Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
1 -Os detentores de cães devem proceder ao seu registo e licenciamento, no prazo de um ano a contar do registo no SIAC na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
2 -Os detentores de cães potencialmente perigosos ou perigosos devem proceder ao registo e licenciamento de animais no prazo de 30 dias a contar do registo no SIAC, na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
3 -Os detentores de gatos não são obrigados a proceder ao registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.