Artigo 1.º
Normas habilitantes
Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, bem como com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto, conjugadamente, dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º conjugado com o artigo 70.º do Código da Estrada republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro na sua última alteração do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro e o artigo 27.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e da Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro.
É aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento define o regime a que ficam sujeitas as vias e espaços públicos ou de utilização pública que a Câmara Municipal da Barcelos delibere sujeitar ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado, o regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos em domínio público municipal, parques de estacionamento de gestão direta ou indireta do Município, as regras aplicáveis à recolha de veículos em estacionamento abusivo ou indevido, na área de jurisdição do Município de Barcelos e o regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar.
2 -Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente regulamento, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada e legislação complementar.
3 -O presente regulamento pode ser suspenso, pontualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo -se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.
4 -A suspensão deste Regulamento é, ainda, autorizada para a realização de eventos promovidos ou autorizados pela Câmara Municipal de Barcelos que requeiram a utilização de vias, zonas dedicadas a estacionamento e espaços públicos, sujeitos a este regime.
Artigo 3.º
Especificação de Competências
1 -Compete, especialmente, à Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito da fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas sob a jurisdição do município:
a)A gestão de serviços de interesse geral, designadamente, a promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano pago, no território do concelho de Barcelos.
b)Fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e posturas municipais relativas ao estacionamento sujeito ao pagamento de taxa;
c)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
d)Promover o correto estacionamento;
e)Zelar pelo cumprimento do Regulamento e dos outros normativos legais aplicáveis, em vigor em cada zona, parque de estacionamento municipal sob a sua gestão e exploração em domínio público municipal;
f)Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento;
g)Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
h)Levantar Auto de Notícia, nos termos dispostos para esse efeito no Código da Estrada;
j)Outros que a lei geral ou a Câmara Municipal de Barcelos venham a definir.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é exercida através:
a)Do pessoal de fiscalização da câmara municipal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
c)Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR;
d)Polícia de Segurança Pública;
e)Guarda Nacional Republicana.
2 -A Câmara Municipal, tem competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro que concretiza o quadro de transferência para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.
3 -Os Agentes de Fiscalização são identificados através de um cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a)Zona - conjunto de arruamentos aos quais se aplica regulamentação idêntica e específica;
b)Zona de Estacionamento - zona em que o estacionamento está autorizado;
c)Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento taxado, nos termos do presente regulamento:
I - Zona de curta duração - arruamento ou conjunto de arruamentos de elevada procura, com comércio ou outros pontos de interesse, localizados nos eixos viários centrais;
II - Zona de média duração - arruamento ou conjunto de arruamentos com procura, com comércio ou outros pontos de interesse;
d)Estacionamento reservado - lugar com características de exploração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos, considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Barcelos e sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento taxado, nos termos do presente regulamento;
e)Estacionamento reservado de duração limitada - lugar destinado ao estacionamento, com características de exploração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos, considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Barcelos e sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento taxado, nos termos do presente regulamento;
f)Zonas de Acesso e Estacionamento Automóvel Condicionado - zonas em que o acesso e o estacionamento são apenas permitidos a determinado tipo de utilizadores, em conformidade com o previsto no presente regulamento. sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 6.º
Sinalização de zona
O início e fim das ZEDL são devidamente sinalizadas, conforme o preceituado pelo Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito e legislação complementar.
Artigo 7.º
Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada
1 -No interior das ZEDL, o estacionamento é sinalizado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
2 -Os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação existentes, para fins diversos do estacionamento.
Artigo 8.º
Delimitação
1 -Para efeitos de estacionamento as ZEDL estão identificadas no anexo I ao presente regulamento.
2 -Além das zonas identificadas no anexo I podem ser implementadas outras no Concelho de Barcelos, ou alteradas as existentes, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Acesso e estacionamento
O estacionamento nas ZEDL, está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições e exceções previstas no presente Regulamento e no respetivo anexo II.
Artigo 10.º
Limites horários
Os limites horários de estacionamento nas zonas serão fixados, genericamente, entre as 9 (nove) horas e as 19 (dezanove) horas, de segunda a sexta-feira e entre as 9 (nove) horas e as 13 (treze) horas ao sábado, o que não impede a fixação, pela Câmara Municipal de Barcelos, de outros, sempre que tal for considerado necessário ou conveniente.
Artigo 11.º
Duração do Estacionamento
1 -O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período máximo de permanência não superior a 2 (duas) horas, nas zonas de estacionamento de curta duração ou 4 (quatro) horas, nas zonas de estacionamento de média duração, nos termos previstos no anexo II do presente regulamento.
2 -Exceciona-se do disposto no número anterior as ocupações devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Barcelos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 12.º
Classes de Veículos
1 -Podem estacionar nas ZEDL e ficam sujeitos à regulamentação específica das mesmas:
a)Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, desde que respeitem as marcas rodoviárias;
b)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
2 -É proibido o estacionamento:
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
b)Por tempo superior ao permitido;
c)De veículo que não proceda ao pagamento da taxa da respetiva zona ou que não esteja devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Barcelos, em conformidade com o presente regulamento;
d)De veículo que ocupe mais do que um lugar de estacionamento;
e)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71 do Código da Estrada;
f)De automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço.
Artigo 13.º
Taxas
1 -O estacionamento nas ZEDL fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no presente Regulamento, para a respetiva zona em que a mesma se insere, aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos e pela Assembleia Municipal de Barcelos.
2 -Sempre que Câmara Municipal de Barcelos considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, pode esta aprovar tabelas específicas, dentro dos limites aprovados pelo presente regulamento.
Artigo 14.º
Pagamento da taxa
1 -O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas ZEDL é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.
2 -O utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período antecipadamente pago pode, mediante aviso de regularização emitido pela Câmara Municipal de Barcelos através e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na modalidade de pós pagamento, no valor correspondente à taxa de utilização de 10 (dez) horas de estacionamento da respetiva zona, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada.
3 -O utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento sem o pagamento previsto, pode, mediante aviso de regularização emitido em pela Câmara Municipal de Barcelos nos termos dele constantes, efetuar o pagamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas na modalidade de pós pagamento, no valor aplicável ao dobro do valor correspondente ao período de funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada.
4 -A regularização dos avisos de pós pagamento pode ser efetuada através da referência multibanco indicada no aviso ou nas instalações da Câmara Municipal de Barcelos, no seu horário de funcionamento.
5 -A não regularização no prazo de 72 (setenta e duas) horas dos avisos previstos nos números 3 e 4 do presente artigo é sinónimo da recusa da modalidade de pós pagamento, dando início ao procedimento contraordenacional previsto no artigo 170.º do Código da Estrada.
Artigo 15.º
Isenções
1 -Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento:
a)Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança;
b)Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada nos locais sinalizados para o efeito;
c)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;
d)Os veículos de propriedade do Município, devidamente identificados.
2 -Poderão, ainda, existir reduções ou isenções de taxas de estacionamento, devidamente determinadas no espaço e na duração, contemplando entre outras:
a)Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento;
b)Os veículos dos comerciantes e prestadores de serviço dentro do horário e condições estabelecidas no presente regulamento;
c)Os veículos que tenham por missão o apoio e/ou internamento domiciliário, pelo tempo estritamente necessário a esse efeito, desde que devidamente identificado, carecendo de autorização prévia da Câmara Municipal de Barcelos.
3 -No caso de o pagamento ser efetuado através de meios eletrónicos, na 1.ª utilização diária, serão concedidos 15 minutos de estacionamento gratuitos, para cada matrícula.
4 -A utilização indevida das isenções atribuídas no presente artigo, incorre na cessação da mesma.
Artigo 16.º
Responsabilidade
1 -O pagamento de taxa, por ocupação de lugares de estacionamento, não constitui a Câmara Municipal de Barcelos, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, e em caso algum, responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas ZEDL ou de pessoas e bens que se encontrem no interior dos mesmos.
2 -Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente, visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.
SECÇÃO I
QUALIDADE DE RESIDENTE
Artigo 17.º
Registo e benefícios
1 -A qualidade de residente será concedida, com a possibilidade de requerer que determinado veículo possa estacionar na ZEDL da área de residência.
2 -Aos residentes é concedida a isenção de pagamento nos seguintes horários:
a)Período A - 9h00 - 10h00;
b)Período B - 12h30 - 14h00;
c)Período C - 18h00 - 19h00
3 -A qualidade de residente é requerida junto dos serviços da Câmara Municipal de Barcelos, ou sítio da mesma www.cm-barcelos.pt, através de requerimento devidamente instruído nos termos e condições aí previstas, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 € (dez euros), incluindo I.V.A. à taxa legal em vigor.
4 -Serão atribuídos, através da Câmara Municipal de Barcelos, em cada ZEDL, distintivos especiais, designados por Dístico de Residente, que titulam o direito ao estacionamento.
5 -O dístico de Residente é propriedade da Câmara Municipal de Barcelos, e deve ser colocado no interior do veículo, no vidro para-brisas, de forma a ser claramente visível, do exterior, as menções nele constantes.
Artigo 18.º
Características do Dístico de Residente
1 -Deverá constar do dístico de residente:
a)A zona a que se refere;
b)A data de início e fim da validade do mesmo;
c)A matrícula do veículo.
Artigo 19.º
Limites
1 -Cada autorização de estacionamento está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
2 -Apenas poderá ser atribuído 1 (um) dístico de residente por fogo.
Artigo 20.º
Atribuição
1 -Poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro familiar:
a)Seja utilizado para fins habitacionais;
b)Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
2 -As pessoas singulares referidas no número anterior, devem, ainda:
a)Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
b)Ser adquirentes da reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
c)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
d)Ser utilizadoras ou usufrutuária de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
e)No caso da alínea anterior e para efeitos da atribuição da qualidade de residente, a entidade empregadora não poderá dispor de instalações na zona de estacionamento de duração limitada para a qual é requerida a qualidade de residente, limitando-se a atribuição a apenas uma viatura, devendo a mesma encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) relativamente à entidade empregadora.
3 -Caso a pessoa singular, nos termos do previsto no n.º 1, tenha sociedade comercial (empresa) sediada na habitação própria e permanente e a viatura se encontre registada na mesma, poder-lhe-á ser atribuída qualidade de residente, limitando-se a atribuição a uma viatura.
Artigo 21.º
Pedido e documentos
1 -O pedido da qualidade de residente far-se-á mediante requerimento a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, através da exibição dos seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b)Documento comprovativo de morada (ex. recibo luz, água, comunicações);
c)Título do registo de propriedade do veículo ou título bastante para a posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:
I - Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
II - Nos casos em que viatura esteja associada ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente on-line da Empresa;
d)Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada que legitima a arguição do título de proprietário, ou respetivo código de acesso à Certidão Permanente ou Licença de utilização, escritura pública de aquisição da habitação ou contrato de arrendamento respeitante ao fogo com base no qual é requerida a qualidade de residente.
2 -Os documentos referidos poderão ser omissos no que concerne a valores e outros dados não necessários para o comprovativo da qualidade de residente.
3 -Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
4 -Os documentos apresentados deverão estar, obrigatoriamente, atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente bem como serem referentes ao titular do processo.
Artigo 22.º
Validade da qualidade de residente
1 -A qualidade de residente é atribuída pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo da cessação imediata, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 -A alteração de quaisquer pressupostos é, obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
3 -Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 € (dez euros), incluindo I.V.A. à taxa legal aplicável.
4 -Para a revalidação da qualidade de residente devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento.
5 -O dístico de residente a revalidar deverá ser devolvido no ato da entrega do novo dístico.
Artigo 23.º
Alteração de veículo
1 -O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial.
2 -Nestes casos, para a substituição por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos no artigo 21.º, havendo, não obstante, lugar a pagamento de emolumento no valor de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), incluindo I.V.A. à taxa legal aplicável.
3 -Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado para a reposição da normalidade, sendo necessária a apresentação de documentos justificativos, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa.
4 -O dístico de residente a alterar deverá ser devolvido no ato da entrega do pedido de alteração.
SECÇÃO II
QUALIDADE DE COMERCIANTE
Artigo 24.º
Registo e benefícios
1 -A qualidade de comerciante dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que determinado veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na ZEDL do seu estabelecimento comercial, sem pagamento de taxa, durante 2 (duas) horas por dia, nos períodos compreendidos entre as 9 (nove) horas e as 10 (dez) horas e as 18 (dezoito) horas e as 19 (dezanove) horas, de segunda-feira a sexta-feira, permitindo assim proceder, de forma ordenada, às cargas e descargas para o comércio.
2 -O benefício referido no número anterior está condicionado à apresentação do dístico de comerciante.
3 -A qualidade de comerciante é requerida junto dos serviços da Câmara Municipal de Barcelos ou sítio da mesma www.cm-barcelos.pt, através de requerimento devidamente instruído nos termos e condições aí previstas, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 € (dez euros) incluindo I.V.A. à taxa legal em vigor.
Artigo 25.º
Características do Dístico de Comerciante
1 -Deverá constar do dístico de comerciante:
a)A zona a que se refere;
b)A data de início e fim da validade do mesmo;
c)Identificação da sociedade comercial.
Artigo 26.º
Limites
Cada autorização de estacionamento de comerciante está associada a um titular e uma morada.
Artigo 27.º
Atribuição
1 -Poderá requerer a qualidade de comerciante:
a)A pessoa coletiva cuja atividade corresponde a CAE com divisão 47 e grupos 471 a 477, e cuja atividade esteja incluída em ZEDL, ou;
b)A pessoa singular cuja atividade corresponde a CAE com divisão 47 e grupos 471 a 477, e cuja atividade esteja incluída em ZEDL.
Artigo 28.º
Pedido e documentos
1 -O pedido de dístico de comerciante far-se-á mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal, e através da exibição dos seguintes documentos:
a)Apresentação da certidão permanente ou do código de acesso à certidão on-line, no caso de pessoa coletiva;
b)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoa singular;
c)Cópia da licença de utilização do estabelecimento;
2 -Os documentos a apresentar deverão estar atualizados e deles constar a morada do estabelecimento comercial com base no qual é requerido o dístico de comerciante.
3 -Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, o não preenchimento de algum dos requisitos.
Artigo 29.º
Validade do dístico de comerciante
1 -O dístico de comerciante é atribuído pelo período máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo da cessação imediata, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 -A alteração de quaisquer pressupostos é, obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal de Barcelos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
3 -Poderá ser requerida a revalidação do dístico de comerciante, na condição de não ter ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 € (dez euros), incluindo IVA à taxa legal aplicável.
4 -Para revalidação do dístico de comerciante devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 28.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
MODALIDADES DE TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 30.º
Modalidades de Títulos
1 -O direito ao estacionamento nas ZEDL constitui-se mediante a aquisição de um título válido.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, para efeitos do disposto no presente Regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:
a)Talão de estacionamento;
b)Título eletrónico de estacionamento, adquirido através de meios eletrónicos;
e)Dístico de comerciante.
Artigo 31.º
Uso Indevido dos Títulos e Meios Eletrónicos
1 -Os utilizadores dos títulos de estacionamento e dos meios eletrónicos são responsáveis pela sua correta utilização.
2 -O uso indevido dos títulos de estacionamento ou dos meios eletrónicos implica o seu cancelamento.
Artigo 32.º
Aquisição e utilização
1 -O título de estacionamento titula o direito de estacionamento nas ZEDL a que dizem respeito.
2 -O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito, de acordo com as condições deles constantes.
3 -Quando o equipamento a que o utente se dirige para adquirir o seu talão de estacionamento estiver avariado, deve o mesmo adquirir noutro equipamento próximo.
4 -O talão de estacionamento e outros títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem legíveis as menções dele constante.
5 -Sempre que o título de estacionamento de suporte físico não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento, sendo que será verificado pelos agentes de fiscalização se o pagamento foi efetuado por meios eletrónicos.
6 -A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.
7 -Por questões gestionárias, poderá a Câmara Municipal de Barcelos promover a realização de parcerias, implementando ofertas, descontos e promoções, no que for aplicável, desde que os utentes venham a utilizar meios eletrónicos de pagamento propostos.
SECÇÃO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 33.º
Estacionamento Proibido
1 -É proibido o estacionamento:
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
b)Por tempo superior ao permitido;
c)De veículo que não exiba o título de estacionamento válido;
d)De veículo que ocupe mais que um lugar de estacionamento;
e)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
Artigo 34.º
Estacionamento Abusivo
Nos parques de estacionamento a que se aplica o presente regulamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
Artigo 35.º
Remoção do Veículo
1 -O veículo, indevida ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada, legislação complementar e regulamento municipal aplicável.
CAPÍTULO III
ESTACIONAMENTO RESERVADO NO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL COM ESTACIONAMENTO RESERVADO PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Artigo 36.º
Obrigatoriedade do Licenciamento
A ocupação do espaço público municipal com estacionamento reservado para veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Requerimento
1 -A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
2 -O requerimento deverá conter:
a)A identificação do requerente;
b)O respetivo número fiscal;
c)Planta com delimitação exata do local;
d)Número de lugares de estacionamento a ocupar;
e)A finalidade a que se destina o aparcamento reservado;
f)Cópia do documento identificativo de início de atividade, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;
g)Identificação do assinante do requerimento, em caso de pessoa distinta do requerente singular, ou mero representante do mesmo, em caso de o requerente ser uma pessoa coletiva;
h)Inscrição a ser colocada no sinal de Estacionamento Reservado;
Artigo 38.º
Condicionalismos
Não serão licenciados lugares de estacionamento em locais que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e de peões, ser causa de prejuízo a terceiros, ou traduzirem desrespeito a qualquer normativo legal em vigor.
Artigo 39.º
Apreciação do Requerimento e Atribuição da Licença
1 -A apreciação do requerimento deverá contar com parecer do departamento com competência na área da mobilidade.
2 -Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente ficará obrigado, sob pena de aquela lhe ser revogada.
Artigo 40.º
Vigência e Renovação da Licença
1 -A licença tem um período de vigência anual, caducando sempre no final de 12 meses, salvo se houver pedido de renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.
2 -O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, autoriza a renovação da licença, caso os pressupostos que motivaram a atribuição da licença inicial, se mantenham.
3 -Os pedidos de renovação de licença serão efetuados por escrito, acompanhados de declaração sob compromisso de honra de cumprimento do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Taxas e Encargos
1 -A atribuição de locais de estacionamento reservados em espaço público municipal estará sujeita a taxa de licenciamento:
a)Zona de Estacionamento de curta duração - 2.000,00€ (dois mil euros), incluindo IVA à taxa legal em vigor, por lugar/ano civil.
b)Zona de estacionamento de média duração - 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), incluindo IVA à taxa legal em vigor, por lugar/ano civil.
2 -O pagamento adstrito à subscrição do lugar, deverá ser efetuado nos primeiros 15 dias do início da vigência do contrato, sob pena de a licença em causa caducar, dando azo, a mesma caducidade, à reabertura do processo de licenciamento, com o cumprimento dos requisitos exigidos para o efeito e previstos no artigo 38.º do presente Regulamento.
3 -Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, que resultem de situações de incumprimento do presente regulamento, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.
Artigo 42.º
Isenção da Taxa
1 -Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de 1 (um) lugar, as viaturas oficiais de:
a)Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e forças militarizadas;
c)Sedes ou delegações de órgãos da administração pública;
e)Hospitais e Centros de Saúde.
Artigo 43.º
Período Diário de Utilização
A utilização e ocupação do lugar de estacionamento localizado em espaço público municipal, previsto no presente capítulo, refere-se a um período de 24 (vinte e quatro) horas diárias, ao longo do ano civil.
Artigo 44.º
Fiscalização
1 -A atividade de fiscalização de utilização dos lugares de estacionamento reservados, localizados em espaço público municipal, licenciados ao abrigo do presente Regulamento, compete às seguintes entidades:
a)Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
c)Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR;
d)Polícia de Segurança Pública;
e)Guarda Nacional Republicana.
Artigo 45.º
Remoção e desativação
1 -As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento reservado ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2 -Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento reservado ou a sua desativação por um período superior a 8 (oito) dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.
3 -Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:
a)se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período em que o lugar de estacionamento reservado estiver desativado, é deduzido no valor da renovação da licença no ano civil seguinte;
b)se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.
4 -Quando se torne necessária a desativação do lugar de estacionamento reservado por um período igual ou inferior a 8 (oito) dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente:
a)No parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento reservado no espaço público municipal.
b)Nos lugares de estacionamento da ZEDL correspondente, com exibição de dístico temporário, no vidro para-brisas.
Artigo 46.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal de Barcelos não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação aquela.
Artigo 47.º
Sanções e Coimas
A utilização de lugares de estacionamento reservados em espaço de estacionamento público municipal, sem a respetiva licença, implica o pagamento de coima no valor de 60 € (sessenta) a 300 € (trezentos), por veículo.
PARQUES DE ESTACIONAMENTO MUNICIPAIS
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente capítulo deste Regulamento aplica-se a Parques de Estacionamento Municipais à superfície, aprovados e a aprovar pela Câmara Municipal de Barcelos, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e última alteração do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022 de 31 de outubro e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
2 -Para efeitos do presente capítulo são considerados apenas os parques de estacionamento municipais geridos pela Câmara Municipal de Barcelos.
3 -Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente aqueles a que só podem ter acesso os utentes de determinado serviço ou pessoal afeto a determinada entidade.
4 -Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 49.º
Classe dos Veículos
1 -Podem estacionar nos parques de estacionamento municipais:
a)Os veículos automóveis ligeiros;
b)Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
2 -Não podem estacionar quaisquer veículos que transportem matérias perigosas, salvo em situações em que a tipologia e o perfil dos mesmos parques, o permitam.
3 -Não é permitido o estacionamento de veículos para venda, destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades.
Artigo 50.º
Acesso e estacionamento
1 -A utilização de um parque de estacionamento através de um veículo motorizado, implica, para o seu condutor, a aquisição do título de estacionamento ou ser possuidor do cartão de assinatura mensal.
2 -Os utentes dispõem de 10 (dez) minutos, após a entrada no parque de estacionamento, para retirarem as viaturas sem obrigatoriedade de pagamento da taxa devida.
3 -O utente deve conservar em bom estado o título de estacionamento durante todo o tempo de permanência de estacionamento do veículo.
4 -A saída do veículo do parque de estacionamento deve ocorrer nos 10 (dez) minutos subsequentes ao ato de pagamento do tempo de utilização do parque de estacionamento, sob pena de ser devida mais uma fração de tempo de utilização.
5 -A Câmara Municipal de Barcelos, pode atribuir parte da capacidade do parque de estacionamento a lugares de assinatura mensal, determinando a disposição e a afetação dos mesmos.
6 -O acesso aos parques de estacionamento serão controlados por equipamentos de controlo de acesso ou meios eletrónicos, bem como o pagamento das taxas dos talões de estacionamento emitidos no acesso.
Artigo 51.º
Extravio do Título
1 -O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de um valor correspondente ao período compreendido entre a abertura do parque de estacionamento até à hora de saída da viatura, com a ressalva de se conseguir apurar a hora concreta de entrada, situação na qual, se cobrará um valor de utilização correspondente ao período compreendido entre a entrada efetiva e a hora de saída.
2 -O extravio (voluntário ou involuntário) e o mau estado de conservação por motivo imputável ao utilizador, do cartão de acesso às instalações do parque de estacionamento, para subscritores de assinaturas mensais, ou outros, implica o pagamento de 2€ (dois euros), para emissão de novo cartão de acesso.
Artigo 52.º
Limites Horários
1 -O horário de funcionamento dos parques de estacionamento municipais estará sujeito à aprovação da Câmara Municipal de Barcelos.
2 -A Câmara Municipal da Barcelos poderá autorizar, em situações excecionais, nomeadamente por motivos relacionados com eventos relevantes, a proceder a alterações ao horário de funcionamento dos parques municipais sob a sua gestão.
Artigo 53.º
Taxas
1 -O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários, ao pagamento de uma taxa.
2 -A taxa por hora a cobrar está definida em tabela no anexo II.
3 -A Câmara Municipal de Barcelos pode aprovar a venda de assinaturas, cartões ou outros meios de pagamento, que permitem créditos de estacionamento.
Artigo 54.º
Isenções
1 -Estão isentos de pagamento da taxa referida no artigo anterior do presente Regulamento:
a)Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;
b)Os titulares de livre-trânsito para estacionamento em parques municipais de estacionamento, emitidos pela Câmara Municipal de Barcelos.
SECÇÃO I
MODALIDADES DE TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 55.º
Modalidades de título de estacionamento
1 -O direito ao estacionamento, em parque de estacionamento municipal, constitui -se mediante a aquisição de um título válido.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, para efeitos do presente Regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:
a)Talão de estacionamento;
b)Cartão de assinatura mensal;
c)Outros meios de pagamento, nomeadamente, eletrónicos.
Artigo 56.º
Cartão de assinatura mensal
1 -No regime de cartão de assinatura mensal os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.
2 -Os cartões de assinatura mensal devem ser requisitados, em requerimento próprio, no Balcão Único do Município ou através da plataforma de atendimento no site do Município.
3 -Podem ser emitidos os seguintes cartões de assinaturas mensais:
a)Completo - cartão que permite a permanência de uma viatura de pessoa singular ou coletiva em determinado parque de estacionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia;
b)Diurno - cartão que permite a permanência de uma viatura de pessoa singular ou coletiva em determinado parque de estacionamento, no período horário referido como diurno, a definir pela Câmara Municipal de Barcelos;
c)Noturno - cartão que permite a permanência de uma viatura de pessoa singular ou coletiva em determinado parque de estacionamento, no período horário referido como noturno, a definir pela Câmara Municipal de Barcelos.
4 -A Câmara Municipal de Barcelos aprova a escolha do lugar por parte do utente, com um acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) ao valor tabelado para a assinatura mensal.
5 -Os cartões de assinatura mensal referidos nos números anteriores, requeridos para veículos 100 % (cem por cento) elétricos serão objeto de uma redução de 20 % (vinte por cento) do preço a que se referem, sem prejuízo do número seguinte.
6 -A Câmara Municipal de Barcelos, autoriza a concessão de um desconto de 10 %, na subscrição de 5 ou mais assinaturas mensais.
7 -O pagamento das assinaturas mensais, deverá ser efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, sob pena de ser impedida a saída do veículo ou o acesso do mesmo ao interior das instalações do parque de estacionamento.
8 -Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da assinatura mensal deve ser comunicada à Câmara Municipal de Barcelos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
9 -Não são autorizados os fracionamentos das assinaturas mensais.
Artigo 57.º
Locação de Espaços no Interior dos Parques
A Câmara Municipal de Barcelos, poderá autorizar a locação de espaços no interior dos parques de estacionamento, mediante a apreciação do caso concreto, bem como a definição de formas de utilização, localização, dimensão e valores a aplicar pela locação dos espaços.
Artigo 58.º
Condicionamento ao estacionamento
1 -O estacionamento pode ser, ocasionalmente, condicionado parcial ou totalmente.
2 -Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
3 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o acesso ao parque de estacionamento é interdito durante o período em que se verificar aquela circunstância, disponibilizando essa informação na placa existente no exterior do parque, o que implica a proibição de entrada de qualquer veículo.
Artigo 59.º
Obrigações de utilização acessórias
1 -Os utentes deverão cumprir as sinalizações indicativas de circulação no interior dos parques de estacionamento.
2 -Os utentes deverão aparcar as suas viaturas, de forma a somente ocuparem um lugar de estacionamento.
3 -Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.
4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores, é sancionado com uma coima de 30 € (trinta) a 150 € (cento e cinquenta).
Artigo 60.º
Responsabilidade
1 -Para todos os efeitos, os parques de estacionamento consideram-se uma extensão da via pública.
2 -A Câmara Municipal de Barcelos, não se responsabiliza por danos, furto ou roubo dos veículos estacionados nos parques de estacionamento ou dos bens existentes no seu interior ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil, que lesem os seus proprietários e/ou utilizadores.
3 -O estacionamento e a circulação nos parques são da responsabilidade do utilizador, condutor e/ou proprietário do veículo, nas condições constantes da legislação vigente, o qual responde por qualquer acidente ou prejuízos causados na sequência de violação das normas do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
4 -Em caso de imobilização acidental do veículo numa via de circulação do parque de estacionamento o condutor obriga-se a tomar todas as providências destinadas a evitar acidentes.
5 -Em caso de avaria, o veículo é rebocado a expensas do utilizador.
SECÇÃO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 61.º
Estacionamento Proibido
1 -É proibido o estacionamento:
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
b)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
Artigo 62.º
Estacionamento Abusivo
1 -Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente:
a)O de veículo quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização, não tiverem sido pagas;
b)O de veículo ostentando qualquer informação com vista à sua transação.
Artigo 63.º
Remoção do Veículo
1 -O veículo, indevida e abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e em legislação complementar.
2 -As autoridades competentes para a fiscalização, poderão bloquear o veículo, quando se verifiquem as situações descritas no ponto anterior, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.
3 -É da competência dos agentes de fiscalização, o desbloqueamento do veículo.
4 -Quem infringir o disposto no número anterior, é sancionado com coima de 300 € (trezentos) a 1500 € (mil e quinhentos).
5 -Ao valor da coima acrescem custos devidos pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, conforme as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro
6 -As ações de remoção e depósito de veículos podem ser efetuadas pela Câmara Municipal de Barcelos ou por terceiro, autorizado nos termos da lei.
7 -O titular do documento de identificação do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
8 -O titular do documento de identificação do veículo, é de igual forma responsável pelo pagamento das taxas de utilização devidas, desde o primeiro dia de aparcamento da viatura.
Artigo 64.º
Sanções
As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas constantes no presente Regulamento não prejudicam a responsabilização civil e penal dos infratores.
Artigo 65.º
Coimas
1 -As infrações ao artigo 62.º do presente Regulamento serão punidas com coimas de acordo:
a)30 € (trinta) a 150 € (cento e cinquenta), se se tratar do disposto na alínea b);
b)60 € (sessenta) a 300 € (trezentos), se se tratar do disposto nas alíneas a).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 66.º
Atualização de Taxas
As taxas previstas e a criar no presente regulamento, serão atualizadas anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor sem habitação.
Artigo 67.º
Revogação
Este Regulamento revoga todos os Regulamentos Municipais anteriores sobre zonas de estacionamento de duração limitada, parques municipais à superfície e estacionamento licenciado em espaço público municipal.
Artigo 68.º
Aprovação de Zonas
A Câmara Municipal da Barcelos, a qualquer momento pode fazer aprovar novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em todo o território do Concelho de Barcelos.
Artigo 69.º
Dúvidas de Interpretação e Aplicação
Todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das normas constantes no presente Regulamento, resolver-se-ão por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 70.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor, uma vez aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos e pela Assembleia Municipal de Barcelos, no prazo de 15 dias, após a publicação no Diário da República.
Zonas de estacionamento de curta duração
Parte da rua Dr. José António Peixoto Pereira Machado
Travessa Simplício de Sousa
Praça Pontevedra (Parte da rua Filipa Borges)
Rua e travessa de S. Bento
Rua Padre Alfredo da Rocha Martins
Rua Cónego Joaquim Gaiolas
Campo Camilo Castelo Branco
Avenida dos Combatentes da Grande Guerra
Rua Dr. José António P. P. Machado
Av. Dom Nuno Álvares Pereira
Largo Dom António Barroso
Zonas de estacionamento de média duração
Rua Dr. José Júlio Vieira Ramos
Rua Irmãos São João de Deus
Praceta do Ed. Barcelense
Tabela de Taxas e Emolumentos do Estacionamento e Parqueamento do Concelho de Barcelos
Zona de Estacionamento de Duração Limitado de Curta Duração
Valor Mínimo (15 minutos)
Zona de Estacionamento de Duração Limitado de Média Duração
Valor Mínimo (15 minutos)
Parques de estacionamento à Superfície
* A taxa por hora a cobrar é definida de acordo com os limites estabelecidos, em função de diversas condições, como por exemplo, a localização, hora e dia da semana, pela Câmara Municipal de Barcelos.
Valor para 12 meses em Zona Curta Duração
Valor para 12 meses em Zona Média Duração
Os valores apresentados, incluem IVA à taxa legal em vigor.