Decorrente do período de discussão pública e em conformidade com o modelo de desenvolvimento municipal decorrente da aplicação da metodologia de delimitação dos Aglomerados Rurais, a sua definição obedeceu ao critério da existência de no mínimo 5 habitações. Uma vez cumprido este critério e sendo uma área abrangida por Reserva Agrícola Nacional (RAN), integrando solos com elevada capacidade agrícola, entendeu-se ponderar a criação de um aglomerado, tendo sido proposta à tutela a sua exclusão fundamentada. Face à aceitação da exclusão, procedeu-se à alteração da categoria do solo, passando a estar integrado no solo rústico, Aglomerado Rural. Adicionalmente, está integrado num perímetro com infraestruturas viárias e consolidado. A sua exclusão em AIV é fundamentada por se apresentar num setor de suscetibilidade moderada (sustentabilidade média - 0,83), com declive moderado (declive médio de 15,7) e vertente pequena (extensão de vertente de 20).