Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do CPA, em articulação com o artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.