Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de queimadas, queima de amontoados, fogueiras, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como, as normas técnicas relativas à gestão de combustíveis e limpeza de terrenos e logradouros em toda a área do concelho da Guarda.
Artigo 3.º
Competências
1 -A concessão das licenças e autorizações previstas no presente regulamento é do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 -Todas as demais competências conferidas no presente regulamento, que não estejam expressamente atribuídas ao presidente da Câmara Municipal, são conferidas à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Definições
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)“Aglomerados rurais” - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b)“Áreas edificadas” - Os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si, no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde a interface de áreas edificadas;
c)“Artigo de pirotecnia” - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
d)“Balões com mecha acesa” - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
e)“Biomassa vegetal” - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontada ou não;
f)“Confinante” - Terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontra separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, talude, vala ou linha de água com leito até 5 (cinco) metros de largura;
g)“Edificação” - resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana;
h)“Espaços urbanos” - Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas como tal definidas no Plano Diretor Municipal da Guarda;
j)“Fogo-de-artifício” - um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
k)“Fogo rural” - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
l)“Fogueira” - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
m)“Fogueira tradicional” - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal e outras festas populares;
n)“Foguete” - o tubo contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos, equipado com motor de foguete e uma ou mais varas ou outros meios de estabilização do voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
o)“Gestão de combustível” - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
p)“Incêndio rural” - a deflagração ou progressão do fogo, em espaços rurais, de modo não planeado ou não controlado requerendo ações de supressão;
q)“Índice de risco de incêndio” - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
r)“Interface de áreas edificadas”: a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas separando-as de outros territórios
s)“Lote” - Prédio destinado à edificação;
t)“Mato ou arbusto” - planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;
u)“Queima de amontoados” - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
w)“Rescaldo” - a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
y)“Responsável” - o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, seja detentor dos terrenos nos solos e territórios, identificados nas alíneas seguintes.
z)“Risco de incêndio” - a probabilidade de que um incêndio ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
aa) “Sobrantes de exploração” - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
bb) “Solo rústico” o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
cc) “Solo urbano” o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
dd) “Supressão” - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
ee) “Territórios agrícolas” terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
ff) “Territórios florestais” terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
gg) “Territórios rurais” os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 -Os demais conceitos presentes neste regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 5.º
Perigo de incêndio rural
1 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, podendo ser distinto por concelho.
2 -O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, IP.), e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).
3 -Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja “muito elevado” ou “máximo”, aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do Capítulo II.
4 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na página da internet com o seguinte link https://www.ipma.pt/pt/riscoincendio/rcm.pt/index.jsp#4#0907.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE USO DO FOGO
Artigo 6.º
Queimadas
1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só será permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia a efetuar na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., e comunicação por via eletrónica ao município.
5 -O pedido de autorização é dirigido ao município, através do Balcão de atendimento da Câmara Municipal, subscrevendo requerimento próprio, via postal ou correio eletrónico.
6 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
7 -Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por decisão do Governo.
Artigo 7.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 -Nos territórios rurais:
a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
b)Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível “muito elevado”:
2 -A realização da queima de amontoados, fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo II do presente regulamento.
3 -O responsável pela queima de amontoados referida, não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada.
4 -A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela câmara municipal é considerado uso do fogo intencional.
5 -O Município da Guarda e as freguesias podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente, via compostagem, trituração, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
6 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 8.º
Fogo de artificio, foguetes e outras formas de fogo
1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento:
a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, e atendendo ao Regulamento n.º 1/2025, de 2 de janeiro, está sujeita a licença da Câmara Municipal, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
Artigo 9.º
Apicultura
1 -Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» exceto se os fumigadores possuírem dispositivos de retenção de faúlhas.
2 -A realização de ações com o uso de fumigadores, fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo III do presente regulamento.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 10.º
Tipos de procedimento
1 -As atividades sujeitas a licenciamento e autorização prévia da câmara municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades são as seguintes:
c)Fogueiras em ocasiões festivas e/ou tradicionais.
d)Lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outros artigos pirotécnicos.
2 -A queima de amontoados está sujeita a autorização municipal entre 1 de junho e 31 de outubro, sendo nos restantes períodos do ano precedida de uma mera comunicação prévia.
3 -Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo estes solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
Artigo 11.º
Licenciamento e comunicação prévia de queimadas
1 -O pedido de licenciamento de queimadas, é efetuado através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obtido no sítio da Internet do Município ou no Balcão de atendimento da Câmara Municipal e entregue diretamente no balcão ou enviado através de via postal ou correio eletrónico;
2 -O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a)Identificação completa do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b)Data, hora e local da realização da queimada; incluindo indicação do artigo do prédio, quando se aplique;
c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem e acompanhada pelos documentos do n.º 2 do presente artigo;
b)Declaração das entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
4 -A Autorização só se considera válida para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
5 -No caso de a queimada ser realizada por técnico credenciado em fogo controlado, na comunicação prévia efetuada por via eletrónica ao município devem constar os seguintes documentos:
a)Cópia do documento de credenciação;
b)Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.
6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico, via postal ou telefonicamente.
7 -Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial e deverá comunicar o motivo da não realização da queimada na data prevista.
8 -Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
9 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 12.º
Tramitação do pedido de licenciamento de queimadas
1 -O pedido de licenciamento poderá ser entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal, ou dirigida por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., e é objeto de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, pela Divisão com competência na área do Ambiente, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas;
e)Tipo de material a queimar;
f)Meios de prevenção e combate.
2 -O setor florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.
3 -De acordo com o disposto no artigo 6.º do presente regulamento, o setor florestal deve emitir parecer técnico sobre o perigo de incêndio rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da instrução do pedido.
Artigo 13.º
Emissão de licenças para queimadas
1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.
3 -Após a emissão da licença a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e ao Corpo de Bombeiros.
4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar nova data para a queimada, em requerimento autónomo aditando-se este ao processo já instruído, e deverá justificar as razões do adiamento.
5 -A autarquia regista todos os pedidos de autorização na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.
6 -O alvará de licença é valido até à data prevista para a realização da queimada.
Artigo 14.º
Comunicação prévia de queima de amontoados
1 -A comunicação prévia para a realização de queima de amontoados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, é realizada através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., ou por via telefónica para o município, pelo responsável da queima ou por um seu representante, indicando os seguintes elementos:
a)O nome, morada completa e contacto telefónico do requerente;
b)Local da realização da queima de amontoados;
2 -A comunicação prévia pressupõe que o requerente se compromete a respeitar o descrito no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 15.º
Pedido de autorização de queima de amontoados
1 -O pedido de autorização para a realização de queima de amontoados, é realizada junto do município pelo responsável da queima, indicando os seguintes elementos:
a)Identificação completa do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b)Local da realização da queima de amontoados;
d)Data proposta para a realização de queima de amontoados.
2 -O município define o acompanhamento necessário para a concretização da queima, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento.
3 -A Câmara Municipal pode deliberar, nos termos do número anterior, a proibição da realização de queimas num determinado espaço de tempo.
Artigo 16.º
Licenciamento de fogueiras em ocasiões festivas e/ou tradicionais
1 -O pedido de licenciamento de fogueiras, é efetuado através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obtido no sítio da Internet do Município ou no Balcão de atendimento da Câmara Municipal e entregue diretamente no balcão ou enviado através de via postal ou correio eletrónico.
2 -O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a)Identificação completa do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b)Data, hora e local da realização da fogueira;
c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 -A Autorização só se considera válida para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
4 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou via postal, até ao dia útil que antecede a sua realização.
5 -Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
6 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 17.º
Emissão de licenças para fogueiras
1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar o descrito no Anexo I do presente regulamento.
2 -A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira.
3 -Após a emissão da licença, a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e ao Corpo de Bombeiros.
Artigo 18.º
Pedido de licenciamento de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
1 -O pedido de licenciamento de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, com exceção das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é efetuado através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obtido no sítio da internet do Município ou no Balcão de atendimento da Câmara Municipal e entregue diretamente no balcão ou enviado através de via postal ou correio eletrónico.
2 -O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a)Identificação completa do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b)Data, hora e local, proposta para realização do espetáculo pirotécnico, especificando a zona de lançamento e designação do evento;
c)Tipo de material pirotécnico a utilizar.
3 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Plano de segurança e emergência nos termos do artigo 20.º do Regulamento n.º 1/2025 de 2 de janeiro;
b)Os respetivos documentos da contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil para a realização do espetáculo pirotécnico, subscrita pelo promotor ou pela empresa pirotécnica; e da celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho, que cubra os acidentes dos operadores pirotécnicos e auxiliares de operador pirotécnico intervenientes;
c)Identificação do responsável pirotécnico interveniente no espetáculo (designadamente, nome número de contribuinte, residência e contacto de telefone deste;
d)Declaração da corporação de bombeiros local ou, quando essa declaração não seja emitida, comprovativo de comunicação à corporação de bombeiros local tendo em vista a tomada de medidas indispensáveis de prevenção contra incêndios.
4 -A autorização a que se refere o n.º 1 é sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores à utilização do fogo.
5 -A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.
6 -Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
7 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 19.º
Emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 1/2025, de 2 de janeiro, o interessado, solicita a emissão de licença no Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública.
DEVER DE CONSERVAÇÃO DE TERRENOS PRIVADOS
Artigo 20.º
Dever de conservação dos terrenos
1 -O dever de conservação dos terrenos abrange:
a)O tratamento da sua superfície;
b)A manutenção da sua limpeza e salubridade.
2 -O dever de tratamento da superfície dos terrenos compreende as ações e os trabalhos que sejam necessários para manter a superfície do terreno sem poços, elementos ou desníveis que possam causar acidentes.
3 -Presume -se que as propriedades que estão muradas ou eficazmente vedadas cumprem o disposto no número anterior.
4 -O dever de manutenção de limpeza e salubridade dos terrenos compreende as ações e os trabalhos que sejam necessários para manter a superfície permanentemente limpa e desprovida de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos desde que constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
SECÇÃO I
DO TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE DOS TERRENOS
Artigo 21.º
Dever de tratamento de superfície dos terrenos
As propriedades muradas ou eficazmente vedadas são objeto do dever de conservação através de ações de limpeza e salubridade e do dever de conservar a eficácia da sua estrutura de vedação.
Artigo 22.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 -O Município da Guarda pode ainda decidir que os proprietários cerquem com tapumes de cor clara, de material ignífugo e mantenham nas devidas condições de segurança e salubridade públicas os lotes ou os terrenos que não estejam edificados e que confinem com a via pública.
3 -A obrigação prevista nos números anteriores mantém -se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 23.º
Especificações da cobertura ou do resguardo eficaz
1 -O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
2 -Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 24.º
Participação do incumprimento do dever de tratamento de superfície
1 -Qualquer interessado pode participar ao Município da Guarda, por escrito, a ausência de tratamento de superfície que viole o disposto no presente regulamento.
2 -A participação pela ausência de tratamento de superfície é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio, ao presente regulamento do qual faz parte integrante, e no qual deverá constar:
a)O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b)Localização do terreno com manifesta falta de limpeza ou de tratamento de superfície;
c)Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d)Fotografias do terreno;
e)O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do responsável do terreno.
3 -Só poderá ser dado seguimento ao processo de reclamação caso esteja devidamente instruído, sob pena de rejeição liminar.
4 -Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
SECÇÃO II
DA LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS TERRENOS
Artigo 25.º
Deveres de limpeza dos terrenos privados
1 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, que detenham terrenos devem cumprir com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.
2 -Os responsáveis de lotes e de terrenos inseridos no interior das áreas edificadas têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal e de resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de saúde pública.
3 -Os responsáveis de lotes e de terrenos em toda a área do município da Guarda têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada dos mesmos, de acordo com as normas vigentes.
4 -O prazo de execução dos trabalhos definidos no n.º 1, é definido por Despacho do Governo. Os trabalhos definidos no n.º 2 devem ser realizados entre 1 de novembro e 30 de abril de cada ano.
5 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
6 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas cumprindo as orientações da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 26.º
Participação do incumprimento do dever de limpeza de terrenos
1 -Qualquer interessado pode participar ao Município da Guarda, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos que viole o disposto no presente regulamento.
2 -A participação pela ausência de limpeza de terrenos é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio, ao presente regulamento do qual faz parte integrante, e no qual deverá constar:
a)O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b)Localização do terreno com manifesta falta de limpeza ou de tratamento de superfície;
c)Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d)Fotografias do terreno;
e)O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do responsável do terreno.
3 -Só poderá ser dado seguimento ao processo de reclamação caso esteja devidamente instruído, sob pena de rejeição liminar.
4 -Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 27.º
Tramitação das participações
1 -A participação será analisada e instruída pela Fiscalização Municipal da Câmara Municipal da Guarda que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:
a)Efetuar uma vistoria ao local indicado, acompanhado por elemento da Divisão com competência na área do Ambiente e do Serviço Municipal de Proteção Civil, para verificar e avaliar o fundamento da reclamação, no âmbito do presente regulamento;
b)Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;
c)Elaborar relatório fundamentado quanto à violação do presente regulamento.
Artigo 28.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 -Caso se constate qualquer violação às prescrições do presente regulamento, o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à limpeza do terreno concedendo-lhe um prazo adequado para o efeito, consoante o combustível existente no local e as condições climatéricas.
2 -A notificação é elaborada pela Divisão com competência na área do Ambiente.
3 -Quando o terreno a limpar seja propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
4 -A notificação para proceder à limpeza de terrenos, deverá ser acompanhada das fotos e do relatório a que se refere o artigo anterior e ser sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 -Na notificação constarão também as consequências do não cumprimento da mesma, prazo estipulado.
6 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação, por edital, no qual será indicado um prazo máximo de 10 dias úteis para proceder às ações previstos nos números anteriores.
7 -O edital será publicado no sítio oficial do Município da Guarda e ainda, na incerteza do responsável a notificar:
a)Por afixação nos locais de estilo;
b)Por afixação no terreno a limpar;
c)Por afixação na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho da Guarda.
8 -Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à limpeza do terreno.
Artigo 29.º
Incumprimento do dever da limpeza de terrenos
1 -Na falta de cumprimento da notificação, a Fiscalização Municipal, elaborará um auto de contraordenação.
2 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
3 -Em caso de incumprimento da limpeza do terreno dentro do prazo definido no n.º 1 do artigo 28.º, o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do terreno por forma a permitir a execução coerciva, por conta do responsável do terreno, durante o período necessário para o efeito.
4 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao responsável do terreno por carta registada com aviso de receção.
5 -Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no terreno.
6 -A notificação é elaborada pela Divisão com competência na área do ambiente, e nela serão indicados os custos apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos a executar, mão-de-obra e maquinaria.
7 -O responsável do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pelos trabalhos de limpeza, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.
8 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno o Município pode solicitar o auxílio das forças de segurança territorialmente competentes, sempre que tal se revele necessário.
9 -O Município notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento voluntário dos custos correspondentes à execução coerciva.
10 -Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal.
11 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA e Código do Procedimento e Processo Tributário.
12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS
Artigo 30.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município da Guarda, bem como, às autoridades policiais competentes.
2 -As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município da Guarda a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.
Artigo 31.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;
b)A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
c)A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento;
d)A realização de fogueiras, ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em incumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.º do presente Regulamento;
e)O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
f)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
g)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
h)O incumprimento dos deveres de conservação dos terrenos estabelecidos no artigo 20.º do presente Regulamento.
2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e h) do número anterior, qualificadas como “leves”, coima de valor entre:
b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), e f) do número anterior, qualificadas como “graves”, coima de valor entre:
c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como “muito graves”, coima de valor entre:
3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como “muito graves” e “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
6 -No caso das contraordenações qualificadas como “muito graves” ou “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
7 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
8 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
9 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de contraordenação, desde que efetuada e comunicada ao Município da Guarda, até ao dia 1 de maio de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, para além das restantes sanções previstas na lei e cumulativamente com as coimas previstas no presente Regulamento, a sanção acessória de suspensão das autorizações, licenças e alvarás no âmbito de atividades e projetos florestais.
2 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 33.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Guarda, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras territorialmente competentes, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3 -O produto das coimas previstas no número anterior tem a afetação fixada no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Destino das coimas
1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento far-se-á da seguinte forma:
10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 -Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo Município.
Artigo 35.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas e/ou em caso de incumprimento superveniente das condições impostas.
Artigo 36.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas constantes da tabela que consta do regulamento de taxas do Município da Guarda em vigor.
Artigo 37.º
Requerimentos
Os requerimentos previstos no presente regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e na Internet, no Portal da Autarquia da Guarda, bem como, através de comunicação na plataforma informática do ICNF, I. P.
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
1 -Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento, devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Tratamento de dados pessoais
1 -O responsável pelo tratamento dos dados pessoais envolvidos no cumprimento do estabelecido no presente regulamento, é o Município da Guarda através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas.
2 -Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados, nomeado pela Câmara Municipal da Guarda, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais sendo os contactos do Encarregado de Proteção de Dados, quando possível, disponibilizados no momento da entrega do requerimento, estando, no entanto, disponíveis no portal da autarquia da Guarda e na política de privacidade existente.
3 -A Câmara Municipal da Guarda, garante que a informação que lhes é tratada será tratada como sendo privada, e os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados exclusivamente pelo Município, estando previstas as transmissões para outras entidades identificadas neste regulamento. Para além das situações previstas na lei e, no(s) caso(s) em que possa(m) ocorrer, será, quando necessário outras transmissões, será previamente solicitado o devido consentimento nos termos da regulamentação comunitária e legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
4 -Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo Município da Guarda, serão conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades pelas quais foram recolhidos e cumprimento das obrigações legais, findo o qual serão enviados para arquivo municipal onde serão eliminados ou expurgados conforme legislação do âmbito arquivístico.
5 -Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para efeito solicitá-lo à Câmara Municipal.
6 -Todos os dados pessoais que sejam recolhidos e tratados por terceiros para efeitos de solicitação de qualquer licenciamento ou autorização necessária ao abrigo do presente regulamento são de exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo estes garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim como da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
7 -Nos termos da legislação aplicável, Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação, nacional e comunitária, sobre proteção de dados, é garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, alteração, eliminação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante pedido por escrito, podendo ainda, apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), na qualidade de autoridade de controlo.
8 -É ainda garantido ao titular dos dados, no âmbito da legislação aplicável, o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo, essa retirada de consentimento, a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento, sendo revogado ainda o Regulamento n.º 257/2013, de 12 de julho.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 -Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
a)Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
b)A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços;
c)Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
d)A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos;
e)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações ou outras infraestruturas fixas que podem sofre danos pela ação da temperatura irradiada.
ANEXO II
Regras técnicas para a realização de queimas de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
2 -As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b)O fumigador deve acender-se sobre terreno livre de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
9 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Sérgio Fernando da Silva Costa.
319519279
3 -A execução da queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
4 -O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
5 -Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
6 -O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
7 -A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
8 -O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
9 -No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
10 -Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
11 -O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
12 -Após a realização de queima o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
ANEXO III
Regras técnicas para ações com o uso de fumigadores