Artigo 1.º
Taxas de auditorias e vistorias para fins turísticos
1 -Tendo em atenção a entrada em vigor do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, no n.º 11 do artigo 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, onde se lê:
«11 - Auditoria para fixação de classificação ou revisão oficiosa da mesma, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro - 114,00 NS»
passa a ler-se:
«11 - Auditoria para fixação de classificação ou revisão oficiosa da mesma, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, relativa a empreendimentos turísticos e vistorias relativas a alojamento local, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto - 114,00 NS»
2 -A justificação técnico-financeira da taxa permanece inalterada atenta a natureza do serviço a prestar ser materialmente idêntico.