Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica, e as competências dos serviços da Câmara Municipal de Tavira, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Visão
A visão do Município assenta em fazer de Tavira um concelho atrativo, identitário, inclusivo e sustentável que promove o seu património, reforça a sua cultura e tradições, valoriza os seus recursos endógenos e ofertas turísticas, reforçando assim a sua competitividade à escala regional, nacional e internacional.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Tavira tem como missão definir e executar políticas de âmbito municipal com vista à dinamização económica e social do concelho, de modo a proporcionar a defesa dos interesses e a satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes.
Artigo 4.º
Valores
a)Da transparência e responsabilização, através da existência de processos transparentes e relações de reporte (accountability) claras e operativas;
b)Da eficiência visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis com vista à prossecução dos seus objetivos e metas;
c)Da inovação e qualidade, adotando uma gestão virada para o cidadão/munícipe, procurando continuamente melhorar a qualidade dos serviços prestados e a simplificação e desburocratização dos processos e procedimentos;
d)Da imparcialidade e da honestidade de modo a proporcionar a todos igualdade de tratamento e de oportunidades.
Artigo 5.º
Direção, Superintendência e Coordenação
1 -A direção, superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstos na legislação em vigor.
2 -Os vereadores exercerão, nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas, ou subdelegadas, pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Sem prejuízo do número anterior, podem ser delegadas ou subdelegadas competências nos dirigentes das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, nos termos do artigo 38.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Competências comuns a todos os serviços municipais
a)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b)Melhorar as competências, eficácia e eficiência na Administração Local;
c)Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
d)Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e)Elaborar e propor a aprovação de regras, normas, instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
f)Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências do respetivo serviço municipal;
g)Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano e do orçamento do município;
h)Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas sob a sua dependência;
i)Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
j)Garantir a execução das deliberações dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
k)Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;
l)Sem prejuízo do conteúdo funcional atribuído, desenvolver quaisquer outras funções, afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham ou possa receber formação profissional adequada para o seu exercício, desde que as mesmas não impliquem uma desvalorização profissional;
m)Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
n)Assegurar a informação e a colaboração com os demais serviços municipais sempre que tal se revele necessário.
PARTE II
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Enquadramento
a)«Departamento», unidade orgânica nuclear de caráter permanente, aglutinadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área setorial ou de suporte da atuação municipal, liderada por um Diretor de departamento municipal que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b)«Divisão», unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituída fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades, liderada por um Chefe de Divisão municipal que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c)«Unidade», unidade orgânica funcional dirigida por um chefe de unidade, a que corresponde cargo de direção intermédia de 3.º grau;
d)«Secção», subunidade orgânica flexível e funcional que agrega atividades instrumentais, de caráter administrativo ou técnico, sendo coordenadas por um trabalhador integrado na categoria de Coordenador Técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que podem funcionar na direta dependência quer das divisões, quer dos departamentos municipais.
Artigo 8.º
Estrutura orgânica
a)4 Unidades orgânicas nucleares;
b)16 Unidades orgânicas flexíveis de segundo grau;
c)6 Unidades orgânicas flexíveis de terceiro grau.
Artigo 9.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 5.
Artigo 10.º
Organograma
A estrutura da Câmara Municipal de Tavira é representada pelo organograma em anexo.
Artigo 11.º
Estrutura Orgânica Nuclear
a)Departamento de Administração Geral;
b)Departamento de Sustentabilidade e Gestão Operacional;
c)Departamento de Desenvolvimento Territorial;
d)Departamento de Desenvolvimento Sociocultural.
Artigo 12.º
Competências comuns a todos os Departamentos
a)Apoiar o executivo na definição e implementação de estratégias inerentes à gestão municipal;
b)Efetuar o planeamento e orçamentação da sua atividade, de acordo com as orientações estratégicas do executivo;
c)Assegurar a atividade operacional, de acordo com as orientações do executivo, participando em reuniões periódicas de coordenação e articulação com os serviços municipais;
d)Promover a articulação com os restantes serviços e com as entidades externas que entrem em contacto com o município;
e)Promover a produção de instrumentos de suporte à monitorização da atividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objetivos, nomeadamente relatórios, indicadores de atividade e níveis de serviço internos e externos, na perspetiva de melhoria contínua do desempenho;
f)Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organizacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização, desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação e diferenciação de desempenho;
g)Coordenar as unidades orgânicas flexíveis sob a sua dependência;
h)Definir objetivos para os serviços e titulares de cargos dirigentes sob a sua superintendência e assegurar a derivação dos mesmos para os trabalhadores, para suporte ao Sistema de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;
i)Assegurar a articulação, cooperação e comunicação com os vários serviços municipais, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços e a melhoria do serviço prestado ao munícipe;
j)Cumprir meticulosamente as normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Departamento de Administração Geral
1 -No âmbito da Gestão Administrativa e Programação de Investimentos:
2 -No âmbito da Gestão de Recursos Humanos:
3 -No âmbito da Gestão Financeira:
4 -No âmbito da Informática e Tecnologias de Informação:
Artigo 14.º
Departamento de Sustentabilidade e Gestão Operacional
1 -No âmbito do Ambiente:
2 -No âmbito da Mobilidade:
3 -No âmbito do Aprovisionamentos e Equipamentos:
Artigo 15.º
Departamento de Desenvolvimento Territorial
1 -No âmbito do Planeamento:
2 -No âmbito da Gestão Urbanística:
3 -No âmbito dos Projetos e Obras Municipais:
Artigo 16.º
Departamento de Desenvolvimento Sociocultural
1 -Promover e dinamizar o desenvolvimento social e cultural do concelho, com vista à melhoria das condições de vida da população residente, incluindo também a captação e promoção de turismo, de acordo com as linhas estratégicas estabelecidas;
2 -No âmbito do Turismo, Património e Museus:
3 -No âmbito da Gestão Cultural:
4 -No âmbito dos Assuntos Sociais:
5 -No âmbito da Educação e Juventude:
6 -No âmbito do Desporto:
Artigo 17.º
Estrutura Orgânica Flexível
1 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por unidades orgânicas flexíveis de segundo e de terceiro grau, dirigidas, respetivamente, por um Chefe de Divisão Municipal e um Chefe de Unidade:
2 -As divisões que estão na direta dependência da Presidência são as que se seguem:
i)Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa;
ii)Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização;
3 -As divisões que integram o Departamento de Administração Geral são as que se seguem:
i)Divisão de Administração e Programação de Investimentos;
ii)Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
iv)Divisão de Informática e Tecnologias de Informação;
4 -As divisões que integram o Departamento de Sustentabilidade e Gestão Operacional, são as que se seguem:
ii)Divisão de Mobilidade;
iii)Divisão de Aprovisionamento e Equipamentos;
5 -As divisões que integram o Departamento de Desenvolvimento Territorial, são as que se seguem:
i)Divisão de Gestão Urbanística;
ii)Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais;
iii)Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo;
6 -As divisões que integram o Departamento de Desenvolvimento Sociocultural são as que se seguem:
i)Divisão de Turismo, Património e Museus;
ii)Divisão de Gestão Cultural;
iii)Divisão de Assuntos Sociais;
7 -Unidades Orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau:
i)Unidade de Relacionamento com o Munícipe e Gestão da Qualidade;
ii)Unidade de Fiscalização e Contraordenações;
iii)Unidade de Bem-estar, Saúde e Sanidade Animal;
iv)Unidade de Gestão da Biblioteca;
v)Unidade de Ação Social;
vi)Unidade de Educação e Juventude;
8 -As unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau dependem hierarquicamente das seguintes divisões:
i)Unidade de Relacionamento com o Munícipe e Gestão da Qualidade - Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa;
ii)Unidade de Fiscalização e Contraordenações - Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização;
iii)Unidade de Bem-estar, Saúde e Sanidade Animal - Divisão de Ambiente;
iv)Unidade de Gestão da Biblioteca - Divisão de Turismo, Património e Museus;
v)Unidade de Ação Social - Divisão de Assuntos Sociais;
vi)Unidade de Educação e Juventude - Divisão de Assuntos Sociais.
Artigo 18.º
Subunidades orgânicas
1 -As subunidades orgânicas, denominadas de Secção, são lideradas por pessoal com funções de coordenação, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 -Dependem de Divisões ou de Unidades, para assegurar funções de natureza executiva, e estão organizadas da seguinte forma:
a)Divisão de Administração e Programação de Investimentos:
c)Divisão de Gestão Urbanística:
Artigo 19.º
Competências transversais
1 -As divisões são dirigidas por um chefe divisão municipal que é responsável direto pelas atividades desenvolvidas.
2 -São competências genéricas dos chefes de divisão municipal:
a)Garantir o acompanhamento contínuo das atividades da divisão, antecipar problemas e apresentar propostas de solução adequadas com vista à sua resolução;
b)Realizar as ações aprovadas no domínio da sua intervenção, coordenando e controlando a atuação das unidades dependentes;
c)Elaborar pareceres, propostas, informações e relatórios sobre a sua área de atividade e submetê-los a apreciação superior;
d)Colaborar na elaboração de instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e)Fornecer, no âmbito das suas atividades, quando se justifique, os elementos necessários ao carregamento das bases de dados transversais à organização;
f)Propor superiormente medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, designadamente ao nível da gestão de meios humanos e materiais;
g)Elaborar as minutas das propostas para reunião da câmara municipal;
h)Participar nas reuniões públicas dos órgãos municipais sempre que esteja em causa a discussão de propostas do respetivo serviço e/ou quando para tal seja convocado pelo executivo;
j)Participar nas reuniões para que seja convocado pelo executivo;
k)Providenciar pela existência de condições de segurança e bem-estar na sua unidade orgânica;
l)Zelar, no domínio da sua intervenção, pelas instalações, equipamentos e outros bens à sua responsabilidade;
m)Gerir, no domínio das competências próprias, delegadas ou subdelegadas, os recursos humanos afetos à divisão que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação e valorização permanente dos recursos humanos;
n)Participar na definição e implementação da política e programas de qualidade e modernização, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade do serviço prestado;
o)Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos;
p)Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta aos munícipes e outros cidadãos de acordo com as disposições legais e regulamentares;
q)Exercer todas as competências próprias previstas na lei;
r)Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 20.º
Despesas de representação
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 21.º
Direções Intermédias de 3.º Grau
1 -As direções intermédias de 3.º grau são lideradas por pessoal designado por Chefe de Unidade, responsáveis pela coordenação e controlo de unidades orgânicas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara, se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade municipal, para a qual se revele a existência deste nível de direção.
3 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a)Habilitações académicas ao nível da licenciatura ou superior;
b)3 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações referidas na alínea anterior;
c)2 anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover.
5 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Tavira corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
6 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são nomeados por um período de três anos, renováveis por iguais períodos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
7 -Os cargos de cargos de direção intermédia de 3.º grau, podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
8 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho suplementar.
9 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 22.º
Regime de substituições
1 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem superiormente designados.
2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
PARTE III
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 23.º
Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa
1 -À Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, compete promover e divulgar a imagem e a atividade da Câmara Municipal, assegurar o atendimento e acolhimento assente em critérios de qualidade, celeridade, eficiência, economicidade, desburocratização e aproximação dos serviços municipais à população e coordenar e desenvolver e implementar projetos no âmbito da modernização administrativa.
2 -À Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Apoiar a definição da estratégia de comunicação da Câmara Municipal e assegurar a sua implementação, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo executivo;
b)Conceber, implementar e rever periodicamente, em articulação com serviços municipais, um plano de comunicação global, interna e externa;
c)Assegurar a gestão dos conteúdos do site institucional e dos restantes meios de comunicação municipal, garantindo a coerência da arquitetura de informação em conformidade com o plano de comunicação global estabelecido;
d)Assegurar a comunicação institucional com os media e relações públicas do Município;
e)Conceber, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem, de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo Município;
f)Promover o registo sistemático de notícias divulgadas na comunicação social que respeitem ao Município;
g)Promover a comunicação, interna e externa, de informação relevante para o Município, no âmbito da sua atividade;
h)Gerir a rede de comunicação municipal (mupis, outdoors e outros suportes);
j)Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos atos públicos e outros eventos promovidos em parceria;
k)Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;
l)Assegurar os procedimentos relativos às condecorações municipais;
m)Coordenar as ações de dinamização das relações institucionais do município com entidades e organizações internacionais, públicas ou privadas, designadamente no âmbito das geminações com outros municípios, mobilizando parcerias, reforçando a cooperação internacional;
n)Gerir, em articulação com os restantes serviços municipais, o apoio a eventos que sejam organizados por entidades externas em parceria com o Município.
o)Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município;
p)Colaborar com organizações e a outras estruturas formais ou informais do município para a concretização de projetos de cidadania e participação;
q)Promover a participação dos cidadãos nos processos de decisão autárquica na gestão do território, através de processos de democracia participativa, nomeadamente o orçamento participativo;
r)Capacitar e consciencializar os munícipes para o desempenho ativo enquanto cidadãos e cidadãs, através de metodologias de participação pública, promovendo a partilha de perspetivas sobre os problemas e as necessidades do território;
s)Permitir que os cidadãos decidam sobre a aplicação de parte do orçamento municipal;
t)Promover, coordenar e monitorizar os orçamentos participativos;
u)Promover a conceção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a cidadania ativa e inclusiva, em articulação com os outros Serviços Municipais.
w)Promover a elaboração de estudos de modo a garantir a simplificação, desmaterialização e reengenharia de processos;
3 -À Unidade de Relacionamento com o Munícipe e Gestão da Qualidade compete o exercício das competências previstas no ponto 2.2.
Artigo 24.º
Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização
1 -A Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização tem como missão zelar pela legalidade de atuação do Município, prestando assessoria jurídica sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assegurar a fiscalização administrativa e os procedimentos contraordenacionais, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.
2 -À Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Apoiar juridicamente os órgãos e serviços do Município e emitir parecer sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, Vereadores ou Dirigentes;
b)Divulgar periodicamente junto dos serviços municipais a publicação de normas legais ou regulamentares, bem como de pareceres de índole jurídica a adotar com caráter vinculativo;
c)Promover a homogeneização da aplicação das normas legais e regulamentares pelos serviços municipais;
d)Registar e instruir os processos contenciosos, garantindo o apoio e o tratamento de todo o expediente que diga respeito ao patrocínio judiciário nas ações propostas pelo Município e seus órgãos ou contra eles interpostas, bem como dos respetivos titulares e dos trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções e por força destas, no interesse do Município;
e)Instruir processos de declaração de utilidade pública e expropriação;
f)Elaborar e providenciar a atualização de normas, regulamentos e posturas municipais;
g)Apoiar juridicamente o Município nas relações com outras entidades, designadamente tribunais e autoridades administrativas;
h)Proceder aos embargos administrativos e promover a demolição de obras ilegais e não legalizáveis;
j)Assegurar o cumprimento das políticas de privacidade e proteção de dados;
k)Assegurar o contacto com a autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD) sobre questões relacionadas com o tratamento, cooperando com esta entidade;
l)Assegurar o contacto com o titular de dados pessoais para esclarecimento de questões relativas ao tratamento dos seus dados pelo Município;
m)Assegurar a mediação extrajudicial de conflitos relacionados com a execução de contratos;
n)Organizar e divulgar regularmente a legislação publicada de interesse pelas unidades orgânicas;
o)Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;
p)Organizar, acompanhar e manter atualizada informação relativa à transferência de competências de e para o Município.
3 -À Unidade de Fiscalização e Contraordenações compete o exercício das competências previstas nos pontos 2.4 a 2.6.
Artigo 25.º
Divisão de Administração e Programação de Investimentos
1 -A Divisão de Administração de Programação de Investimentos está integrada no Departamento de Administração Geral e tem como missão assegurar a atividade administrativa da Câmara Municipal, quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços, nomeadamente apoio aos órgãos municipais, expediente e arquivo municipal, bem como a contratação pública, contratos e gestão de candidaturas a financiamentos externos.
2 -À Divisão de Administração, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Assegurar o apoio administrativo à instalação dos órgãos municipais;
b)Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado, garantindo os procedimentos necessários ao seu funcionamento, designadamente a elaboração das convocatórias para as reuniões, receção das propostas para deliberação, elaboração da ordem do dia e sua divulgação, das minutas e das atas;
c)Recolher e compilar toda a informação do Presidente, relativa à atividade municipal desenvolvida, para remeter à Assembleia Municipal;
d)Promover a publicidade das deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da legislação em vigor;
e)Organizar e manter atualizada informação relativa à composição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
f)Preparar os processos a remeter ao Tribunal de Contas, no âmbito da fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, com exceção dos procedimentos da competência da Divisão Financeira;
g)Garantir a monitorização dos contratos celebrados na Divisão;
h)Assegurar a disponibilização na Intranet de todos os contratos de comodato ou outros celebrados entre o Município e outras entidades.
j)Zelar pelas condições das instalações do arquivo municipal e da conservação ao nível do controlo físico, ambiental e da ação humana.
Artigo 26.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
1 -A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, está integrada no Departamento de Administração Geral e tem como missão elaborar os instrumentos de planeamento estratégico dos recursos humanos em função dos objetivos organizacionais definidos.
2 -À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Desenvolver relações de parceria com os serviços municipais, com vista ao acompanhamento e suporte à gestão do ciclo de vida dos recursos humanos do Município, em função das necessidades e especificidades de cada área de serviço, bem como das necessidades, desenvolvimento e aspirações dos trabalhadores, para a melhoria contínua do desempenho organizacional;
b)Apoiar os serviços municipais na identificação de necessidades e planeamento de recursos humanos, de modo a assegurar a elaboração e gestão do mapa de pessoal do Município, bem como outros instrumentos de planeamento;
c)Garantir as atividades de suporte ao recrutamento e seleção de trabalhadores, de modo a assegurar as necessidades do Município;
d)Assegurar a organização e acompanhamento dos procedimentos de admissão e contratação de trabalhadores;
e)Assegurar as atividades de suporte ao acolhimento e integração dos trabalhadores, em articulação os respetivos serviços municipais com vista à maior eficiência na preparação para o desempenho na função e integração do trabalhador;
f)Assegurar as atividades de suporte à gestão de carreira, promoções, progressões e alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;
g)Assegurar as atividades de suporte à gestão da mobilidade dos trabalhadores, em articulação e em função das necessidades dos serviços municipais, bem como do desenvolvimento dos trabalhadores, de modo a promover a transversalização de funções;
h)Assegurar a avaliação sistemática do clima organizacional, analisando os resultados obtidos e propondo medidas de melhoria;
j)Assegurar a elaboração e disponibilização de informação e indicadores de apoio à gestão de recursos humanos, nomeadamente a elaboração anual do balanço social;
k)Assegurar a elaboração anualmente do mapa de férias e acompanhar a sua execução;
l)Acompanhamento administrativo dos processos de sindicância, de averiguações e disciplinares;
m)Assegurar a criação, atualização e gestão dos dados cadastrais e dos processos individuais dos trabalhadores municipais;
n)Assegurar as atividades de suporte ao processamento e gestão do sistema de controlo de assiduidade dos trabalhadores municipais, em articulação com os serviços municipais;
o)Assegurar as atividades de suporte ao processamento e gestão do sistema de remuneração e benefícios dos trabalhadores;
p)Assegurar os serviços de processamento de vencimentos, abonos, comparticipações, descontos e de administração processual dos trabalhadores;
q)Desenvolver os procedimentos relacionados com nomeação, aposentação e exoneração de pessoal;
r)Instruir os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a prestações familiares a crianças e jovens e promover as inscrições de trabalhadores na Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e em outras instituições;
s)Assegurar os procedimentos administrativos relativos a férias, faltas e licenças.
Artigo 27.º
Divisão Financeira
1 -A Divisão Financeira está integrada no Departamento de Administração Geral e tem como missão assegurar o bom funcionamento da atividade financeira, com critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas da contabilidade pública, colaborar na preparação do orçamento e no relatório de gestão, bem como na gestão do património e de candidaturas a fundos nacionais e comunitários.
2 -À Divisão Financeira, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Assegurar a elaboração dos projetos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;
b)Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, dos princípios e regras contabilísticas, dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;
c)Acompanhar a preparação dos documentos que integram a prestação de contas, individual e consolidada;
d)Colaborar na elaboração do orçamento e respetivas alterações orçamentais;
e)Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base nas regras em vigor, integrando de forma consistente a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;
f)Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;
g)Registar e liquidar os documentos de despesa;
h)Registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros;
j)Formular propostas de atualização de taxas e licenças, preços ou outras receitas legalmente previstas;
k)Elaborar fundamentação económica para atualização de taxas e licenças municipais;
l)Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;
m)Organizar os processos relativos à constituição ou à participação do Município em outras entidades, sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;
n)Propor medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa;
o)Análises de ordem técnica que fundamentem em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito, bem como coordenar a organização das várias secções e serviços que integram a Divisão;
p)Emitir parecer sobre os documentos previsionais e de prestação de contas das empresas locais e demais entidades em que o Município detenha participação;
q)Elaborar relatórios sobre a situação económico-financeira do setor empresarial local ou de entidades que influenciem a posição financeira do município;
r)Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
s)Assegurar a guarda, registo e controlo de cauções, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução;
t)Assegurar as atualizações e o cumprimento da Norma de Controlo Interno;
u)Assegurar os deveres de informação económico-financeiros definidos por lei;
w)Promover a liquidação de taxas e outras receitas, cujo recebimento não esteja a cargo de outra unidade orgânica;
Artigo 28.º
Divisão de Informática e Tecnologias de Informação
1 -A Divisão de Informática e Tecnologias de Informação está integrada no Departamento de Administração Geral e tem como missão cooperar em projetos no âmbito da modernização administrativa, desenvolver e propor a aquisição ou implementação de sistemas informáticos e redes de comunicação que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços, efetuar a implementação, gestão e manutenção dos sistemas integrados de informação e redes de comunicação utilizados no Município.
2 -À Divisão de Informática e Tecnologias da Informação, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Colaborar em projetos de sistemas e tecnologias de informação em articulação com os diversos serviços municipais envolvidos nos mesmos;
b)Cooperar, com a Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, na implementação de novos interfaces de relacionamento com os munícipes;
c)Identificar, com a Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, projetos de simplificação, desmaterialização e reengenharia de processos.
d)Avaliar e implementar tecnologias de comunicação adequadas para o município;
e)Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;
f)Analisar de forma organizada e metódica as necessidades e estabelecer prioridades dos diversos serviços municipais no que respeita a novas aplicações informáticas e garantir, tanto quanto possível, a integração com os já existentes;
g)Avaliar os vários softwares existentes no Município a aferir a necessidade de atualização ou substituição, face à qualidade de funcionamento de produtividade inerente aos mesmos;
h)Promover ações de formação na sequência da instalação, atualização ou implementação de aplicações informáticas;
j)Garantir o funcionamento dos Centros de Dados do município, gerindo os servidores, storage e equipamentos de rede, sob seu controlo;
k)Gerir os sistemas municipais ao nível das telecomunicações, dados e redes telefónicas, e respetivo acompanhamento da execução dos contratos;
l)Gerir, configurar e instalar os equipamentos da rede informática municipal;
m)Coordenar a organização e o funcionamento das redes de comunicações municipais, nomeadamente, a rede de fibra ótica;
n)Documentar todos os procedimentos relativos à manutenção de sistemas de informação nomeadamente, administração de rede de dados e voz, cópias de segurança da informação, servidores, equipamentos ativos de rede e terminais;
o)Garantir a integridade e segurança dos sistemas de informação do município, gerindo os respetivos acessos;
p)Implementar no município uma política de dados abertos e transparência governativa.
Artigo 29.º
Divisão de Ambiente
1 -A Divisão de Ambiente, está integrada no Departamento de Sustentabilidade e Gestão Operacional e tem por missão promover a implementação de uma estratégia integrada de preservação, valorização e requalificação ambiental, em todos os aspetos que, no âmbito das suas competências, seja necessário para o desenvolvimento sustentável do concelho e para a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -À Divisão de Ambiente, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Elaborar ou colaborar em estudos, planos, diretrizes e normas regulamentares que suportem a atuação do Município em matéria de ambiente;
b)Promover e dinamizar estratégias de qualidade para o ambiente urbano e de conservação e proteção dos solos;
c)Em articulação com a Divisão da Mobilidade, participar no desenvolvimento de políticas e projetos na área da mobilidade suave;
d)Prevenir e controlar a poluição sonora no âmbito das competências atribuídas aos Municípios, definindo condições de funcionamento no que respeita à vertente acústica decorrentes do licenciamento de atividades ruidosas de caráter permanente ou temporárias;
e)Dar parecer na emissão das licenças de ruído, no âmbito das atividades económicas, em articulação com a Divisão Comunicação e Modernização Administrativa (Balcão Único);
f)Colaborar na elaboração de planos municipais de redução de ruído ou de planos de ação destinados a gerir o ruído;
g)Participar na gestão da qualidade do ar, colaborando com as entidades regionais na instalação de redes de monitorização do ar;
h)Participar na definição e desenvolvimento de indicadores ambientais de caracterização da qualidade do ambiente urbano;
j)Pugnar pela qualidade do serviço prestado pela Taviraverde, Empresa Municipal de Ambiente, E. M., nomeadamente no que se refere ao fornecimento de água para consumo humano, drenagem de águas residuais domésticas, manutenção de espaços verdes, higiene e limpeza urbana e recolha e encaminhamento de resíduos sólidos urbanos;
k)Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos-programa celebrados com a Taviraverde, Empresa Municipal de Ambiente, E. M.;
l)Assegurar a gestão, manutenção e limpeza do espaço público, das instalações sanitárias públicas e dos espaços verdes;
m)Emitir parecer no âmbito do licenciamento industrial ou de outras atividades económicas com emissões poluentes relevantes, no que se refere às diferentes vertentes ambientais, designadamente águas residuais, resíduos, ruído e emissões atmosféricas, tendo por base o normativo legal aplicável;
n)Assegurar o controlo da população murina e blatídea, assim como de outras pragas, epidemias e espécies nocivas, procedendo para tal a atividades regulares de desinfestação;
o)Promover políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
p)Promover estratégias para a redução de resíduos e para a reciclagem, nomeadamente tendo em vista a reciclagem e reutilização;
q)Colaborar na definição de uma estratégia para a gestão de bio resíduos, em articulação com a empresa municipal;
r)Colaborar na definição de estratégias para a gestão de resíduos específicos, designadamente sucatas, eletrodomésticos, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), óleos alimentares e resíduos hospitalares, em articulação com o Veterinário Municipal e os Bombeiros Municipais;
s)Promover a qualidade da água fornecida aos munícipes nas zonas não abrangidas por rede de distribuição domiciliária, nomeadamente a que provém de captações públicas de água subterrânea;
t)Monitorizar os consumos de água nos edifícios e instalações municipais, propondo medidas de poupança;
u)Colaborar com os Bombeiros Municipais e a Proteção Civil e demais entidades com vista à prevenção e eliminação de riscos ambientais;
3 -À Unidade de Bem-estar, Saúde e Sanidade Animal compete o exercício das competências previstas da alínea b) do ponto 2.6 a 2.8.
Artigo 30.º
Divisão de Mobilidade
1 -A Divisão de Mobilidade, está integrada no Departamento de Sustentabilidade e Gestão Operacional e tem como missão assegurar a gestão da mobilidade e tráfego do concelho, incluindo iniciativas que promovam a mobilidade suave e melhoria das acessibilidades, bem como o planeamento, gestão e manutenção da rede viária e da frota municipal.
2 -À Divisão de Mobilidade, Rede Viária e Transportes, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Elaborar e implementar um Plano de Mobilidade para o concelho;
b)Estudar e planear as redes de mobilidade e de oferta de estacionamento;
c)Participar na elaboração de instrumentos de gestão territorial no que respeita às áreas de mobilidade e transportes;
d)Dar parecer sobre o ordenamento de trânsito e sinalização em projetos de loteamento, de transportes escolares e licenciamento de transportes públicos, sempre que se justifique, com vista a assegurar a melhor integração funcional das respetivas zonas de incidência nas redes de circulação existentes;
e)Dar parecer no condicionamento da circulação rodoviária e pedonal por motivo de obras sujeitas a controlo prévio, eventos desportivos, culturais e recreativos;
f)Acompanhar a execução das competências transferidas da administração central para o Município em matéria de transportes;
g)Garantir o serviço público de transporte de passageiros regular e o serviço de transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores.
h)Propor as normas para regulação das atividades de planeamento, instalação e manutenção de sinalização no Município;
j)Desenvolver iniciativas de formação e sensibilização para as temáticas da segurança rodoviária, em articulação com a área da educação;
k)Estudar e planear medidas de controlo de velocidade na rede viária do concelho;
l)Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Municipal de Trânsito e Prevenção Rodoviária;
m)Promover a elaboração de estudos estatísticos, nomeadamente nas áreas relativas ao trânsito, mobilidade e sinistralidade rodoviária;
n)Promover os procedimentos legais de recolha e abate de viaturas abandonadas ou em estacionamento abusivo da via pública.
Artigo 31.º
Divisão de Aprovisionamento e Equipamentos
1 -A Divisão de Aprovisionamento e Equipamentos está integrada no Departamento de Sustentabilidade e Gestão Operacional e tem como missão assegurar a manutenção do património municipal, nomeadamente equipamentos e edifícios, o aprovisionamento e a gestão de stocks, e garantir o apoio logístico a eventos.
2 -À Divisão de Aprovisionamento e Equipamentos, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Organizar o funcionamento do armazém e dos estaleiros, promovendo a conservação e arrumação das matérias-primas, materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos nos locais apropriados;
b)Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém, promovendo a gestão dos níveis de stocks, através da verificação e registo da entrada e saída dos materiais e mercadorias do armazém, bem como ao abate de variados equipamentos nos armazéns;
c)Elaborar propostas de aquisição de materiais para stock, bem como de mercadorias ou artigos diversos necessários ao funcionamento de várias unidades orgânicas;
d)Proceder à distribuição dos bens existentes em armazém de acordo com as requisições dos serviços;
e)Zelar pela conservação, arrumação e distribuição dos bens, ferramentas e demais equipamentos requisitados pelos serviços municipais;
f)Promover a elaboração do inventário anual de armazém.
g)Assegurar a gestão, funcionalidade e segurança de todas as instalações e equipamentos que integram os armazéns municipais e áreas de estaleiros;
h)Manutenção dos sistemas de iluminação dos equipamentos municipais;
j)Assegurar a utilização dos equipamentos de obras e transporte de materiais;
k)Assegurar a inspeção, conservação e manutenção de elevadores municipais;
l)Assegurar e fiscalizar a inspeção de elevadores de acordo com as competências atribuídas como Entidade Inspetora;
m)Assegurar a inspeção, conservação e manutenção de espaços de jogo e recreio - parques infantis, parques de fitness e parques geriátricos municipais;
n)Participar no processo de licenciamento dos espaços de jogo e recreio privados e sua fiscalização, nos termos legalmente previstos;
o)Garantir a limpeza dos edifícios e instalações municipais e sob a sua gestão.
Artigo 32.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 -A Divisão de Gestão Urbanística está integrada no Departamento de Desenvolvimento Territorial e tem por missão as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbana.
2 -À Divisão de Gestão Urbanística, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Propor a execução de planos de pormenor;
b)Assegurar o cumprimento dos Planos de Urbanização e Pormenor em vigor;
c)Emitir pareceres sobre todos os processos de licenciamento e autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;
d)Emitir parecer sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;
e)Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, resultantes de projetos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
f)Emitir parecer sobre estudos urbanísticos/projeto de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;
g)Elaborar e disponibilizar informação diversa: cartográfica, em base de dados fotográficos ou de outro tipo, relevante à atividade municipal e planeamento do centro histórico, em particular;
h)Apoiar em termos técnicos e administrativos a Comissão Municipal de Toponímia em todas as suas atividades.
Artigo 33.º
Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais
1 -A Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais está integrada no Departamento de Desenvolvimento Territorial e tem por missão assegurar a elaboração de estudos prévios, anteprojetos e projetos de execução relativos a infraestruturas, edifícios, espaços exteriores, vias de comunicação, equipamentos coletivos, todos da responsabilidade do município ou de entidades de caráter não lucrativo.
2 -À Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais compete, assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Elaborar projetos de arquitetura e especialidades, nomeadamente arquitetura paisagista; estabilidade (betão armado; estruturas: mistas, metálicas, de madeira; muros de contenção); rede predial de distribuição de água; redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais; redes de abastecimento de águas públicas; rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais públicas; eletricidade; telecomunicações; infraestruturas elétricas; infraestruturas de telecomunicações; segurança contra risco de incêndio; plano de segurança e saúde; características de comportamento térmico e acústico; certificação energética; gás e climatização;
b)Elaborar estudos e projetos de equipamento e mobiliário urbano;
c)Propor a elaboração de estudos e projetos;
d)Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos ao exterior;
e)Coordenar, acompanhar e apreciar estudos e projetos municipais, elaborados por entidades exteriores à Câmara Municipal;
f)Organizar os projetos que decorrem pela divisão e remeter às entidades externas intervenientes para parecer;
g)Organizar o "Banco de Projetos";
h)Solicitar pareceres a outros serviços municipais sobre projetos elaborados;
j)Executar os trabalhos e levantamentos topográficos, seu cálculo e projeção;
k)Executar trabalhos de topografia, agrimensura e cadastro necessários à execução de obras municipais;
l)Verificar as cotas de soleira e alinhamento para implantação de obras particulares nos casos de loteamentos urbanos e outras obras de grande relevância urbanística;
m)Marcar arruamentos, estradas e outras infraestruturas;
n)Proceder à verificação topográfica, quando necessário, das obras objeto de empreitada e de administração direta;
o)Elaborar as medições, mapa de trabalhos e orçamentos dos projetos elaborados pela Divisão.
Artigo 34.º
Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo
1 -A Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo, está integrada no Departamento de Desenvolvimento Territorial e tem como missão promover e coordenar o estudo e planeamento estratégico integrado do território, o desenvolvimento económico e social e a regeneração urbana.
2 -À Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos e instrumentos de gestão de ordenamento municipais;
b)Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da atividade da Câmara Municipal;
c)Promover a execução dos Planos e avaliar o seu grau de execução;
d)Monitorizar a Área de Reabilitação Urbana
e)Assegurar em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Diretor Municipal no que concerne a todas as componentes ambientais, colaborando na fiscalização das áreas de RAN e REN, REDE NATURA 2000, PNRF e outras protegidas, com o objetivo de assegurar a sua preservação.
f)Coordenar quer internamente quer com equipas externas a revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;
g)Propor os requisitos formais e técnicos a que deverão obedecer os projetos particulares de loteamento de forma a poderem ser incorporados no Sistema de Informação Geográfica, promovendo a respetiva divulgação junto dos promotores;
h)Ajustar a infraestrutura tecnológica à otimização do funcionamento e exploração do Sistema de Informação Geográfica, mediante as necessidades dos respetivos serviços municipais;
j)Recolher informação para manter atualizado o cadastro das redes de infraestruturas municipais, das plantas topográficas e das redes de infraestruturas municipais;
k)Colaborar nos trabalhos de atualização cartográfica relacionados com o sistema de informação geográfica e de cartografia digital;
l)Assegurar a tramitação processual dos pedidos de reprodução da cartografia do concelho.
m)Instruir os processos tendo em vista a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos;
n)Promover, em articulação com os serviços de fiscalização do município, ações de fiscalização, destinadas a verificar o cumprimento das normas previstas no Regulamento Municipal dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira;
o)Criar uma base de dados, com informação relevante que permita dar a conhecer a evolução dos principais indicadores estatísticos no concelho e região, para apoio à decisão.
Artigo 35.º
Divisão de Turismo, Património e Museus
1 -A Divisão de Turismo, Património e Museus, está integrada no Departamento de Desenvolvimento Sociocultural tem como missão promover o desenvolvimento turístico, gerir a rede de museus e núcleos museológicos municipais e salvaguardar o património material e imaterial.
2 -À Divisão de Turismo, Património e Museus, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Acompanhar a elaboração e operacionalização do Plano Estratégico de desenvolvimento turístico para o Concelho;
b)Promover a divulgação de Programas de Apoio ao Desenvolvimento Turístico;
c)Colaborar com os empresários do setor turístico no desenvolvimento de atividades de interesse turístico com vista à promoção e valorização do concelho;
d)Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
e)Colaborar em parceria, com outras entidades, em projetos no âmbito do turismo, de modo a promover o Concelho, a nível nacional e internacional;
f)Promover e organizar campanhas de caráter promocional que contribuam para a divulgação do concelho junto de potenciais visitantes;
g)Promover a elaboração e a atualização de materiais de divulgação turística do concelho;
h)Participar em colaboração com outros serviços municipais na revisão de classificação de empreendimentos turísticos e articular a mesma com o Turismo de Portugal;
j)Acompanhar a execução das competências transferidas da administração central para o Município, em matéria de promoção turística.
k)Promover prospeções, sondagens e escavações arqueológicas, de emergência, preventivas, de avaliação de potencial arqueológico e investigação;
l)Tratar e inventariar o espólio arqueológico exumado;
m)Realizar estudos sobre os espólios resultantes da investigação arqueológica;
n)Conceber e executar projetos de divulgação e valorização do património arqueológico;
o)Estabelecer contactos e a cooperação com redes de museus e centros científicos, com equipamentos similares regionais, nacionais e estrangeiras;
p)Promover levantamentos e edições sobre o património arquitetónico, etnográfico, etnológico e imaterial, ou outros de interesse local, regional ou nacional;
q)Assegurar a programação anual das exposições no Palácio da Galeria e outros espaços integrados na rede museológica municipal, nomeadamente galerias de arte, bem como promover o desenvolvimento de um centro de documentação para apoio informativo aos utentes;
r)Desenvolver e colaborar em projetos de investigação e produção no campo das artes, bem como dinamizar no âmbito dos serviços, ações de formação interna e externa e de divulgação das atividades;
s)Promover a formação nas áreas relacionadas com as ciências do património e da cultura;
t)Definir objetivos, coordenar os conteúdos e museografia dos projetos expositivos;
u)Promover contactos com as comunidades, associações e grupos que, no âmbito local e regional, se proponham executar ações de recuperação do património e salvaguarda do património cultural;
w)Acompanhar e dinamizar ações em torno da salvaguarda e promoção da Dieta Mediterrânica, Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO;
3 -À Unidade de Gestão da Biblioteca, compete o exercício das competências previstas do ponto 2.2.
Artigo 36.º
Divisão de Gestão Cultural
1 -A Divisão de Gestão Cultural, está integrada no Departamento de Desenvolvimento Sociocultural e tem como missão promover, implementar e coordenar as atividades da agenda cultural município, incluindo as atividades dos equipamentos culturais.
2 -À Divisão de Gestão Cultural, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Propor e executar projetos, programas e iniciativas de âmbito cultural e artístico no concelho;
b)Desenvolver um Plano estratégico de desenvolvimento cultural para o concelho;
c)Dinamizar uma estratégia cultural para o concelho;
d)Promover estratégias para a captação de públicos;
e)Proceder ao diagnóstico cultural do Concelho e dinamizar as atuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nas suas especificidades e pluralidades e à formação de uma cidadania informada e aberta ao mundo;
f)Apoiar o desenvolvimento da produção cultural e artística concelhia, de natureza profissional e não profissional, bem como as atividades culturais de interesse municipal;
g)Gerir as infraestruturas e espaços municipais destinados a atividades culturais e artísticas, nomeadamente nas artes do espetáculo, teatro, música e dança, cinema e audiovisuais;
h)Dinamizar e apoiar a realização das feiras de âmbito cultural e artístico, nomeadamente do artesanato, antiguidades, dieta mediterrânica, entre outras;
j)Promover o estudo e registo concelhio das estruturas de cultura popular;
k)Estimular a prática cultural e artística na rede escolar e na comunidade em geral;
l)Receber comunicações de espetáculos artísticos e fiscalizar a realização dos mesmos;
Artigo 37.º
Divisão de Assuntos Sociais
1 -A Divisão de Assuntos Sociais está integrada no Departamento de Desenvolvimento Sociocultural e tem como missão programar e gerir atividades municipais nos domínios do desenvolvimento social e habitação social, com vista à melhoria das condições de vida da população residente, promover e assegurar as políticas municipais no âmbito da juventude e da saúde, planeamento e gestão da rede escolar, promovendo o desenvolvimento educacional do município com qualidade e inovação.
2 -À Divisão de Assuntos Sociais, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Assegurar a gestão social e patrimonial do parque habitacional social do município;
b)Assegurar o procedimento de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado e regime de residência partilhada, nos termos do Regulamento Municipal;
c)Garantir a atualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respetiva ocupação;
d)Atualizar anualmente o valor das rendas das habitações sociais em conformidade com a legislação aplicável;
e)Analisar a procura de habitação e elaborar o diagnóstico de carência habitacional do concelho;
f)Desenvolver a Estratégia Local de Habitação, assumindo a missão de melhorar a qualidade do parque habitacional (público e privado), a qualidade da vida urbana e a coesão territorial, bem como promover a coesão social e o desenvolvimento local, em articulação com os serviços municipais competentes;
g)Implementar e coordenar a execução da Estratégia Local de Habitação, bem como as componentes habitacionais do Plano Diretor Municipal, no planeamento/desenvolvimento de soluções adequadas a suprir as carências de habitacionais locais;
h)Promover e incentivar a participação das entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil relevantes na prossecução da política de habitação municipal;
j)Apoiar a atividade do movimento cooperativo de habitação económica na promoção de habitação acessível;
k)Implementar programas de financiamento, de estímulo ao arrendamento, aprovados no âmbito das políticas definidas pelo executivo;
l)Proceder à definição programática e desenvolvimento de projetos que visem a valorização de património municipal de habitação, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade nomeadamente nas zonas e bairros de intervenção prioritária, em articulação com os serviços municipais competentes;
m)Promover a execução de ações de educação cívica e desenvolvimento de competências às famílias alojadas em habitação social;
n)Desenvolver estudos e colaborar na investigação em matéria de habitação com outras entidades especializadas;
o)Garantir a execução das transferências de competências em matéria de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana e gestão dos bens imóveis destinados a habitação social da administração central para o município;
p)Assegurar o processamento mensal das rendas de habitação social.
3 -À Unidade de Ação Social compete o exercício das competências previstas no ponto 2.3.
4 -À Unidade de Educação e Juventude compete o exercício das competências previstas no ponto 2.4.
Artigo 38.º
Divisão de Desporto
1 -A Divisão de Desporto, está integrada no Departamento Sociocultural e tem como missão promover e assegurar a realização das políticas municipais da promoção do desporto, gestão dos recursos materiais e das instalações desportivas municipais.
2 -À Divisão de Desporto, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Recolha e tratamento de informação de natureza sócio desportiva e elaboração do Plano estratégico do desporto do concelho;
b)Promover o desporto enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos;
c)Integrar a atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativos e saudáveis;
d)Conceber e implementar programas e projetos de atividade desportiva dirigida a toda a população, garantido uma resposta adequada e socialmente igualitária às necessidades diagnosticadas e, sempre que possível em articulação com outras entidades, designadamente, associações desportivas;
e)Promover e fomentar o acesso a programas regionais, nacionais, comunitários e internacionais relacionados com as áreas do desporto;
f)Oferecer serviços de qualidade que garanta a satisfação dos utilizadores dos serviços desportivos municipais;
g)Coordenar o apoio ao desporto escolar;
h)Coordenar as relações com os clubes e associações desportivas;
j)Apoiar a realização de iniciativas desportivas e obras em infraestruturas desportivas de associações, coletividades ou outras entidades de natureza desportiva, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor;
k)Garantir a receção de candidaturas, análise e apresentação de propostas de apoio à atividade desportiva, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva;
l)Acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos-programa celebrados entre o Município e as associações;
m)Desenvolver as áreas do desporto de forma harmoniosa e integrada, atenuando as assimetrias, fomentando a interculturalidade, as trocas de experiências intergeracionais no meio rural e urbano e contribuindo para a inserção social e a coesão nacional.
Artigo 40.º
Gabinetes e Serviços Municipais
a)Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal;
c)Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 41.º
Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal
1 -Os Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal são estruturas de apoio direto ao Presidente e Vereadores, no desempenho das suas funções.
2 -Os Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal compreendem o necessário apoio administrativo, nos termos da Lei.
3 -O Gabinete de Apoio à Presidência é composto por um adjunto e um secretário.
4 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, em geral:
a)Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando os elementos necessários para a tomada de decisão;
b)Assegurar a representação do Presidente nos atos que forem por este determinado;
c)Promover os contactos necessários e convenientes para um correto funcionamento dos serviços e para a prossecução das ações a implementar com os serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;
d)Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo Presidente;
e)Assessorar os representantes do município na participação e reuniões e outros eventos promovidos por entidades de que o município seja associado;
f)Articular com os demais serviços municipais, o envio de correspondência oficial, nomeadamente convites, cartões de agradecimento e outros no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
g)Garantir, em articulação com os outros serviços municipais, a elaboração de resposta a requerimentos e/ou pedidos de informação apresentados pelos membros de órgãos municipais ou outras entidades;
h)Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais;
5 -O Gabinete de Apoio à Vereação é composto por dois secretários.
6 -Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete em geral:
a)Promover os contactos necessários e convenientes para um correto funcionamento dos serviços e para a prossecução das ações a implementar com os serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;
b)Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelos Vereadores;
c)Assessorar os representantes do município na participação e reuniões e outros eventos promovidos por entidades de que o município seja associado;
d)Articular com os demais serviços municipais, o envio de correspondência oficial, nomeadamente convites, cartões de agradecimento e outros no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
e)Garantir, em articulação com os outros serviços municipais, a elaboração de resposta a requerimentos e/ou pedidos de informação apresentados pelos membros de órgãos municipais ou outras entidades.
Artigo 42.º
Gabinete de Bombeiros
1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona o Gabinete de Bombeiros, ao qual compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, como são a prevenção do combate a incêndios e o socorro das populações.
2 -Ao Gabinete de Bombeiros compete em geral:
a)Apreciar projetos de segurança contra riscos de incêndio;
b)Zelar pelas condições de segurança das instalações e equipamentos de interesse público;
c)Prestar apoio técnico especializado a todos os outros serviços municipais;
d)Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
e)Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
f)Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
g)Assegurar a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
h)Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;
j)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
k)Apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
l)Emitir parecer técnico sobre o tipo de viaturas a adquirir e restante material que os Bombeiros devem ser dotados para o desempenho das suas funções.
3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outros serviços da Câmara Municipal, precedendo autorização do Presidente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 43.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil ao qual compete desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da proteção civil, da segurança e defesa da floresta, bem como a prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, compete-lhe assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Emitir parecer sobre soluções de segurança contra incêndios e sobre projetos de segurança contra incêndios em edifícios classificados de 1.ª categoria de risco nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, bem como as medidas de autoproteção;
b)Realizar inspeções e vistorias, nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, em colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares;
c)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
d)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
e)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
f)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
g)Prevenir incêndios através de ações de sensibilização junto da população, promover a silvicultura preventiva, a vigilância, a deteção e alerta de incêndios e a avaliação das áreas ardidas.
h)Proceder à recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
j)Acompanhar e promover os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
k)Acompanhar os serviços de silvicultura e limpeza florestal de terrenos no concelho, designadamente os relativos a limpezas coercivas e preventivas a incêndios;
l)Assegurar o licenciamento de queimada de acordo com o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
m)Assegurar a autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, de acordo com o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
n)Emitir parecer sobre o licenciamento de atividades florestais e atividade cinegética em conjugação com as entidades externas.
3 -O Gabinete Técnico Florestal, integrado no Serviço Municipal de Proteção Civil, exerce as competências previstas na área da segurança e defesa das florestas, ponto 2.6.
Artigo 44.º
Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município e depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal.
2 -São competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil:
a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;
h)Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Disposições Finais
Artigo 45.º
Mapa de pessoal
O presente regulamento obriga à afetação do pessoal, face à nova realidade organizacional definida, competindo ao Presidente da Câmara fazer os respetivos ajustamentos ao Mapa de Pessoal, afetando a cada unidade ou subunidade orgânica os recursos humanos necessários.
Artigo 46.º
Disposições Transitórias
Mantêm-se em funções os dirigentes cujas Unidades Orgânicas Flexíveis não tenham sofrido alterações de denominação, ou se expressamente lhes forem mantidas as comissões de serviço, no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda e que para esses cargos tenham sido nomeados na vigência do Regulamento ora alterado e até final das respetivas comissões de serviço, sem prejuízo de eventual renovação das mesmas.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Tavira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, Aviso n.º 21182, bem como todas as disposições regulamentares ou ordens de serviço, que contrariem o disposto na presente norma.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.
Artigo 49.º
Interpretação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.