Artigo 4.º (actual)
a)Por cada uma - 25,80 euros;
b)Por cada fogo e ou unidade de ocupação, além de dois (não contam as garagens e os anexos), acresce - 2,90 euros;
c)Acresce, pela verificação dos requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, nos casos de acto isolado, conforme n.º 2, conjugado com o n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento, por cada fracção - 2,90 euros.
2) Licenças de utilização para serviços de restauração e de bebidas - 28,40 euros.
Artigo 4.º (passa a ser)
Vistorias para emissão de:
1) Licenças de utilização, com exclusão das referidas nos n.os 2 e 3 ou para efeitos de constituição da propriedade horizontal, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas: