Artigo 13.º[...]2 -A existência de armazenamento a céu aberto, quando necessário, será permitida apenas na área posterior do lote.
Artigo 14.º[...]2 -A plataforma de implantação do edifício, não pode exceder 0,3 m acima da cota do passeio confinante.3 -No interior das construções, são permitidos pisos intermédios.
Artigo 17.º[...]A separação entre os logradouros dos lotes deverá ser em alvenaria de altura não superior a 3 m.