Artigo 4.º
Feriados
4 -Os estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º, bem como os classificados e designados nos n.os 2.1 e 3.1 do artigo 1.º poderão funcionar dentro dos respectivos horários nos dias designados nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, podendo encerrar no dia útil imediato a cada um dos dias designados.