Artigo 1.º
Lei habilitante
a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c)Artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;
d)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
e)Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero";
f)Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa;
g)Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, correspondente à primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
h)Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
i)Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o novo Código do Procedimento Administrativo;
j)Deliberação n.º 386/CM/97, referente ao Regulamento Geral dos Mercados Retalhistas de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento dos Mercados Retalhistas que se encontram sob gestão direta da Junta de Freguesia de Olivais (adiante abreviadamente designada por JFO).
Artigo 3.º
Noção de Mercado Retalhista
1 -Entende-se por "Mercado Retalhista" o recinto fechado e coberto, explorado pela Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho, organizado por bancas e lojas de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
2 -Os Mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
3 -No edifício do Mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial, nomeadamente equipamentos bancários ou estações de Correios.
4 -A instalação de serviços como os referidos no número anterior será objeto de contrato de concessão, a efetuar nos termos da respetiva legislação.
Artigo 4.º
Competências da JFO
1 -Compete à JFO assegurar a gestão do conjunto dos Mercados Retalhistas e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a)Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
b)Exercer a inspeção higiossanitária nos Mercados, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados;
d)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos Mercados.
2 -Relativamente àquelas funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a JFO pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente, quanto à vigilância e limpeza das instalações e assistência a equipamentos.
CAPÍTULO II
Organização dos mercados
Artigo 5.º
Requisitos gerais de funcionamento
a)Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
c)Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
d)Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
e)Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
f)Ter afixadas as regras de funcionamento;
g)Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
Artigo 6.º
Perfil comercial
1 -O perfil comercial de cada Mercado é fixado no respetivo Regulamento, tendo em conta os resultados dos estudos de viabilidade efetuados, a estrutura do tecido comercial envolvente e as características do próprio Mercado.
2 -Da área total existente em cada Mercado, será fixada a percentagem máxima destinada ao ramo alimentar.
3 -Sempre que possível, será ainda fixado, dentro de cada setor do Mercado, a área comercial afeta a cada especialidade.
Artigo 7.º
Áreas mínimas
Será fixada para cada Mercado a área mínima que, consoante o ramo de atividade a que está afeto, cada espaço comercial deverá possuir.
Artigo 8.º
Setores do Mercado
1 -O Mercado será dividido em setores, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.
2 -À entrada do Mercado estará afixada uma planta em que figure a localização dos vários setores, assim como é afixado o Plano de Emergência.
Artigo 9.º
Tipos de espaços comerciais
a)Lojas - São locais de venda fechados, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores. As mesmas deverão dispor de contadores individuais de água e eletricidade, se a respetiva atividade assim o justificar;
b)Bancas - São locais de venda em espaços abertos situados no interior dos Mercados municipais, constituídos por uma bancada com expositor, sem área privativa para permanência dos compradores. As mesmas deverão dispor de contadores individuais de água e eletricidade, se a respetiva atividade assim o justificar.
Artigo 10.º
Galerias comerciais
Nos Mercados Retalhistas podem ser criadas galerias comerciais, sem setor alimentar típico dos mesmos, que terão, sempre que possível, uma entrada autónoma e poderão funcionar com um horário mais alargado que o dos restantes setores do Mercado.
Artigo 11.º
Zona de serviços de apoio
1 -Cada Mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente vestiários, arrecadações/armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.
2 -As zonas comuns do Mercado poderão ser geridas diretamente pela JFO ou concessionadas, parcialmente ou na sua totalidade. Caso haja acordo entre os comerciantes que as utilizam, poderá a gestão da mesma ser entregue aos próprios comerciantes.
3 -Quando existam arrecadações/armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, a respetiva manutenção caberá exclusivamente ao respetivo titular.
4 -A atribuição destes espaços a título individual carece de licença, a conceder nos termos do artigo 16.º
Artigo 12.º
Outros locais
Em cada Mercado existirão locais destinados à Administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de Inspeção Sanitária.
Ocupação dos espaços comerciais
Artigo 13.º
Autorização de ocupação de espaços comerciais
1 -A ocupação de qualquer espaço nos Mercados, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização da JFO.
2 -As licenças de ocupação são sempre onerosas, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Natureza do direito de ocupação
1 -A utilização dos locais nos Mercados rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a JFO e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
2 -Os espaços nos Mercados cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo, pois, ser alienados ou hipotecados.
Artigo 15.º
Condições de admissão dos titulares
1 -As licenças de ocupação de espaços comerciais nos Mercados podem ser concedidas, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes, a pessoas singulares ou coletivas, com exceção das sociedades anónimas. Não estão abrangidas por esta norma as entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º
2 -Os interessados em exercer uma atividade no Mercado devem preencher as condições aplicáveis estabelecidas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa coletiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 16.º
Modo de atribuição
1 -A atribuição de espaços comerciais nos Mercados, qualquer que seja o ramo ou setor de atividade a que se destinem, será efetuada mediante concurso público.
2 -Os concursos públicos para atribuição de espaços comerciais devem ser preferencialmente efetuados com periodicidade regular de 4 anos, aplicando-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.
3 -Se efetuado o primeiro concurso os locais não forem atribuídos, poderão ser atribuídos por ajuste direto.
Artigo 17.º
Condições do concurso público
1 -No anúncio de abertura do concurso indicar-se-á a localização e características do espaço a adjudicar, o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, condições de ocupação, prazo do concurso, caução ou outras formas de garantia a apresentar, entre outras.
2 -Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, compromisso de efetuar determinados investimentos, cumprimento de um horário de abertura mais alargado, tais condições devem ser referidas expressamente no aviso de abertura do concurso.
3 -A apresentação das propostas deve ser efetuada através do envio das candidaturas em carta fechada dirigida ao responsável pelo serviço de Mercados e feiras, até final do prazo estabelecido no aviso. As propostas serão abertas em sessão pública realizada para o efeito.
4 -Os candidatos devem apresentar a respetiva documentação de identificação e outros documentos solicitados no aviso de abertura, bem como o seu currículo profissional, designadamente a experiência no ramo de atividade a que se candidatam.
5 -O candidato deve ainda apresentar o seu projeto comercial para a exploração do local, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do estabelecimento e formas de venda, se for caso disso e quaisquer outros elementos que entenda necessário.
6 -O júri, constituído para apreciação das propostas, deverá basear a sua escolha na qualidade do projeto apresentado, inovação e empreendedorismo, no interesse comercial do mesmo para o conjunto do Mercado.
7 -O júri não deverá incluir membros do Executivo em funções, nem membros da Assembleia de freguesia. Deverão integrar o júri a constituir o responsável pelo serviço, bem como pessoas ou entidades da área.
8 -O procedimento de seleção assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e é efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "Balcão do Empreendedor".
Artigo 18.º
Condições do ajuste direto
As condições de atribuição de lojas ou bancas por ajuste direto respeitam as mesmas regras de atribuição previstas em concurso público.
Artigo 19.º
Requerimentos
i)Cidadãos portugueses: Cartão de cidadão/bilhete de identidade e número de identificação fiscal;
ii)Cidadãos estrangeiros: Certificado de registo (artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto); cartão de residência (artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto); certificado de residência permanente (artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto); cartão de residência permanente (artigo 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto); autorização de residência (artigo 133.º, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho); comprovativo da autorização de residência (modelo uniforme de título de residência aprovado pela Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro) ou declaração emitida pelo SEF (consoante a situação pessoal do requerente).
b)Sociedades: Certidão da conservatória do registo comercial emitida há menos de um ano ou código de acesso à certidão permanente; cartão de cidadão/bilhete de identidade do(s) representante(s) legal(is);
c)Associações ou Fundações: Estatutos; ata de eleição dos corpos diretivos; cartão de cidadão/bilhete de identidade do(s) representante(s) legal(is);
d)Mandatários: Procuração ou outro documento que confira a representação; documentos de identificação do mandatário.
Artigo 20.º
Documento que titula a autorização
1 -Uma vez atribuído o espaço comercial, a JFO emite uma licença em nome do comerciante. O mesmo se verifica relativamente às pessoas, singulares ou coletivas, que utilizem qualquer instalação ou serviço do Mercado, nomeadamente armazéns ou câmaras de frio.
2 -Da licença deve constar obrigatoriamente:
a)Identificação completa do seu titular;
b)Identificação do número de Operador;
c)Identificação dos empregados e/ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;
d)Referência à forma como acedeu ao lugar;
e)Local que ocupa, sua dimensão e localização;
f)Ramo de atividade que está autorizado a exercer, bem como identificação do CAE;
g)Horário de funcionamento do local;
h)Condições especiais de autorização;
3 -Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.
4 -A licença e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais no processo individual do comerciante e a cópia na sua posse.
5 -O início de atividade requer a realização de ato de inscrição, do comerciante e dos empregados.
Artigo 21.º
Caráter pessoal das autorizações
1 -As licenças são concedidas a título pessoal, sem prejuízo da sua atribuição a sociedades, desde que o proprietário seja um dos sócios.
2 -O titular da licença não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso.
Artigo 22.º
Caducidade das licenças
1 -Caducidade das licenças:
a)Por morte do respetivo titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
b)Por renúncia voluntária do seu titular;
c)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por um período superior a três (3) meses, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida, exceto quando houver acordo de pagamento entre as partes, nomeadamente em regime de prestações;
d)Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas com prazo certo;
e)Se o comerciante não iniciar a atividade nos prazos referidos no artigo 32.º;
f)Nos casos previstos no Capítulo VII - Disciplina do Mercado;
g)Quando se registarem mais de seis (6) ocorrências de incumprimento de horário durante cada ano civil;
h)Quando o local de venda não seja explorado por mais de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados, no período de um ano civil, salvo as situações não previstas neste Regulamento;
j)Sendo o explorador pessoa coletiva, quando exista uma transmissão da maioria do capital social para a continuidade da exploração do local de venda, sem prévia autorização do(a) Presidente da Junta;
k)Quando ocorra a violação dos requisitos exigidos para o exercício da atividade, nos moldes seguintes:
2 -Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
3 -A caducidade da licença de ocupação não confere direito à respetiva renovação automática, excetuando em casos em que se revele o cumprimento total do respetivo Regulamento, que poder ser critério de nova renovação.
4 -Ocorrendo a caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da JFO nesse sentido.
5 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a JFO procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.
6 -Após o armazenamento por mais de um ano, e caso não haja qualquer reclamação, pedido de restituição ou constituição de direitos sobre os bens à guarda da JFO, tomará esta posse efetiva dos referidos bens, decidindo sobre o seu destino.
7 -Nos casos previstos no n.º 1, poderá o(a) Presidente da Junta, a requerimento dos interessados, e por motivo devidamente fundamentado e atendível, suspender os efeitos previstos neste artigo, pelo período que vier a ser fixado.
8 -Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, sem que ocorra nova causa de caducidade, considera-se que a mesma deixa de operar.
Artigo 23.º
Norma especial para sociedades
Quando o titular de uma licença no Mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à JFO, no prazo de sessenta (60) dias após a sua ocorrência.
Artigo 24.º
Outros requerimentos
a)Ausência por um período superior a 30 dias:
b)Comunicação de alteração de pacto social:
i)Cópia dos documentos constantes no artigo 19.º, desde que se trate de novos sócios;
ii)Código de acesso ao registo comercial emitido há menos de um ano ou código de acesso à certidão permanente.
CAPÍTULO IV
Normas de funcionamento
SECÇÃO I
Normas Gerais
Artigo 25.º
Direitos dos comerciantes
a)Exercer a atividade no espaço de que são titulares;
b)Utilizar as zonas e equipamentos comuns do Mercado, nomeadamente locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas, entre outros;
c)Usufruir dos serviços comuns garantidos pela JFO, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
d)Frequentar as ações de formação para comerciantes promovidas pela JFO ou outras entidades;
e)Usar o nome e/ou insígnias do Mercado ao lado dos da firma do respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda, mediante autorização;
f)Serem informados das medidas de gestão importantes que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular;
g)Serem ouvidos e dar parecer, através das respetivas Associações, nos termos e casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Obrigações dos comerciantes
1 -No exercício da sua atividade nos Mercados, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a identificada no artigo 56.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
2 -Os comerciantes devem ainda manter os seus espaços e as zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitária, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 -Os comerciantes devem também:
a)Afixar em local bem visível os preços dos produtos destinados a venda;
b)Afixar em local bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, cumprindo a legislação em vigor quanto a esta matéria;
c)Usar vestuário adequado ao exercício da atividade, devendo o mesmo manter-se limpo;
d)Utilizar balanças com o correspondente selo de certificação e de aferição;
e)Colaborar com os trabalhadores da JFO e demais autoridades no exercício das suas funções e cumprir plenamente as indicações que tenham fundamento em lei ou Regulamento, sem prejuízo do direito de apresentar reclamação.
Artigo 27.º
Documentos
1 -Os comerciantes são obrigados a conservar em seu poder e a exibir às autoridades e aos funcionários do Mercado os documentos comprovativos da aquisição dos produtos.
2 -Os titulares do direito de exploração devem ainda implementar e manter válido o plano de autocontrolo, higiene, qualidade e segurança alimentar (H.A.C.C.P), mantendo no local de venda toda a documentação atualizada sobre os procedimentos efetuados de acordo com aquela metodologia.
Artigo 28.º
Proibições genéricas
a)Expor e vender produtos que não constem da autorização de exploração;
b)Ocupar área de venda ou espaço para além do estipulado na autorização de exploração;
c)Iniciar ou prolongar a venda, em violação dos horários estabelecidos;
d)Efetuar a circulação de géneros e de outras Mercadorias fora das zonas, do horário e das condições definidas na secção iii;
e)Ocupar o espaço fora do local de venda e na zona de circulação pedonal;
f)Exercer a venda de produtos no exterior da banca;
g)Desrespeitar o período de horário de funcionamento dos Mercados da Freguesia de Olivais, salvo situações autorizadas;
h)Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço no espaço de venda, sem prévia autorização do(a) Presidente de Junta;
i)Concertarem-se entre si com a finalidade de aumentar os preços dos produtos ou fazer cessar a atividade do Mercado;
j)Provocar ou molestar os trabalhadores dos Mercados da Freguesia de Olivais, os outros titulares do direito de exploração e respetivos colaboradores e, bem assim, quaisquer pessoas que se encontrem dentro daqueles espaços;
k)Depositar os resíduos sólidos urbanos, resíduos orgânicos e resíduos recicláveis para os locais destinados para o efeito, tanto no interior como no exterior dos Mercados;
l)Depositar os subprodutos de origem animal nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;
m)Afixar publicidade no espaço de venda sem prévia autorização do(a) Presidente de Junta;
n)Fumar, cuspir, beber, ou comer nos locais de venda;
o)Adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos interesses legítimos dos consumidores;
p)Adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, designadamente desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem;
q)Proceder à limpeza dos espaços de venda antes do horário de encerramento dos Mercados da Junta;
r)Degradar ou fazer má utilização dos equipamentos e materiais de apoio aos Mercados;
s)Alterar os parâmetros previamente definidos para cada Mercado para os suportes de divulgação do local de venda e marcas comercializadas;
t)Vender bebidas alcoólicas fora dos locais de venda para o efeito autorizados.
Artigo 29.º
Proibições por setor de atividade
1 -É proibido no Setor do Pão e afins:
a)Expor os produtos em estruturas que não sejam fechadas ou de material lavável e imputrescível;
b)Manusear os produtos sem auxílio de pinças ou de luvas descartáveis;
c)Vender produtos de pastelaria com creme, sem acondicionar os mesmos em vitrinas de refrigeração que permitam a manutenção da temperatura não superior a 4ºC.
2 -É proibido no Setor de Queijos e Derivados:
a)Vender os produtos em mobiliário ou equipamento de frio sem a temperatura adequada;
b)Comercializar os produtos sem rotulagem adequada, sendo obrigatória a menção de NCV (Número de Controlo Veterinário).
3 -É proibido no Setor de Hortofloricultura:
a)Comercializar os produtos sem estarem devidamente acondicionados;
b)A fruta e os legumes têm de cumprir as normas de comercialização.
4 -É proibido no Setor de Peixe e de Marisco:
a)Colocar caixas sobre a bancada onde é colocado o pescado para venda;
b)Colocar algas ou outros produtos hortícolas para exposição na venda do pescado;
c)Ocupar, por mais de duas pessoas, os locais de venda com entradas partilhadas;
d)Acumular caixas de esferovite vazias debaixo das bancadas após o términus da venda;
e)Colocar e manter objetos pessoais no local de venda após o encerramento;
f)Conservar o pescado fresco com temperatura diferente da do gelo fundente (0º a 2ºC), podendo tal temperatura manter-se mediante recurso a sistemas de refrigeração;
g)Conservar o pescado congelado sem recurso a sistemas de congelação que permitam manter a temperatura entre 18º e 20ºC;
h)Vender bivalves vivos sem a correspondente embalagem inviolável, de conteúdos variáveis e devidamente identificáveis, legalmente obrigatórios, ou seja, é proibida a venda a granel de bivalves sem a respetiva marca de salubridade;
j)Desperdiçar água, designadamente deixando a verter as torneiras e as mangueiras destinadas à lavagem do pescado;
k)Efetuar a limpeza da banca, da zona de trabalho e dos equipamentos e utensílios fora do horário definido para o efeito;
l)Vender pescado e marisco que não tenha sido adquirido no círculo legal para o efeito, sendo obrigatória a entrega de prova de compra, sempre que solicitada pelos serviços de Fiscalização.
Artigo 30.º
Direção efetiva da atividade
1 -O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido no Mercado, sem prejuízo de as operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados.
2 -Quando os titulares das licenças forem pessoas singulares, podem ainda ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta.
3 -Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências previstas no presente Regulamento.
4 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a um ano.
Artigo 31.º
Registo dos auxiliares
1 -O titular da licença de ocupação é obrigado a registar na JFO todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação/acesso ao Mercado.
2 -Todos os empregados devem estar inscritos na Segurança Social, sob pena de não poderem ser registados, nos termos do número anterior.
Artigo 32.º
Início da atividade
1 -Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
2 -Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo-limite do início da atividade.
Artigo 33.º
Mudança de ramo
1 -A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços comerciais carece de aprovação prévia da JFO.
2 -O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado.
Artigo 34.º
Publicidade
1 -A afixação de publicidade carece de autorização prévia dos serviços da JFO.
2 -Não deve ser autorizada publicidade que concorra com as atividades desenvolvidas no Mercado.
3 -Não deve ser publicitada propaganda política dentro dos Mercados Retalhistas.
SECÇÃO II
Período de funcionamento
Artigo 35.º
Horários
1 -O horário de abertura ao público de cada Mercado consta do respetivo Regulamento.
2 -À entrada do Mercado estará afixado o seu horário de abertura ao público. Os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral, devidamente autorizados, devem afixá-lo à entrada dos mesmos.
3 -Será ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.
4 -Na licença de ocupação concedida a cada comerciante, nos termos do artigo 20.º, far-se-á referência ao horário de funcionamento do respetivo espaço comercial, que o comerciante é obrigado a cumprir.
Artigo 36.º
Período de horário e funcionamento
1 -Os Mercados da Freguesia de Olivais têm o seguinte horário de funcionamento:
a)Abertura aos comerciantes: 06h00;
b)Abertura para o público: 07h00;
c)Encerramento da entrada ao público: 19h00, tendo em atenção que não devem efetuar marcações ou entradas para as lojas perto da hora de encerramento;
d)Encerramento dos Mercados: 19h00, com exceção das segundas-feiras e sábados, cujo horário de encerramento é às 13h00;
e)Excecionalmente à segunda-feira, o Mercado da Encarnação Sul, devido à existência de um serviço público prestado à população, serviço dos correios, labora durante o período normal de funcionamento igual ao praticado durante a semana;
f)O(a) Presidente de Junta determinará, por exceção, para um ou mais Mercados, horário de funcionamento diverso, quando motivos ponderosos o justifiquem;
g)Os Mercados da Freguesia de Olivais encerram obrigatoriamente uma vez por semana, aos domingos;
h)Os Mercados da Freguesia de Olivais encerram ainda nos dias 1 de janeiro e 25 de dezembro (e demais situações que o Executivo delibere);
j)Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços da Junta nos Mercados para além da hora de encerramento;
k)Será ainda afixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual poderá coincidir com a hora de abertura ao público, mas apenas em caso de absoluta necessidade;
l)Será considerado um horário diferenciado às bancas, devendo pelo menos praticar o horário da manhã, das 07h00 às 13h00;
m)Na licença de ocupação concedida a cada comerciante, nos termos do artigo 20.º, far-se-á referência ao horário de funcionamento do respetivo espaço comercial, que o comerciante é obrigado a cumprir;
n)Quem dispõe de licença de ocupação anterior ao presente Regulamento, onde não indica claramente o horário a cumprir, não fica abrangido pelo exposto nas alíneas c) e d) do presente artigo.
Artigo 37.º
Horários especiais
1 -Se for possível, sem pôr em causa a segurança das Mercadorias e do Mercado, podem ser fixados horários diferenciados para setores diferentes do Mercado.
2 -De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do Mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertas para além do horário geral do Mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de atribuição e sem prejuízo das disposições constantes do Edital sobre horários dos estabelecimentos comerciais.
3 -Salvo casos excecionais, as lojas localizadas no interior do Mercado só podem fazer uso da porta de abertura para a rua depois do encerramento do Mercado e tendo instalações sanitárias próprias para os funcionários e, no caso de restauração e bebidas, para os clientes.
Artigo 38.º
Abertura dos locais
1 -Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.
2 -Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.
Artigo 39.º
Encerramento do espaço
1 -Os espaços comerciais podem estar encerrados durante 30 dias por ano.
2 -O período de encerramento deve ser solicitado à JFO com uma antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais e garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no Mercado, a fixar periodicamente pela JFO.
Artigo 40.º
Encerramento por outros motivos
1 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.
2 -Durante o período de encerramento, o comerciante afixará um letreiro informando os consumidores da duração.
3 -Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas relativas à ocupação do espaço.
SECÇÃO III
Logística
Artigo 41.º
Abastecimento
1 -A entrada de Mercadorias nos Mercados só pode efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
2 -O abastecimento dos Mercados deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sendo permitida aos vendedores a entrada até uma hora antes da abertura dos Mercados, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.
3 -As lojas fecharão as portas interiores de acordo com o horário geralmente fixado para o ramo de atividade a que se dedicam, salvo se essa atividade for idêntica à exercida no interior dos Mercados, excetuando-se as lojas que exerçam a atividade de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
4 -Aos ocupantes das bancas e outros lugares é concedida uma hora após o encerramento dos Mercados ao público, para recolherem e acondicionarem os seus produtos e Mercadorias.
5 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos arruamentos interiores dos Mercados quer no exterior dos mesmos.
6 -As Mercadorias carregadas e descarregadas devem ser sempre acompanhadas pelos documentos de transporte legalmente exigidos.
7 -Após o encerramento diário dos Mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
8 -É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de Mercadorias no interior dos Mercados, cujos rodados não sejam revestidos em borracha.
Artigo 42.º
Normas de utilização do cais
1 -As cargas e descargas dos operadores do Mercado processam-se através do cais localizado no parque de estacionamento, nos horários regulamentados.
2 -Os veículos dos operadores deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, e em redor do Mercado, sendo interdito o estacionamento em frente às portas de acesso ao Mercado.
Artigo 43.º
Normas de circulação
a)O acesso ao edifício do Mercado processa-se pelas entradas disponíveis para o efeito, adequadamente sinalizadas;
b)Qualquer operador deverá apresentar documentos identificativos, sempre que seja solicitado por pessoal de segurança e vigilância do Mercado;
c)Os agentes da administração pública e funcionários da JFO, quando em serviço oficial devidamente comprovado, têm livre entrada no mesmo;
d)Em emergência, os clientes deverão seguir as orientações transmitidas pela vigilância e funcionários da JFO, facilitando os acessos, a circulação e a evacuação do espaço.
2 -Circulação de Empilhadores e Outros Meios de Transporte de Mercadorias:
a)É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do Mercado, de empilhadores com motores de combustão;
b)Durante o horário público de venda é expressamente proibido o uso e circulação de empilhadores nos corredores e espaços públicos de circulação;
c)Após o período de venda, não é permitido o estacionamento de qualquer meio de transporte de Mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação;
d)Os proprietários dos empilhadores, porta-paletes e de outros meios de transporte de Mercadorias são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros;
e)Os carrinhos de transporte de Mercadorias disponibilizados pelo Mercado poderão ser utilizados pelos operadores para as operações de aprovisionamento e arrumação dos seus espaços, devendo, após cada uma destas operações, colocá-los e arrumá-los nos locais indicados para o efeito nos arrumos;
f)Os operadores que utilizarem os carrinhos de transporte de Mercadorias disponibilizados pelo Mercado são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros.
3 -Circulação de Pessoas e Mercadorias:
a)No interior do Mercado, os utentes deverão respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal de vigilância e dos funcionários da JFO;
b)Nos corredores do Mercado e nos espaços de uso comum não é permitida a deposição de Mercadorias, nem o estacionamento prolongado dos meios de transporte utilizados;
c)A entrada e saída de produtos do Mercado e o seu transporte deve ser efetuada dentro das normas legais existentes e realizar-se em veículos que reúnam as condições técnicas exigidas pela legislação em vigor;
d)Os produtos que entram e saem do Mercado devem ser acompanhados pelas respetivas guias de transporte ou pelos documentos equivalentes ou de outros que sejam legalmente exigidos.
4 -Estacionamento de veículos:
a)Os veículos de operadores e compradores estacionam no parqueamento público existente na envolvente do Mercado, ficando sujeitos às disposições legais;
b)Os veículos dos operadores só podem estacionar nos cais de acostagem do Mercado pelo período estritamente necessário às operações de carga e descarga.
Artigo 44.º
Transporte e acondicionamento
1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos Mercados deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto, quando a houver. De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo que não sejam uns afetados pela proximidade dos outros.
2 -No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nomeadamente os referentes ao transporte de carne, peixe, pão e produtos afins.
3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo quando necessário, à cadeia de frio e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde do consumidor.
Artigo 45.º
Exposição de produtos
1 -Os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil limpeza e desinfeção. Os comerciantes são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos funcionários responsáveis pela inspeção sanitária do Mercado.
2 -É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.
3 -Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 50 cm.
4 -Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.
Artigo 46.º
Produtos perecíveis
1 -É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.
2 -A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de fatores poluentes e da ação do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.
Artigo 47.º
Embalagem
Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior.
Artigo 48.º
Afixação de preços
1 -Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da legislação geral.
2 -Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.
Artigo 49.º
Pesos e medidas
Todos os instrumentos de peso e de medidas devem estar devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação.
Artigo 50.º
Proteção do consumidor
1 -Nos Mercados existirá uma caixa de sugestões para uso dos consumidores.
2 -Em local bem visível existirá uma balança, devidamente calibrada por entidade certificada para o efeito, na qual os consumidores possam confirmar o peso dos produtos adquiridos.
3 -Em todos os Mercados existirá Livro de Reclamações.
Artigo 51.º
Equipamentos
1 -Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida. Nos lugares integrados em setores especializados, poderá a JFO definir projetos/tipo, no sentido de criar uma certa uniformidade.
2 -Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns são obrigatoriamente submetidos à apreciação e aprovação da JFO.
Artigo 52.º
Utilização de equipamentos do Mercado
1 -Os depósitos e arrecadações/armazéns existentes no Mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.
2 -A utilização das arrecadações/armazéns, câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 53.º
Câmaras de frio e máquinas de gelo
1 -Os comerciantes deverão utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes nos Mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.
2 -Quando exista máquina de fabrico de gelo instalada pela JFO, é proibida a entrada no Mercado de gelo de outras proveniências.
3 -As caixas de gelo a fornecer devem obedecer à capacidade estabelecida de 0,09 m.
4 -Os comerciantes que ocupam bancas têm direito ao fornecimento diário, mediante pagamento, de uma caixa de gelo por cada metro linear de espaço ocupado, encontrando-se reunidos os requisitos necessários por parte da Câmara Municipal de Lisboa.
5 -Nos casos de ausência dos comerciantes por períodos superiores a uma semana, e mediante comprovação do respetivo motivo, o valor a cobrar pelo consumo de gelo no respetivo mês deve corresponder ao período de presença efetiva no Mercado.
6 -Quando o equipamento de frio não for administrado diretamente pela JFO, os preços da venda de gelo e da guarda de produtos carecem de aprovação da JFO e é proibida a sua saída sem a autorização da JFO.
SECÇÃO IV
Higiene e limpeza
Artigo 54.º
Limpeza dos locais
1 -A limpeza das lojas, bancas e outros espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença. Os comerciantes devem a todo o momento manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 -Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
3 -A limpeza geral dos espaços comerciais, a realizar no final de cada dia, deverá ser efetuada após o encerramento do Mercado e a saída de todos os consumidores.
Artigo 55.º
Higiene dos comerciantes
Os comerciantes devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.
Artigo 56.º
Inspeção sanitária
1 -A atividade exercida no Mercado está sujeita à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes, efetuada pelo Inspetor Sanitário, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
2 -O Inspetor Sanitário atua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado ou qualidade dos produtos vendidos no Mercado, tomando as medidas necessárias para evitar as fraudes e danos à saúde do consumidor.
3 -Os comerciantes não se podem opor à realização da inspeção e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo Inspetor Sanitário.
Artigo 57.º
Tratamento do lixo
É obrigatória a separação do lixo, para efeitos de reciclagem, de acordo com as normas estabelecidas, nomeadamente a correta utilização dos contentores designados para esse fim.
Obrigações financeiras dos comerciantes
Artigo 58.º
Taxas
1 -A ocupação de qualquer espaço comercial nos Mercados está condicionada ao pagamento mensal da respetiva taxa.
2 -São ainda devidas as demais taxas aplicáveis de acordo com o Regulamento de Taxas e respetiva Tabela da JFO, e à utilização de serviços prestados pela JFO no âmbito da gestão dos Mercados.
3 -As taxas referidas no número anterior estão sujeitas à atualização anual.
Artigo 59.º
Falta de pagamento
1 -As taxas e outros encargos são pagos mensalmente, até ao último dia útil de cada mês. O pagamento efetuado fora do prazo legal será acrescido de juros de mora.
2 -O não pagamento das taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais, implica a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.
Artigo 60.º
Seguros
1 -É obrigatória a constituição, por parte dos comerciantes, de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, assim como de um seguro por acidentes de trabalho.
2 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes interessados.
3 -Para efeitos de autorização da ocupação de espaços pela JFO, é obrigatória a apresentação do comprovativo de constituição do seguro referido no n.º 1, assim como a apresentação de prova da respetiva renovação periódica.
CAPÍTULO VI
Regime de realização de obras
Artigo 61.º
Obras
1 -São da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa as obras a realizar na parte estrutural do Mercado.
2 -Cabe à JFO a conservação e manutenção nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de adjudicação a particulares.
3 -Quando o comerciante for intimado a mudar para outro espaço comercial, as obras a efetuar serão da responsabilidade da JFO.
Artigo 62.º
Obras a cargo dos comerciantes
1 -As obras a realizar nos espaços comerciais são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles integralmente suportadas.
2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
3 -A instalação de contadores de eletricidade, água e telefone é da responsabilidade do comerciante.
Artigo 63.º
Intimação para obras
1 -A JFO, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitária ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
2 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a JFO pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, sem prejuízo do pagamento das coimas aplicáveis.
Artigo 64.º
Pedido de autorização para realização de obras
1 -Os comerciantes só podem realizar as obras que tenham sido previamente autorizadas pela JFO ou pela CML, nos termos do presente Regulamento.
2 -O pedido de autorização para realização de obras deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao(à) Presidente da Junta de Freguesia e entregue diretamente no Serviço de Mercados e Feiras, acompanhado dos elementos técnicos necessários à sua apreciação.
3 -Os serviços examinarão o processo no prazo de 30 dias, a contar da data em que estiverem na posse de todos os elementos necessários, podendo a Junta de Freguesia ou a CML aprovar ou recusar a sua execução ou indicar as alterações que julgue necessárias.
4 -O pedido de autorização para a execução de obras é dirigido à JFO, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, documento de identificação e número de identificação fiscal, código de acesso à certidão do registo comercial e o código de classificação das atividades económicas (CAE) e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Planta geral do Mercado (com localização exata do espaço comercial a intervir assinalada a vermelho);
b)Memória descritiva e justificativa com a indicação dos sistemas construtivos, materiais de acabamento (referência, dimensões, cores, etc.);
c)Calendarização da execução da obra, com indicação do período necessário em dias (é dispensável, se estiver incluída na memória descritiva e justificativa);
d)Fotografia 10 x 15 atual a cores do espaço comercial a intervir.
5 -Nos casos em que a realização de obras for do âmbito estrutural a JFO remete o pedido à CML.
Artigo 65.º
Não aprovação de obras
Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado.
Artigo 66.º
Afixação de autorização de obras
1 -O comerciante só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva licença, da qual constarão, obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para a sua conclusão. A cópia da referida licença será afixada em local bem visível.
2 -A contagem do prazo de realização da obra inicia-se com a receção, por parte do comerciante, da notificação de autorização da JFO.
3 -O início da obra deve ser sempre comunicado ao Serviço de Mercados e Feiras, com a antecedência mínima de 7 dias.
4 -O pagamento da taxa de ocupação do espaço é suspenso durante o período de execução da obra previamente autorizado pela JFO.
Artigo 67.º
Fiscalização da obra
1 -As obras são executadas pelo comerciante, sob sua exclusiva responsabilidade, devendo ficar concluídas dentro do prazo proposto pelo interessado e aprovado pela JFO.
2 -À JFO compete fiscalizar a execução da obra e determinar a realização das correções ou modificações que se mostrem necessárias, face ao projeto aprovado.
Artigo 68.º
Embargo de obras
A JFO pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem autorização prévia ou com desrespeito do projeto aprovado.
Artigo 69.º
Vistoria
O comerciante informará a JFO da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva vistoria e assim verificar a conformidade da mesma com o projeto aprovado.
Artigo 70.º
Destino das obras
1 -O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo da funcionalidade do espaço.
2 -As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficam a pertencer ao Mercado, não tendo a JFO a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.
3 -Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
Artigo 71.º
Demolição
Se o comerciante tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a JFO pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes do início das obras.
Artigo 72.º
Competências
1 -A fiscalização, o processamento de contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas ao disposto no presente Regulamento são da competência da JFO, nos termos do estabelecido Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
2 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contraordenação são realizadas pelo Serviço de Mercados e Feiras.
3 -A aplicação das coimas é da competência do(a) Presidente da Junta de Freguesia.
4 -A aplicação das sanções acessórias previstas na lei são da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 73.º
Coimas
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas, de acordo com Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 74.º
Sanções acessórias
1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do comerciante, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
c)Suspensão de qualquer atividade até 2 dias;
d)Suspensão de qualquer atividade até 5 dias;
e)Suspensão de qualquer atividade até 90 dias;
f)Perda a favor da Junta de Freguesia de Mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
g)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios concedidos pela Junta de Freguesia;
h)Suspensão da autorização de ocupação do espaço comercial.
2 -A aplicação da sanção acessória referida nas alíneas e) e h) do número anterior implicará o encerramento do estabelecimento.
Artigo 75.º
Medidas das penas
A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do comerciante e da existência ou não de reincidência.
Artigo 76.º
Gravidade das infrações
1 -São consideradas leves, nomeadamente as seguintes infrações:
a)Quando não se verifique o início da atividade no prazo de 30 dias seguidos após a entrega do local de venda;
b)Quando não estiverem bem colocados ou não estiverem bem visíveis os preços dos produtos destinados a venda;
c)Quando não estiver bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, em cumprimento com a legislação em vigor quanto a esta matéria;
d)Quando não for usado o vestuário adequado ao exercício da atividade, assim como não forem cumpridas as regras de higiene e apresentação;
e)Quando existir violação do artigo 28.º, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) referente as Proibições genéricas;
f)Quando existir violação do artigo 29.º, n.º 3, alíneas a) e b), referente às proibições do setor hortofloricultura;
g)N.º 4 alíneas a), b), c), d) e e), quanto ao setor do peixe e marisco;
h)Quando derem entrada no Mercado cães ou gatos, à exceção de cães que sirvam de guia a invisuais.
2 -São consideradas graves, nomeadamente, as seguintes infrações:
a)Não cumprir os horários de funcionamento;
b)Não manter os seus espaços e zonas comuns limpos e em boas condições higiossanitária;
c)Depositar ou abandonar resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
d)Fazer limpezas durante o período de funcionamento do Mercado;
e)Ocupar espaços comuns ou dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;
f)Estacionar sem autorização no cais, fora dos períodos previstos no presente Regulamento;
g)O incumprimento do definido no artigo 33.º, no âmbito da publicidade.
3 -São consideradas muito graves, nomeadamente, as seguintes infrações:
a)Realizar obras sem a necessária autorização ou em violação ao disposto nos artigos 61.º e seguintes;
b)Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 21.º;
c)Crimes contra a saúde pública previstos na legislação em vigor;
d)A cedência não autorizada do direito de ocupação;
e)Utilizar o local de venda para fim diverso do autorizado;
f)O não acatamento das orientações emanadas dos serviços da JFO;
g)A prática e/ou a incitação de atos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado;
h)A não abertura ao público dos espaços comerciais por mais de 30 dias, em cada ano, sem autorização prévia da JFO;
Artigo 77.º
Aplicação da pena de suspensão
1 -A sanção acessória referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 74.º só pode ser aplicada em casos de muita gravidade, que inviabilizem a permanência do comerciante no Mercado.
2 -A suspensão acarreta para o comerciante a anulação da licença de ocupação e a impossibilidade de, pelo menos durante 3 anos, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença nesse ou em qualquer outro Mercado da Junta de Freguesia de Olivais.
3 -Após a anulação da licença, o local é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a JFO desencadear desde logo o processo da sua atribuição.
Artigo 78.º
Processo e direito aplicável
Ao processamento das contraordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 79.º
Dever de participação
Os funcionários da JFO ao serviço no Mercado, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração por parte de um comerciante, estão obrigados a comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
Artigo 80.º
Instrução do processo
1 -Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.
2 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 81.º
Suspensão preventiva
1 -Durante a pendência do processo, os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da atividade, por prazo não superior a 90 dias, quando a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou o normal funcionamento do Mercado.
2 -A suspensão só pode ser ordenada por despacho, devidamente fundamentado, do(a) Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 82.º
Direito de audição do arguido
Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Artigo 83.º
Registo das penas
As sanções aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respetivo processo individual.
Medidas de reestruturação
Artigo 84.º
Extinção do Mercado
1 -As licenças de ocupação cessam em caso de desativação do Mercado ou da sua transferência para outro local.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que haja uma alteração profunda da natureza do Mercado.
3 -As decisões de extinguir ou transferir um Mercado são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, após audição da Associação dos Comerciantes dos Mercados.
Artigo 85.º
Reestruturação profunda
1 -Cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda.
2 -Por reestruturação profunda entende-se uma alteração, que implique uma modificação na situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do Mercado. A realização destas medidas terá sempre por objetivo a modernização do Mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais.
3 -A aprovação de medidas de reestruturação que acarretem a cessação de licenças de ocupação é da competência da Câmara Municipal de Lisboa ou do Vereador com competência delegada, após audição da Associação de Comerciantes dos Mercados.
Artigo 86.º
Direito a um novo local
1 -Os comerciantes atingidos pelas medidas referidas nos artigos anteriores têm direito a ocupar um outro local, nesse ou noutro Mercado, salvaguardando as condições e requisitos desse novo local.
2 -Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam inicialmente.
3 -Os comerciantes serão notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, tendo os interessados o prazo de 10 dias úteis para requerer uma nova licença de ocupação.
4 -Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo 87.º
Atribuição de novo local
1 -Nos casos de extinção, sempre que ao comerciante seja atribuído um local com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, haverá lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.
2 -Nos casos de reestruturação profunda haverá lugar ao pagamento do custo das obras, proporcional à área ocupada.
3 -Os comerciantes que optem por lugares disponíveis com a mesma dimensão e que não foram sujeitos a beneficiação por parte da CML, ficam isentos do pagamento da taxa de compensação.
Artigo 88.º
Indemnização
1 -No caso das extinções de Mercados ou das reestruturações profundas que impliquem transferências de comerciantes para outros Mercados, o utilizante poderá optar por uma indemnização, cujo montante será calculado de acordo com o contrato que detenha ou pela fórmula indicada pela CML, sendo da responsabilidade da mesma.
2 -A valorização do equipamento será determinada por uma Comissão, a nomear por despacho do Vereador do Pelouro, constituída por dois elementos da CML, dois elementos da JFO e um a indicar pela Associação de Comerciantes.
Artigo 89.º
Localização provisória
1 -Os comerciantes podem ser deslocados dos seus espaços comerciais, sempre que tal se mostre necessário, para a realização de obras de conservação ou modernização, limpeza ou quaisquer circunstâncias de interesse público.
2 -A Associação de Comerciantes será sempre previamente consultada e os comerciantes atingidos informados, no mínimo, com 30 dias de antecedência, relativamente à data, motivo e duração previsível da suspensão.
3 -Sempre que se verifiquem as situações referidas n.º 1, a CML colocará à disposição dos comerciantes afetados locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.
4 -Caso seja impossível à CML garantir um local provisório, o comerciante ficará isento do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º
Divulgação
O presente Regulamento é objeto de divulgação pública no sítio na Internet da Junta de Freguesia de Olivais.
Artigo 91.º
Tramitação desmaterializada
1 -Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico - o "Balcão do Empreendedor", referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 92.º
Regime transitório de taxas
Nos casos aplicáveis, mantêm-se em vigor as normas de salvaguarda previstas no artigo 38.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com a seguinte adaptação: o valor da taxa a atingir em cada ano (Tbn) será o fixado pela JFO na sua Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 93.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Preços da JFO e na legislação aplicável.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.