Artigo 5.º
1 -As faixas de servidão non aedificandi, para a A23 (antigo IP 6) impostas pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, são de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.
2 -A partir da faixa non aedificandi da A23, a norte, entre os 50 m e os 100 m, define-se uma faixa complementar destinada a verde de protecção e enquadramento, em que não é permitida qualquer edificação, mas que poderá ser utilizada como espaço-canal.
3 -A partir da faixa non aedificandi da A23 a Sul, entre os 50 m os 100 m, à excepção das áreas afectas a Comércio e Serviços, define-se uma faixa complementar destinada a verde de protecção e enquadramento, em que é proibida a edificação, mas que poderá ser utilizada como espaço canal.
Entroncamento, 16/12/2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
(ver documento original)
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