Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O Plano Diretor Municipal de Moura (adiante designado PDMM) é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos planos e programas territoriais de âmbito nacional e regional.
2 -O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da classificação e qualificação do solo, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.
3 -O PDMM aplica-se à totalidade do território do município de Moura, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
1 -Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do concelho de Moura, são definidos três eixos de ação estratégica (EAE), desdobrados e operacionalizados através de vinte objetivos estratégicos (OE):
a)EAE 1 - Coesão Social, qualidade de vida e dinamização demográfica, com os seguintes OE:
b)EAE 2 - Sustentabilidade ambiental e valorização do território, com os seguintes OE:
c)EAE 3 - Qualificação, inovação e desenvolvimento económico, com os seguintes OE:
2 -Os OE enunciados no número anterior são materializados em projetos e ações estruturantes, constantes do programa de execução do PDMM, a concretizar de acordo com o regime da programação e execução constante do Título VII do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 -O PDMM é constituído por
a)Regulamento e respetivos Anexos, que dele fazem parte integrante:
b)Planta de Ordenamento, à escala 1:10.000, desdobrada em:
c)Planta de Condicionantes, à escala de 1:10.000, desdobrada em:
2 -O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:
b)Avaliação Ambiental Estratégica;
d)Plano de Financiamento, incluindo fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
3 -O PDMM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a)Planta de Enquadramento Regional;
b)Planta da Situação Existente, à escala de 1:10000;
c)Planta e Relatório de Compromissos Urbanísticos;
d)Relatório e Mapas de Ruído - indicador Lden e indicador Ln, ambos à escala de 1:25000;
e)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
f)Ficha de dados estatísticos;
g)REN - Plantas e memória descritiva e justificativa;
h)RAN - Plantas e memória descritiva e justificativa;
Artigo 4.º
Sistema urbano
b)Segundo nível: Amareleja, Safara e Sobral da Adiça.
c)Terceiro nível: Póvoa de São Miguel, Santo Amador, Santo Aleixo da Restauração e Estrela.
Artigo 5.º
Programas e planos territoriais
1 -No território do município de Moura encontram-se em vigor os seguintes programas e planos territoriais:
b)De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.
2 -O PDMM é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos no número anterior.
3 -O PDMM mantém em vigor os planos territoriais referidos no n.º 1, apenas se aplicando em caso da sua suspensão ou revogação.
4 -São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:
a)Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica da Amareleja, publicado através do Aviso n.º 10427/2009;
b)Plano de Urbanização da Póvoa de São Miguel, publicado através do Aviso n.º 7093/2015;
c)Plano de Urbanização da UP11 - Parque Tecnológico de Moura, publicado através do Aviso n.º 15573/2010, de 5 de agosto;
d)Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela, publicado através do Aviso n.º 11222/2012, de 22 de agosto;
e)Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja, publicado através do Regulamento n.º 317-A/2007, de 23 de novembro;
f)Plano de Pormenor da UP1 de Santo Amador, publicado através do Aviso n.º 14097/2010, de 15 de julho;
g)Plano de Pormenor da Zona de Reconversão das Piscinas de Moura, publicado através da Declaração n.º 215/2000, de 12 de julho;
h)Plano de Pormenor para a Unidade de Planeamento 2 (UP 2) da Cidade de Moura, publicado através do Aviso n.º 28587/2008, de 28 de novembro;
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMM são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos e definições constantes da legislação e regulamentação aplicáveis.
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 7.º
Identificação
i)Domínio hídrico: cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respetiva margem, com uma largura de 10 m;
ii)Albufeiras de águas públicas protegidas e respetivas margens e zonas reservadas.
i)Águas minerais naturais e respetivos perímetros de proteção;
ii)Áreas em recuperação ambiental.
c)Recursos agrícolas e florestais:
i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii)Aproveitamentos hidroagrícolas, área beneficiada e infraestruturas de rega - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
iv)Sobreiros e azinheiras;
v)Regime florestal - Perímetro Florestal da Contenda e Perímetro Florestal das Ferrarias;
vi)Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira percorridos por incêndios;
vii)Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais (SGIFR): Perigosidade de incêndio florestal (classes alta e muito alta);
viii)SGIFR: rede primária e rede secundária de faixas de gestão de combustível, rede de vigilância e deteção de incêndios e rede de pontos de água.
i)Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii)Rede Natura 2000 - Zona de Proteção Especial Mourão/Moura/ Barrancos (PTZPE0045) e Zona Especial de Conservação Moura/Barrancos (PTCON0053).
i)Imóveis classificados e respetivas zonas gerais de proteção, identificados no Anexo II;
ii)Imóveis em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção, identificados no Anexo III.
i)Redes e infraestruturas de abastecimento de água;
ii)Redes e infraestruturas de saneamento básico;
iv)Infraestruturas radioelétricas;
v)Faixa de desobstrução do feixe hertziano;
vi)Rede Ferroviária Nacional;
vii)Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da I. P., SA;
viii)Estradas e caminhos municipais;
ix)Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;
x)Rede de nivelamento de alta precisão.
Artigo 8.º
Regime
1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMM, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da ocupação, transformação e utilização do solo.
2 -A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que, na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e nas comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.
3 -No caso referido no n.º anterior e caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.
Artigo 9.º
Medidas de defesa contra incêndios
1 -A edificação em solo rústico fora dos aglomerados rurais fica sujeita aos condicionalismos impostos pela legislação em vigor.
2 -Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 10.º
Áreas Classificadas
1 -As áreas abrangidas pela Rede Natura 2000 - Zona de Proteção Especial Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045) e a Zona Especial de Conservação Moura/Barrancos (PTCON0053), encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes, e são reguladas pelo regime jurídico da Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
2 -Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, as ações, atividades e usos estão sujeitos a parecer favorável vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, nos termos da legislação em vigor, e em conformidade com o seguinte:
a)São interditas as instalações para aproveitamento de energias renováveis, incluindo parques eólicos, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo;
b)São condicionadas a parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade as seguintes ações, atividades e usos dos solos:
Artigo 11.º
Identificação e objetivos
1 -A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), delimitada na respetiva Planta de Ordenamento, integra o conjunto das áreas onde ocorrem sistemas biofísicos que, pelas suas características intrínsecas ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos, são fundamentais para a manutenção da identidade, integridade e regeneração do território e das populações que dele dependem, bem como para a prevenção e a minimização de riscos, articulando-se entre si através de relações de continuidade.
2 -Constituem objetivos da EEM do Município de Moura:
a)A manutenção das funções ambientais e culturais;
b)A preservação da composição, estrutura e funcionalidade, bem como a manutenção do caudal ecológico dos principais cursos de água e respetivos afluentes;
c)A introdução de condicionamentos a atividades ou práticas que alterem as características dos sistemas ecológicos que se pretendem salvaguardar;
d)Os usos admitidos nas respetivas categorias de espaço onde se inserem devem ocorrer, preferencialmente, em regime extensivo, de modo a salvaguardar os habitats e espécies protegidas identificados no âmbito do PSRN2000;
e)A não introdução de espécies não indígenas;
f)A contenção e reconversão das áreas ocupadas por espécies exóticas;
g)A manutenção do mosaico de áreas com pastagens e sistemas agrícolas tradicionais;
h)A implementação e utilização o do Código das Boas Práticas Agrícolas;
j)O adensamento e recuperação de galerias ripícolas, através do uso de espécies adequadas às condições edafoclimáticas do local;
k)A maquinaria e estratégias utilizadas para a limpeza das linhas de água deverão garantir a continuidade e a complexidade dos povoamentos, evitando a redução a um simples remate arbóreo das margens ribeirinhas;
l)A adoção de práticas que contribuam para reduzir a perigosidade face a incêndios;
m)Preferencialmente, as margens das linhas de água não devem ser artificializadas e, sempre que, comprovadamente, pelos serviços competentes, se verifique necessidade de intervenção, dever-se-ão utilizar soluções de engenharia natural, minimizando a antropização do meio;
n)A identificação de polos ecológicos e naturais no território de forma a estabelecer a ligação entre estes sistemas ecológicos e naturais;
o)A manutenção dos espelhos de água artificiais;
p)A promoção dos usos e atividades tradicionais que, historicamente, contribuem para o desenho da paisagem e para a preservação do património natural, como sejam, a agricultura, a silvicultura, a pecuária, a pesca, a cinegética;
q)A conservação/recuperação de povoamentos florestais autóctones;
r)O incremento da sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação, nomeadamente através do desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas e culturais compatíveis com a conservação da biodiversidade;
s)A recuperação de edificações existentes, em detrimento da construção de novas;
t)Evitar ou minimizar os impactes paisagísticos produzidos por atividades que promovam a intrusão ou a perda de paisagem e assegurar a permanência de estruturas como as sebes vivas;
u)Minimização da vulnerabilidade ao risco, considerando faixas de segurança, nomeadamente, as zonas ameaçadas pelas cheias.
3 -A EEM do Município de Moura integra as seguintes componentes:
b)Áreas de conetividade ecológica e de prevenção do risco, que integram:
Artigo 12.º
Regime
1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação, enquadramento e promoção dos sistemas ecológicos com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for o caso, com os regimes legais das servidões e restrições de utilidade pública que aplicáveis nessas áreas.
3 -Na EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:
a)A destruição ou degradação dos povoamentos florestais autóctones e dos habitats identificados nos anexos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na atual redação;
b)A destruição, corte, arranque ou substituição da vegetação autóctone e a plantação de espécies não autóctones, com exceção dos casos, devidamente justificados, de manifesta necessidade para instalação de usos e atividades compatíveis;
c)Nas áreas de montado não são permitidas culturas permanentes nem mobilizações do solo, com exceção de mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes;
d)As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, excetuando-se as operações regulares de limpeza;
e)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza das linhas de água ser norteadas pelas seguintes orientações:
f)A deposição de dragados ou de outros resíduos;
g)A agricultura em regime intensivo, com exceção das áreas integradas em aproveitamentos hidroagrícolas;
h)As intervenções que resultem numa redução, quer de áreas de matagal mediterrânico, quer de manchas de montado aberto;
j)A exploração de massas minerais;
k)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos ou ao funcionamento de atividades já instaladas, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos.
4 -Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos do PROF ALT:
a)As ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones;
b)Não são permitidas operações mecânicas de mobilização do solo que alterem o perfil da margem.
5 -Quando comprovadamente estejam em presença no local, devem ser preservados os habitats e as espécies de fauna e flora identificados nos anexos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), comummente designado por “regime jurídico da Rede Natura 2000”.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
Artigo 13.º
Espécies florestais por sub-região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal
1 -O território de Moura é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do PROF ALT: Alqueva e envolventes e Margem Esquerda.
2 -Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 -Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4 -O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I. P.
5 -O disposto no n.º 2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro), e estas espécies fizerem parte do Grupo II.
6 -Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
7 -Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 hectares.
Artigo 14.º
Área máxima a ocupar por eucalipto
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Moura a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. é de 540 hectares.
Artigo 15.º
Áreas de proteção às captações públicas de águas subterrâneas
1 -Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público existentes no concelho de Moura, nos termos legalmente previstos, aplicam-se as regras e condicionamentos constantes dos números seguintes.
2 -Com vista à proteção da qualidade da água, é definida uma área de proteção às captações, com um raio de 40 metros medidos a partir do limite exterior de cada uma, delimitada na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso.
3 -A realização de qualquer operação de edificação ou urbanização nas áreas de proteção definidas no número anterior fica condicionada à emissão de parecer vinculativo pela entidade gestora dos serviços de abastecimento de água para consumo público.
Artigo 16.º
Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
1 -As áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem ao espaço do território municipal que reúne características litológicas com potencial para a exploração de massas e depósitos minerais, sendo permitidas as atividades de prospeção, pesquisa e exploração, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
2 -Nestas áreas, a viabilização de explorações de massas e depósitos minerais obedece ao regime legal aplicável e ainda às seguintes regras:
a)Qualquer intervenção carece de consulta prévia à entidade tutelar competente, a efetuar no âmbito do processo de licenciamento da atividade;
b)A viabilização da exploração de recursos geológicos só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
c)Constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz, o controlo e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos;
d)A destruição da vegetação autóctone deve cingir-se ao mínimo indispensável e, em caso de substituição, deve a mesma ser feita por espécies igualmente autóctones;
e)Deve ser assegurada a proteção dos sistemas aquíferos, sendo interdita a exploração do maciço rochoso numa espessura mínima de 10 m acima do nível freático.
Artigo 17.º
Áreas de proteção sanitária e paisagística a sistemas agrícolas intensivos
1 -As áreas de proteção sanitária e paisagística, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, visam estabelecer medidas de sustentabilidade ambiental, urbana e paisagística para salvaguarda dos perímetros urbanos localizados na envolvente de culturas permanentes intensivas e superintensivas.
2 -Nas áreas de proteção sanitária e paisagística é interdita a instalação de novas culturas agrícolas permanentes ou a renovação das existentes, com densidade igual ou superior a 300 árvores por hectare, numa faixa de 250 m em relação ao limite dos perímetros urbanos.
3 -Nas explorações agrícolas existentes nas áreas de proteção sanitária e paisagística à data de publicação da primeira revisão do PDMM, com densidade de plantio igual ou superior à mencionada no número anterior, é obrigatória a instalação de sebes de compartimentação que sirvam de barreira de proteção aos aglomerados populacionais.
4 -A instalação das sebes referidas no número anterior é da responsabilidade dos proprietários dos prédios abrangidos e está sujeita a procedimento autorizativo a definir em regulamento municipal, devendo obedecer às seguintes características gerais:
a)Funcionar como forma de quebra da homogeneização da paisagem, permitindo a proteção aos aglomerados urbanos e a conetividade entre os ecossistemas agrícolas e naturais;
b)Ter altura e volumetria suficiente para servirem de barreira de proteção contra a pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, permitirem o estabelecimento da continuidade entre ecossistemas diversos, atuando como corredores para espécies, como quebra vento e protegendo a cultura e as populações de efeitos adversos da aplicação de fitofármacos;
c)Ter uma largura mínima de 10 m, sendo colocadas no limite da propriedade que confronte com o perímetro urbano, e ser constituídas por espécies arbóreas e arbustivas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 18.º
Rede de abastecimento de água
a)As estações elevatórias de água e reservatórios gozam de uma faixa de proteção de 15 metros medidos a partir dos respetivos limites, na qual qualquer intervenção depende de parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
b)As redes de distribuição de água em alta e em baixa, incluindo as respetivas condutas adutoras, existentes e projetadas, beneficiam, em solo rústico, de uma faixa de proteção de 5 metros medidos para cada lado a partir do eixo, onde qualquer intervenção está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
c)As estações de tratamento de águas beneficiam de uma faixa de proteção de 50 metros, medidos a partir do respetivo limite, onde qualquer intervenção está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
d)É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 metros medidos para cada lado a partir do eixo das condutas adutoras.
Artigo 19.º
Rede de saneamento de águas residuais
1 -Para além do previsto na legislação específica, são estabelecidos os seguintes condicionamentos, com vista à proteção da rede de drenagem de águas residuais:
a)As estações de tratamento de águas residuais (ETAR) gozam de uma faixa de proteção de 50 metros, medidos a partir do respetivo limite, onde qualquer intervenção está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
b)As estações elevatórias de águas residuais gozam de uma zona de proteção de 10 metros medidos a partir dos respetivos limites, na qual qualquer intervenção depende de parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
c)Os intercetores, emissários e coletores da rede de drenagem de esgotos gozam, em solo rústico, de uma faixa de proteção de 2,5 m metros medidos para cada lado a partir do eixo, onde qualquer intervenção está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora.
2 -Não são admitidas novas edificações numa faixa de proteção de 100 m a partir do limite das ETAR existentes, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
CAPÍTULO IV
ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 20.º
Classificação acústica
Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, e sem prejuízo do definido nos planos territoriais de âmbito municipal eficazes, todo o território do concelho de Moura é classificado como zona mista.
Artigo 21.º
Zonas de conflito
1 -As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que a zona seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído, ou o nível sonoro não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio.
CAPÍTULO V
RISCOS
Artigo 22.º
Suscetibilidade a fenómenos perigosos
1 -Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, os procedimentos de controlo prévio urbanístico das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.
2 -Na memória descritiva e justificativa dos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.
Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias não incluídas em REN
1 -Nas zonas ameaçadas por cheias não incluídas na REN identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada a parecer da entidade competente.
2 -Nas áreas referidas no número anterior é interdita a realização de obras de construção ou a execução de outras obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção dos seguintes casos, condicionados a parecer da entidade competente:
a)Novas edificações que correspondam à substituição de edifícios existentes;
b)Obras de ampliação ou de construção precedidas de demolição, que visem exclusivamente retificações volumétricas ou o alinhamento de fachadas com a cércea dominante;
c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas;
d)Obras de ampliação destinadas à obtenção de condições mínimas de habitabilidade de um edifício, designadamente no tocante a acessibilidade, segurança e salubridade;
e)Obras de construção para a colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
f)Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, de características ligeiras e desde que não exista localização alternativa, bem como infraestruturas associadas.
3 -Nas áreas referidas no n.º 1 é sempre interdita:
a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, lares de idosos e centros de dia, equipamentos escolares ou de reclusão, edifícios relevantes para a gestão de emergências e de socorro, armazéns de produtos perigosos ou poluentes, empreendimentos turísticos e estabelecimentos industriais;
b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c)A alteração de uso, sempre que a mesma importe o aumento de risco de inundação;
d)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
e)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção do estritamente necessário à execução das ações previstas no n.º 2 antecedente, e com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
f)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à execução das ações previstas no n.º 2 antecedente;
g)Os usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
h)A realização de ações suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
4 -Nas áreas referidas no n.º 1, sem prejuízo da legislação aplicável, e desde que tecnicamente fundamentadas, são permitidas as seguintes ações:
a)As que tenham como objetivo o controlo de cheias e da infiltração das águas;
b)A construção de infraestruturas da rede elétrica e de saneamento, com exceção de estações de tratamento de águas residuais;
c)A realização de obras hidráulicas ou a implantação de infraestruturas indispensáveis à correção hidráulica;
d)A construção de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola ou hidroelétrico;
e)A construção de infraestruturas viárias e portuárias, bem como a construção de instalações de recreio e estacionamento, que sejam declaradas de relevante interesse público;
f)A abertura de trilhos e caminhos pedonais e cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
g)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
5 -A realização das ações previstas no número anterior fica sujeita à observância das seguintes condições cumulativas:
a)A demonstração da inexistência de alternativa de localização;
b)A demonstração da eliminação ou desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e para os valores e recursos naturais protegidos;
c)A cota de soleira da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
d)Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações e demonstrada a compatibilidade da operação com o risco associado;
e)Não é permitida a localização de quartos de dormir em piso inferior à cota de cheia definida para o local;
f)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas;
g)Seja demonstrado o não agravamento da vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
h)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima.
j)Nos projetos relativos a operações urbanísticas situadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como a menção a eventuais medidas adotadas com vista a compatibilizar o uso previsto face à cheia considerada.
Artigo 24.º
Zonas inundáveis por cheias técnicas
1 -As zonas inundáveis por cheias técnicas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem às áreas máximas suscetíveis de serem atingidas pela onda de inundação no caso de rutura das barragens.
2 -No controlo prévio urbanístico das edificações localizadas em zonas ameaçadas por cheias técnicas, é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade de cheias.
Artigo 25.º
Zonas de infiltração máxima
1 -As zonas de infiltração máxima, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem a áreas em que, devido à natureza do solo, às formações geológicas existentes e às condições de morfologia do terreno, apresentam condições especialmente favoráveis à infiltração da água, contribuindo para a recarga dos aquíferos.
2 -Nas áreas referidas no número anterior são aplicáveis as seguintes limitações:
a)Interdição de quaisquer atividades que conduzam à realização de despedregas e/ou impermeabilização do solo, nas áreas de afloramentos rochosos com carsificação e/ou fraturação desenvolvida;
b)Interdição total de uso do terreno, no caso específico de zonas cársicas perfeitamente identificadas, como as dolinas, algares ou sumidouros, salvo as atividades já existentes e licenciadas;
c)Limitação de novas atividades e instalações, ou ampliações das já existentes, que diminuam a capacidade de infiltração, não devendo estas ocupar uma área superior a 2 % da área total da propriedade e até uma área de implantação máxima de 300 m2, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) antecedentes;
d)Interdição das seguintes atividades e instalações, quer sejam novas ou ampliações das já existentes:
3 -Sem prejuízo das interdições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas áreas referidas no n.º 1 antecedente, as seguintes atividades e instalações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)As atividades agrícolas e florestais devem assegurar a não deterioração da qualidade recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
b)Nos campos de golfe devem ser adotadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente, mediante a sua impermeabilização, bem como a construção de sistemas de drenagem e tratamento das águas de lixiviação;
c)Na construção das estradas devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente, através da construção de sistemas de drenagem e tratamento das águas de escorrência;
d)Na exploração de massas e depósitos minerais, devem ser adotadas medidas que não provoquem a deterioração da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente, através da lavagem de britas, descarga de lamas e uso de explosivos, nem a diminuição das disponibilidades hídricas. No que respeita à quantidade, deve ser protegido o recurso hídrico subterrâneo de rebaixamentos significativos, mediante a implementação de medidas que promovam o retorno das extrações efetuadas, de modo a não comprometer o normal funcionamento da massa de água e a não colocar em risco os ecossistemas terrestres e aquáticos dependentes das águas subterrâneas;
e)A instalação de coletores de águas residuais deve respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, sendo obrigatórias verificações periódicas do seu estado de conservação;
f)As estações de tratamento de águas residuais, urbanas ou industriais, existentes, devem ter um nível de tratamento adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos ambientais das massas de água e a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
g)A instalação de painéis solares e eólicos não pode provocar a alteração das áreas de infiltração máxima nem a sua impermeabilização;
h)As unidades industriais licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, devem cumprir os requisitos previstos na subalínea viii da alínea d) do n.º 2 e na alínea e) deste número.
CAPÍTULO VI
PATRIMÓNIO
Artigo 26.º
Património edificado - Imóveis de interesse patrimonial concelhio
1 -Para além dos imóveis classificados e em vias de classificação, listados nos Anexos II e III, é identificado no concelho de Moura um conjunto de imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo IV, que compreende os bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
2 -Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal, com exceção das que se encontrem isentas de controlo prévio.
3 -São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos imóveis a que se refere o presente artigo.
4 -A demolição total ou parcial de um imóvel de interesse patrimonial depende da realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Moura.
5 -Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente que cause perigo a terceiros, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.
6 -Nas intervenções sobre os imóveis identificados no presente artigo devem ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.
7 -Para efeitos de realização de obras de reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação dos imóveis identificados no presente artigo, são-lhes atribuídos diferentes níveis de proteção, a que se encontram associadas as seguintes normas de salvaguarda:
a)Nível 1 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico próprio e autenticidade: devem ser integralmente preservadas as fachadas e as volumetrias, sendo permitidas obras de reabilitação e de alteração no interior, respeitando o sistema construtivo original, aplicando-se técnicas coerentes e estruturalmente compatíveis com o mesmo;
b)Nível 2 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico de enquadramento: são admitidas obras de reabilitação, alteração ou ampliação, devendo ser preservada a morfologia urbana e a tipologia dos imóveis, incluindo alinhamentos, assim como outros elementos notáveis que possam ter valor intrínseco, designadamente cantarias, chaminés tradicionais, azulejos e elementos decorativos;
c)Nível 3 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentem valor histórico, social ou cultural: são permitidas obras de reabilitação, alteração ou ampliação, devendo ser preservadas as características e os elementos com valor arquitetónico ou que deem coerência ao conjunto.
Artigo 27.º
Património arqueológico
1 -Na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo V encontra-se identificado o património arqueológico, que corresponde aos vestígios e sítios inventariados em solo urbano e em solo rústico, sendo que a estes últimos se aplica uma área de proteção de 50 metros.
2 -Aos vestígios e sítios inventariados referidos no número anterior e respetiva área de proteção são atribuídos diferentes níveis de proteção, conforme identificado na Planta de Ordenamento - Património, sendo-lhes aplicáveis as seguintes normas de salvaguarda:
a)Grau 1 - Vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;
b)Grau 2 - Vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
c)Grau 3 - Vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;
d)Grau 4 - Vestígios arqueológico insuficientemente caracterizados: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de prospeção arqueológica, com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
3 -Nas zonas de sensibilidade arqueológica identificadas na cidade de Moura e nos aglomerados urbanos de Safara, Santo Aleixo da Restauração e Estrela, delimitadas na Planta de Ordenamento - Património, com a valoração correspondente ao grau 3, todas as intervenções que envolvam afetação de subsolo exigem acompanhamento arqueológico, cujo os resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados, de acordo com o parecer a emitir pelos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
4 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência, no prazo de 48 horas, à Câmara Municipal e à entidade setorial competente, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
5 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
6 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 4, por todo o período que aquela suspensão.
7 -Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos ou determinada a localização dos sítios insuficientemente caracterizados, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património, passando as disposições do presente Regulamento a ser-lhes aplicáveis.
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 28.º
Classificação do solo
O território do município de Moura é classificado, nos termos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.
Artigo 29.º
Qualificação do solo rústico
i)Espaços Agrícolas de Produção;
ii)Outros Espaços Agrícolas.
i)Espaços Florestais de Produção;
ii)Espaços Agrossilvopastoris.
c)Espaços Naturais e Paisagísticos:
i)Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação;
ii)Espaços Naturais e Paisagísticos de Proteção;
iii)Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização.
d)Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações;
Artigo 30.º
Qualificação do solo urbano
c)Espaços de Atividades Económicas;
e)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
f)Espaços de Uso Especial - Equipamentos;
g)Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos.
Artigo 31.º
Tipologias de usos do solo
1 -A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.
2 -Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaços.
3 -Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.
4 -Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMM que garantem essa compatibilização.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E URBANO
Artigo 32.º
Condições gerais de utilização do solo
1 -O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do sistema de proteção de valores e recursos, prevalece sobre o regime de uso definido para cada categoria e subcategoria de espaço no presente Título.
2 -Apenas são permitidas as alterações do uso do solo ou dos edifícios quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de espaço.
3 -As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem, nem o património cultural material e natural existente cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.
4 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
5 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se como incompatíveis com o uso dominante, nomeadamente, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:
a)Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente por motivo de operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio, explosão ou contaminação do ambiente, incluindo a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços;
d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis.
6 -Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, fora das áreas destinadas a esses fins, o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos, bem como a criação de animais, quando a mesma possa gerar situações de incomodidade ou insalubridade, designadamente através de ruídos ou cheiros.
7 -As atividades já instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas que eliminem as incompatibilidades geradas.
Artigo 33.º
Usos e atividades interditos
a)A rega com águas residuais sem tratamento primário, com exceção das águas pluviais;
b)A instalação de aterros ou quaisquer outros depósitos de materiais sem autorização da Câmara Municipal;
c)A descarga de qualquer tipo de efluente, sem tratamento adequado e em instalação própria.
Artigo 34.º
Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança
1 -Não são permitidas operações urbanísticas que:
a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b)Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, arqueológicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 -Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, patrimonial ou ambiental, podem ser impostos, nos termos definidos em regulamento municipal, condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.
3 -Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, construções, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas, devendo cumprir as regras do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, conforme previsto no SGIFR;
b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
4 -No solo urbano, e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar, além das regras previstas para a categoria de espaço em que se desenvolvem, as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
5 -A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais, com exceção das pedreiras da classe 4 previstas no regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, quer nas categorias de solo onde são admitidas, quer nas áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, não pode colocar em causa outras funções e atividades, e deve observar um afastamento mínimo de 750 m em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios com uso habitacional preexistentes.
6 -Os afastamentos previstos no número anterior não são aplicáveis às águas de nascente e aos recursos geotérmicos.
7 -Os afastamentos previstos no n.º 5 do presente artigo podem ser reduzidos em caso de reconhecimento de interesse público municipal, aprovado pela assembleia municipal, quando a câmara municipal reconheça que a realização da pretensão em causa se reveste de relevante interesse público estratégico para o desenvolvimento económico do município, desde que em requerimento apresentado pelo interessado para o efeito se comprove que a pretensão é insuscetível de se concretizar cumprindo os referidos afastamentos, sendo obrigatoriamente adotadas as medidas adequadas à minimização dos prejuízos para os valores ambientais, arquitetónicos, arqueológicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
Artigo 35.º
Ambiente urbano
a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b)Utilização de material vegetal nos jardins públicos, privilegiando-se a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças, largos e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos.
f)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.
Artigo 36.º
Adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos
a)Criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
b)Nas bacias de retenção, detenção ou infiltração, adoção de soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;
c)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
d)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
e)Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.
Artigo 37.º
Eficiência ambiental dos recursos
a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento de recursos locais;
b)A utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica, provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
c)A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.
Artigo 38.º
Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental dos empreendimentos turísticos e campos de golfe
1 -Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:
a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d)Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
e)Minimização das áreas impermeabilizadas, recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;
f)Implementação de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
g)Implementação de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
h)Adoção de sistemas adequados de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais.
2 -Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:
a)Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;
b)Garantia de adequados acessos rodoviários;
c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;
f)Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região.
Artigo 39.º
Intensidade turística
No quadro das normas orientadoras do PROT Alentejo, a intensidade turística máxima do concelho de Moura é de 12749 camas, sendo que para o seu cálculo é considerada a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.
Artigo 40.º
Atos válidos e preexistências
1 -A revisão do PDMM não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.
3 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMM, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b)Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
4 -Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMM.
5 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1 não se conformem com a disciplina constante do PDMM, são admitidas alterações, ampliações e reconstrução das edificações, nos seguintes casos:
a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMM, e:
b)São admissíveis obras de ampliação:
Artigo 41.º
Relocalização de edificações
1 -Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária ou de saúde pública, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.
2 -A relocalização de uma edificação implica a demolição, devidamente licenciada, da edificação preexistente.
Artigo 42.º
Requisitos de infraestruturação
1 -Qualquer edificação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via pública de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tal via não existir, se for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 -O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, resíduos urbanos e outras legalmente exigíveis.
3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
4 -No solo urbano é obrigatória, em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação, a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Quando se verifique a incapacidade das redes públicas para suportar o impacto da operação urbanística projetada, pode ser autorizada a adoção de soluções individuais e autónomas ou contratualizada com o interessado a reabilitação, reforço ou extensão das redes públicas de infraestruturas, em função das especificidades do local.
6 -Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico, não forem abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, esse abastecimento deve ser garantido pelo interessado através de sistema autónomo ou, em alternativa, pela ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 30 m de um dos limites da parcela.
7 -Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de recolha e tratamento das águas residuais, o interessado tem de proceder à instalação de fossas estanques ou outros sistemas ambientalmente sustentáveis, dimensionados proporcionalmente aos edifícios a construir, ou, em alternativa, de proceder à ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 30 m de um dos limites da parcela.
8 -No solo rústico, as edificações a construir pressupõem, sempre que possível, a adoção de soluções autónomas do ponto de vista energético, que promovam a autossustentação do espaço.
9 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização das obras ali referidas.
10 -A viabilização da construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.
11 -Aquando da instalação, ampliação ou reabilitação de redes públicas de infraestruturas deve ser assegurada, sempre que tecnicamente possível, a criação de galerias técnicas onde se preveja espaço para a instalação de outras redes de infraestruturas.
Artigo 43.º
Demolição de edifícios
1 -A demolição de um edifício existente enquanto operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
a)Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b)Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c)Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d)Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente arqueológicos ou arquitetónicos.
2 -Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 -O disposto nos números anteriores não derroga os condicionamentos à demolição de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
USOS ESPECIAIS DO SOLO
Artigo 44.º
Noção e identificação
1 -Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMM as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis, instalações para a produção de biocombustíveis e instalações de recreio e lazer.
2 -Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
Artigo 45.º
Implantação ou instalação de infraestruturas e equipamentos
1 -A implantação ou instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos urbanos, comunicações ou da produção, armazenamento, transporte e transformação de energia, e as instalações de recreio e lazer, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública, exceto quando a Câmara Municipal reconheça que acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e o desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis com uma potência instalada superior a 1 MW, que apenas são permitidas nas categorias dos Espaços Agrícolas e nas subcategorias dos Espaços Florestais de Produção e dos Espaços Agrossilvopastoris, desde que situadas a uma distância de pelo menos 1000 m do solo urbano ou de empreendimentos turísticos e que tenham sido objeto de declaração de reconhecido interesse municipal, a menos que se trate de Espaços de Atividades Económicas.
3 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
4 -A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer e suporte a atividades de animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas, equipamentos e instalações a instalar, e embora não sujeita à aplicação de índices ou parâmetros, deve garantir uma adequada inserção no território, valorizando a imagem ambiental do local e da envolvente.
TÍTULO V
SOLO RÚSTICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46.º
Estatuto geral da ocupação do solo rústico
1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
2 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação excecional e obedecendo ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
3 -Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.
4 -A edificação em solo rústico apenas é admitida nos termos previstos no artigo seguinte, e de acordo com o regime de uso de cada categoria e subcategoria de espaço, para os seguintes fins:
a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais, às explorações pecuárias e às explorações de recursos geológicos;
c)Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, ou afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos resultantes da atividade extrativa;
d)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
e)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);
f)Estabelecimentos de comércio e serviços que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
g)Equipamentos de utilização coletiva.
5 -Podem ser implantadas no mesmo prédio edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.
6 -A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
Artigo 47.º
Edificação isolada
1 -No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, é admitida edificação nova ou a alteração da utilização das edificações existentes quando se destine às finalidades identificadas no n.º 4 do artigo anterior e obedeça às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade previstos nos números seguintes.
2 -Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola:
a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)A área mínima do prédio é 4 hectares;
c)A área de construção não pode exceder 500 m2;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma;
e)A altura máxima da fachada é 7 m;
f)A edificação pode ser constituída por mais de um volume, desde que seja garantida a articulação funcional entre os mesmos;
g)A construção das infraestruturas que se mostrem necessárias fica a cargo do proprietário, devendo, sempre que possível, ser apresentadas soluções autónomas que promovam a autossustentação do espaço;
h)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
3 -Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder:
c)A área de construção de estufas não é contabilizável para o cálculo do índice de utilização;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
4 -Edificações de apoio às explorações pecuárias:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder:
c)Para edificações de apoio a explorações abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, o índice de utilização é metade do estabelecido na alínea anterior;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
f)As instalações devem observar um afastamento mínimo de 500 m em relação ao limite dos Espaços Centrais, dos Espaços Habitacionais, dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade e dos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, a equipamentos, a empreendimentos turísticos, exceto na modalidade agroturismo quando parte integrante do empreendimento, e ao património classificado ou em vias de classificação;
5 -Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,20;
c)O número máximo de pisos é dois;
d)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
6 -Estabelecimentos de comércio e serviços que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos:
a)A área máxima de construção é 500 m2;
b)O número máximo de pisos é dois;
c)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
7 -Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos resultantes da atividade extrativa:
a)A necessidade das edificações e da sua localização em solo rústico, ou a inconveniência da sua localização em solo urbano, devem ser comprovadas pelos serviços competentes em sede de controlo prévio da atividade;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um índice superior;
c)A área máxima de construção é 5000 m2, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma área superior;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um número de pisos superior;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
8 -Edificações de apoio às explorações de recursos geológicos:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um índice superior;
c)A área máxima de construção é 5000 m2, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma área superior;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um número de pisos superior;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
9 -Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em Parques de Campismo e Caravanismo (PCC):
a)Devem ser instaladas, preferencialmente, junto a eixos viários relevantes;
b)A dimensão máxima é 1,5 hectares;
c)A área impermeabilizada deve restringir-se à área da estação de serviço da ASA, que deve incluir equipamento próprio para escoamento de águas residuais, esvaziamento de wc, abastecimento de água potável e despejo de resíduos sólidos urbanos;
d)Os acessos e zonas de parqueamento deverão utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável;
e)Apresentação de plano de integração paisagística, que integre a instalação de cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
10 -Equipamentos de utilização coletiva:
a)Sejam edificações de reconhecido interesse municipal, cuja localização em solo rústico seja determinante para a estratégia de desenvolvimento do concelho;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,10;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma destinado a cave;
d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
11 -O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do Capítulo seguinte.
12 -O regime da edificabilidade nos Espaços Naturais e Paisagísticos e nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações consta dos respetivos Capítulos.
Artigo 48.º
Reconstrução, conservação, alteração, ampliação e utilização das edificações existentes
1 -As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
2 -Às obras referidas no número anterior aplicam-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:
a)Respeitar o índice de utilização ou a área máxima de construção prevista para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
b)Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações preexistentes destinadas a habitação não são aplicáveis as alíneas a), b) h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;
c)A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens.
3 -A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 2 do artigo anterior, com exceção das edificações em situação de legalidade urbanística anteriores a 10 de janeiro de 2011, data da alteração por adaptação do PDMM ao PROT Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b), h) e i) daquele preceito.
Artigo 49.º
Edificabilidade na zona reservada das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão
a)Não é admitida a construção de novas edificações e infraestruturas, mas apenas obras de reconstrução, ampliação e conservação das edificações existentes que se encontrem devidamente legalizadas;
b)As obras de ampliação apenas são admitidas para dotar as edificações de cozinha ou instalação sanitária, não podendo corresponder a um aumento da área total de construção superior a 25 m2, nem ao aumento da altura da fachada, nem resultar na ocupação de área mais próxima da albufeira;
c)São permitidos novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
Artigo 50.º
Edificabilidade na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ocupação e a edificabilidade na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, delimitada na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, obedecem às regras e parâmetros previstos nos números seguintes.
2 -Não é admitida a instalação de qualquer tipo de indústria, nem de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
3 -Não é admitida a extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado.
4 -Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a altura da fachada.
5 -Excecionam-se do disposto no número anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural (TER) e turismo de habitação (TH), desde que não haja aumento da altura da fachada.
6 -No licenciamento de qualquer obra de conservação, reabilitação, ampliação, reconstrução ou construção de novas edificações ou de infraestruturas urbanísticas deve ser assegurada a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a)Adequada implantação do edifício e das infraestruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
c)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
d)A adoção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
7 -Não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
a)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,5 hectares integralmente incluída na faixa entre o nível de pleno armazenamento das albufeiras (NPA) - cota de 152 m no caso do Alqueva e cota de 84,8 m no de Pedrógão - e o limite da zona de proteção;
b)Área máxima de construção de 100 m2 /hectare, com um máximo de 300 m2.
8 -Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
9 -Não é permitida a construção de vedações, exceto nos casos em que constituam a única possibilidade para a proteção de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigação de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
10 -Não é permitida a construção de sistemas de abeberamento de gado.
11 -Apenas é permitida a abertura de novos acessos viários destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
12 -Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras.
13 -São permitidos novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
Artigo 51.º
Estufas
1 -A instalação e retirada de estufas deve ser comunicada por escrito à Câmara Municipal, através do modelo aprovado para o efeito.
2 -A instalação de estufas deve respeitar, além de outras que sejam fixadas no controlo prévio, as seguintes condições:
i)Não ultrapassar 70 % da área total do prédio;
ii)Sempre que possível, utilizar materiais biodegradáveis, optando pelas soluções com o menor impacte ambiental;
iii)Instalar cortinas arbóreas ou arbustivas em redor da exploração;
iv)No caso de estufas ou conjuntos de estufas com uma área de implantação por prédio igual ou superior a 2000 m2, respeitar um afastamento mínimo de 500 m dos perímetros urbanos ou de empreendimentos turísticos, quando situados fora daqueles perímetros.
3 -Terminada a utilização das estufas ou decorridos 24 meses sobre a última colheita nelas efetuadas, deverão ser removidas e o terreno onde estavam instaladas recuperado para a atividade agrícola.
CAPÍTULO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EM SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 52.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico
No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com as exceções decorrentes das condicionantes aplicáveis e do regime de uso do solo de cada uma das categorias ou subcategorias de espaço.
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ISOLADOS
Artigo 53.º
Identificação
a)Estabelecimentos hoteleiros (EH) associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde e do bem-estar, do desporto, das atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais ou culturais;
b)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
c)Empreendimentos de turismo de habitação (TH);
d)Parques de campismo e de caravanismo (PCC).
Artigo 54.º
Condições e parâmetros de edificabilidade
1 -A instalação de ETI obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a)A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas, com exceção dos PCC;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,20;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo ainda admitido, exceto para os PCC, um piso abaixo da mesma;
d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
e)O índice de impermeabilização do solo não pode exceder 0,20;
f)A área de implantação das piscinas, na parte em que não exceda 50 m2, não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo, sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
g)Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
h)Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
2 -A instalação de PCC deve ainda observar as seguintes condições:
a)As construções admitidas são as estritamente necessárias ao apoio do funcionamento dos PCC, não sendo admitidas alterações aos usos iniciais;
b)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
c)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
d)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens de redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
e)Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;
f)Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
SECÇÃO III
NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Artigo 55.º
Identificação e regime
1 -É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMM.
2 -Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
3 -Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos nas subcategorias de espaço em que este uso seja admitido, salvaguardados os regimes legais aplicáveis, e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
4 -Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
a)Estabelecimentos Hoteleiros;
c)Empreendimentos de TER;
d)Parques de Campismo e de Caravanismo;
e)Aldeamentos turísticos;
f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 56.º
Condições de execução
1 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o Município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
2 -O contrato de urbanização a que se refere o número anterior pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT.
3 -O contrato de urbanização a que se refere o n.º 1 deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, se aplicáveis, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;
d)A compensação decorrente do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no PDMM para a categoria de solo rústico onde se insere o NDT;
e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 57.º
Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental
a)A área mínima de cada NDT é 50 hectares;
b)A capacidade mínima de cada NDT é igual ou superior a 200 camas, com exceção dos PCC;
c)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,20;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo ainda admitido um piso abaixo da mesma destinado a cave;
e)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
f)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
g)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
h)A área de espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
i)A estrutura ecológica deve ser contínua e deve articular-se com a EEM;
j)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas;
k)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
l)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
m)Nas áreas verdes deve ser utilizada predominantemente vegetação mediterrânica ou outras espécies autóctones.
CAPÍTULO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 58.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Agrícolas correspondem a espaços onde se desenvolvem as atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, integram os solos com melhor capacidade de uso e/ou aptidão agrícola no concelho e compreendem as seguintes subcategorias:
a)Espaços Agrícolas de Produção: correspondem, de um modo geral, a áreas de agricultura de regadio, em regime intensivo, maioritariamente ocupadas por olivais, pomares e outras culturas temporárias ou permanentes e abrangem os solos das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, designadamente pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), localizados no concelho de Moura;
b)Outros Espaços Agrícolas: abrangem as áreas com uso predominantemente agrícola e as áreas de solos com potencial de utilização e vocação agrícola, podendo estar ou não integradas na RAN, mas não incluídas nos aproveitamentos hidroagrícolas, integrando ainda as áreas agrícolas e florestais da zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e gestão dos Espaços Agrícolas de Produção os seguintes:
a)A manutenção e o desenvolvimento do respetivo potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à sua valorização económica e à otimização do aproveitamento dos recursos existentes;
b)A valorização dos produtos e subprodutos agrícolas e pecuários produzidos nestas áreas, através da respetiva transformação e comercialização e da criação de marcas que certifiquem e promovam a sua origem e qualidade;
c)A promoção da inovação e da integração nos mercados;
d)A renovação e restruturação das explorações agrícolas;
e)A proteção dos recursos água e solo, através de um uso eficiente da água e de uma utilização regrada de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos;
f)A capacitação dos produtores agrícolas, nomeadamente na gestão e utilização eficiente dos recursos;
g)A certificação da origem e qualidade dos produtos do mundo rural;
h)A promoção de atividades complementares das atividades agrícolas, pecuárias ou agroflorestais, designadamente através da instalação de empreendimentos turísticos.
3 -Para além dos objetivos mencionados no número anterior, constituem ainda objetivos de ordenamento e gestão dos Outros Espaços Agrícolas os seguintes:
a)A salvaguarda e promoção dos elementos patrimoniais rurais presentes, como as estruturas de aproveitamento de recursos hídricos (cisternas, noras, poços, moinhos, açudes, levadas) ou outras ligadas a práticas ancestrais (moinhos e eiras);
b)A promoção de usos complementares de produção, designadamente exploração agropecuária e o uso florestal articulado ou não com a pastorícia;
c)A instalação de equipamentos e infraestruturas destinadas ao fornecimento de serviços públicos essenciais, bem como equipamentos e infraestruturas de produção, armazenamento e transporte de energia a partir de energias renováveis, rádio, telecomunicações ou outras.
Artigo 59.º
Usos
1 -Constitui uso dominante dos Espaços Agrícolas a produção agrícola.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrícolas:
Artigo 60.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Florestais correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou com potencialidade para a exploração e o desenvolvimento florestal, com base no aproveitamento mais adequado do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 -Os Espaços Florestais integram as seguintes subcategorias:
a)Espaços Florestais de Produção, que abrangem áreas ocupadas sobretudo por florestas de pinheiro manso e eucalipto, localizando-se as manchas com maior expressão territorial na área da serra, no limite sudeste do concelho e na área a este da Amareleja, para além de outras pequenas manchas dispersas;
b)Espaços Agrossilvopastoris, que compreendem, essencialmente, as superfícies agroflorestais e as florestas de azinheira e sobreiro, correspondentes, de um modo geral, às áreas de montado, bem como as áreas agrícolas e florestais da zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão quando correspondentes a montado e ainda algumas das áreas de utilização recreativa e de lazer da mesma zona terrestre de proteção.
3 -Constituem objetivos de ordenamento e gestão dos Espaços Florestais de Produção:
a)A implementação e a valorização das funções de produção, proteção, silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
b)A adequação da gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats classificados e das espécies da fauna e da flora;
c)O aumento da área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;
d)A adequação à crescente procura de atividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico, dotando-os de infraestruturas de apoio;
e)A redução da continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
f)A promoção de povoamentos mistos com espécies autóctones resistentes ao fogo;
g)O recurso a espécies e técnicas de aproveitamento florestal específicas que conservem o potencial de fertilidade dos solos e a sua disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas;
h)O aproveitamento de matos e resíduos florestais para a produção de biomassa;
4 -Constituem objetivos de ordenamento e gestão dos Espaços Agrossilvopastoris:
a)A manutenção de um uso agroflorestal dominante em regime extensivo assente no uso múltiplo dos sistemas;
b)A implementação e o incremento das funções de produção e proteção, da silvopastorícia e da caça e pesca nas águas interiores, na sub-região homogénea Alqueva e envolventes;
c)A implementação e incremento das funções de conservação geral dos habitats, das espécies da flora e da fauna, dos geomonumentos, da silvopastorícia, e da caça e pesca nas águas interiores, na sub-região homogénea da Margem Esquerda;
d)A proteção dos recursos solo e água, assegurando a continuidade da estrutura verde e a proteção da diversidade ecológica;
e)A promoção e recuperação dos ecossistemas florestais ocupados com azinheira e sobreiro;
f)O ordenamento do pastoreio de forma a evitar o sobre pastoreio e a regressão do habitat.
g)A produção controlada dos subprodutos lenha e biomassa;
h)O incremento das condições de valorização económica destes territórios visando o reforço do seu dinamismo económico, o aproveitamento dos recursos existentes e a promoção da sua atratividade e competitividade;
j)A salvaguarda e promoção dos valores patrimoniais rurais e arqueológicos presentes;
k)A adoção de medidas de eficiência energética.
Artigo 61.º
Usos
1 -Constitui uso dominante dos Espaços Florestais de Produção a produção florestal.
2 -Constituem usos dominantes dos Espaços Agrossilvopastoris as atividades agrícola, pecuária e florestal em regime extensivo.
3 -Constituem usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Florestais de Produção e dos Espaços Agrossilvopastoris:
4 -Constituem ainda usos complementares ao uso dominante dos Espaços Florestais de Produção a atividade pecuária e a atividade agroflorestal.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 62.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural e/ou paisagístico, fundamentais para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território e das populações que dele dependem.
2 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram as seguintes subcategorias:
a)Espaços Naturais e Paisagísticos de Proteção, que integram o plano de água das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão até ao NPA e as restantes albufeiras delimitadas no âmbito da REN;
b)Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação, que incluem as áreas de conservação ecológica da zona de terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão e constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos, e ainda áreas de valorização ambiental e paisagística, correspondentes às margens ribeirinhas das albufeiras e ocupadas por usos agrícolas e florestais;
c)Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização, que integram áreas da zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão: correspondentes a setores das áreas com vocação edificável, das áreas com vocação turística, das áreas de utilização recreativa e de lazer e das áreas agroflorestais.
3 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Naturais e Paisagísticos de Proteção e dos Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação:
a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações autossustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas e da fauna;
b)A integridade estrutural e funcional dos habitats, em especial dos prioritários;
c)A valorização do material genético das espécies e populações.
4 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização:
a)A salvaguarda de recurso e de valores naturais e paisagísticos;
b)A garantia da continuidade do ciclo da água;
c)Assegurar a qualidade da água da Albufeira;
d)A manutenção e promoção da vegetação ripícola;
e)A valorização económica através da incorporação do valor dos serviços prestados pelos respetivos ecossistemas em atividades complementares de recreio e lazer, de educação ambiental e de turismo.
Artigo 63.º
Usos
1 -Constitui uso dominante desta categoria de espaços a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação:
a)Uso complementar: os centros interpretativos e os trilhos associados;
b)Uso compatível: os ETI nas tipologias de TH e de TER em edificações preexistentes.
3 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização:
b)Usos compatíveis: ETI nas tipologias de TER ou TH.
Artigo 64.º
Regime de edificabilidade nos Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação
1 -Para além do disposto nos artigos 49.º e 50.º antecedentes, consoante o aplicável, nos Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação é admitida a construção de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua localização em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos, correspondentes a acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.
2 -Os centros interpretativos referidos no número anterior, destinados à informação e educação ambiental e apoio a visitantes terão de ser estruturas ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias, e com apenas um piso acima da cota de soleira.
Artigo 65.º
Ocupação florestal
1 -Os novos povoamentos florestais têm de ser constituídos por espécies autóctones, preferencialmente folhosas, devendo ser privilegiado o aproveitamento da regeneração natural.
2 -Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos.
3 -É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES
Artigo 66.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações abrangem as áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico, com especificidades que a justifiquem, integrando, no concelho de Moura, as áreas ocupadas por seis ETAR (Moura, Safara - duas - Santo Aleixo da Restauração, Póvoa de São Miguel e Santo Amador), por cinco cemitérios (Sobral da Adiça, Póvoa de São Miguel, Santo Aleixo da Restauração, Santo Amador e Amareleja), pela Central Fotovoltaica da Amareleja, pelo Centro de Meios Aéreos de Moura, bem como pelas áreas a ocupar pelo Centro Náutico de Moura (ASA do núcleo da barragem, Plataforma Central de Lazer e Praia Fluvial), pelo Cemitério e reservatório de água da Estrela, pelas Praças de touros da Amareleja e Santo Aleixo da Restauração, pelo Campo de futebol de Santo Aleixo da Restauração e pelo Centro de Interpretação de Alqueva, e pelos Centros de Armazenamento Temporário de Resíduos, na Póvoa de São Miguel, Amareleja, Safara e Sobral da Adiça.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço:
a)A manutenção dos equipamentos e infraestruturas existentes em condições adequadas de funcionamento e a respetiva qualificação e valorização;
b)O estabelecimento de áreas de proteção às infraestruturas de saneamento básico;
c)A ampliação de equipamentos e infraestruturas de interesse público de acordo com as necessidades de dinamização e promoção do concelho;
d)A promoção de medidas de eficiência energética com recurso a soluções ambientalmente eficientes;
e)Uma abordagem de design for all nos projetos de valorização dos espaços;
f)A promoção da região como destino turístico para todo o ano;
g)A promoção de atividades recreativas e de lazer com fins turísticos;
h)A instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização e fruição da Albufeira;
j)O desenvolvimento económico e social local e regional;
k)A proteção da integridade biofísica dos espaços e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
l)A garantia da continuidade do ciclo da água;
m)A garantia da qualidade da água da Albufeira;
n)A manutenção e desenvolvimento da vegetação ripícola.
Artigo 67.º
Usos
Os usos para os equipamentos e as infraestruturas existentes ou a instalar nesta categoria de espaços são os que se lhes encontram associados em virtude das funções ou atividades que desempenhem.
Artigo 68.º
Edificabilidade
1 -São admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, conservação e de demolição.
2 -As operações urbanísticas de construção e ampliação de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas não estão sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, com exceção do disposto nos números seguintes, mas devem garantir uma adequada inserção urbana e paisagística, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
3 -Para a ASA do Núcleo da Barragem, identificada com a letra A na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo, a área de construção não pode exceder 200 m2, e o índice de impermeabilização máximo é 0,20.
4 -No caso da Plataforma Central de Lazer, identificada com a letra B na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, a área de construção máxima é 250 m2, e as construções devem ser amovíveis e ligeiras, não excedendo um piso acima da cota natural do terreno.
5 -Para a Praia Fluvial, identificada com a letra C na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
a)Não são admitidas edificações permanentes, mas apenas construções de características ligeiras destinadas a equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização da Albufeira, designadamente, sanitários, vestiários e primeiros socorros;
b)Não é permitido qualquer tipo de vedação que impeça o livre acesso à margem da Albufeira, e deve ser garantido o respetivo acesso pedonal.
6 -Para os Centros de Armazenamento Temporário de Resíduos, da Póvoa de São Miguel, Amareleja, Safara e Sobral da Adiça, identificados respetivamente com as letras D, E, F e G na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
a)São admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, conservação e de demolição;
b)Área de construção máxima de 2.000 m2.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS CULTURAIS
Artigo 69.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Culturais correspondem a áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades de carácter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional, e, no concelho de Moura, integram uma área de especial interesse cultural localizada na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço:
a)Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
b)Valorizar a qualidade do biótopo, através de ações de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
c)Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica;
d)Requalificação do espaço exterior, mediante intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
e)Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.
Artigo 70.º
Usos
1 -Constituem usos dominantes desta categoria de espaços a salvaguarda do património cultural e ambiental existente e a manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, em regime extensivo.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Culturais:
a)Usos complementares: Os equipamentos de apoio e suporte à utilização do espaço cultural;
b)Usos compatíveis: os ETI nas tipologias de TH e de TER em edificações existentes.
Artigo 71.º
Regime de edificabilidade
1 -É admitida a construção de um equipamento de apoio à utilização do espaço cultural, que centralize e sirva de suporte às atividades admitidas, nomeadamente, de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização.
2 -O equipamento referido no número anterior, quando não haja alternativa para a sua localização em edifícios existentes, terá de ser uma estrutura ligeira e amovível, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias, e com apenas um piso acima da cota de soleira.
3 -Os acessos pedonais, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia deverão ter carácter não consolidado e ser devidamente sinalizados.
4 -É permitida a instalação de empreendimentos de TH e TER desde que resultem do aproveitamento e manutenção de edificações existentes ou da sua ampliação, sem aumento da altura da fachada.
TÍTULO VI
SOLO URBANO
CAPÍTULO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 72.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características funcionais, arquitetónicas, históricas, patrimoniais e morfológicas, assim como pela sua dinâmica económica e social próprias, funções de centralidade.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaços:
a)A colmatação da malha urbana e a requalificação de espaços intersticiais degradados ou devolutos;
b)A conservação, a reabilitação e a regeneração do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade e da recuperação e manutenção de fachadas de interesse arquitetónico, a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;
c)A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;
d)A estruturação de um espaço inclusivo, sustentável e atrativo para todos;
e)A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
f)A requalificação e valorização do espaço público, sustentável e acessível a todos, e incentivador do uso através de modos suaves de mobilidade;
g)A promoção do dinamismo social e económico;
h)A requalificação e manutenção dos espaços verdes e a criação de outros com escala, valor e centralidade local.
Artigo 73.º
Usos
1 -O uso dominante dos Espaços Centrais é a habitação.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:
Artigo 74.º
Edificabilidade
1 -Nos Espaços Centrais são admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características gerais das malhas urbanas e as características arquitetónicas dos edifícios de interesse patrimonial, e as regras seguintes:
a)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
b)Índice de utilização não pode exceder 1,60;
c)Índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
e)A altura da fachada não pode exceder 7,50 metros;
f)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
2 -É permitido um piso abaixo da cota de soleira totalmente enterrado destinado a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares, ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas características são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 75.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos localizadas na envolvente dos Espaços Centrais ou correspondem aos núcleos mais antigos dos aglomerados urbanos que não possuam as características essenciais para serem qualificados como Espaços Centrais.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a)A colmatação da malha urbana e a requalificação de espaços intersticiais degradados ou devolutos;
b)Uma intervenção urbanística que vise a manutenção e consolidação da malha, valorizadora das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;
c)A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;
d)A promoção do dinamismo económico e social;
e)A promoção da diversificação funcional dos espaços habitacionais, através de medidas de discriminação positiva;
f)A melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade, valorizando os modos de circulação suaves;
g)A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
h)A reabilitação urbana do edificado, através da melhoria das condições de habitabilidade e da recuperação e manutenção de fachadas, a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;
j)A preservação dos logradouros, mantendo, quando possível, a sua permeabilidade;
k)A manutenção das características morfotipológicas do Bairro 25 de Abril, em Moura, designadamente não permitindo alteração do número de pisos.
Artigo 76.º
Usos
1 -O uso dominante dos Espaços Habitacionais é a habitação.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Habitacionais os seguintes:
b)Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística, e as oficinas, nos termos previstos pelo artigo 73.º, n.º 2, alínea b).
Artigo 77.º
Edificabilidade
1 -Nos Espaços Habitacionais são admitidas operações de loteamento e obras de urbanização, e obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características dominantes das malhas urbanas e as regras seguintes:
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
b)O índice de utilização pode variar entre um máximo de 0,80, 1,60 e 2,40, em função do número de pisos admitido;
c)A altura da fachada não pode exceder 10 m;
d)Nas obras de construção em lote livre ou na substituição de edifícios existentes, bem como nas ampliações e reconstruções, o número máximo de pisos será determinado pelo número de pisos do edifício legal mais alto da mesma rua, até ao limite de três pisos para Moura e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos;
e)Das novas operações de loteamento para fins habitacionais não podem resultar lotes com uma dimensão inferior a 200 m2;
f)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
g)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
2 -Excetua-se do disposto na alínea d) do n.º 1 antecedente o Bairro 25 de Abril de Moura, delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, no qual o número máximo de pisos é 1.
3 -É admitido um piso abaixo da cota de soleira totalmente enterrado destinado a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviços complementares, ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas características são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal.
CAPÍTULO III
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 78.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a)A concentração de atividades industriais, de armazenagem e logística, e de comércio e serviços;
b)Promoção do dinamismo económico;
c)O preenchimento preferencial dos espaços intersticiais e vazios de forma integrada, ordenada e harmoniosa com a realidade preexistente;
d)A captação preferencial de investimentos sustentáveis;
e)A realização das cargas e descargas no interior dos lotes, libertando o espaço público para circulação;
f)A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade no contexto de cargas e descargas, veículos de maiores dimensões, e deslocações dos utentes e funcionários, procurando adequar o dimensionamento dos arruamentos e dos estacionamentos às características da atividade económica;
g)A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes.
Artigo 79.º
Usos
1 -Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:
a)Os estabelecimentos industriais, nos termos previstos pelo artigo 73.º, n.º 2, alínea b), ou ainda, nas situações não permitidas por essa norma, os que sejam considerados projetos de interesse municipal;
b)Oficinas e atividades de transporte, armazenagem e logística;
c)Os estabelecimentos comerciais e de serviços.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de Atividades Económicas:
Artigo 80.º
Edificabilidade
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
b)O índice de utilização não pode exceder 1,60;
c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira e de 1 piso abaixo da cota de soleira;
d)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo se as características específicas das atividades a desenvolver permitirem justificar fundadamente um valor superior;
e)A implantação dos edifícios deve respeitar o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se inserem, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros;
f)São admitidas edificações ou componentes edificadas para alojamento de pessoal, designadamente, de vigilância e segurança;
g)É admitida a reconversão do uso;
h)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas;
i)Os lugares de estacionamento cuja criação decorra, nos termos da legislação aplicável, das obras de edificação a realizar, devem ser disponibilizados no interior dos lotes.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS VERDES
Artigo 81.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer e fruição do espaço envolvente, como é o caso de jardins públicos e parques urbanos.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a)A integração, proteção e garantia do bom funcionamento das linhas de água existentes;
b)A realização de ações de valorização paisagística;
c)A realização de campanhas de arborização, ajardinamento ou outras que visem a recuperação paisagística;
d)A utilização de vegetação adaptada a condições de maior secura do solo e do ar e a menores necessidades hídricas, minimizando as regas;
e)A promoção do recurso à compostagem no aproveitamento dos resíduos vegetais;
f)A integração de áreas de circulação pedonal e ciclável, de forma a potenciar a fruição recreativa e de lazer;
g)A manutenção do caráter não impermeabilizado do solo, com exceção das áreas afetas aos usos admitidos como complementares e compatíveis, sempre que os mesmos sejam de inequívoco interesse público ou contribuam para a valorização do espaço do ponto de vista funcional.
Artigo 82.º
Usos
1 -Os usos dominantes dos Espaços Verdes são o recreio e lazer e o suporte a atividades de animação turística.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Verdes os seguintes:
b)Uso compatível: as infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse público.
Artigo 83.º
Edificabilidade
a)É interdita a alteração da topografia ou a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal, quando não previstas em projeto de recuperação ou reordenamento devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
b)A edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:
i)A área máxima de construção para os usos dominantes e complementares é 200 m2;
ii)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;
c)As intervenções a realizar deverão enquadrar-se na envolvente urbana e paisagística, garantindo o equilíbrio paisagístico e a imagem de unidade do espaço.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 84.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a convivência de usos agrícolas e usos urbanos e a existência de equipamentos e infraestruturas.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a)O desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com o espaço rural envolvente, no respeito pela morfologia urbana, tipologia de edificação e pelas características de ruralidade confinantes, constituindo a malha urbana a implementar e consolidar uma área de transição para o espaço rural;
b)A requalificação do espaço público, garantindo uma melhor transição deste para o domínio privado;
c)A melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária, condicionando o estacionamento ao interior da edificação;
d)A promoção do espaço público acessível a todos;
e)O respeito pelos elementos do património rural presentes, que deverão ser objeto de intervenções de integração numa perspetiva de salvaguarda, promoção e conservação atendendo ao contributo que os mesmos garantem para a memória e identidade local.
Artigo 85.º
Usos
1 -O uso dominante dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade é a habitação.
2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Habitacionais os seguintes:
b)Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística, e as oficinas, nos termos previstos pelo artigo 73.º, n.º 2, alínea b).
Artigo 86.º
Regime de edificabilidade
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
b)O índice de utilização não pode exceder 1,60;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
d)A altura máxima da fachada é 7,50 m, salvo casos especiais, devidamente justificados, que permitam um valor superior;
e)Das novas operações de loteamento para fins habitacionais não podem resultar lotes com uma dimensão inferior a 300 m2;
f)O número de fogos por lote ou prédio não pode exceder dois;
g)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, caso existam, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
h)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
Artigo 87.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços de Uso Especial - Equipamentos correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos coletivos com necessidades específicas de espaço, os quais preenchem a totalidade de um ou mais quarteirões.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a)A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;
b)A consolidação dos espaços de equipamentos existentes com equipamentos complementares;
c)A promoção da dinamização destes espaços através da execução de um programa de ação integrado;
d)A promoção da acessibilidade e da mobilidade para todos;
e)A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes.
Artigo 88.º
Usos
1 -Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos o uso dominante são os equipamentos e as infraestruturas.
2 -Constituem usos complementares ao uso dominante nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos o comércio e serviços e o recreio e lazer e o suporte a atividades de animação turística.
Artigo 89.º
Regime de edificabilidade
a)São admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, conservação, alteração e de demolição;
b)As operações urbanísticas de construção e ampliação de equipamentos, embora não sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devem garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente;
c)Nas obras de construção e de ampliação de edificações destinadas a atividades de comércio e serviços a área máxima de construção não pode exceder 250 m2 e a altura máxima da fachada é 7,5 m.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOS
Artigo 90.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos correspondem às áreas onde o uso dominante é o turismo concretizado através de ET.
2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a)O reforço da oferta de empreendimentos turísticos, com uma aposta na diversificação da oferta de alojamento;
b)A promoção de uma oferta de alojamento de qualidade, ancorada nos recursos locais, potenciadora dos mesmos e da identidade local;
c)A oferta de um espaço de uso turístico acessível a todos, e por isso dotado de infraestruturas e serviços acessíveis (abordagem do design for all);
d)A integração e articulação da atividade turística com a dinâmica económica local e com o território, particularmente no que concerne à paisagem e infraestruturas;
e)A promoção de soluções energéticas eficientes, com recurso às fontes renováveis, à seleção da orientação e exposição solar favoráveis, à adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente”, medidas mitigadoras de consumos nos edifícios e a aplicação de práticas de discriminação positiva a definir em regulamento municipal;
f)O emprego de materiais e técnicas de construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados sustentáveis, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
g)A otimização do solo e do seu potencial de aproveitamento, admitindo caves, salvaguardadas as servidões e restrições e desde que tecnicamente possíveis, destinadas a garagens/parqueamento e/ou arrumos ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas características são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal;
h)O incremento da eficiência na gestão dos recursos hídricos, através de um aumento da taxa de reutilização das águas pluviais e residuais e da utilização de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Artigo 91.º
Usos
1 -Nos Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos o uso dominante é o turístico, sendo admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, com exceção dos PCC.
2 -Constituem usos complementares ao uso dominante nos Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a atividade comercial e de prestação de serviços, os equipamentos e as infraestruturas, e o recreio e lazer e o suporte a atividades de animação turística.
Artigo 92.º
Regime de edificabilidade
a)São admitidas obras de conservação, ampliação, alteração, construção, reconstrução e de demolição, desde que respeitem as seguintes condições:
i)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de três;
ii)A altura máxima da fachada é de 10,00 metros;
iii)Um índice de ocupação do solo (Io) máximo de 0,80;
iv)Devem ser mantidos os alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo o Município propor outros, sempre que tal seja fundamentado por razões de funcionalidade do espaço, segurança rodoviária ou outras;
v)Em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
b)São admitidos pisos abaixo da cota de soleira totalmente enterrados destinados a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares;
c)As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse regem-se pelo disposto em capítulo próprio;
d)No que concerne aos parâmetros de dimensionamento de estacionamento, espaços verdes, equipamentos e habitação pública (de custos controlados ou para arrendamento acessível), deverão ser consideradas as disposições competentes previstas o presente Regulamento.
TÍTULO VII
REDES FERROVIÁRIA E RODOVIÁRIA, ESTACIONAMENTO E ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E INFRAESTRUTURAS
Artigo 93.º
Rede ferroviária
1 -A rede ferroviária do concelho de Moura é composta pelo Ramal de Moura.
2 -Nos termos da legislação relativa ao domínio público ferroviário, as servidões administrativas das linhas férreas são constituídas pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
3 -Qualquer intervenção nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou de bens do domínio público ferroviário está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.
Artigo 94.º
Hierarquização da rede rodoviária
1 -A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Moura de um adequado sistema de mobilidade.
2 -A rede rodoviária existente classifica-se nos seguintes termos, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
a)Estradas Nacionais sob jurisdição da IP, S. A.: EN 255 - entre o limite sul de Moura e o limite com o município de Serpa, a sul; e EN 258 - entre o limite poente de Moura e o com o município de Barrancos, a nascente;
b)Estradas Regionais sob jurisdição da IP, S. A.: ER 255 - entre Alqueva-Rotunda (prox. km 87,879) e o limite nordeste do núcleo urbano de Moura; ER 258 - entre o limite poente de Moura e o limite com o município de Serpa, a poente e ER 385 - entre o limite municipal norte, com o município de Mourão e a localidade de Safara, onde entronca com a EN 258 e entre o limite sul de Safara e o limite sul do município de Serpa;
c)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A.: o troço desclassificado da EN 255 situado entre o entroncamento EN 255/EN 386 (km 87,740) e o entroncamento com a ER255 (km 92,148); EN255-1 - entre o limite sul de Moura (km 0,600) e o entroncamento com a ER385 (km 20,665), em Sobral da Adiça; EN258-2 - entre o entroncamento com a EN258 (km 0,000) e Santo Aleixo da Restauração (km 0,700); e EN 386 - entre o limite com o município de Serpa e o limite sudoeste de Moura (km 19,263), e entre o entroncamento com a EN255 desclassificada (prox. km 20,047) e o entroncamento com a ER385 (prox. km 37,000). Desenvolve-se ainda entre o entroncamento com a ER385-Rotunda (prox. km 37,000), na Amareleja, e o limite municipal nascente, com o município de Mourão (km 41,500).
3 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer da IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
4 -A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais classificados, a seguir identificados, e pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas em solo rústico:
a)Estradas Municipais: EM 517, EM 517-1, EM 536, EM 537 e EM 538;
b)Caminhos Municipais: CM 1005, CM 1006, CM 1021, CM 1038, CM 1039, CM 1040, CM 1050, CM 1053, CM 1080 e CM 1137.
Artigo 95.º
Zonas de servidão e áreas de proteção
1 -As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
2 -O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional constitui em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no mesmo Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
3 -Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
a)6 m, que podem ser alargados até um máximo de 8 m, nas estradas municipais;
b)4,5 m, que podem ser alargados até um máximo de 6 m, nos caminhos municipais.
4 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações, ou, na ausência destes planos, em zonas urbanas consolidadas, desde que respeitado o alinhamento definido pelas edificações confinantes;
b)Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
d)As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 96.º
Acessibilidade, mobilidade e parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal
1 -Constituem princípios orientadores da definição da rede rodoviária da responsabilidade municipal, no concelho de Moura, os seguintes:
a)Acessibilidade para todos, entendida como uma abordagem inclusiva, segura e confortável para todos;
b)Integração com a envolvente, no respeito pelas preexistências, e adequação das soluções propostas às respetivas características, o que exige:
c)A manutenção da regularidade dos passeios, nos acessos a edifícios;
d)A adoção nos cruzamentos, sempre que possível, de faixas de aceleração/desaceleração, a fim de garantir a transição de perfil de via e a segurança rodoviária;
e)Segurança rodoviária, com vista à coexistência harmoniosa entre os diferentes tipos de veículos e de utilizadores da rede viária.
2 -A acessibilidade para todos a que se refere a alínea a) do número anterior, e a salvaguarda de adequadas condições de mobilidade, concretizam-se nos planos de iniciativa municipal e nos projetos e ações particulares, e visam, designadamente, os objetivos seguintes:
a)Otimizar a funcionalidade do espaço;
b)Promover a acessibilidade do espaço público, edifícios, equipamentos e serviços;
c)Promover o conforto na mobilidade;
d)Promover modos suaves de circulação;
e)Aumentar a segurança rodoviária nos diversos modos de mobilidade;
f)Reduzir o tráfego no interior dos aglomerados;
g)Reorganizar a circulação e estacionamento;
h)Promover a melhoria do ambiente urbano;
j)Materializar no terreno o conceito de desenho universal, isto é, assegurar que as diversas intervenções se dirigem a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, género, capacidades ou nível cultural, por forma a poderem participar na construção da sociedade em condições de igualdade.
3 -Os objetivos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente assegurados nas intervenções de iniciativa pública e privada, designadamente, nas operações urbanísticas de edificação e de urbanização.
4 -A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo 97.º
Dimensionamento do estacionamento
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, aplicando-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
2 -Pode ser dispensado ou limitado pela Câmara Municipal o cumprimento da dotação de estacionamento decorrente da aplicação dos parâmetros previstos no diploma referido no número anterior nas seguintes situações:
a)No caso de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, se mostre tecnicamente inviável, devido à dimensão do edifício, à sua localização urbana, à existência de elementos patrimoniais que possam ser comprometidos, ou quando razões de segurança ou de funcionalidade do sistema urbano de mobilidade o desaconselhem;
b)No caso de obras de construção nova, quando não disponham de área que permita a sua execução técnica.
3 -A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, nos termos do número anterior, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.
4 -Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, alterada pela Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro, e nos casos nela não previstos os seguintes:
a)Um lugar de estacionamento por cada cinco unidades de alojamento para os estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de TER e empreendimentos de TH;
b)Um lugar por cada cinco campistas nos PCC;
c)Deverá ainda ser previsto um lugar para tomada e largada de passageiros por veículos pesados nos empreendimentos turísticos com mais de 50 unidades de alojamento.
Artigo 98.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação
1 -Os projetos das operações de loteamento e as operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que se encontram estabelecidos na regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação, devendo ainda as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal cumprir as seguintes condições:
a)Dispor de acesso direto ao espaço público;
b)Apresentar uma localização que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.
TÍTULO VIII
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
Artigo 99.º
Programação
1 -A programação da execução do PDMM é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação dos programas plurianuais de investimentos, o qual inclui um programa de financiamento urbanístico, e dos planos anuais de atividades e respetivos orçamentos.
2 -No âmbito dos planos anuais de atividades, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMM, possuam carácter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
b)As que visam contrariar a tendência demográfica pouco favorável, reter e atrair população ativa e qualificada;
c)As de concretização da Estratégia Local de Habitação e Carta Municipal de Habitação;
d)As de concretização da estratégia de revitalização e diversificação da economia do concelho;
e)As de consolidação e qualificação dos espaços urbanos, reabilitação do edificado e valorização do espaço público e do património histórico-cultural;
f)As de promoção da sustentabilidade ambiental e de um território resiliente e acessível;
g)As de concretização de um modelo de governança que materialize os princípios de subsidiariedade, parceria e corresponsabilização e que promova a cidadania, a inclusão social e a qualificação das pessoas.
3 -Os instrumentos e ações de execução do PDMM encontram-se programados para o horizonte temporal de 10 anos e incluem a utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a)Planos de urbanização e planos de pormenor;
b)Operações de reabilitação urbana;
c)Unidades de execução previstas no PDMM;
d)Outros estudos, planos e projetos que concretizem a estratégia do PDMM, nomeadamente os que constam do respetivo programa de execução.
Artigo 100.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas na execução do PDMM, são definidas doze unidades operativas de planeamento e Gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, e identificadas nos artigos seguintes.
Artigo 101.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 01 e 02
1 -As UOPG 01 - Estrela Norte e 02 - Núcleo da Barragem, correspondem a áreas de vocação turística que se encontravam previstas na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão, com uma capacidade máxima de 2125 e 886 camas, respetivamente, e a executar por plano de urbanização ou plano de pormenor.
2 -Os planos territoriais de âmbito municipal referidos no número anterior devem cumprir as seguintes regras:
a)A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 hectares e tem de confinar com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;
b)Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea anterior;
c)A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano territorial de âmbito municipal não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respetiva carga máxima admissível e a sua área total;
d)Não são permitidas as tipologias de apartamentos turísticos;
e)Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de quatro estrelas nos termos da legislação específica;
f)Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;
g)O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;
h)Na elaboração do plano devem ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
j)A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as alturas das edificações às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo;
k)O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, desde que este assegure o nível de tratamento exigido;
l)A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de proteção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes da legislação específica;
m)A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projeto que atender aos seguintes aspetos:
3 -As áreas abrangidas pelas UOPG 01 e 02 ficam ainda sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo de outra legislação específica aplicável.
a)Só após a construção das infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
b)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com exceção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;
c)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.
d)Enquanto os respetivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas disposições regulamentares definidas para as categorias e subcategorias de espaço que abrangem;
e)As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas no âmbito dos planos, de forma a contemplar as disposições constantes do presente Regulamento e ainda os seguintes critérios para a sua implantação:
Artigo 102.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 03, 04 e 05
1 -As UOPG 03 - Barca, 04 - Ardila-Brenhas e 05 - Malhadas, correspondem a áreas de utilização recreativa e de lazer que se encontravam previstas na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão.
2 -Na UOPG 03 poderá ser instalado um equipamento de apoio, designadamente, um estabelecimento de restauração e bebidas ou outro equipamento de apoio às atividades secundárias adequado à zona onde se insira, que terá de cumprir as seguintes condições:
a)Ser uma construção amovível e ligeira ou mista que se integre corretamente na paisagem;
b)A área de construção não pode exceder 150 m2;
c)Só pode ter um piso, acima da cota natural do terreno.
3 -Nas UOPG 04 e 05 poderá ser instalado um equipamento de apoio, designadamente, um estabelecimento de restauração e bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, que terá de cumprir as seguintes condições:
a)Ser uma construção amovível e ligeira ou mista que se integre corretamente na paisagem;
b)A área de construção não pode exceder 80 m2;
c)Só pode ter um piso, acima da cota natural do terreno.
Artigo 103.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 06, 07, 08, 09, 10 e 12
1 -As UOPG 06 - Moura Sul, 07 - Salúquia, 08 - Mimosa, 09 - Mimosa Oeste, 10 - Rio da Roda, 12 - Moura Nascente, abrangem solo urbano, na cidade de Moura, correspondendo a áreas em consolidação.
2 -As UOPG 06 e 09, localizadas, respetivamente, no setor sudoeste e poente da cidade de Moura, visam a ampliação de uma área de atividades económicas, através de operações coordenadas entre os diversos proprietários, com vista à respetiva estruturação.
3 -As UOPG 07 e 08, localizadas no setor poente da cidade, têm como objetivo a estruturação do território com fins específicos para habitação, comércio, serviços e turismo, dotando-o de novos espaços verdes e garantindo a articulação morfotipológica com a área envolvente.
4 -A UOPG 10 localiza-se no setor noroeste da cidade de Moura, sendo uma área de colmatação entre um espaço industrial e um bairro residencial, cujo desenvolvimento urbano integrado se pretende promover, juntamente com a estruturação da sua malha urbana, tendo em vista a satisfação de carências habitacionais, de equipamentos de utilização coletiva e de espaços verdes.
5 -A UOPG 12 localiza-se no setor nascente da cidade de Moura e visa a colmatação da malha urbana, através da instalação de um empreendimento turístico e do desenvolvimento de um loteamento habitacional no âmbito da concretização da Estratégia Local de Habitação, contribuindo para a satisfação das carências habitacionais, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes e de espaços destinados ao uso turístico.
Artigo 104.º
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 11
A UOPG 11 - Moura Ardila corresponde à área de intervenção do Plano de Urbanização Moura-Ardila e tem como objetivo a viabilização de uma área com duas valências, o uso turístico a norte da ER 255, e a instalação das infraestruturas correspondentes à Central Fotovoltaica do Alqueva.
Artigo 105.º
Unidades de execução
São delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, nove unidades de execução, nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (RJIGT), que podem ser divididas para uma melhor operacionalização, e serão executadas através de uma ou várias operações urbanísticas, da iniciativa da Câmara Municipal ou dos interessados, e no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do PDMM, mediante prévia celebração de contrato de urbanização nos termos do artigo seguinte.
Artigo 106.º
Contratualização
1 -Os interessados na concretização de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a respetiva delimitação, a qual decidirá sobre a oportunidade e pertinência espacial da operação urbanística, nos termos do artigo 148.º do RJIGT, e respetivo alinhamento com a estratégia de desenvolvimento territorial do PDMM.
2 -Sendo a decisão favorável à delimitação da unidade de execução, os respetivos termos e condições são objeto de contrato de urbanização a celebrar entre o Município e os interessados, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
a)A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;
b)O valor inicial de cada um dos prédios;
c)Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
d)As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;
e)O faseamento da execução das intervenções previstas;
f)A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;
g)A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
h)A definição do sistema de execução a aplicar, nos termos do artigo 99.º
Artigo 107.º
Áreas de reabilitação urbana
1 -A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de atuação em áreas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada de reabilitação, integrando políticas e atuações setoriais, requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a afirmação do sistema urbano policêntrico.
2 -Constituem áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio de instrumento próprio ou, em alternativa, por plano de pormenor de reabilitação urbana ou plano de pormenor de salvaguarda, para além da ARU do Núcleo Antigo da Cidade de Moura, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, os Espaços Centrais e os Espaços Habitacionais.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO
Artigo 108.º
Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
1 -O PDMM é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMM desenvolve-se no âmbito das unidades de execução previstas no artigo 105.º ou das que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
3 -O PDMM pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidades de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
a)Nas zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Moura correspondem aos Espaços Centrais, aos Espaços Habitacionais e aos Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMM, designadamente nas seguintes situações:
4 -Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
5 -Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidades de execução obedece às seguintes condições:
a)Contratualização nos termos do artigo 106.º, quando aplicável;
b)Garantir a articulação e integração da solução urbana proposta, em relação à envolvente, no que concerne às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
c)Garantir a qualificação e coerência da solução urbana proposta de forma a assegurar um desenvolvimento harmonioso e de conjunto;
d)Garantir, sempre que haja adjacência de unidades de execução, que as áreas de cedência sejam contíguas, materializando assim o princípio da não dispersão;
e)As unidades de execução devem ser executadas de uma só vez, numa perspetiva integrada.
f)Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio.
Artigo 109.º
Critérios de perequação
O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou a plano de pormenor ou das unidades de execução.
Artigo 110.º
Mecanismos de perequação
1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização, planos de pormenor e Unidades de Execução são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, a edificabilidade média, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 -A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 111.º
Indicadores e componentes da monitorização e avaliação
1 -A concretização dos objetivos do PDMM e a sua execução são objeto de monitorização, a qual deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático ao longo do tempo, e obedece ao conjunto de indicadores e à periodicidade estabelecidos no Relatório de Fundamentação do PDMM.
2 -A monitorização do PDMM integra três componentes:
a)Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMM;
b)Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMM e dos resultados alcançados;
c)Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 112.º
Legalização de operações urbanísticas
1 -As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor da versão inicial do PDMM, ocorrida em 23 de fevereiro de 1996, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Moura, através de fotografia aérea certificada;
b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruam o processo de regularização e as construções existentes;
c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d)Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;
e)Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, e com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística;
f)Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;
g)Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
h)Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e/ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
2 -Quando sejam admitidas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
3 -A Câmara Municipal pode, a requerimento fundamentado do interessado, deferir o pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, sempre que garantida a sua legalização.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime excecional de regularização de atividades económicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Artigo 113.º
Alterações legislativas e omissões
1 -Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 -A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 114.º
Revisão
O PDMM deverá ser revisto de acordo com os resultados do Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT), sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso, nos termos legais.
Artigo 115.º
Entrada em vigor
38 -177274
– 7.447193
Em vias de classificação (Megalitismo Alentejano)
Endovélico
41
C23
31944
Monte da Coutada
Mamoa
Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador
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