Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento define o conjunto de regras aplicáveis à alienação dos bens imóveis do município destinados a habitação, do âmbito do domínio privado e foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 20.º e seguintes da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto, âmbito de aplicação e procedimento de alienação de fogos
1 -O presente Regulamento define e regulamenta os termos, princípios e procedimentos da forma de alienação dos bens imóveis destinados a habitação e pertencentes ao domínio privado do município de Almeirim.
2 -O presente regulamento não se aplica à alienação de lotes da Zona de Atividades Económicas de Almeirim, nem ao arrendamento apoiado.
3 -O concurso para alienação das habitações referidas, aplica-se aos cidadãos portugueses e respetivos agregados familiares, em conformidade com os requisitos e condições de acesso estabelecidas no artigo 6.º do presente diploma, pressupondo sempre que a habitação a que os cidadãos se candidatam destinar-se-á à sua residência oficial, onde passarão a residir regularmente.
4 -O concurso tem por objeto a alienação de fogos habitacionais a pessoas singulares, para sua residência e do seu agregado familiar, de entre os que concorram no período fixado para o efeito e estejam integrados na lista definitiva.
5 -É possível a alienação a apenas uma pessoa singular, quando se trate de agregado unipessoal.
6 -A tipologia é a correspondente ao número de pessoas que compõem o agregado familiar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º e 17.º do presente Regulamento.
7 -Os fogos a atribuir destinam-se única e exclusivamente a habitação própria permanente dos candidatos selecionados.
Artigo 3.º
Definições
a)Agregado familiar: O conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção ou noutras situações especiais;
b)Candidato: pessoa singular em nome de quem é submetida a candidatura e que representa o agregado familiar, ou a si próprio, quando não existam outros elementos no seu agregado;
c)Contingente geral: população com idade limite até aos 45 anos inclusive, aferida à data da candidatura;
d)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que não tendo mais de 25 anos de idade não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
e)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG): retribuição mensal definida anualmente por legislação própria;
f)Rendimento mensal ilíquido: valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar correspondente ao duodécimo da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;
g)Residência Permanente: habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que inclui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
h)Fogo: edificação para habitação de uma unidade familiar, constituída pelo menos por cozinha, quarto, sala e casa de banho;
i)Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento, nomeadamente, T1, T2, T3 e T4.
Artigo 4.º
Do procedimento de alienação
1 -A alienação do direito de propriedade da fração será realizada por concurso de classificação, em resultado da aplicação do mapa constante no Anexo I.
2 -A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da soma das variáveis constantes no mapa do Anexo I através da aplicação da fórmula V1 + V2 + V3 + V4 até preenchimento total dos fogos e tipologias disponíveis.
3 -A alienação será realizada aos concorrentes para a correspondente tipologia de T1 a T4, desde que reúnam os requisitos exigidos pelo presente regulamento no artigo 6.º e entreguem o modelo constante no Anexo IV do presente regulamento.
4 -No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos, de acordo com a tipologia correspondente ao número de elementos que constituem o agregado familiar.
5 -No caso de empate entre candidatos, atender-se-á prioritariamente e pela ordem seguinte:
a)1.º - Existência de deficientes no agregado familiar;
b)2.º - Maior número de crianças no agregado familiar;
c)3.º - Mais tempo de residência no concelho de Almeirim.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Tipologia, fogos, requisitos dos candidatos para venda
1 -O número total de fogos objeto do concurso, as tipologias dos mesmos, os preços respetivos e demais especificações serão divulgados pelo Município de Almeirim através de edital afixado nos locais públicos e publicado na página eletrónica do Município em www.cm-almeirim.pt.
2 -Os fogos a alienar devem ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
3 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre as tipologias disponíveis e a composição do agregado familiar, nos termos do Anexo II ao presente regulamento.
4 -Só podem concorrer os agregados familiares, cujo rendimento anual ilíquido tenha os limites indicados no Anexo III.
5 -Aos valores e limites referidos no número anterior acresce o coeficiente de desvalorização da moeda.
6 -O candidato ou o seu agregado familiar não podem possuir depósitos bancários e ativos financeiros com valor superior a € 50 000 (cinquenta mil euros) no seu total, nem possuir outros bens móveis de valor superior a € 50 000 (cinquenta mil euros).
Artigo 6.º
Condições de acesso
a)Ter idade igual ou superior a 18 anos com idade máxima limite de 45 anos, inclusive;
c)Nenhum elemento do agregado familiar pode ser proprietário/a, co-proprietário/a, usufrutuário/a, promitente comprador de prédio urbano, lote de terreno edificável ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
d)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos têm de possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como perante o Município de Almeirim, sendo a verificação da condição respeitante ao Município efetuada diretamente pelos serviços municipais; a aferição da condição respeitante à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social deverá ser feita através da apresentação de declaração comprovativa, ou autorização para consulta pelo Município, no site das respetivas entidades.
Artigo 7.º
Anúncio de abertura para candidaturas
1 -As candidaturas iniciam-se com a publicação de um anúncio divulgado através de edital nos locais públicos e na página da Internet do Município em www.cm-almeirim.pt.
2 -O anúncio a que se refere o número anterior deve conter:
a)Tipo de procedimento/candidatura;
b)Datas do procedimento para candidatura;
c)Número total de fogos, localização, tipologia e área útil das habitações;
e)Local e horário para consulta do Regulamento do procedimento e para obtenção de esclarecimentos;
g)Local e forma de proceder à candidatura;
h)Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados;
3 -Cada procedimento é válido apenas para atribuição dos fogos relativos ao concurso a que se destina, anunciados conforme disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura para alienação de habitações em regime de venda, nos termos do presente Regulamento, deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a)Requerimento, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Município para o efeito;
b)Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
c)Declaração da Autoridade Tributária da área de residência a atestar o domicílio e a composição do agregado familiar;
d)Certidão válida e emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprove a inexistência de habitação própria permanente, lote de terreno para construção urbana, ou quaisquer outros bens imóveis em nome do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
e)Certidão válida e emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, possuem a sua situação tributária regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, deverá conceder autorização para o Município de Almeirim efetuar a consulta on-line;
f)Certidão válida e emitida pela Segurança Social que comprove que o candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, possuem a sua situação regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, deverá conceder autorização para o Município efetuar a consulta on-line;
g)Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) acompanhada da Nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;
h)Caso não possuam a declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar declaração de não entrega de declaração de rendimentos emitida pelo Serviço de Finanças;
j)No caso de trabalhadores dependentes, que no ano civil anterior não tenham apresentado declaração de rendimentos, devem apresentar cópias de todos os recibos rececionados no ano anterior ao ano da abertura do concurso;
k)Declaração do candidato/a sob compromisso de honra em como o próprio/a e restantes elementos do agregado familiar reúnem as condições de acesso;
l)Declaração da entidade patronal no caso dos trabalhadores dependentes, atestando a natureza do vínculo laboral e a data de início do mesmo e a remuneração mensal auferida;
2 -A junção pelo candidato da reprodução do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do candidato/a e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, nos termos do previsto na alínea b) do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do(s) respetivo(s) titular(es) ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação da candidatura, mediante exibição do(s) respetivo(s) documentos.
3 -Sempre que a candidatura seja instruída com fotocópia do cartão de cidadão, do bilhete de identidade, do/a candidato/a e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, presume-se o consentimento do respetivo titular.
Artigo 9.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Almeirim respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Almeirim, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada nos números anteriores.
Artigo 10.º
Dos candidatos
Cada candidato ou candidatos em representação do agregado familiar, concorre unicamente para a aquisição de uma única de tipologia de habitação (T1, T2, T3 ou T4), devendo indicar inequivocamente no formulário de candidatura qual a tipologia a que se candidata.
Artigo 11.º
Formalização das candidaturas
1 -As candidaturas poderão ser entregues, dentro do prazo definido para o efeito, mediante a sua apresentação por via de plataforma eletrónica criada para esse efeito, até às 24 horas da data-limite fixada para a entrega.
2 -Todas as candidaturas entregues por via diferente da definida no número anterior serão liminarmente excluídas.
3 -Só serão aceites as candidaturas que se encontrem devidamente instruídas com todos os elementos constantes do artigo 8.º
4 -Quando a candidatura é indevidamente instruída, será concedido ao candidato o prazo de 10 (dez) dias úteis após notificação pela Comissão de Análise e previsto na alínea c) do artigo 14.º para correção dos elementos e da candidatura, sendo a mesma excluída após o decurso do prazo sem que seja corrigida ou aperfeiçoada, nos termos da alínea c) do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 12.º
Falsas declarações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeitos de acesso às habitações, constitui causa de exclusão do procedimento para atribuição de habitações em regime de venda.
2 -No contrato de promessa a realizar entre o Município de Almeirim e o promitente comprador constará cláusula contratual que preveja a revogação unilateral por parte do Município do contrato-promessa de compra e venda relativo à habitação, no caso de se constatar que no âmbito da candidatura, foram prestadas falsas declarações por parte do candidato e promitente comprador. Neste caso o sinal entretanto efetuado não será devolvido.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DE CANDIDATURAS
Artigo 13.º
Da comissão de análise e audiência de interessados
1 -Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos da Comissão de Análise efetuar a sua apreciação, de forma a aferir a elegibilidade das mesmas, sendo a admissão dos candidatos realizada mediante a verificação dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 -A Comissão de Análise é constituída por 3 (três) elementos efetivos e 3 (três) suplentes, que exerçam funções em permanência no Município de Almeirim, ou por pessoas externas a este e é nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.
3 -Compete à Comissão de Análise, após apreciação das candidaturas:
a)Notificar os requerentes para aperfeiçoamento do pedido, no prazo de dez dias úteis, sempre que se verifique que este não foi instruído com os elementos fixados no presente Regulamento ou a indicação de uma tipologia desadequada ao seu agregado familiar;
b)Notificar os requerentes da intenção de exclusão por não preencherem as condições de acesso;
c)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos requerentes, em sede de audiência de interessados;
d)Definir e preparar as listas de candidatos por tipologia de fogo, consoante a constituição do agregado familiar dos/as candidatos/as;
e)Notificar os candidatos/as da admissão/exclusão das candidaturas;
f)Elaborar o relatório final para aprovação pelo órgão executivo nos termos do artigo 15.º;
g)Preparar todo o procedimento para a realização da alienação dos fogos.
4 -Todas as notificações aos candidatos/as serão realizadas no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, através de carta registada com aviso de receção ou para o e-mail indicado pelos candidatos.
5 -No caso do requerente, após ter sido notificado para entrega de documentação em falta, não proceder ao aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será excluído do concurso.
Artigo 14.º
Motivos de exclusão do concurso
a)Não reúnam as condições de acesso previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento;
b)Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes do artigo 8.º;
c)Não procedam ao aperfeiçoamento do pedido no prazo de 10 (dez) dias úteis após notificação pela Comissão de Análise;
d)Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou tenha sido omitida dolosamente informação relevante;
e)Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;
f)Não entreguem, no prazo de 90 dias e por motivo a si imputável, após a publicitação da abertura do concurso, os documentos necessários para a realização do contrato promessa de compra e venda;
g)Recusem subsequentemente a tipologia de fogo que lhes for atribuída.
Artigo 15.º
Relatório final da comissão de análise
1 -Findo o prazo das candidaturas estas serão apreciadas pelo júri da Comissão de Análise, o qual elaborará no prazo de 15 dias úteis, as listas provisórias dos candidatos admitidos ao procedimento e dos que considera serem excluídos, com indicação dos fundamentos da exclusão, organizando lista de candidatos por tipologia e agregado familiar, em conformidade com o relatório final da Comissão de Análise, conforme disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º
2 -As listas serão ordenadas segundo os requisitos e da forma prevista no artigo 4.º do regulamento e no Anexo I do mesmo.
3 -Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO E ALIENABILIDADE
Artigo 16.º
Do preço e pagamento
1 -Os imóveis de habitação a alienar pelo município são de tipologia T1, T2, T3 e T4.
2 -Para efeitos de prossecução da política municipal de apoio às famílias na aquisição de habitação própria, procurando disponibilizar a oferta de mais habitação no mercado, os imóveis de habitação serão alienados com referência ao custo médio de construção por metro quadrado da região, determinado à data da alienação.
3 -Os contemplados no sorteio têm um máximo de 90 dias para proceder à assinatura do contrato promessa de compra e venda do imóvel, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 30 dias, em casos devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.
4 -No decorrer do prazo acima identificado os contemplados devem comunicar por escrito ao Município de que forma irão proceder ao pagamento do fogo. Caso recorram a entidade financeira de crédito devem proceder à entrega da documentação da aprovação do crédito, sob pena de serem excluídos e o fogo ser atribuído a um suplente constante da lista existente.
5 -No decorrer dos 90 dias após o sorteio e/ou até à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos aos concorrentes contemplados com uma habitação.
6 -Com a celebração do referido contrato promessa de compra e venda, os candidatos deverão efetuar o pagamento correspondente a 10 % do custo do imóvel (capital próprio ou equiparado).
7 -O pagamento dos restantes 90 % do custo do imóvel devem ser pagos no ato da escritura de compra e venda.
8 -Os candidatos obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição da respetiva fração.
Artigo 17.º
Ónus de inalienabilidade
1 -Os imóveis alienados ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade e de impossibilidade de oneração, arrendamento ou oneração a qualquer título, excetuando a hipoteca bancária, podendo as habitações serem alienadas após 50 anos a contar da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
2 -O valor da alienação antes de decorrido o prazo do número anterior, será sempre o preço de compra inicialmente pago pelo candidato, acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda, gozando sempre a Câmara Municipal do direito de preferência, sem a qual não será permitida a alienação da fração.
3 -O ónus de inalienabilidade deve constar da escritura pública de compra e venda e posteriormente ser sujeito a registo na Conservatória de Registo Predial competente.
4 -Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento e/ou utilização como alojamento local.
5 -Na hipótese de o adquirente e respetivo agregado familiar violarem o disposto nos números 1 e 4, deverão pagar ao município o valor correspondente a 50 % do valor de aquisição do fogo, a título de cláusula penal.
6 -Apenas por razões devidamente fundamentadas, e que não colidam com a prossecução do interesse público, poderão as habitações ser vendidas antes do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, podendo o Município de Almeirim autorizar a extinção do ónus e das condições previstas nos números anteriores.
7 -A decisão sobre o pedido a que alude o número anterior será tomada por deliberação da Câmara Municipal e atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública, nomeadamente, os da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
8 -O prazo de inalienabilidade referido no n.º 1 cessa após o decurso de 50 anos.
9 -Ocorrendo a morte do adquirente ou do seu cônjuge, esta cláusula de inalienabilidade é transmitida para os seus herdeiros os quais terão de a manter, salvo nos casos referidos no n.º 2.
10 -A cláusula referida no número anterior, também se transmite ao 2.º adquirente, sempre que a Câmara Municipal autorize a venda da fração autónoma.
Artigo 18.º
Direito de preferência
1 -O Município de Almeirim goza do direito de preferência em todas as transmissões futuras dos fogos abrangidos pelo presente Regulamento, sendo o preço máximo de aquisição calculado nos termos do artigo anterior, com aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda.
2 -Sem prejuízo do direito de preferência previsto no número anterior, têm preferência da aquisição dos imóveis abrangidos pelo presente regulamento, os candidatos em lista de reserva que continuem a preencher os requisitos iniciais da candidatura e cujo agregado familiar se enquadre na tipologia a alienar.
3 -Para efeito de cumprimento da disposição do número anterior, na celebração da escritura do contrato de compra e venda de habitação municipal celebrada entre o Município de Almeirim e o candidato comprador, este obriga-se a dar preferência aos candidatos em lista de reserva para aquisição de habitação municipal no âmbito do presente regulamento, quando o Município não exerça o seu direito de preferência inicial.
Artigo 19.º
Moradores em habitações municipais
Caso os contemplados no procedimento concursal, com direito efetivo à aquisição de habitação em regime de venda, sejam moradores em habitações municipais, serão obrigados a entregar devoluto o fogo que ocupam, de pessoas e bens, até à data da escritura.
Artigo 20.º
1 -Para além da cláusula penal prevista no n.º 5 do artigo 17.º, o Município de Almeirim poderá estabelecer aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda e da escritura de compra e venda de habitação municipal outras cláusulas penais para as situações de inobservância das disposições deste regulamento.
2 -Nenhuma cláusula penal poderá ser de valor superior a 50 % do valor da alienação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Reclamações
Qualquer reclamação que eventualmente surja, no decurso do negócio jurídico de compra e venda, será diretamente dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e por este decidida.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 23.º
De acordo com a lei, o presente regulamento pode a todo tempo ser alterado, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados todos os Regulamentos e disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou sejam incompatíveis com as normas do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 -Trabalha no Concelho de Almeirim?
( ) Sim ( ) Não
Se respondeu afirmativamente, indique há quanto tempo:
2 -É titular de habitação própria e permanente?
( ) Sim ( ) Não
3 -É titular de terreno com a finalidade de construção urbana?
( ) Sim ( ) Não
4 -É usufrutuário ou promitente comprador de algum imóvel?
( ) Sim ( ) Não
5 -Número de filhos dependentes: ___
Dados do Segundo Candidato (se aplicável)
Nome: ___
Cartão de Cidadão n.º: ___ Válido até: ___/___/___
Estado Civil: ___ NIF: ___
Data de Nascimento: ___/___/___ Naturalidade: ___
Morada: ___
Código Postal: ___ - ___ Localidade: ___
Telefone/Telemóvel: ___
E-mail: ___