ii)À faculdade prevista no artigo 10.º, alínea c), de os interessados num processo promoverem as citações ou notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes, devendo entender-se que isso não tende a impedir qualquer pessoa de um outro Estado contratante (incluindo o seu advogado) de promover na Irlanda citações ou notificações directamente por diligência de um solicitor na Irlanda.
O Master of the High Court é designado como Autoridade Central para a Irlanda, nos termos do artigo 2.º, e será a autoridade competente para a passagem de certificados segundo a fórmula modelo anexa à Convenção.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.