b)Nas faixas dos 3,400-3,7595 MHz e dos 3,7605-3,800 MHz, as emissões das MEB deverão ser limitadas aos níveis apresentados no quadro 7 do Anexo técnico da Decisão 2019/235/UE, com as devidas adaptações quanto às faixas de guarda existentes (diferença entre os extremos das portadoras das estações dos operadores SCET e do SFS) de modo a proteger as estações do SFS que operam na subfaixa 3,7-3,8 GHz ou na subfaixa 3,8-4,2 GHz.
Implementação de técnicas de mitigação em conformidade com anexo da Decisão 2019/235/UE, para garantir a proteção dos sistemas de radio localização que operam na faixa de frequência dos 3,1-3,4 GHz, que, de acordo com a informação disponível no sítio da Força Aérea na Internet, correspondem a três estações no Continente e uma estação na Região Autónoma da Madeira (15).
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.
(2) Relatório CEPT 53 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 28 de novembro de 2014.
(3) Relatório CEPT 60 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 1 de março de 2016.
(4) Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
(6) Decisão de Execução da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas.
(7) Para mais informação, podem ser consultados os estudos elaborados pela CEPT vertidos nos relatórios do ECC 82, 96 e 162, bem como nos relatórios 40, 41 e 42 da CEPT.
(8) Decisão de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.
(9) Decisão da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.
(10) Decisão da Comissão, de 21 de maio, relativa à harmonização desta mesma faixa de frequências para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.
(11) Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400 - 3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(12) Decisão de Execução (UE) da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3400-3800 MHz.
(13) Encontram-se analisadas, no relatório ECC Report 296 um conjunto de técnicas de mitigação de interferência para a implementação de redes MFCN nos diferentes modos de operação, bem como operação de redes 4G e 5G em co-canal ou em canal adjacente, com vista ao sincronismo das redes.
(14) Os titulares de direitos de utilização deste espectro poderão ter de implementar técnicas adicionais de mitigação de potenciais interferências na estação SFS, tais como: limitação da altura efetiva das estações a 210 m, utilização de técnicas de engenharia de sites ou aproveitamento de obstáculos naturais (terreno, edifícios).
(15) Mais informações dos locais das estações disponível em: https://www.emfa.pt/unidade-24-estacao-de-radar-n-1#, https://www.emfa.pt/unidade-25-estacao-de-radar-n-2, https://www.emfa.pt/unidade-23-estacao-de-radar-n-3 e
https://www.emfa.pt/unidade-123-estacao-de-radar-n-4.
ANEXO 2
Modelo 1 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12