Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização dos espaços de acesso público no recinto desportivo da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira (doravante abreviadamente designado por "Recinto").
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, realizadas no recinto.
Artigo 3.º
Definições
a)«Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b)«Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c)«Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d)«Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e)«Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f)«Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g)«Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h)«Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i)«Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j)«Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
k)«Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l)«Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
m)«Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n)«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o)«Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p)«Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q)«Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r)«Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s)«Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante da sociedade desportiva participante em competição desportiva de natureza profissional, responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade, os demais clubes e sociedades, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
CAPÍTULO II
Infraestrutura
SECÇÃO I
Propriedade, localização e composição do recinto
Artigo 4.º
Propriedade e localização
O recinto desportivo da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira é propriedade do município de Vila Franca de Xira e localiza-se no Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, adiante designado por complexo, sito na Rua Alfredo Keil, 2600-219, Freguesia de Vila Franca de Xira.
Artigo 5.º
Composição
1 -O edifício que constitui o recinto desportivo tem uma área total de 4.772,93 m2 e é composto por 4 pisos com os seguintes elementos construídos:
2 -O recinto desportivo dispõe ainda de 5 zonas de paragem e estacionamento:
Artigo 6.º
Identificação dos recintos desportivos
É abrangido pelo presente Regulamento o recinto desportivo da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira, onde decorrem espetáculos e competições realizados em piscina, fundamentalmente no âmbito da natação.
Artigo 7.º
Área
1 -Piso 0 do edifício (piscina) com área de 2.014,90 m2, descrito n.º 1.2 do artigo 5.º deste Regulamento;
2 -Piso 1 do edifício, em particular os espaços de átrio e receção, bar, instalações sanitárias, galeria e bancadas, que perfazem sensivelmente uma área de 828,00 m2.
SECÇÃO III
Espaços de acesso público
Artigo 8.º
Bancadas
1 -As bancadas da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira têm capacidade para 282 sentados em cadeiras individuais e numeradas.
2 -As bancadas possuem 6 lugares para pessoas com mobilidade condicionada.
3 -As bancadas estão divididas em 3 setores, constituídos por 3 filas de cadeiras em planos diferentes. Entre setores dispõem-se as 2 escadas que permitem o acesso vertical a partir da galeria.
4 -A lotação total das bancadas da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira consiste em 288 lugares.
Artigo 9.º
Espaços públicos
1 -No complexo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso ao edifício do recinto da piscina municipal, onde decorrem os espetáculos e competições desportivas.
2 -Não é permitido o acesso a outros locais do complexo.
Artigo 10.º
Restrições ao acesso
1 -No piso 1 do edifício da piscina municipal apenas são espaços de acesso público o átrio, receção, bar, galeria, bancadas e instalações sanitárias.
2 -Todos os restantes pisos, ou espaços destes, são de acesso restrito.
3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 11.º
Público
1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.
2 -Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiência ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
3 -Os 6 lugares disponíveis para pessoas com deficiência ou incapacidades estão localizados no piso superior da bancada, no final da galeria (3 em cada lado), compreendidos em 2 zonas de varandim que proporcionam a visibilidade da nave e são acedidas horizontalmente a partir do átrio da receção, através do corredor/galeria.
Artigo 12.º
Competições
O edifício da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente Regulamento, nomeadamente as de risco normal ou reduzido.
Zonas de paragem e estacionamento de viaturas
Artigo 13.º
Paragem e estacionamento de viaturas
O recinto desportivo dispõe de 5 zonas de paragens e estacionamento, que estão identificadas e descritas nos pontos n.os 2.1 a 2.5 do artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros e serviços de emergência médica
1 -As forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam as suas viaturas nas zonas de estacionamento interiores do complexo (zonas 3 e 4), conforme localização descrita nos n.os 2.3 e 2.4 do artigo 5.º deste Regulamento.
2 -Estas viaturas acedem ao complexo pela sua entrada principal e de seguida às zonas destinadas para estacionamento, descendo à direita, uma vez que se encontram aproximadamente a 30 metros do portão.
Artigo 15.º
Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas
1 -As comitivas dos clubes param ou estacionam as suas viaturas nas zonas exteriores do complexo - zonas 1 e 2, conforme localização descrita nos números 2.1. e 2.2. do artigo 5.º deste Regulamento.
2 -As comitivas do promotor e/ou organizador das competições desportivas (árbitros, juízes e cronometristas) estacionam ou param as suas viaturas na zona 5, conforme localização descrita no n.º 2.5 do artigo 5.º deste Regulamento.
3 -As viaturas referidas no número anterior acedem ao Complexo pela sua entrada principal, seguindo pela esquerda, através da estrada de acesso ao parque de campismo, para se dirigirem à zona destinada para estacionamento, que dista sensivelmente 150 m da entrada do complexo e está localizada junto ao edifício de apoio aos bungalows.
CAPÍTULO III
Obrigações do proprietário do recinto desportivo e promotor do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Segurança e utilização dos espaços de acesso público
Artigo 16.º
Obrigações
O município de Vila Franca de Xira e restantes utilizadores do recinto desportivo ficam obrigados, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsável e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no recinto desportivo da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 17.º
Plano de emergência interno
O plano de emergência interno (PEI) da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira consta do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Plano de evacuação de pessoas
O plano de evacuação (PE) da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira consta do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Designação do gestor de segurança
É um dever do promotor do espetáculo desportivo identificar o gestor de segurança em termos do anexo IV do presente Regulamento, comunicando ao município de Vila Franca de Xira, e à APCVD.
Artigo 20.º
Oficial de ligação aos adeptos
Não se realizam competições de natureza profissional no recinto desportivo da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 21.º
Competições de risco elevado
Não estão previstas competições de risco elevado na Piscina Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 22.º
Competições de risco reduzido e normal
1 -No recinto são vigiados e controlados os ingressos, de forma a impedir o excesso de lotação na zona das bancadas, através da seguinte metodologia:
a)O promotor do espetáculo desportivo fica responsável por disponibilizar ao público um número de ingressos que não ultrapasse a lotação máxima das bancadas - 288 lugares;
b)O(s) elemento(s) a designar pelo promotor do espetáculo desportivo tem/têm a tarefa de controlar e vigiar o acesso do público às bancadas, de forma a impedir o excesso de lotação. Para tal, estes elementos devem posicionar-se na zona da receção junto à entrada da bancada, de modo a garantir que quem acede ao espaço está na posse de ingresso. Este local é designado como o Ponto de Vigilância e Controlo de Acesso do Público às Bancadas, no âmbito deste Regulamento.
2 -É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto, nomeadamente através do definido no plano de evacuação do recinto, pelo que deve ser garantido o desimpedimento das vias de acesso e evacuação, especialmente das vias de emergência.
3 -É impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, através da adoção obrigatória de sistema de controlo de acesso, que é concretizada pelos elementos referidos na alínea b) do n.º 1, designados pelo promotor do espetáculo desportivo, que têm igualmente esta função.
Artigo 23.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do recinto desportivo, com exceção do local do bar da piscina, as quais são servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 24.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior em qualquer local do complexo desportivo.
Artigo 25.º
Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 26.º
Vigilância de grupos de adeptos
No recinto não é feita a vigilância de grupos de adeptos dado que não ocorrem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado
Artigo 27.º
Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Não existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 28.º
Acesso de espetadores ao recinto desportivo
a)A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b)A observância das normas do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público;
c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
Artigo 29.º
Permanência de espetadores no recinto desportivo
a)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c)Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d)Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f)Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g)Não circular de um setor para outro;
h)Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i)Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j)Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k)Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l)Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
CAPÍTULO IV
Comunicação social
Artigo 30.º
Local, acreditação e circulação
1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional no gabinete de gestão, situado no piso 0 do edifício (piscina).
2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no recinto, devem estar devidamente acreditados.
3 -O circuito de circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social para ter acesso ao espaço que lhes está reservado no interior do recinto desportivo, consiste no seguinte:
4 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Infrações
Todas as infrações ao presente Regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, e demais legislações que ao caso for aplicável.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à data do seu registo pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD).
22 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
Plantas demonstrativas do cumprimento das alíneas descritas no artigo 7.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, em conformidade com o especificado no presente Regulamento relativamente aos elementos instrutórios para a sua categoria:
Zonas de estacionamento 3 e 4
Mapa resumo das zonas de estacionamento
Ponto de vigilância e controlo de acesso do público às bancadas
Bancadas de mobilidade condicionada
Espaço destinado à Comunicação Social
Medidas de Autoproteção, que incluem o Plano de Emergência Interno (PEI) e o Plano de Evacuação (PE), do edifício da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira, datadas de 01.12.2016, acompanhadas do Parecer Favorável da ANPC, emitido pelo Comando Distrital de Operações de Socorro de Lisboa, datado de 02.01.2017.
Pareceres prévios de todas as entidades competentes mencionadas no n.º 2, do artigo 7.º da Lei n.º 39/2019, de 30 de julho, na sua atual redação, incluindo os organizadores das competições desportivas que ocorram no recinto desportivo, nomeadamente:
Polícia de Segurança Pública
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira
Federação Portuguesa de Natação
Associação de Natação de Lisboa
(ao abrigo dos artigos 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro).
Comprovativo de formação adequada à lotação do recinto desportivo.
(O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANEPC, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto)
A comunicação da alteração da identidade do gestor de segurança à APCVD é obrigatória.