Artigo 10.º-A
Altura máxima da edificação
A altura máxima da edificação é de 15 metros, conforme definido em quadro constante na planta de implantação e anexo ao presente regulamento, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas, sem prejuízo do cumprimento dos restantes parâmetros definidos no Plano.
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