Artigo 1.º
Alterações ao regulamento do PDM
Os artigos 19.º e 20.º, do Plano Diretor Municipal (PDM) de Chamusca, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/95 de 27 de dezembro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.ºEspaços urbanos e urbanizáveis1 -[...].2 -[...].3 -[...]:3.1 - [...].3.2 - [...].3.3 - [...].3.3.1 - [...].3.3.2 - [...].3.3.3 - Zonas de Expansão Habitacional (ZEH):a)[...];b)Estas zonas só poderão ser construídas após elaboração de PP pelo município ou operação de loteamento;c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];3.3.4 - [...].3.3.5 - [...].3.3.6 - [...].3.3.7 - [...].3.3.8 - [...].3.3.9 - [...].3.3.10 - [...].3.4 - [...].3.5 - Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos3.5.1 - Definição. - As áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos são áreas correspondentes a corredores com uma profundidade média de 50 m para cada lado dos arruamentos, infraestruturados ou a infraestruturar, onde já existem construções aprovadas e que se dispõem no terreno de forma dispersa e sem uma continuidade coerente. A demarcação destas áreas é feita nas cartas de ordenamento dos aglomerados tratados pelo PDM.3.5.2 - Condições regulamentares:a)[...];b)[...];c)Independentemente do estabelecido na alínea b), consideram-se também os seguintes condicionalismos urbanísticos:Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste regulamento;Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior;Número máximo de pisos acima do solo: 2;Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3.d)[...];e)[...].