Artigo 8.º
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3 -Por razões ponderosas demonstradas pelos interessados, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectivos que estão subjacentes a cada classe de espaço.
4 -Ao estipulado no n.º 2 do presente artigo exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza cujo licenciamento ou autorização ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a)Não poderão ultrapassar no conjunto do concelho, a dotação máxima de 600 camas;
b)Número de camas por estabelecimento: 120;
c)Área mínima da parcela a servir de base a cada estabelecimento: 30.000 m2;
d)Índice máximo de construção: 0,1;
e)Índice máximo de implantação: 0,05
f)Índice máximo de impermeabilização: 0,08;
g)Estacionamento: 1 lugar por quarto;
h)Número de pisos: dois, pontualmente três, ocupando o terceiro piso até um máximo de 60 % do segundo piso.