Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, alínea e) e artigo 20.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea e), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; designadamente com os artigos 70.º, 71.º, 93.º e 95.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património Cultural, - de harmonia com o direito internacional, designadamente, com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 17 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de Março; com o Código de Ética para Museus, do Conselho Internacional de Museus (ICOM), aprovado pela 15.ª Assembleia Geral de 4 de Novembro de 1986; com as sucessivas modificações e revisões, nomeadamente pela 21.ª Assembleia Geral, realizada em Seul, na Coreia do Sul, em 8 de Outubro de 2004; e com a legislação de desenvolvimento da lei de Bases do Património Cultural, designadamente, com os Decretos-Lei n.º.s 138/2009 e 139/2009, de 15 de Junho; de acordo com os artigos 1.º, alínea d), 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 28.º, 52.º, 53.º e 94.º, n.º 3, da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto - que aprova a lei Quadro dos Museus Portugueses - e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e, ainda, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.