4 -A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por referência às potencialidades de desenvolvimento do território.
Como se pode compreender é um novo paradigma de olhar e classificar o território, completamente distinto daquele com o qual trabalhámos até aqui.
Por outro lado, e tão ou mais relevante do que em cima se mencionou, é o facto de também o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, doravante RJIGT, ter sido revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, dando lugar ao novo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que viria a entrar em vigor em 14 de julho de 2015.
Em função destas duas grandes alterações foram enormes as dúvidas que se geraram quer da parte das empresas que executavam planos, e em boa verdade, quer da própria CCDR, não sendo fácil aquilo que seria de aproveitar e aquilo que impreterivelmente teria que ser reajustado.
Este novo diploma veio trazer várias novidades, articulando o novo método de elaboração e revisão dos planos à nova Lei dos Solos, recomenda-se alguma leitura dos principais normativos do diploma mas desde já aqui deixamos aquele que mais nos deve preocupar, e esse está plasmado no artigo 199.º, onde o legislador determinou: