Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/1987, de 30 de junho, na Carta Ética da Administração Pública, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 47/1997, de 27 de fevereiro, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na Recomendação n.º 1/B/2012 do Provedor de Justiça, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, nas Regras Transversais às Nomeações para os Gabinetes de Apoio aos Titulares de Cargos Políticos, Dirigentes da Administração Pública e Gestores Públicos, aprovadas pela Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro e na Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção, na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, todos na sua redação atual, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável em vigor.