Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP); conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas g), k) e n), do n.º 2 do artigo 23.º; na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º; e nas alíneas k) e qq), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio; n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º e artigo 26, ambos do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído (RGR); e artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais.
Artigo 2.º
Objeto
Este Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, incluindo, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, devidamente licenciados, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho do Funchal, doravante designados por estabelecimentos, assim como estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas preventivas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana, o bem-estar e a segurança das populações em toda a circunscrição territorial do Município do Funchal.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 -O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, existentes no Município do Funchal e vigora em todas as épocas do ano civil, sem prejuízo dos casos especiais previstos para épocas determinadas.
2 -São classificadas como:
a)“Centro Histórico”, as artérias identificadas como tal no Anexo I;
b)“Zona Velha da Cidade”, as artérias identificadas como tal no Anexo II;
c)“Rua das Fontes e Calçada de São Lourenço”, as artérias identificadas como tal no Anexo III.
3 -Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por deliberação da Câmara Municipal, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no número anterior.
Artigo 4.º
Tipos de Estabelecimentos Sujeitos a Restrições de Horário de Funcionamento
a)Tipo 1 - estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, nomeadamente, mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência, ainda que simultaneamente promovam atividades que se enquadrem nas alíneas seguintes;
b)Tipo 2 - estabelecimentos de prestação de serviços com secção acessória de restauração e bebidas que não se incluem nos grupos definidos nas alíneas seguintes, bem como os estabelecimentos situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;
c)Tipo 3 - estabelecimentos de restauração e bebidas que possuam espaços destinados a dança, devidamente licenciados, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos; e
d)Tipo 4 - estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nomeadamente cafetarias, bares, restaurantes e similares.
CAPÍTULO II
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
SECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 5.º
Regime Geral dos Horários de Funcionamento
a)Os estabelecimentos comerciais de venda ao público, de prestação de serviços, e de restauração ou de bebidas, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6h e as 2 horas do dia seguinte;
b)Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, devidamente licenciados, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar um horário de funcionamento entre as 8h e as 6 horas do dia seguinte;
c)Os estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas, nomeadamente, mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6h e as 23 horas.
d)Os estabelecimentos de ginásio e health club, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6h e as 22 horas, enquanto os estabelecimentos de centros de padel, ténis e similares, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 8h e as 22 horas.
SECÇÃO II
REGIME ESPECIAL
Artigo 6.º
Estabelecimentos Situados em Edifícios de Habitação
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7h e as 22 horas.
2 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7h e as 24 horas.
Artigo 7.º
Horários de Funcionamento de Estabelecimentos no “Centro Histórico”
a)Tipo 1, entre as 7h e as 23 horas, todos os dias da semana;
b)Tipo 2, entre as 7h e as 23 horas, todos os dias da semana;
c)Tipo 3, entre as 7h e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;
d)Tipo 4, entre as 6h e as 24 horas, de domingo a quinta-feira e entre as 6h e a 1 hora do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
Artigo 8.º
Horários de Funcionamento de Estabelecimentos na “Zona Velha da Cidade”
a)Tipo 1, entre as 7h e as 24 horas, todos os dias da semana;
b)Tipo 2, entre as 7h e as 24 horas, todos os dias da semana;
c)Tipo 3, entre as 7h e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;
d)Tipo 4, entre as 6h e as 24 horas, de domingo a quinta-feira e entre as 6h e a 1 hora do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
Artigo 9.º
Horários de Funcionamento de Estabelecimentos na “Rua das Fontes e Calçada de São Lourenço”
a)Tipo 1, entre as 7h e as 24 horas, todos os dias da semana;
b)Tipo 2, entre as 7h e as 24 horas, todos os dias da semana;
c)Tipo 3, entre as 7h e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;
d)Tipo 4, entre as 7h e a 1 hora do dia seguinte, de domingo a quinta-feira e entre as 6h e as 2 horas do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
Artigo 10.º
Regras de Funcionamento Específicas
1 -A Câmara Municipal do Funchal pode estabelecer um regime de horário específico para a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, para a totalidade ou para zonas específicas da cidade.
2 -Ouvidas as autoridades de segurança competentes, a Câmara Municipal do Funchal pode definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para o exterior, até 1 hora antes do encerramento dos mesmos.
Artigo 11.º
Horário de Funcionamento das Esplanadas
1 -As esplanadas devem encerrar 30 minutos antes do encerramento do respetivo estabelecimento.
2 -A Câmara Municipal do Funchal pode restringir, condicionar ou inibir, temporária ou permanentemente, o funcionamento da esplanada, sempre que se verifique, através de ações de fiscalização realizadas pelas entidades competentes, que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por clientes ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis mais próximos.
3 -A referida medida pode ser revogada, desde que, se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a deliberação da Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 12.º
Encerramento dos Estabelecimentos
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
2 -Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, é proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior do mesmo, sem prejuízo do período de tolerância concedido de 15 minutos, para que os clientes possam sair em segurança do estabelecimento.
3 -Os titulares da exploração dos estabelecimentos devem assegurar o encerramento à hora fixada pelo presente Regulamento.
Artigo 13.º
Mapa de Horário de Funcionamento
1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 -Quando os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, não pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deverá ser salvaguardado no respetivo mapa de horário de funcionamento a diferença de horários de cada estabelecimento, devendo igualmente ser afixado o mapa de horário de funcionamento nos termos expostos no número anterior.
4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido nos números anteriores não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Restrição e Alargamento de Horário de Funcionamento
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Câmara Municipal do Funchal pode, oficiosamente, e depois de ouvidas as forças de segurança e a junta de freguesia territorialmente competentes:
a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b)Alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, constituem situações que possam pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outros, os seguintes factos reiterados e documentados em sede de fiscalização pelos serviços municipais ou outras entidades com competências na matéria, designadamente, forças policiais:
a)O registo de ocorrências e/ou reclamações relativas a ruído incomodativo proveniente do estabelecimento;
b)O incumprimento do horário de funcionamento;
c)O registo de quaisquer outras ocorrências relacionadas com o estabelecimento.
3 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas de âmbito regional, concelhio ou das freguesias, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, sem prévia audiência das entidades referidas no número anterior, autorizar o alargamento dos horários de funcionamento através de Edital afixado nos locais de estilo e publicitado num órgão de imprensa escrita de âmbito regional.
4 -Nas situações em que estejam em causa eventos de natureza particular e esporádica, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, sem prévia audiência das entidades referidas no n.º 1, autorizar o alargamento dos horários de funcionamento mediante requerimento escrito, apresentado pelos interessados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
5 -As autorizações de alargamento do horário de funcionamento concedidas são precárias, podendo ser revogadas sempre que houver uma modificação objetiva dos pressupostos que precederam a sua emissão.
Artigo 15.º
Restrição de Horário de Funcionamento por Iniciativa do Interessado
1 -Qualquer interessado direto pode requerer à Câmara Municipal do Funchal, a restrição de horário de funcionamento de estabelecimento, mediante requerimento escrito, indicando para o efeito o seguinte:
a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b)Identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, números de identificação civil e identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
c)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
d)Identificação do(s) estabelecimento(s) comercial(ais) de que se pretende ver restringido o horário de funcionamento;
e)Fundamentação do pedido, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, e que possam pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos;
f)Junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;
g)A data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 -O início do procedimento de restrição de horários de funcionamento pode ainda verificar-se sempre que o requerente comprove, a suas expensas, que existe violação da legislação do ruído em vigor, mediante a apresentação de relatório de avaliação acústica, elaborado por entidade acreditada.
Artigo 16.º
Quadro Resumo dos Horários de Funcionamento
O regime geral e especial de horários de funcionamento, encontra-se discriminado, por tipo de estabelecimento, no Anexo IV que faz parte integrante do presente Regulamento.
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 17.º
Fiscalização e Encerramento do Estabelecimento
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade Regional das Atividades Económicas e ao Município do Funchal, através dos seus serviços de fiscalização, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
2 -As Autoridades de Fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido pelo presente Regulamento.
Artigo 18.º
Medidas Cautelares
1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, as autoridades de fiscalização podem, quando legalmente previsto, ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação económica leve, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;
b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
2 -Constitui ainda contraordenação, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Sanções Acessórias
1 -Para além das coimas previstas no artigo seguinte, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, designadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de redução do horário de funcionamento, por um intervalo de 90 dias a 180 dias subsequentes, ou encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e até ao limite máximo de 2 anos, após a notificação da decisão.
2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor, aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
3 -As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para o Município do Funchal.
Artigo 21.º
Regime Sancionatório
1 -Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, a contraordenação prevista nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento, é punível com coima:
a)de € 150,00 a € 500,00, tratando-se de pessoa singular;
b)de € 250,00 a € 1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
c)de € 600,00 a € 4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores
d)de € 1.250,00 a € 8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
e)de € 1.500,00 a € 12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores;
2 -Quando não seja possível determinar a dimensão da empresa para efeitos da aplicação do número anterior, por falta de elementos de facto, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.
3 -A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento, é punível com coima de € 50,00 a € 250,00, no caso de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 2.500,00, tratando-se de pessoas coletivas.
Artigo 22.º
Advertência
1 -Nos termos do disposto no artigo 56.º do RJCE, quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
2 -O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
3 -O Presidente da Câmara Municipal determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
4 -A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES RUIDOSAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23.º
Definições
1 -Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da legislação portuguesa aplicável em matéria de acústica, e na sua ausência, as definições e procedimentos constantes de legislação europeia.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a)"Atividades ruidosas" atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
b)"Atividade ruidosa permanente" a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
c)"Atividade ruidosa temporária" a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
d)"Avaliação acústica" a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;
e)"Fonte de ruído" a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
f)"Período de referência" intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
g)"Ruído ambiente" ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
h)"Ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
j)"Ruído residual" o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
k)"Recetor sensível" o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
l)"Sonómetro" aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.
SECÇÃO II
FORMAS DE CONTROLO E MEDIÇÃO DE RUÍDO
Artigo 24.º
Critérios de Exposição Máxima
1 -Para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
2 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior, são efetuadas as competentes avaliações junto do ou no recetor sensível, através da realização de medições acústicas, nos termos da alínea a), do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 25.º
Critério de Incomodidade
1 -O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, e calculado no âmbito das atividades ruidosas permanentes, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.
2 -A diferença referida no número anterior, não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
3 -O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
4 -Para efeitos da verificação dos valores fixados no critério de incomodidade e no número anterior, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar marcada sazonalidade anual.
5 -Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, tendo em conta as diretrizes emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 26.º
Competência para a Avaliação Acústica
As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores são efetuadas por entidades acreditadas, e devem ser acompanhadas por relatório onde constem as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados.
ATIVIDADES RUIDOSAS PERMANENTES
Artigo 27.º
Responsabilidade do Titular de Exploração
1 -O funcionamento das atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade.
2 -No caso de violação dos critérios acima referidos, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a)Medidas de redução na fonte de ruído;
b)Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
c)Medidas de redução no recetor sensível.
3 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 28.º
Equipamentos Ruidosos em Edifícios
1 -É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como, a colocação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior de edifícios, incluindo nas respetivas fachadas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 -Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.
Artigo 29.º
Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos
1 -Durante o funcionamento dos estabelecimentos, deverão ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, mantendo as portas e janelas fechadas e procedendo à instalação de antecâmaras.
2 -Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como, para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.
3 -Fora do horário de funcionamento é proibida a realização de qualquer atividade ruidosa, nomeadamente a resultante da permanência de clientes no interior e exterior do estabelecimento.
4 -A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal do Funchal, adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente, as medidas cautelares previstas no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
1 -O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de serviços de restauração ou bebidas, com ou sem secções acessórias, designadamente, restaurantes, cafés, cervejarias, bares, “pubs”, casas de chá, geladarias, snack-bares, self-services ou outros análogos, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites do presente Regulamento.
2 -No interior dos estabelecimentos identificados no número anterior, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
3 -Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, em especial, dos níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no interior do estabelecimento.
4 -Os estabelecimentos com emissão de música ao vivo e/ou gravada, terão, cumulativamente, que cumprir com os seguintes requisitos:
a)Proceder à instalação de limitadores acústicos nos equipamentos de som, dispondo de um microfone externo que permita a medição dos níveis sonoros dentro do espaço emissor. Os sistemas de monitorização dos níveis sonoros deverão ser apropriados e devidamente calibrados por entidade acreditada;
b)Facultar à Câmara Municipal do Funchal os dados da monitorização dos níveis sonoros, sempre que tal for solicitado.
5 -A partir das 23 horas, os estabelecimentos referidos no número anterior, devem manter as portas e janelas fechadas de modo a evitar a propagação de ruído do interior para o exterior.
6 -A Câmara Municipal do Funchal, no âmbito de ações de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, pode solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, os dados da monitorização dos níveis sonoros referidos no n.º 4 do presente artigo.
7 -Sempre que tal se mostre necessário, e em casos devidamente fundamentados, designadamente, em virtude da existência de reclamações instruídas com relatório de avaliação acústica, a Câmara Municipal do Funchal pode fixar níveis sonoros máximos inferidos a 90 dB (A), para os estabelecimentos referidos no n.º 4 do presente artigo.
8 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 46.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Equipamentos de Limitação de Potência Sonora - Limitadores Acústicos
1 -Os titulares de exploração dos estabelecimentos, devem assegurar o regular funcionamento de um equipamento de limitação de potência sonora, durante todo o período em que o estabelecimento labora.
2 -Os equipamentos de limitação de potência sonora, de marca e modelo à escolha do titular de exploração do estabelecimento, devem dispor de mecanismo com capacidade para armazenar os dados e informação respetivos, durante, pelo menos, sessenta (60) dias seguidos, para todos os efeitos legais.
3 -O equipamento de limitação de potência sonora, referido nos números anteriores, deverá cumprir os requisitos técnicos necessários ao funcionamento eficaz que garanta os limites definidos e, após instalação, ser selado física e eletronicamente na presença do serviço de Fiscalização do Município do Funchal, tendo em conta o seguinte:
a)A selagem deverá ser física tanto no microfone externo como nas ligações dos cabos ao sistema de amplificação;
b)A selagem eletrónica, através da “password”, deverá impedir a reprogramação eletrónica dos níveis de ruído, dentro do estabelecimento, sendo esta “password” apenas do conhecimento do dirigente do serviço de Fiscalização.
4 -A aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de limitação de potência sonora, e de monitorização de ruído, são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares de exploração dos estabelecimentos.
5 -A Câmara Municipal do Funchal, através do serviço de Fiscalização, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador de potência sonora.
6 -O titular de exploração do estabelecimento deve comunicar ao serviço de Fiscalização, qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento de limitação de potência sonora, num prazo máximo de 48 horas.
7 -A obrigação de instalação de equipamento de limitação de potência sonora, não prejudica a aplicação das demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Artigo 32.º
Procedimento
1 -A selagem do equipamento de limitação de potência sonora, referido no artigo anterior, é requerida pelo titular de exploração do estabelecimento através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado com os seguintes elementos:
a)Descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no presente Regulamento;
b)Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;
c)Planta à escala 1:100, com a disposição dos equipamentos e resultado de todas as medições acústicas efetuadas no interior e exterior.
2 -No prazo de 15 (quinze) dias, após a entrega de todos os elementos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas, profere decisão final sobre o pedido, indicando, em caso de deferimento, a data da selagem do equipamento.
3 -Os titulares de exploração dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais para a realização da referida selagem.
Artigo 33.º
Restrições ao Horário de Funcionamento
1 -Decorrido o prazo estabelecido no artigo 51.º do presente Regulamento, sem que os titulares de exploração dos estabelecimentos, venham a dar cumprimento ao preceituado nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento, a Câmara Municipal do Funchal pode deliberar a restrição do respetivo horário de funcionamento.
2 -Constituem também fundamentos para a referida restrição do horário de funcionamento:
a)A incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora nos estabelecimentos abrangidos;
b)O incumprimento do nível sonoro máximo de 90 db(A) no interior do estabelecimento;
c)A existência de portas e janelas abertas que favoreçam a propagação do ruído do interior do estabelecimento para o exterior, em incumprimento do disposto no presente Regulamento.
SECÇÃO IV
ATIVIDADES RUIDOSAS TEMPORÁRIAS
Artigo 34.º
Atividades Ruidosas Temporárias
a)Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8 horas;
b)Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c)Hospitais ou estabelecimentos similares.
Artigo 35.º
Licença Especial de Ruído
1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
2 -Consideram-se casos excecionais e devidamente justificados, designadamente, os relacionados com o interesse público de cariz cultural, histórico e tradição popular, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
3 -A Câmara Municipal do Funchal pode diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.
4 -Constitui motivo para alteração ou revogação da Licença Especial de Ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.
5 -A Licença Especial de Ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
Artigo 36.º
Procedimento
1 -A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado pelos meios disponíveis, nomeadamente, por correio, envio através de transmissão eletrónica de dados (e-mail), ou presencialmente na Loja do Munícipe, em requerimento próprio disponibilizado para este efeito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b)Datas de início e termo da atividade;
d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e)As medidas de prevenção, controlo e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f)Memória descritiva do tipo de atividade, incluindo o programa e cronograma;
g)Outras informações consideradas relevantes.
2 -O interessado dispõe de um prazo de 3 (três) dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
3 -A emissão de Licença Especial de Ruído, pode ser indeferida, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)O pedido não esteja devidamente instruído, bem como, o interessado, após ter sido convidado a facultar algum elemento em falta, não o tenha entregue até à data do início da atividade;
b)Não seja possível a apresentação de algum elemento instrutório em falta, num prazo adequado à análise do pedido;
c)Tenha ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas;
d)O incumprimento das condições estipuladas em Licença Especial de Ruído emitida anteriormente para a mesma atividade;
e)Seja previsível que a atividade que se pretende realizar, possa causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não seja de impreterível interesse.
Artigo 37.º
Licença Especial de Ruído para Obras
1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de Licença Especial de Ruído.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º n.º 1 do Regulamento, o responsável pela realização de obras fora dos casos previstos no número anterior, deve requerer a emissão de Licença Especial de Ruído, apresentando para o efeito, o respetivo plano de trabalho, bem como, os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos.
Artigo 38.º
Levantamento da Licença Especial de Ruído
1 -O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida e respetivo levantamento da Licença Especial de Ruído, durante o horário de expediente da Loja do Munícipe, até ao último dia útil que antecede a realização da atividade ruidosa temporária, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.
2 -O não levantamento da Licença Especial de Ruído, após a respetiva emissão, não desobriga ao pagamento da respetiva taxa.
Artigo 39.º
Licença Especial de Ruído Emitida para um Período Superior a um Mês
1 -A Licença Especial de Ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB (A) no período do entardecer, e de 55 dB (A) no período noturno.
2 -Para efeitos de verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 40.º
Isenção da Licença Especial de Ruído
O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município do Funchal não carece de Licença Especial de Ruído, ficando a mesma sujeita aos limites fixados no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Suspensão ou Revogação da Licença Especial de Ruído
1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão ou revogação da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
2 -A suspensão ou revogação prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades competentes.
Artigo 42.º
Ruído de Vizinhança
1 -Compete às autoridades policiais a fiscalização e receção de queixas em matéria de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao ruído de vizinhança.
2 -Sempre que o ruído for produzido entre as 23h e as 7 horas do dia seguinte, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 -Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7h e as 23 horas, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
SECÇÃO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 43.º
Reclamação
1 -Com exceção do ruído de vizinhança, a que alude o n.º 1 do artigo anterior, qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal do Funchal, devendo indicar em termos claros e precisos, o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação, bem como, um contacto telefónico ou de correio eletrónico.
2 -As reclamações serão objeto de tratamento sigiloso, e sempre que possível, as medições serão realizadas sem o conhecimento da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.
3 -A medição é sempre realizada junto do ou no recetor sensível do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.
Artigo 44.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo de outras entidades legalmente previstas, compete à Câmara Municipal do Funchal a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, no âmbito das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, em matéria de licenciamento ou autorização de determinada atividade ruidosa.
2 -Às autoridades policiais compete, no âmbito das respetivas atribuições e competências, a fiscalização das atividades ruidosas temporárias, ruído de vizinhança, veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme, bem como, o estrito cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Medidas Cautelares
1 -As entidades fiscalizadoras, referidas no artigo anterior, podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamentos por determinado período de tempo.
3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a 3 (três) dias para se pronunciar.
Artigo 46.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação ambiental leve, nomeadamente:
a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem Licença Especial de Ruído, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento;
b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da Licença Especial de Ruído, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento;
c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento, quando a Licença Especial de Ruído é emitida por período superior a um mês;
d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento;
e)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 44.º do presente Regulamento.
2 -Constitui ainda contraordenação, o exercício de atividades ruidosas temporárias em violação do disposto no presente Regulamento.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 47.º
Coimas
1 -As contraordenações ambientais previstas no artigo anterior são puníveis com as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 -A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento, é punível com coima de € 50,00 a € 250,00, no caso de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 2.500,00, tratando-se de pessoas coletivas.
Artigo 48.º
Processamento e Aplicação de Coimas
1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor, aplicar as coimas e sanções acessórias, em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 50.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município do Funchal, aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, em 28 de setembro de 2015, e publicado na 2.ª série, n.º 197, do Diário da República, de 8 de outubro de 2015 (Regulamento n.º 692/2015).
Artigo 51.º
Prazo de Adaptação dos Estabelecimentos
Os estabelecimentos existentes, referidos no n.º 4 do artigo 30.º, dispõem do prazo de 2 (dois) anos para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, no que toca à aquisição e instalação de limitadores de potência sonora, contados a partir da sua data de entrada em vigor.
Artigo 52.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Planta de Delimitação do “Centro Histórico”
(a que alude a alínea a), do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento)
Planta de Delimitação da “Zona Velha da Cidade”
(a que alude a alínea b), do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento)
Planta de Delimitação da “Rua das Fontes e Calçada de São Lourenço”
(a que alude a alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento)