetivo/a dono/a ou detentor/a.
Artigo 18.º
Sequestro
1 -São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:
a)Os animais suspeitos de raiva;
b)Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados com raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de imunidade da vacina devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas de reforço com intervalos de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;
c)Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o/a dono/a ou detentor/a do animal entregar no CROACMG um termo de responsabilidade, passado pelo/a MV, no qual o/a clínico/a se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;
2 -O/a dono/a ou detentor/a do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
3 -Pelo sequestro de um animal, o/a interessado terá de proceder ao pagamento de uma taxa nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município da Guarda.
4 -Todo o animal alojado no CROACMG, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Guarda, pelo/a respetivo/a dono/a ou detentor/a.
5 -Todo o animal alojado no CROACMG, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao/à respetivo/a dono/a ou detentor/a após autorização prévia do/a MV, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o/a dono/a ou detentor/a responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.
6 -Para além do previsto no n.º 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono/a ou detentor/a, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 19.º
Occisão e eutanásia dos animais
1 -Abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo/a seu/ua detentor/a, é proibido, exceto por razões excecionais que se prendam com o estado de saúde correspondente a doença terminal ou comportamento dos mesmos.
2 -A eutanásia pode ser realizada no CROACMG, unicamente pelo/a MV, só em casos comprovados de:
a)Comportamento agressivo, que tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa;
b)Comportamento agressivo ou assilvestrado, que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais;
c)Zoonose ou de doença infetocontagiosa, não passível de ser tratada em isolamento profilático, de onde decorra que a sua permanência no CROACMG uma ameaça à saúde animal ou um perigo para a saúde pública;
d)Doença manifestamente incurável, quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
3 -Em qualquer dos casos, o abate, ocisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo/a MV e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pelas entidades competentes na matéria e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de stress, dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 20.º
Recolha de cadáveres na via pública
Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos/as colaboradores/as do CROACMG, por viatura que reúna os requisitos mínimos legalmente fixados para o efeito.
Artigo 21.º
Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
1 -Quando solicitado, mediante a disponibilidade de serviço e em casos muitos excecionais, os serviços do CROACMG podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no Concelho.
2 -Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
3 -Os cadáveres de animais provenientes de detentores/as particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
4 -É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto dos cadáveres.
Artigo 22.º
Eliminação de cadáveres
1 -Os serviços do CROACMG procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO IV
DESTINO DOS ANIMAIS E CONTROLO POPULACIONAL
Artigo 23.º
Restituição aos/às donos/as e detentores/as
1 -No caso do/a dono/a ou detentor/a reclamar a posse de animal alojado no CROACMG, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia-sanitária e de identificação em vigor e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no canil/gatil municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município da Guarda. O detentor ficará isento do pagamento da taxa referente às despesas de manutenção do animal durante o período de permanência, se a restituição for efetuada num prazo máximo de 24 horas.
2 -Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos/às seus/uas donos/as e detentores/as desde que seja comprovado através da verificação do dispositivo de identificação eletrónica e/ou da apresentação do seu registo na respetiva Junta de Freguesia.
3 -Quando seja possível conhecer a identidade dos/as donos/as ou detentores/as dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os/as mesmos/as são notificados/as para procederem à reclamação e recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos/as da pena prevista no Código Penal e informados/as das taxas a liquidar.
4 -Caso os/as detentores/as referidos/as no número anterior não reclamem e recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico.
5 -Os canídeos e felídeos com detentor/a que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados, a expensas dos/as respetivos/as detentores/as.
Artigo 24.º
Adoção
1 -Os animais acolhidos no CROACMG que não sejam reclamados pelos/as seus/uas detentores/as no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indeminização dos/as detentores/as que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MV, no sentido de se determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
3 -No caso de recolha de fêmeas gestantes, estas só poderão ser disponibilizadas para adoção, após a desmama das crias.
4 -Os animais recolhidos ou entregues no CROACMG são, obrigatoriamente, desparasitados, vacinados e esterilizados, antes da sua entrega para adoção.
5 -Os animais com idade inferior a seis meses podem ser entregues para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
a)Fazendo o animal regressar ao CRO para ser esterilizado; ou
b)Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
6 -A promoção das adoções realiza-se através de anúncios nos diversos meios oficiais do Município da Guarda, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, designadamente na página Web da Câmara Municipal e suas redes sociais, com a colaboração dos/as colaboradores/as do CROACMG e parceria da Bolsa de Voluntariado do CROACMG (BVC), bem como sob a forma de eventos comunitários, desde que devidamente autorizados pelo/a Vereador/a que tem responsabilidades nesta área.
7 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados SIAC em nome do/a adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso.
8 -Para promoção/incentivo de adoções e evitar sobrelotação do CROACMG, os serviços dispostos nos pontos 4 e 5 a) são gratuitos.
9 -Os animais só deverão ser entregues para adoção, desde que o/a pretendente a detentor/a, demonstre aos serviços do CROACMG de que o/a mesmo possui perfil e meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida ao animal. Sendo verificado sempre a quantidade de animais em nome do pretendente no SIAC, podendo incluir inquérito e visita à futura residência.
Artigo 25.º
Captura, esterilização e devolução de felinos
1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode o Município da Guarda, sob parecer do/a MVM, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos.
2 -O programa de esterilização de felinos de colónias é da responsabilidade do CROACMG com a colaboração de associações de proteção animal, a Bolsa de Voluntários/as ou de munícipes individuais, nomeadamente na indicação de locais, na alimentação e captura de animais e vigilância das colónias.
3 -Deve ser evitada a implementação de colónias nos parques de fruição pública, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos ou privados que sirvam de habitat à vida selvagem.
4 -O CROACMG deve assegurar para cada Colónia:
a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do/a MV assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
b)Os animais que compõem a colónia serem avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente sejam consideradas importantes;
c)Os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos, serem retirados da colónia, para serem tratados ou eutanasiados;
d)Os animais capturados, antes de integrarem a colónia, serem entregues no CROACMG para verificação da sua aptidão para a vida silvestre e em termos sanitários, e para tratamento que seja considerado necessário;
e)Os animais capturados serem esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha, executadas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia e identificados eletronicamente e registados em base de dados SIAC;
5 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo/a MVM assegurando que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
6 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
7 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas pelo cuidador.
8 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães, salvo seja alterada a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo 26.º
Alojamento
1 -São alojados no CROACMG os animais:
a)Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias úteis;
b)Que recolhem ao CROACMG no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido, e na decorrência das situações de entregas voluntárias apontadas no artigo 16.º do presente regulamento;
c)Que constituem o quadro de adoção;
d)Que recolhem ao CROACMG, como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:
2 -O CROACMG deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento por detentor/a identificado/a ou adotante.
3 -Ao longo da sua estadia nas instalações do CROACMG, dever-se-á manter, o quanto possível, uma boa saúde dos animais alojados.
4 -Deverá ser promovida a satisfação das suas necessidades etológicas, nomeadamente exercício físico adequado e atividades de estimulação de comportamentos naturais de cada espécie, através de enriquecimento ambiental, espaço adequado e outras medidas.
5 -Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo. Devem ter uma abordagem comportamental que desenvolva a sua socialização podendo ser levado a cabo por um profissional especializado em comportamento animal.
6 -Os machos e fêmeas em idade reprodutora, apenas poderão coabitar, desde que a esterilização/castração dos animais, garanta a impossibilidade de fecundações.
7 -O CROACMG deverá providenciar ventilação e conforto térmico adequado ao tipo de animal alojado.
Artigo 27.º
Cuidados sanitários
1 -O/a tratador/a de animais ou pessoa para tal designada pelo Executivo Camarário, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROACMG e informar o/a MV, ou na ausência dele ao/à Enf, sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
2 -Todos os animais alojados no CROACMG devem ser observados para deteção de alterações do estado de saúde pelo/a Enf ou MV a intervalos máximos de três dias.
Artigo 28.º
Alimentação e abeberamento
1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em faze de lactação.
2 -A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo/a MV.
3 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no CROACMG por visitantes, exceto pelos/as voluntários/as com acompanhamento de funcionário/a.
4 -Todos os animais alojados no CROACMG devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
5 -O número de comedouros de cada box deverá ser igual ao quantitativo de animais coabitantes, para evitar disputa de alimentos e agressões entre os animais.
6 -Os comedouros e bebedouros deverão ser mantidos em bom estado de limpeza e desinfetados sempre que forem atribuídos a boxes diferentes e se houver riscos de contaminação e contágio de doenças.
7 -Alimentação não consumida do dia anterior ou contaminada com detritos e excrementos deverá ser eliminada e substituída.
Artigo 29.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do/a tratador/a e demais pessoal em contacto direto com os animais, às instalações, e a todas as estruturas de apoio.
2 -A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
4 -Para cumprimento do no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados, tendo o cuidado de não molhar os animais.
5 -Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
6 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Taxas
As taxas a aplicar no âmbito do presente regulamento são as constantes no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município da Guarda.
Artigo 31.º
Isenções
Excecionalmente e mediante deliberação do Executivo, o Município da Guarda, pode ser autorizada a isenção do pagamento das taxas constantes do presente regulamento, quando estejam em causa motivos de interesse público ou social, nomeadamente motivos médico-veterinários, situações económicas familiares e facilitação de adoções responsáveis.
Artigo 32.º
Responsabilidades do CROACMG
O CROACMG declina quaisquer responsabilidades, por doenças parasitárias ou infeto contagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, de que venham a ser acusados pelos respetivos detentores.
Artigo 33.º
Proteção de dados e sigilo profissional
1 -Os dados pessoais recolhidos e tratados durante a utilização e acesso aos serviços do CROACMG serão geridos no respeito pelo consentimento do/a titular, proteção da sua privacidade e pelas regras proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável.
2 -Os dados pessoais poderão ser transmitidos a autoridades judiciais, de segurança ou administrativas para cumprimento de uma obrigação legal.
3 -O/a MV está sujeito a Código Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários e a todos os pareceres oficiais desta entidade ou outras que se enquadre.
Artigo 34.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente regulamento é resolvida mediante despacho do/a Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.
1 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.