Artigo 1.º
(Alteração)
Os artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.11 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando -se o fator de localização corretor (Fc) de 0,7, também aplicável à dotação de estacionamento com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação, nas quais:a)Habitação unifamiliar - mínimo de 2 lugares/fogo;b)Habitação multifamiliar - mínimo de 1,5 lugares/fogo;c)Nas operações de loteamento, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.12 -São aplicáveis o n.º 4 do artigo 90.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.