Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e finalidade
1 -O presente regulamento define as condições de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, cujo agregado familiar tenha residência no Concelho de Ponta Delgada.
2 -A bolsa de estudo constitui uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de estudos no ensino superior.
3 -A atribuição das bolsas de estudo nos termos do presente regulamento tem por finalidade:
a)Apoiar o prosseguimento de estudos de estudantes que residam no Concelho de Ponta Delgada e que tenham aproveitamento escolar;
b)Contribuir para a formação de quadros técnicos superiores, residentes no Concelho de Ponta Delgada.
Artigo 3.º
Beneficiários
A atribuição das bolsas de estudo prevista no presente regulamento tem como beneficiários os estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados, que estejam inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado e cujo agregado familiar tenha residência no Concelho de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são elegíveis as candidaturas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Residência no Concelho de Ponta Delgada há pelo menos seis meses;
b)Matrícula em licenciatura ou mestrado em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados;
c)Apresentar aproveitamento escolar, exceto no caso do primeiro ano de frequência no ensino superior;
d)Não ser titular de habilitações equivalentes ao enunciado na alínea b) do presente artigo.
2 -Poderão candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que mudem de curso uma vez, caso em que não é aplicável a alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º
Período de candidatura
1 -O período de candidatura para a atribuição das bolsas de estudo previstas no presente regulamento decorrerá entre o mês de setembro e 31 de janeiro de cada ano letivo.
2 -O aviso de abertura do período de candidatura é publicitado no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na internet e demais meios de publicitação tidos por convenientes.
3 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, poderá ser admitida a instrução de candidaturas a todo o tempo.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 -Têm legitimidade para instruir as candidaturas à bolsa de estudo prevista no presente regulamento:
a)O estudante, quando for maior de idade;
b)O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.
2 -As candidaturas à bolsa de estudo são instruídas obrigatoriamente mediante o formulário de candidatura, disponível no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na internet e nas Lojas do Munícipe, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia dos cartões de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área do domicílio do candidato, que comprove que o mesmo reside no Concelho de Ponta Delgada, há pelo menos seis meses, e de onde conste a composição do agregado familiar;
c)Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior, de onde conste a designação do curso e do ano de frequência;
d)Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior referente ao ano letivo anterior, aquando da instrução da primeira candidatura à bolsa de estudo prevista no presente regulamento, exceto no caso de ingresso ao primeiro ano de frequência no ensino superior;
e)Comprovativo do número de anos previstos para a licenciatura ou plano de estudos;
f)Cópia da última declaração de rendimentos anual, apresentada para efeitos de IRS e referente ao ano anterior, respetiva nota de liquidação; caso o agregado familiar ou o cidadão candidato não tenha auferido quaisquer rendimentos, deverá ser apresentada declaração, emitida pela Autoridade Tributária, que assim o ateste;
g)Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o número do IBAN e o nome do candidato;
h)Atestado médico de incapacidade multiúsos, quando aplicável;
j)Outros elementos considerados como essenciais à análise do caso concreto.
3 -As candidaturas devem ser entregues, ainda, com uma declaração sob compromisso de honra, conforme o modelo apenso ao formulário a que se refere o número anterior, que ateste que o candidato assume a veracidade de todos os dados constantes do formulário de candidatura.
4 -As candidaturas podem ser entregues, durante o período de candidatura referido no artigo anterior, através dos serviços online, de correio eletrónico, presencialmente nos serviços municipais responsáveis pela área social, por carta registada com aviso de receção ou por qualquer outro meio definido no aviso de abertura do período de candidatura.
5 -Caso a candidatura seja entregue sem algum dos elementos instrutórios ou caso não sejam prestados os esclarecimentos solicitados, é concedido o prazo de 10 dias úteis para correção do pedido ou prestação de esclarecimentos, mediante comunicação remetida por meio de correio eletrónico, conforme constante do formulário de candidatura, sob pena de rejeição liminar da candidatura.
6 -A candidatura só será considerada entregue se acompanhada de todos os elementos a que se referem os números 2 e 3, e caso sejam prestadas as informações e/ou os elementos complementares requeridos pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Análise e decisão
1 -A análise técnica das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
2 -A análise técnica é efetuada no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 -Finda a análise técnica, é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 -A decisão sobre a atribuição das bolsas de estudo é da competência da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
5 -A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura será notificada ao candidato, preferencialmente por meio de correio eletrónico, conforme constante do formulário de candidatura.
6 -Os candidatos admitidos devem proceder à atualização dos elementos constantes do processo, nomeadamente, em caso de circunstância suscetível de alterar a situação económica do agregado familiar do beneficiário.
CAPÍTULO III
Bolsa de estudo
Artigo 8.º
Bolsa de estudo
A atribuição do apoio financeiro previsto no presente regulamento é determinada em função do rendimento global do IRS do agregado familiar do candidato, que indicará qual o correspondente valor da bolsa de estudo a atribuir, tendo por referência o Indexante do Apoio Social, de acordo com a seguinte tabela:
IAS - Indexante do Apoio Social;
IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
*O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é definido anualmente.
Artigo 9.º
Majorações do valor da bolsa de estudo
1 -Ao valor da bolsa de estudo apurado, acresce 15 % por cada uma das seguintes situações que possam ser verificadas quanto ao agregado familiar:
a)O agregado familiar do candidato inclui um ou mais elementos com 60 % ou mais de incapacidade;
b)O agregado familiar do candidato inclui um ou mais elementos vítimas de violência doméstica;
c)O agregado familiar do candidato é monoparental;
d)O candidato tem estatuto de trabalhador-estudante;
e)Outras situações de especial vulnerabilidade que, devidamente fundamentadas, devam ser consideradas análogas às alíneas anteriores.
2 -Em caso de renovação da bolsa de estudo as majorações previstas no número anterior serão reavaliadas.
Artigo 10.º
Pagamento da bolsa de estudo
As bolsas de estudo serão pagas, mediante transferência bancária, com periodicidade bimestral ou com outra frequência a determinar por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador a com competências delegadas na área social.
Artigo 11.º
Validade e renovação da bolsa de estudo
1 -As bolsas de estudo referentes às candidaturas admitidas são válidas por um ano letivo, desde que se mantenham as condições que determinaram a elegibilidade dos beneficiários.
2 -A renovação da bolsa de estudo está sujeita à apresentação de nova candidatura.
3 -As candidaturas de renovação das bolsas de estudo poderão ser apresentadas, desde que se verifique aproveitamento escolar, até ao limite correspondente ao número de anos definidos no plano de estudos do curso em que o estudante ingressou.
4 -Excetua-se do disposto do número anterior as situações devidamente justificadas.
5 -A análise técnica das candidaturas de renovação das bolsas de estudo implica a apreciação da manutenção da situação que levou à atribuição da bolsa de estudo referente ao ano anterior, nos termos do disposto no artigo 4.º
6 -A decisão de renovação da atribuição da bolsa de estudo compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 12.º
Cancelamento da bolsa de estudo
1 -Determina o cancelamento do apoio financeiro concedido, bem como a sua devolução, a verificação das seguintes situações:
a)Desistência da frequência da licenciatura ou mestrado;
b)A bolsa de estudo foi atribuída indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional do agregado familiar do candidato;
c)O incumprimento das demais disposições previstas no presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários ficam ainda impedidos de concorrer à bolsa de estudo prevista no presente Regulamento pelo prazo de dois anos letivos, contados da data de cancelamento da bolsa de estudo, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 13.º
Intransmissibilidade das bolsas de estudo
As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.
Artigo 14.º
Acumulação de bolsas de estudo
Os candidatos poderão acumular a bolsa de estudo atribuída nos termos do presente regulamento com outras bolsas que possam receber, bem como com outros apoios financeiros dedicados à continuidade dos estudos.
Regime especial para deslocação
Artigo 15.º
Regime especial para deslocação
1 -Os estudantes que se encontrem no primeiro ano de ingresso ao ensino superior, em estabelecimento de ensino superior localizado fora do Concelho de Ponta Delgada, poderão beneficiar de um regime especial de apoio financeiro, para efeitos de deslocação, conforme previsto no presente artigo.
2 -O período de candidatura ao regime especial para deslocação decorrerá entre 15 de julho e 15 de agosto.
3 -O aviso de abertura do período de candidatura referente ao regime especial para deslocação é publicitado no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na internet e demais meios de publicitação tidos por convenientes.
4 -É aplicável à instrução de candidatura ao regime especial para deslocação o disposto no artigo 6.º, estando dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do referido artigo 6.º
5 -A análise técnica das candidaturas ao regime especial para deslocação é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
6 -Está dispensada a realização de audiência prévia dos interessados relativamente às candidaturas ao regime especial para deslocação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 -A decisão de atribuição de apoio financeiro ao abrigo do regime especial para deslocação é competência da Câmara Municipal, sem prejuízo de decisão urgente do Presidente da Câmara a qual ficará sujeita a posterior ratificação da Câmara Municipal, nos termos da lei.
8 -O regime especial para deslocação corresponderá ao valor do Indexante do Apoio Social, podendo ser atribuído a todos os candidatos cujo rendimento do agregado familiar corresponda ao primeiro e ao segundo escalão do rendimento global do IRS, conforme previsto no artigo 8.º
9 -O pagamento do apoio financeiro ao abrigo do regime especial para deslocação está sujeito à entrega do comprovativo de ingresso no ensino superior.
10 -O apoio financeiro a atribuir ao abrigo do regime especial para deslocação será pago mediante transferência bancária.
11 -O beneficiário do regime especial fica obrigado à entrega do comprovativo de matrícula, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do ingresso no ensino superior, sob pena de impedimento de apresentação de candidatura à bolsa de estudo prevista no presente regulamento.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 16.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se ao direito de, a qualquer momento, efetuar ações de fiscalização, bem como solicitar documentos, para efeitos de verificação do cumprimento das condições de atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 17.º
Dotação do apoio financeiro
No âmbito do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior será inscrita uma verba no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Ponta Delgada, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado, sem prejuízo de eventual reforço orçamental.
Artigo 18.º
Disposição final
A candidatura à bolsa de estudo implica a aceitação integral das disposições do presente regulamento.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com o início da produção de efeitos do presente Regulamento é revogado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes Carenciados do Ensino Superior, publicado através do Aviso n.º 2623/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro de 2018.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2023/2024.