Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as condições de acesso às medidas de apoio social de caráter eventual e emergente a indivíduos ou agregados familiares com carência económica da abrangência do concelho de Mogadouro.
2 -Os apoios previstos no presente regulamento são de caráter eventual, temporário, excecional e emergente que visam apoiar indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.
Artigo 2.º
Objetivos
1 -A atribuição das prestações de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica/social e desenvolvimento das potencialidades de indivíduos ou agregados familiares com vista a inclusão social, combate à pobreza e promoção da autonomia individual e familiar.
2 -Mobilizar os recursos adequados para o desenvolvimento do bem-estar pessoal e social dando resposta a situações de vulnerabilidade e emergência social.
Artigo 3.º
Definições/Conceitos
a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
b)Apoio económico - prestação de natureza pecuniária e de caráter pontual;
c)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo de caráter permanente designadamente com a saúde, renda, amortização de crédito habitação, eletricidade, água, telefone, gás e educação;
d)Rendimento mensal - somatório dos rendimentos do indivíduo ou agregado familiar;
e)Rendimento mensal "per capita" - corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rma - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento mensal "per-capita";
RMA = Rendimento mensal do agregado familiar;
DD = Despesas dedutíveis;
N = Número de elementos do agregado familiar.
f)Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da divisão de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social.
g)Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra com o rendimento per capita igual ou inferior ao valor de 70 % do IAS.
h)Situação de vulnerabilidade social - Indivíduos ou agregados familiares que apresentem uma condição de fragilidade material, moral ou social com risco de exclusão ou estigmatização.
i)Emergência de caráter eventual - situações excecionais resultantes da insuficiência económica inesperada (incêndio, inundações, desemprego, entre outros de idêntica natureza) ou situações com elevado risco social, onde outras áreas de atuação não possam dar resposta.
Artigo 4.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos:
a)Rendimento de trabalho dependente ou independente;
c)Pensões sociais (velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, entre outras).
2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data da apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita consideram-se as seguintes despesas mensais:
a)Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone, saúde e educação);
c)Equipamentos sociais (centro de dia, serviço de apoio ao domiciliário, estrutura residência para pessoas idosas).
Artigo 6.º
Natureza do apoio
1 -Os apoios a atribuir podem caracterizar-se em apoios da seguinte natureza:
a)Encargos com a prestação mensal relativos a empréstimo bancário;
b)Serviços essenciais de habitação: água, eletricidade, gás;
c)Equipamento habitacional, mediante avaliação das necessidades;
d)Aquisição de outros bens e serviços de saúde (comprovados através de prescrição médica) designadamente ao nível da oftalmologia, estomatologia, ortopedia, depois de esgotados os restantes recursos da comunidade;
e)Bens essenciais inadiáveis quando comprovada situação de carência económica e quando esgotados os restantes recursos da comunidade.
Artigo 7.º
Atribuição
1 -As prestações podem ser atribuídas através de:
a)Único montante sempre que se verificar uma situação de carência económica emergente.
b)Prestações mensais por um período máximo de três meses, sempre que a situação assim o justifique.
2 -O apoio é feito no máximo de três meses desde que o montante global não ultrapasse 3 vezes o IAS.
Artigo 8.º
Requisitos/Condições de acesso
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos ou agregados familiares nas seguintes situações:
a)Ter residência no concelho de Mogadouro há pelo menos 3 meses;
b)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
c)Apresentar um rendimento mensal per capita inferior ao valor do IAS;
d)Ser detentor do número de identificação da Segurança Social;
e)Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim.
Artigo 9.º
Instrução do processo/documentos
a)Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b)Atestado/comprovativo de residência há pelo menos três meses a residir no concelho de Mogadouro;
c)Rendimentos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
d)Atestado médico de incapacidade ou multiúso comprovativo do grau de incapacidade ou atestado de doença crónica sempre que se justifique;
e)Comprovativo de despesas mensais;
f)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência dos elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de estudante;
g)Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária, quando se justifique;
h)Sempre que o agregado não apresentar rendimentos ou estes não forem percetíveis deverá ser apresentada sob compromisso de honra uma declaração sobre a origem dos seus rendimentos;
i)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha e tratamento das informações e dados pessoais.
Artigo 10.º
Formalização do pedido
a)Atendimento por Técnica/o do SAAS de Mogadouro;
b)Apresentação de documentos de identificação pessoais;
c)Entrega de todos os documentos solicitados para instrução do processo.
Artigo 11.º
Atendimento e análise técnica
1 -Após o atendimento inicial com o indivíduo ou agregado familiar, o/a técnico/a de atendimento do SAAS recolhe a informação necessária para a realização do diagnóstico social, avaliando se estão reunidas a condições para atribuição do apoio.
2 -Sempre que se justifique são realizadas ou outras diligências, tais como realização de visita domiciliária e solicitação a outros organismos/instituições informações que se considerem relevantes para a avaliação e análise do processo.
3 -Será elaborado um processo físico constituído pelos documentos instrutórios do processo, pelo diagnóstico social e familiar, pela contratualização para a inserção, quando se justifique e pela proposta de apoio, após a instrução do processo.
Artigo 12.º
Contratualização do Apoio
1 -O pagamento do apoio de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção entre o indivíduo e/ou agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver os apoios a atribuir bem como as responsabilidades e obrigações de ambas as partes.
2 -O pagamento do apoio será feito diretamente ao agregado familiar.
Artigo 13.º
Cessação do direito ao apoio
a)A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;
b)A utilização do apoio económico para fins diversos dos que foram inicialmente solicitados;
c)O não cumprimento da contratualização de acordo de inserção, sempre que esteja em vigor.
Artigo 14.º
Deveres dos requerentes ou agregados familiares
a)Informar previamente o/a Técnico/a gestor/a do processo, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alteram a sua situação socioeconómica;
b)Utilizar os apoios atribuídos para os fins acordados, apresentando o respetivo documento comprovativo da despesa ou aquisição de bens/serviços para os quais o apoio foi atribuído;
c)Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS.
Artigo 15.º
Dever de confidencialidade
Todos os elementos que participem no procedimento de atribuição destes apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.