Artigo 1.º
Objeto, âmbito territorial e vinculação
1 -O Plano Diretor Municipal de Setúbal, adiante designado por PDMS, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
2 -O PDMS tem aplicação em todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento, conforme Carta Administrativa Oficial de Portugal 2018 (CAOP2018).
3 -O PDMS vincula diretamente as entidades públicas e os particulares.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
1 -O PDMS estabelece os seguintes objetivos por eixo estratégico de desenvolvimento:
a)Eixo estratégico 1 - Setúbal, centro competitivo, com funções de nível superior e urbanidade:
a1) Afirmar Setúbal como centro urbano de nível superior;
a2) Promover o planeamento e a qualificação urbana;
a3) Dinamizar o comércio e a animação urbana;
a4) Dotar o território de equipamentos e infraestruturas modernas;
a5) Promover a acessibilidade e a mobilidade;
b)Eixo estratégico 2 - Setúbal, plataforma portuária, logística e empresarial:
b1) Consolidar e reforçar a atividade do porto de Setúbal, em articulação com as funções urbanas;
b2) Fortalecer e diversificar a base económica;
b3) Qualificar os espaços de acolhimento empresarial;
b4) Promover a Economia do Mar;
c)Eixo estratégico 3 - Setúbal, convite ao turismo cultural e da natureza:
c1) Promover o turismo, o recreio e o lazer, potenciando os recursos naturais e ecológicos existentes (Arrábida e Estuário do Sado), assim como o património cultural;
c2) Afirmar Setúbal como centro urbano complementar ao desenvolvimento turístico preconizado para a região;
c3) Dotar o território de estruturas de suporte turístico e de apoio à visitação;
d)Eixo estratégico 4 - Setúbal, comprometido com a qualificação ambiental:
d1) Promover a economia circular;
d2) Promover a conectividade entre sistemas naturais, melhorando a sua articulação com os sistemas urbanos;
d3) Reduzir riscos naturais, mistos e tecnológicos;
d4) Promover a regeneração de áreas ambientalmente degradadas;
d5) Implementar estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
Artigo 3.º
Composição
1 -O PDMS é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de Ordenamento desdobrada em:
b1) Classificação e Qualificação do Solo;
b2) Regimes Especiais;
b3) Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos;
b4) Estrutura Ecológica Municipal;
b5) Estrutura Ecológica Municipal - Síntese;
b6) Zonamento Acústico e Áreas de Conflito;
b7) Património Cultural;
b8) Património Natural;
b9) Programação Estratégica;
c)Planta de Condicionantes desdobrada em:
c1) Reserva Ecológica Nacional;
c2) Reserva Agrícola Nacional;
c3) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Naturais;
c4) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c5) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Património e Equipamentos;
c6) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Infraestruturas e Indústrias.
2 -Acompanham o PDMS os seguintes elementos:
b)Relatório ambiental e resumo não técnico do relatório ambiental;
c)Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
d)Planta de enquadramento regional;
e)Planta da situação existente;
f)Planta de fundamentação do solo urbano;
g)Planta e relatório de compromissos urbanísticos;
h)Planta de Equipamentos e Infraestruturas, desdobrada em:
h1) Infraestruturas;
h2) Equipamentos;
k)Mapas de ruído, desdobrados em:
k1) Situação atual - Lden;
k2) Situação atual - Ln;
k3) Situação futura - Lden;
k4) Situação futura - Ln;
l)Ficha dos dados estatísticos;
m)Processos de delimitação e de exclusões da Reserva Ecológica Nacional;
n)Processos de delimitação e de exclusões da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 4.º
Articulação com Programas e Planos territoriais
1 -O PDMS enquadra-se nos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
c)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
d)Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5);
e)Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Sado e Mira (RH6);
f)Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5);
g)Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6);
h)Plano Nacional da Água;
j)Plano Setorial da Rede Natura 2000.
2 -O PDMS integra as orientações e disposições estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
b)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;
c)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado.
3 -O PDMS mantém em vigor os seguintes planos de urbanização e planos de pormenor, que sobre ele prevalecem:
a)Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal - Aviso n.º 8775/2014, de 30/07/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, excluídas as disposições revogadas conforme estabelecido no artigo 163.º do presente Regulamento;
b)Plano de Pormenor Quinta do Picão - RCM 182/97, de 28/10/1997, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, alterado através da Declaração 14/2001, de 9/1/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7;
c)Plano de Pormenor Sobre a Ocupação de Parcelas no Sítio denominado Estacal, em Brejos de Azeitão, Casas de Azeitão - Declaração 316/99, de 30/9/1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229;
d)Plano de Pormenor de Vale de Mulatas - RCM 28/2002, de 8/2/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 33;
e)Plano de Pormenor Vale Florete I - Azeitão - RCM 28/2002, de 8/2/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 33;
f)Plano de Pormenor Vale Florete II - Azeitão - RCM 47/2003, de 29/3/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75;
g)Plano de Pormenor da Salmoura - Aviso n.º 19563/2020, de 27/11/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232;
h)Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal - Aviso n.º 5849/2018, de 2/5/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84.
Artigo 5.º
Conceitos, definições, siglas e abreviaturas
1 -Na aplicação do PDMS devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abreviaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e do urbanismo e subsidiariamente noutros diplomas legais como o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, normativa técnica relacionada, bem como o estabelecido no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal.
2 -A aplicação do estabelecido no número anterior não prejudica as situações juridicamente consolidadas criadas ao abrigo de conceitos técnicos e definições anteriormente vigentes.
3 -Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo n.º 1 anterior:
a)Agricultor: a pessoa singular ou coletiva detentora de exploração cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - ver 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381, de 14 de novembro;
b)Exploração: conjunto das unidades de território utilizadas para atividades agrícolas ou pecuárias e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no concelho.
4 -Na aplicação do PDMS, entende-se por uso dominante do solo aquele que numa determinada categoria de espaço tem expressão física prevalecente.
5 -Na aplicação do conceito de área total de construção, admitem-se usos complementares em determinada categoria de espaço, ou em operação urbanística concreta, desde que não desvirtue o caráter do uso prevalecente nessa categoria de espaço, sem prejuízo das exceções previstas nos Capítulos IV e V do Título IV do presente regulamento.
6 -As siglas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:
a)AML - Área Metropolitana de Lisboa;
b)APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra S. A.;
e)PDMS - Plano Diretor Municipal de Setúbal;
f)POPNA - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
g)PNA - Parque Natural da Arrábida;
h)POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira;
j)PROT-AML - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
k)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
l)REN - Reserva Ecológica Nacional;
m)REUMS - Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal;
n)RERAE - Regime Excecional da Regularização de Atividades Económicas;
o)RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
p)RJIGT - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
q)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
r)RNES - Reserva Natural do Estuário do Sado;
s)RTORMS - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;
t)SIR - Sistema da indústria responsável;
u)SUOPG - Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;
7 -No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do Parque Natural da Arrábida, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições:
a)Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
b)Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia: a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
c)Construção ligeira: a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados em madeira ou similar, que permitam a fácil desmontagem e remoção;
d)Construção preexistente: a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
e)Espaço “non aedificandi”: a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
f)Obras de recuperação: obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original.
8 -No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Estuário do Sado, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições
a)Conservação da natureza: ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de “habitats” naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
b)Apoio à atividade: Edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento, mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
c)Arborização: ação ou atividade de plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
d)Área “non aedificandi”: a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
e)Construção amovível ou ligeira: a estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
f)Drenagem: o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água numa determinada área;
g)Exploração agrícola: a unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condições: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;
h)Ancoradouro e fundeadouro: a área do plano de água destinada ao estacionamento temporário de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
j)Introdução de espécies: a disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou “táxon” inferior;
k)Subtidal: a área que fica num nível inferior ao da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continuamente coberto de água;
9 -No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da orla costeira são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições:
a)Areal: zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas-vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
b)Altura da arriba: dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
c)Arriba: vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
d)Construção de apoio à atividade agrícola: construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
e)Drenagem: conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
f)Núcleo de funções e serviços: instalações que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;
g)Erosão: processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
h)Linha de máxima baixa-mar de águas-vivas (LMBMAV): linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas-vivas;
j)Plano de água associado: massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;
k)Praia: subunidade da Orla Costeira, constituída pela ante-praia, areal e plano de água associado;
l)Uso balnear: conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
m)Vegetação autóctone: vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.
Artigo 6.º
Aplicação de parâmetros urbanísticos
1 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos definidos no plano aplicam-se exclusivamente sobre a parte do prédio que seja abrangida pela categoria de espaço ou unidade para a qual os parâmetros se encontram definidos, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º relativamente a parcelas que integram mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida.
2 -Na aplicação dos conceitos de área total de construção e de índice de utilização, para efeito da respetiva contagem, em termos de compatibilização com os limiares fixados nos Capítulos IV e V do Título IV do presente regulamento, nestes não se incluem as áreas afetas ao uso de estacionamento obrigatório, calculadas de acordo com o dimensionamento mínimo, nele estabelecido.
TÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 7.º
Identificação
3 -As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública estabelecidas para o território municipal estão identificadas na Planta de Condicionantes, abrangendo:
a)Reserva Ecológica Nacional.
b)Reserva Agrícola Nacional.
c)Recursos Naturais:
c1) Recursos Hídricos:
c1.1) Domínio público hídrico;
c1.1.1) Linhas de água;
c1.1.2) Leito das águas do mar;
c1.1.3) Margem das águas do mar;
c2) Recursos Geológicos:
c2.1) Pedreiras licenciadas;
c3) Recursos Ecológicos:
c3.1) Áreas Protegidas:
c3.1.1) Parque Natural da Arrábida;
c3.1.2) Reserva Natural do Estuário do Sado;
c.3.2) Rede Natura 2000;
c3.2.1) Sítio da Lista Nacional;
c3.2.2) Zona de Proteção Especial;
c4) Recursos Florestais:
c4.1) Árvore ou arvoredo de interesse público;
c4.2) Povoamentos de sobreiros e azinheiras;
c4.3) Povoamentos florestais percorridos por incêndio (nos últimos 10 anos);
c4.4) Regime Florestal:
c4.4.1) Regime florestal total;
c4.4.2) Regime florestal parcial;
d)Defesa da Floresta Contra Incêndios:
d1) Perigosidade de incêndio:
d1.1) Muito baixa;
d1.2) Baixa;
d1.3) Média;
d1.4) Alta;
d1.5) Muito alta;
d2) Faixas de gestão de combustível;
e)Património e Equipamentos:
e1) Património Edificado:
e1.1) Monumento Nacional;
e1.2) Imóvel de Interesse Público;
e1.3) Imóvel de Interesse Municipal;
e1.4) Imóvel em Vias de Classificação;
e1.5) Zona de Proteção;
e1.6) Zona Especial de Proteção;
e1.7) Zona Non Aedificandi;
e2) Equipamentos:
e2.1) Estabelecimentos de saúde;
e2.2) Estabelecimentos de ensino;
e2.3) Zona de Proteção do Estabelecimento Prisional de Setúbal;
e2.4) Zona de servidão militar - Exército - Carreira de Tiro da Fonte da Talha e Bataria do Outão;
e2.5) Zona de servidão militar - Marinha - Antena e Feixe Hertziano;
e2.6) Zona de servidão militar - Força Aérea - Estação da Arrábida e Link de Feixes Hertzianos;
f)Infraestruturas e Indústrias:
f1) Infraestruturas:
f1.1) Abastecimento de água:
f1.1.1) Perímetro de proteção de captação de água subterrânea;
f1.1.1.1) Zona de Proteção Imediata;
f1.1.1.2) Zona de Proteção Intermédia;
f1.1.1.3) Zona de Proteção Alargada;
f1.1.2) Infraestruturas de abastecimento de água;
f1.1.2.1) Estação elevatória de água ou reservatório;
f1.1.2.2) Conduta adutora;
f1.2) Drenagem e tratamento de águas residuais:
f1.2.1) Estação de tratamento de águas residuais;
f1.2.2) Estação de bombagem de águas residuais;
f1.2.2) Coletor de águas residuais;
f1.3) Rede rodoviária:
f1.3.1) Itinerário Principal - Autoestrada;
f1.3.2) Itinerário Complementar - Autoestrada;
f1.3.3) Estrada Regional;
f1.3.4) Estrada Nacional;
f1.3.5) Estrada Nacional desclassificada;
f1.3.6) Estrada Municipal;
f1.3.7) Caminho Municipal;
f1.3.8) Zona de Servidão de Estrada constante no Plano Rodoviário Nacional.
f1.4) Rede elétrica:
f1.4.1) Infraestrutura de transformação de energia elétrica;
f1.4.2) Infraestrutura de transporte de energia elétrica (média, alta e muito alta tensão);
f1.5) Rede de Gás Natural:
f1.5.1) Gasoduto;
f1.5.2) Posto de redução e medida;
f1.6) Rede ferroviária;
f1.7) Sinalização Marítima;
f1.7.1) Farol ou outro sinal marítimo;
f1.7.2) Zona de servidão de sinalização marítima;
f1.8) Marcos Geodésicos;
f1.8.1) Marco Geodésico;
f1.8.2) Zona de proteção ao Marco Geodésico;
f1.9) Área de Jurisdição Portuária;
f.2) Atividades Industriais Perigosas;
f2.1) Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
4 -As áreas abrangidas por povoamentos florestais percorridos por incêndio, registados nos últimos 10 anos, atendendo ao caráter dinâmico da condicionante, são objeto de atualização anual no Geoportal do Município.
Artigo 8.º
Regime e prevalência
Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável a legislação e a regulamentação estabelecidos nos regimes específicos.
Os regimes específicos são aplicáveis, ainda que eventualmente, não constem ou não estejam assinalados na Planta de Condicionantes.
VALORES E RECURSOS AMBIENTAIS
Artigo 9.º
Identificação e objetivos da estrutura ecológica municipal
1 -A estrutura ecológica municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal e Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal - Síntese, é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade e seu ordenamento contribuem para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território.
2 -A EEM constitui um instrumento de valorização do território, informando sobre os sistemas ecológicos em sentido lato, em presença, que devem ser considerados no uso e transformação do solo.
3 -A EEM constitui, também, a infraestrutura verde de âmbito municipal, que presta serviços e promove o ordenamento do território de base ecológica.
4 -A EEM é integrada por sistemas espaciais com funções de recreio, produção e proteção que reconhecem os sistemas ecológicos territoriais, orientando de uma forma sustentável a ocupação e transformação do território, de modo a promover a biodiversidade, a minimizar os efeitos das alterações climáticas, os riscos de incidência territorial e a garantir a fruição dos espaços naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos, assente nos serviços dos ecossistemas.
5 -A EEM tem, ainda, como objetivo geral a promoção do desenvolvimento sustentável do território através da compatibilização dos usos urbanos e rústicos com a integração e valorização do património natural, cultural e paisagístico, bem como a requalificação e regeneração dos espaços de elevado valor ambiental.
6 -O objetivo geral referido no número anterior desenvolve-se por objetivos concretos, designadamente:
a)Garantia das funções ecológicas através:
a1) Da salvaguarda dos recursos naturais endógenos do território municipal;
a2) Da promoção da articulação entre o meio urbano e o meio natural através de corredores verdes.
a3) Da promoção do desenvolvimento de modo não prejudicial à qualidade ambiental;
b)Preservação e usufruto do património cultural e natural através:
b1) Da preservação dos pontos de interesse paisagístico e dos pontos cénicos únicos;
b2) Da valorização do património edificado e natural;
b3) Do fomento das paisagens produtivas;
c)Desenvolvimento das estratégias nacionais e setoriais no âmbito local através:
c1) Da promoção da mobilidade sustentável;
c2) Da promoção de estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;
c3) Da promoção de estratégias locais de redução de riscos naturais, mistos e tecnológicos.
7 -A EEM concretiza-se no território municipal de Setúbal através:
a)Da Estrutura Ecológica Fundamental, que é constituída pelas zonas mais importantes para o funcionamento dos sistemas naturais, integrando as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e cuja proteção é indispensável ao funcionamento sustentável do território;
b)Da Estrutura Ecológica Urbana, que visa potenciar e intensificar os processos ecológicos em áreas edificadas, constituindo assim uma estrutura de proteção, de regulação climática e de suporte da produção vegetal integrada no tecido urbano.
8 -O sistema ecológico integra os seguintes subsistemas:
a)Subsistema azul constituído por todas as áreas e territórios responsáveis pela circulação e acumulação de água, onde se enquadram as linhas de água e os respetivos leitos de cheia e ainda zonas onde existem condições de recarga aquífera;
b)Subsistema verde constituído por todas as áreas e corredores com vegetação, maioritariamente destinados à produção vegetal;
c)Subsistema cultural composto pelos componentes mais estruturantes da paisagem, o património construído (classificado ou de importância municipal), os núcleos históricos, os perímetros de proteção ao património e ainda um conjunto de quintas com relevância histórica ou de produção;
d)Subsistema de mobilidade englobando os elementos que difundem não só a mobilidade suave, como ciclovias, áreas cicláveis e ruas multifuncionais bem como transportes que promovam a mobilidade sustentável, como transporte ferroviário, rodoviário e marítimo público.
Artigo 10.º
Regime aplicável à estrutura ecológica municipal
1 -A EEM rege-se pelas disposições estabelecidas no presente regulamento, pelos regulamentos municipais e pelos regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente:
a)Reserva Agrícola Nacional;
b)Reserva Ecológica Nacional;
c)Domínio Público Hídrico;
d)Plano Setorial da Rede Natura 2000;
e)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
f)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;
g)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado;
h)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas integradas na EEM são admitidos os usos e as ações que contribuam ou que não ponham em causa a prossecução dos seguintes objetivos:
a)Salvaguardar os recursos naturais endógenos do território municipal;
b)Promover a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;
c)Promover os serviços dos ecossistemas;
d)Preservar os pontos de interesse paisagístico e os pontos cénicos únicos;
e)Valorizar o património edificado e natural;
f)Fomentar as paisagens produtivas;
g)Promover a mobilidade sustentável;
h)Promover estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;
3 -As intervenções na EEM devem fundamentar-se:
a)Na concretização dos objetivos e usos definidos nos artigos antecedentes;
b)No respeito e valorização dos serviços dos ecossistemas em presença;
c)Na correta inserção urbanística e paisagística.
4 -As intervenções nos corredores vitais e secundários devem salvaguardar o normal funcionamento do sistema azul, devendo ser assegurada a conectividade e a transferência de fluxos de fauna e flora.
Artigo 11.º
Articulação com a Rede Ecológica Metropolitana
a)A Rede Primária, constituída por:
a1) Áreas Primárias que incluem as Áreas Classificadas da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000 designadas no âmbito das Diretivas Aves e Habitats;
a2) Corredores Primários que estabelecem a interligação e conectividade ecológica entre as áreas primárias, constituindo a ligação entre os diferentes sistemas ecológicos, promovendo a conectividade regional, em particular para a fauna e para a transferência e troca de energia entre diferentes sistemas ecológicos, garantindo a sua consistência e sustentabilidade;
b)A Rede Secundária, constituída por:
b1) Áreas Secundárias que correspondem às áreas de elevado valor ecológico relevantes para o território metropolitano, identificadas e decorrentes dos estudos dos padrões de ocupação do solo e da conservação da natureza e biodiversidade, cujos limites e valor de conservação, coincidem com os Outros Espaços Agrícolas - Quintas (em Setúbal e Azeitão);
b2) Corredores Secundários, com a largura de 200 metros e que acompanham, na sua maioria, as linhas de água, os vales e respetivas margens, com maior importância regional, permitindo as ligações hídricas e ecológicas, estabelecendo uma estrutura em rede que promove a conectividade e a transferência de fluxos de fauna e flora ao nível do território metropolitano;
c)A Rede Complementar, constituída por:
c1) Áreas Vitais que têm por base os espaços livres de ocupação edificada integrados no interior de áreas urbanas compactas ou fragmentadas que, pela sua localização e dimensão, exercem funções críticas no desenvolvimento e requalificação urbana podendo vir a exercer funções de desafogo e vir a contribuir para a concretização de espaço público urbano não edificado;
c2) Corredores Vitais, compreendendo uma largura de 20 m para além da largura da margem da linha de água legalmente estabelecida, que representam ligações e espaços lineares parcialmente ou ainda livres de ocupação edificada, de dimensão crítica ou residual, apoiados em linhas de água ou de drenagem natural, de menor nível hierárquico na rede hidrográfica.
Artigo 12.º
Serviços dos ecossistemas
1 -Os serviços dos ecossistemas, ou serviços ecológicos, correspondem a bens, serviços e benefícios de natureza material ou imaterial, provenientes de ecossistemas funcionais.
2 -No território municipal são considerados os seguintes serviços dos ecossistemas:
a)Regulação climática: a manutenção do clima à escala local e regional, de modo a limitar os fenómenos extremos de temperatura, frio e calor, permitindo um clima mais favorável à população, nomeadamente através dos espaços verdes, vias arborizadas e massas de água;
b)Regulação do ar: a extração de substâncias gasosas da atmosfera nocivas à saúde humana, derivadas das emissões provenientes dos transportes, indústrias e habitação, provendo a disseminação de ar de boa qualidade pelos ecossistemas naturais;
c)Regulação da água: a extração de substâncias das massas de água, derivadas de descargas de poluentes, assegurando e aumentando a qualidade da água com impacte na recarga de aquíferos, na manutenção das massas de água e no fornecimento de água potável;
d)Controlo de eventos extremos: a atuação através dos ecossistemas na atenuação dos efeitos prejudiciais de eventos naturais anormais, nomeadamente, nos eventos de cheia, de galgamentos na orla costeira, de fenómenos de ilhas de calor, dos incêndios florestais e das situações de seca;
e)Redução do ruído: a atenuação dos níveis de ruído derivados dos transportes, atividades económicas e habitações;
f)Produção de alimentos: a produção de derivados de espécies vegetais, animais e macrobióticas, incluindo aqueles através da recolha recreativa e comercial de espécies, culturas, pesca e caça;
g)Recreio e lazer: o desempenho de atividades como o turismo, desporto, pesca, passeio, que a população pode efetuar direta ou indiretamente, em áreas influenciadas pelos ecossistemas naturais e por ecossistemas artificiais viáveis;
h)Valor paisagístico e cultural: a consideração da paisagem como fator do bem-estar humano e da qualidade de vida da população em geral.
Artigo 13.º
Eficiência ambiental
a)Economia:
a1) Promover modelos de negócio que previnam a produção de resíduos e poluição do sistema natural;
a2) Fomentar a continuação da utilização dos produtos e materiais, no seu valor económico e utilidade mais elevados, pelo máximo tempo possível;
a3) Fomentar a regeneração dos recursos materiais utilizados e dos sistemas naturais subjacentes;
b)Ordenamento e Gestão do Território:
b1) Fomentar a regeneração, renovação ou requalificação de territórios urbanos ou rústicos, reduzindo o metabolismo regional e urbano;
c)Energia:
c1) Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e de espaços públicos e o aproveitamento local de recursos, através da utilização de materiais de construção e cobertura de baixa condutividade térmica e albedo elevado;
c2) Promover a aplicação de tipos de pintura suscetíveis de reflexão em fachadas de edifícios públicos e privados que contribuam para a redução da temperatura superficial, tendo em vista a redução de fenómenos de ilha de calor;
c3) Promover a autossuficiência energética das construções, através da instalação de painéis solares e fotovoltaicos, ao nível do novo edificado e da reabilitação do edificado existente;
c4) Promover a eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, adequando-a às características ambientais locais, nomeadamente no que respeita ao controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro, minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;
c5) Impulsionar a integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis em solo urbano;
c6) Incentivar a instalação de equipamentos para produção de energias renováveis em solo rústico, mediante estudos que ponderem os impactes no território, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis;
d)Água e Resíduos:
d1) Estimular o aproveitamento local de recursos, nomeadamente no que diz respeito à recolha, armazenamento e reutilização das águas pluviais para diferentes usos, em espaço público e privado;
d2) Promover a utilização de águas residuais urbanas tratadas, nomeadamente na limpeza de espaços públicos, lavagem de frotas, rega de espaços verdes públicos de utilização restrita, entre outros;
d3) Promover a instalação de redutores de caudal das águas pluviais;
d4) Desenvolver ações e mecanismos, materiais ou não, que incentivem a redução do consumo, redução de resíduos domésticos produzidos e aumento da deposição seletiva de resíduos;
e)Transportes:
e1) Promover mecanismos que contribuam para a eficiência do transporte e recolha dos resíduos domésticos;
e2) Desenvolver ações e soluções que privilegiem usos integrados de mobilidade sustentável, nomeadamente, a promoção da mobilidade suave e o aumento da eficiência dos transportes públicos;
e3) Incentivar a adoção de novos veículos que permitam reduzir as emissões de poluentes ao nível local.
Artigo 14.º
Adaptação e mitigação das alterações climáticas
1 -As alterações climáticas correspondem a variações no estado médio do clima ou na variabilidade das suas propriedades que persistem durante um determinado período de tempo, com origens naturais ou antrópicas.
2 -De modo a contribuir para a sustentabilidade e qualificação do território, os usos e as ações reconhecidas e admitidas no âmbito do presente regulamento, devem, sempre que possível, atender aos seguintes objetivos, que envolvem:
a)Promover a recolha e armazenamento de águas pluviais e a sua reutilização em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;
b)Salvaguardar os espaços verdes no espaço urbano e estimular a criação de novas áreas com vegetação para recreio e lazer, no qual se privilegie a utilização de espécies vegetais autóctones;
c)Promover a criação de espaços públicos destinados à horticultura urbana, nomeadamente, em jardins públicos, parques ou outros com características semelhantes;
d)Incentivar a plantação de vegetação adaptada ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água, nomeadamente, a criação de prados de sequeiro;
e)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente, através da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e espaços públicos;
f)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.
3 -No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos, deverão, sempre que possível, ser promovidas as seguintes ações para garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:
a)Criação de bacias de retenção a montante dos aglomerados urbanos, que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e a conservação dos valores naturais;
b)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de tsunamis e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
c)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
d)Estimular o desenvolvimento de ações e soluções, construídas ou não, que contribuam para a segurança e a proteção de pessoas e bens, na ocorrência de fenómenos extremos;
e)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais.
CAPÍTULO II
ÁREAS SUJEITAS A RISCOS NATURAIS, MISTOS E TECNOLÓGICOS
Artigo 15.º
“Tsunami”, cheias e inundações
1 -Nas áreas sujeitas ao risco de inundação máxima provocado por efeito de eventual “tsunami” é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por disposição legal ao dever de comunicação e à apresentação de relatório de segurança, exceto quando se demonstre, através de estudo específico, a inexistência de soluções alternativas.
2 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias são interditos:
a)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
b)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
c)A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção das previstas nos números seguintes;
d)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista nos números seguintes;
e)A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;
f)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;
g)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, com exceção de situação em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e nesse caso não sendo admitida ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local.
3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes mencionados no n.º 1 do artigo 36.º, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada à obtenção de autorização da entidade competente sobre a utilização dos recursos hídricos afetados, bem como à observância das seguintes condições:
a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;
b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.
4 -Em solo rústico, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios condicionada à obtenção de autorização de utilização dos recursos hídricos afetados pela entidade competente em matéria de recursos hídricos, desde que se verifique a observância cumulativa das seguintes condições:
a)A pretensão se localize em espaços de ocupação turística, espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;
b)Sejam aplicáveis as prescrições estabelecidas para zonas adjacentes de ocupação condicionada, assim como as definidas para a construção em solo urbano.
5 -Em solo rústico pode ser executada, a título excecional, a construção de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola, bem como infraestruturas de saneamento e da rede elétrica, com a observância cumulativa das seguintes condições:
a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b)A edificação no respetivo piso inferior, apresente cota superior à cota local de máxima cheia conhecida;
c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;
d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
6 -Em solo urbano, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios preexistentes, condicionada a pareceres vinculativos da autoridade nacional da água e da autoridade nacional de emergência e proteção civil, bem como à observância cumulativa das seguintes condições:
a)Seja localizada onde a vulnerabilidade e risco para pessoas e bens é comprovadamente reduzida;
b)A ampliação é permitida por uma única vez, não sendo autorizável o aumento da área de implantação;
c)Apenas se admitem novas construções quando as mesmas correspondam à substituição de edifícios preexistentes, com ou sem relocalização, mantendo o mesmo valor da área de implantação.
7 -A ocupação decorrente do disposto no número anterior fica condicionada à apresentação de projeto onde se demonstre:
a)Que da obra não decorre agravamento do risco de inundação associado, conforme previsão do regime jurídico da avaliação e gestão dos riscos de inundações devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a magnitude e as potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
b)Que os efeitos das cheias são minimizados através de sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos;
c)Que se prevejam medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;
d)Que sejam asseguradas soluções técnicas que impeçam a entrada das águas nos pisos habitáveis, ou utilizáveis;
e)Que assegurem, tecnicamente, o não agravamento da vulnerabilidade à inundação dos edifícios confinantes e da zona envolvente;
f)Que seja assegurada a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o espaço indispensável à circulação pedonal.
8 -Os requerentes de operações urbanísticas a localizar nas áreas de risco como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local, com base em estudos hidrológicos e hidráulicos, devendo apresentar soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.
9 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias, as cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores às cotas verificadas para a cheia com período de retorno de 100 anos, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
10 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico, sujeita a parecer vinculativo da autoridade competente em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
11 -As áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios.
12 -Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deve ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos respetivos efeitos para jusante, de modo a poder ser considerada a edificação nas zonas classificados como solos urbanos.
13 -Até à classificação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, está sujeito a parecer vinculativo da autoridade territorialmente competente em matéria de recursos hídricos, o licenciamento de todas as operações de urbanização ou de edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos ou até à cota da maior cheia conhecida, ou numa faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aqueles limites.
14 -Sempre que se verifique a coincidência entre as zonas identificadas como inundáveis, ou ameaçadas pelas cheias e as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, no domínio hídrico ou na estrutura ecológica municipal, aplicam-se as prescrições consideradas mais restritivas.
15 -As prescrições dos números antecedentes não têm aplicação aos usos que pela sua natureza exijam a sua proximidade da água como os inerentes à atividade portuária nos Espaços de Atividades Portuárias.
Artigo 16.º
Sismos
1 -Nas zonas de perigosidade sísmica muito elevada e elevada, que se encontram devidamente cartografadas, a conceção de nova malha urbana deve garantir distâncias de segurança adequadas entre os edifícios que proporcionem a circulação de viaturas de socorro em caso de sismo.
2 -Deve ser garantido o completo respeito pelas normas de construção antissísmica nas novas áreas urbanas a edificar em zonas identificadas como de suscetibilidade sísmica elevada e muito elevada.
3 -Deve ser promovida a implementação de medidas de reforço estrutural antissísmico nos processos de reabilitação urbana nos edifícios associados a funções estratégicas, vitais e sensíveis, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil.
Artigo 17.º
Instabilidade de vertentes
1 -É interdita a construção de novas edificações nas áreas com suscetibilidade elevada ou muito elevada de movimentos de massa em vertentes, exceto quando seja comprovado por estudo geotécnico de maior detalhe, executado a escala não inferior a 1:2000, que estarão devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural da futura edificação e das respetivas áreas envolventes.
2 -Deve ser promovida a adoção de medidas de estabilização geotécnica nas vertentes perigosas situadas a montante de edifícios associados a funções estratégicas, vitais e, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros, instalações de outros agentes de proteção civil e de estabelecimentos industriais.
Artigo 18.º
Erosão do litoral
1 -É interdita, nas zonas ameaçadas pelo mar, nas arribas e suas faixas de proteção, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por lei ao dever de comunicação e à apresentação de um relatório de segurança.
2 -É interdita construção de novas edificações nas zonas ameaçadas pelo mar, nas arribas e suas faixas de proteção.
3 -Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novas edificações nas categorias de solo urbano que corresponda à substituição de edifícios legais a demolir, possuidores de descrição no registo predial oficial, cujo projeto seja instruído com estudos adequados e pormenorizados sobre as características geológicas, geomorfológicas, geotécnicas e evolutivas da linha de costa e faixa de risco adjacente e se demonstre que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a sua ocupação.
4 -Nos Espaços de Atividades Portuárias não se aplicam as restrições definidas no anterior n.º 2.
Artigo 19.º
Riscos tecnológicos
1 -Enquanto não for estabelecida legalmente outra distância, é fixada a distância de segurança provisória de 500 metros, medidos a partir dos limites dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e o espaço urbano não industrial, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, empreendimentos turísticos e as zonas ambientalmente sensíveis.
2 -É interdito o transporte de mercadorias perigosas nos espaços urbanos, exceto quando seja patente a inexistência de percursos alternativos.
3 -Deve ser promovida a utilização de materiais resistentes ao fogo, preconizados na legislação em vigor, nos processos construtivos, nomeadamente, nas intervenções de reabilitação urbana.
Artigo 20.º
Incêndios
1 -As áreas de maior perigosidade de incêndio rural correspondem às áreas classificadas de Alta e Muito Alta Perigosidade, identificadas na cartografia de perigosidade de incêndio que constitui parte integrante do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Palmela, Sesimbra e Setúbal, e que consta da Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Florestais e na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos.
2 -É interdita a construção de novas edificações nos termos definidos no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que as áreas referidas no número anterior se localizem fora das áreas edificadas consolidadas.
3 -Para efeitos de aplicação do número anterior faz-se corresponder as áreas edificadas consolidadas aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais.
Artigo 21.º
Riscos mistos
Na elaboração de projetos de desenvolvimento a localizar nas áreas com solos potencialmente contaminados, assinalados na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos, deve ser assegurada, previamente, pela entidade promotora a análise dos solos e a necessidade da respetiva descontaminação posterior, quando a concentração de substâncias poluentes for considerada acima dos limiares aceitáveis, particularmente, em localização que implique risco para a saúde pública, ou a probabilidade de contaminação de águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 22.º
Identificação
1 -Para efeitos de aplicação do regulamento geral do ruído, o PDMS define a classificação e zonamento acústico do território municipal, delimitada na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Áreas de Conflito.
2 -São classificadas como zonas sensíveis as áreas do território municipal integradas na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos, pertencentes ao Solo Rústico.
3 -A categoria de Espaços de Atividades Económicas do solo urbano e as categorias de Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos e de Espaços de Atividades Industriais, do solo rústico, não dispõem de classificação acústica.
4 -São classificadas como zonas mistas as restantes áreas do território municipal que não se incluem no disposto do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
5 -Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.
Artigo 23.º
Regime
1 -As áreas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Áreas de Conflito, serão alvo de elaboração e aplicação de plano municipal para a redução de ruído, promovido pelo município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no regulamento geral do ruído.
2 -Na ausência de plano municipal para a redução de ruído, nas áreas de conflito e fora das zonas classificadas no âmbito do ruído, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
3 -Nos planos territoriais em vigor, no território municipal, prevalece a classificação acústica definida no respetivo âmbito regulamentar
4 -No âmbito da elaboração futura de planos de urbanização ou de pormenor pode proceder-se à classificação ou reclassificação acústica da respetiva área de intervenção.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL
Artigo 24.º
Âmbito, identificação e objetivos
1 -O património cultural e natural abrange o conjunto de valores nomeadamente bens imóveis de interesse arquitetónico, histórico, arqueológico, paisagístico e geológico que, pela sua particular relevância, constituem referência identitária no território municipal, devendo ser especialmente tratados e preservados tendo em vista à sua salvaguarda e valorização.
2 -O património cultural e natural subdivide-se em:
a)Valores culturais de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e arqueológico;
b)Valores naturais, paisagísticos e geológicos.
3 -Os valores culturais de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e arqueológico encontram-se identificados no Anexo 1 e no Anexo 2 do presente regulamento e estão localizados na Planta de Ordenamento - Património Cultural.
4 -Os valores naturais, paisagísticos e geológicos encontram-se identificados no Anexo 3. do presente regulamento e estão localizados na Planta de Ordenamento - Património Natural.
SECÇÃO I
VALORES CULTURAIS
Artigo 25.º
Identificação
1 -Os valores culturais de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e arqueológico presentes no território compreendem:
a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;
b)Os bens imóveis de interesse cultural não abrangidos pela previsão da alínea anterior;
c)O património arqueológico, independente da existência de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural.
2 -A Câmara Municipal deve promover estudos sobre os valores culturais, atualizando e caracterizando os aspetos a salvaguardar.
Artigo 26.º
Princípios orientadores
1 -As intervenções em áreas que disponham de valores culturais devem privilegiar o respeito pelas suas principais características morfológicas e tipológicas, mantendo todos os elementos arquitetónicos, estruturais e decorativos que o caracterizam e justificam o seu interesse cultural.
2 -As intervenções devem visar a conservação, beneficiação, valorização, e, sempre que necessário, a recuperação do bem cultural identificado, contemplando a correção ou substituição de elementos dissonantes quando existam.
3 -As intervenções devem respeitar o critério de autenticidade no reconhecimento de cada época de construção e basear-se no respeito pelas estruturas preexistentes.
4 -Os objetivos de conservação a longo prazo e o critério de autenticidade acima referidos devem aplicar-se ao exterior e ao interior do imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -A adaptação a novas funções é sempre possível, desde que as mesmas sejam compatíveis com a preservação do imóvel nas suas principais características, tendo em conta o seu significado histórico, o estudo estrutural do edificado e a compatibilização de materiais e de linguagem arquitetónica quando esteja em causa uma intervenção de ampliação.
6 -As intervenções em bens imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural estão sujeitas ao regime específico fixado legalmente para o efeito, e carecem de parecer vinculativo e acompanhamento da entidade competente da administração central responsável pela classificação.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as intervenções em bens imóveis identificados na Planta de Ordenamento - Património Cultural, carecem de estudo de levantamento e caracterização histórica, construtiva, arquitetónica e decorativa e de uma adequada justificação da sua adequação, sendo precedidas de vistoria a realizar por comissão municipal constituída para o efeito com competência na área do património, que regista em ata as condições específicas verificadas.
8 -A deterioração dolosa de um bem imóvel identificado na Planta de Ordenamento - Património Cultural por quem seja seu proprietário ou detentor, ou por terceiro, ou a violação grave do dever de conservação legalmente fixado, comprovadas no âmbito de procedimento contraordenacional instaurado e concluído nos termos legais aplicáveis, deve determinar como sanção acessória, a obrigação de reposição através de ação de reconstrução integral ou parcial.
Artigo 27.º
Património arquitetónico
1 -O património arquitetónico abrange:
a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;
b)Os bens imóveis de interesse cultural integrando imóveis ou conjuntos, não abrangidos pela previsão da alínea anterior que, pelo seu interesse arquitetónico, simbólico, histórico, estético ou técnico constituam testemunho com valor de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, sejam considerados com relevância cultural no contexto municipal, nele se incluindo outros pormenores isolados de caráter erudito ou popular, notáveis pelo seu interesse arquitetónico, artístico ou histórico que constituam uma referência.
2 -As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.
3 -Em todos os restantes bens imóveis identificados na Planta de Ordenamento - Património Cultural são admitidas obras de conservação e restauro e ainda obras de alteração e ampliação, sujeitas, no entanto, a uma das seguintes condições:
a)Para modernização e melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo da preservação dos elementos que neles justificaram a sua identificação como bem de especial interesse cultural;
b)Para reabilitação do imóvel ou adaptação a um novo uso, desde que a intervenção proposta não colida com a manutenção e salvaguarda das suas características e dos valores identificados;
c)Para reposição da tipologia original ou da coerência arquitetónica ou de inserção urbanística do imóvel, justificadas por estudos técnicos adequados;
d)Para ampliação, sempre que urbanisticamente seja admissível, desde que não descaracterize o imóvel ou prejudique ou deteriore quaisquer dos elementos identificados.
4 -Em qualquer tipo de intervenção, devem ser salvaguardados os principais elementos arquitetónicos ou decorativos especialmente identificados, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos.
5 -Em bens imóveis constantes da Planta de Ordenamento - Património Cultural, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial:
a)Em caso de ruína iminente, cuja necessidade seja verificada por vistoria municipal;
b)Quando parte da estrutura não seja comprovadamente passível de recuperação, devendo, nestes casos, ser prevista a sua substituição por sistema e materiais semelhantes ao original;
c)Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico ou histórico, cuja necessidade seja verificada por vistoria municipal.
6 -Não é admitida a alteração ou destruição de pormenores notáveis, como tal identificados no inventário municipal à data da intervenção, devendo, os que se apresentem deteriorados ser restaurados por referência ao aspeto inicial.
7 -Nos bens imóveis constantes da Planta de Ordenamento - Património Cultural, é admitida a alteração ao uso original, desde que considerado urbanisticamente admissível nos termos do PDMS, ou de outro plano municipal aplicável, e não fique comprometida a salvaguarda dos valores identificados.
Artigo 28.º
Património arqueológico
1 -O património arqueológico identificado na Planta de Ordenamento - Património Cultural, que representa valor histórico relevante, encontra-se registado no Endovélico - sistema de informação e gestão arqueológica, integrando:
a)Os sítios arqueológicos;
b)As áreas de sensibilidade arqueológica.
2 -As áreas de sensibilidade arqueológica correspondem a áreas onde se identifica o interesse arqueológico, conhecido ou potencial, definido como tal na Lei de Bases do Património Cultural.
3 -As áreas de sensibilidade arqueológica, que impõem procedimentos específicos para o licenciamento e realização de obras que impliquem escavações ou intervenção no solo ou no subsolo, são hierarquizadas em dois níveis, identificados na Planta de Ordenamento - Património Cultural:
4 -Integram as áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 1:
a)Os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, e as respetivas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção;
b)Os sítios arqueológicos inventariados ou com trabalhos arqueológicos a decorrer, no âmbito de projetos de investigação, conservação e valorização ou de trabalhos de emergência;
c)Os sítios inventariados e significativos no contexto municipal, pela singularidade, raridade ou potencial significativo.
5 -Integram as áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 2 os locais, que não estando inseridos nas áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 1, apresentem, pelo conhecimento atual da história local, alguma potencialidade arqueológica decorrente da ocupação humana ao longo do tempo.
6 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 1 quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser precedidas por trabalhos arqueológicos prévios, realizados no âmbito de um plano de trabalhos aprovado pela entidade da administração central competente em razão da matéria.
7 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 2 quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser sempre alvo de acompanhamento arqueológico presencial, a fim de assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de, caso se venham a identificar vestígios de relevância patrimonial, sob parecer da entidade administração central competente em razão da matéria, se passe a condicionar à realização de trabalhos arqueológicos.
Artigo 29.º
Achados arqueológicos
1 -Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, ou realização de aterros e desaterros, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
2 -A notificação de achado arqueológico está sujeita ao disposto na Lei de Bases do Património Cultural.
3 -Em função das conclusões fundamentadas em trabalhos arqueológicos, a Câmara Municipal em articulação com a entidade nacional competente em matéria de arqueologia, pode determinar medidas adicionais de salvaguarda, de valorização e de integração dos bens arqueológicos identificados.
SECÇÃO II
VALORES NATURAIS, PAISAGÍSTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 30.º
Identificação
1 -Os valores naturais, paisagísticos e geológicos presentes no território municipal constam da Planta de Ordenamento - Património Natural e compreendem:
c)As árvores de interesse público;
d)As formações geológicas e geomorfológicas;
e)As paisagens naturais (sistema de vistas);
f)As paisagens panorâmicas (sistema de vistas).
2 -A Câmara Municipal deve promover estudos sobre os valores naturais, paisagísticos e geológicos, procedendo à atualização da Planta de Ordenamento - Património Natural, registando e caracterizando os valores a salvaguardar.
Artigo 31.º
Regime
1 -Nas intervenções em Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em árvores classificadas de interesse público, aplica-se, cumulativamente, a respetiva legislação específica, que prevalece sobre as normas do PDMS.
2 -As intervenções em área que abranjam formações geológicas e geomorfológicas devem privilegiar o respeito pelas suas principais características e pela manutenção e valorização das mesmas, considerando, ainda, as ações de recuperação que se demonstrem ser necessárias.
3 -As intervenções na paisagem que possam colidir com os sistemas de vistas devem ser objeto de estudo paisagístico e prever medidas de enquadramento, valorização e minimização de impactes na paisagem.
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32.º
Classificação, qualificação e regimes especiais
1 -O território municipal tendo em conta a ocupação, uso e transformação do solo encontra-se classificado como solo rústico e solo urbano.
2 -Com respeito pela classificação estabelecida, através da qualificação por categorias, é definido o conteúdo do seu aproveitamento tendo em conta as potencialidades de desenvolvimento do território.
3 -O solo rústico integra as seguintes categorias de qualificação:
c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
d)Espaços de Atividades Industriais;
e)Espaços Naturais e Paisagísticos;
f)Espaços de Ocupação Turística;
g)Espaços destinados a Equipamentos e Infraestruturas;
4 -O solo urbano integra as seguintes categorias de qualificação:
c)Espaços de Uso Especial;
d)Espaços de Atividades Económicas;
f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
5 -Nas áreas territoriais adiante identificadas os respetivos regimes regulamentares específicos sobrepõem-se à qualificação do solo estabelecida nos anteriores números 3 e 4:
a)Parque Natural da Arrábida, nos termos dispostos na Secção I do Capítulo III adiante;
b)Reserva Natural do Estuário do Sado, nos termos dispostos na Secção II do Capítulo III adiante;
c)Orla Costeira, nos termos dispostos na Secção III do Capítulo III adiante.
Artigo 33.º
Interdição e condicionamentos gerais
1 -Na área territorial do PDMS é interdito:
a)A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e autorizados para o efeito;
b)A prática de atividades de campismo e caravanismo fora dos locais delimitados e autorizados para o efeito.
c)A construção numa faixa de 20 metros para além da margem das linhas de água abrangidas por Corredores Vitais e Secundários na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal -Síntese.
2 -Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas devem assegurar uma distância mínima de quinhentos (500) metros, relativamente, a empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, equipamentos sociais ou de educação, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços de ocupação turística e ainda a qualquer perímetro urbano.
3 -Os projetos que de algum modo possam afetar a segurança da navegação e a preservação e conservação do meio marinho ficam sujeitos a parecer prévio da autoridade marítima através da Capitania do Porto e no caso de afetarem a atividade portuária a parecer da APSS.
Artigo 34.º
Energias alternativas não poluentes
1 -A localização e instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas não poluentes, pode efetivar-se em qualquer espaço do território municipal, com exceção da classe de solo rústico nas áreas protegidas e das subcategorias de espaço do solo rústico Outros Espaços Agrícolas - Quintas e Espaços de Ocupação Turística, verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os Regimes da REN, RAN e Rede Natura 2000.
2 -Na cobertura das edificações objeto de licenciamento ou de autorização é permitida a instalação de equipamentos de produção de energia não poluente, desde que seja assegurado o respetivo enquadramento destes na construção e na paisagem.
3 -O projeto de instalação e funcionamento das estruturas necessárias para o uso referido no n.º 1 deve integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso do solo definido no presente regulamento, para reposição das características originais do terreno.
4 -Na instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas devem ser salvaguardados os ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração:
a)Que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural.
b)A instalação dos referidos equipamentos deve privilegiar territórios improdutivos, sem valor ecológico, económico e/ou paisagístico.
5 -Na instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos.
6 -A elaboração de projetos relativos aos equipamentos referidos no anterior n.º 1 deve conter estudos técnicos específicos que comprovem o sentido do disposto nos números 3, 4 e 5.
Artigo 35.º
Sujeição a Plano de Gestão Florestal e regime de normas mínimas
1 -Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias.
2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha.
3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo Plano de Gestão Florestal da Zona de Intervenção Florestal que abranja a área da exploração.
4 -As explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal ficam sujeitas às orientações da autoridade nacional competente em matéria florestal nomeadamente as constantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal.
CAPÍTULO II
PREEXISTÊNCIAS E ATOS VÁLIDOS
Artigo 36.º
Identificação
1 -Consideram-se preexistências para efeito de aplicação do presente regulamento as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer ações ou operações, nomeadamente aquelas que, executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a)Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei, nomeadamente, as construções anteriores à vigência do RGEU, desde que seja comprovado, através da cartografia, fotografia, e/ou de outro documento idóneo à produção de prova, que se mantém a localização, área de implantação, área de construção, cércea e número de pisos da edificação preexistente;
b)Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente em razão da matéria, nos casos em que a lei a tal obrigue, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;
c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da respetiva vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os pedidos de informação prévia favoráveis, as aprovações de projetos de arquitetura ou as aprovações de operações de loteamento.
2 -Poderão, ainda, ser consideradas preexistências suscetíveis de legalização, os usos e construções que, não se enquadrando no previsto do número anterior, sejam suscetíveis de avaliação positiva em termos de legalidade de permanência, manutenção e funcionamento nos termos estabelecidos para o efeito no RJUE.
3 -As preexistências que não obtenham avaliação positiva devem ser objeto de obras de demolição ou encerramento nos termos estabelecidos no RJUE.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou decisão administrativa identificando incumprimento.
Artigo 37.º
Atos válidos
1 -O PDMS não derroga os direitos decorrentes de informações prévias favoráveis, de projetos de arquitetura aprovados, bem como de comunicações prévias, autorizações e licenças concedidas validamente pelas entidades administrativas competentes, em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará legalmente adequado.
2 -Os parâmetros urbanísticos que conformam as operações de loteamento, validamente autorizadas, ou licenciadas nos termos do número anterior, podem prevalecer sobre as disposições urbanísticas estabelecidas no Regulamento do PDMS, na apreciação das operações urbanísticas propostas para idênticas localizações no território, sendo aplicável o regime mais favorável face ao enquadramento urbano preexistente.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, ou a alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença, autorização ou comunicação prévia de operação de loteamento urbano, para execução de plano municipal de ordenamento do território, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
Artigo 38.º
Alteração de preexistências
1 -Caso as preexistências sejam legais, ou caso as condições constantes das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina regulamentar estabelecida pelo PDMS, pode ser considerada a alteração às mesmas, nas seguintes situações:
a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b)Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo da Câmara Municipal poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem adequados e necessários.
c)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDMS e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física, desde que das mesmas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
2 -Sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, de modo a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, pode ser admitida a alteração por ampliação das construções preexistentes à data da entrada em vigor do PDMS até ao máximo de 10 % da área de construção que se verifique, com um mínimo de 15 m², desde que seja assegurado, cumulativamente:
a)A existência e serviço de infraestruturas básicas, ou a adoção de soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação à rede pública de saneamento básico e de abastecimento de água;
b)A plena integração urbanística e paisagística da alteração por ampliação;
c)Corresponda a ampliação da edificação principal, não sendo admitida a ampliação de construções anexas.
Artigo 39.º
Relocalização de preexistências
As preexistências que não estejam em situação de legalidade, com exceção das localizadas em áreas protegidas, podem ser objeto de relocalização, observado o cumprimento das disposições legais e regulamentares, se não for viável a legalização nos termos estabelecidos no artigo que se segue.
Artigo 40.º
Legalização
1 -Considerando o estabelecido pelo artigo 36.º n.º 2 do presente regulamento, tendo como objetivo a concretização, com sentido de obrigação, da reposição da legalidade administrativa, ou não regulamentar, a Câmara Municipal deve promover a notificação dos interessados para encetarem o cumprimento do objetivo enunciado.
2 -Para efeito do determinado no número anterior, a Câmara Municipal ou qualquer entidade exterior cuja audição decorre da Lei, nos procedimentos administrativos promovidos, deve enquadrar as operações urbanísticas apresentadas, nos termos e com observância do estabelecido nos artigos 102.º, 102.º-A e 60.º do RJUE.
3 -Para o enquadramento previsto no número antecedente, a Câmara Municipal ou qualquer entidade exterior cuja audição decorre da Lei, em cada pretensão de legalização, ou regularização regulamentar, tendo em conta o objetivo final enunciado e as circunstâncias concretas do facto em apreciação, deve ponderar a aplicação do artigo 162.º n.º 3 (Regime de nulidade) do Código do Procedimento Administrativo dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, estabelecidos no mesmo diploma designadamente, o princípio da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o princípio da boa-fé, o princípio da colaboração com os particulares e o princípio da participação.
4 -Tendo em conta o que vem descrito nos números anteriores, o Município de Setúbal, de acordo com a previsão e âmbito do n.º 7 do artigo 102.º-A do RJUE, deve elaborar e aprovar regulamento no qual se estabeleçam as normas de concretização e execução das iniciativas de legalização.
Artigo 41.º
Regime excecional de regularização de atividades económicas
1 -Consideram-se suscetíveis de legalização ao abrigo do RERAE, ainda que estejam em desacordo com o PDMS, todas as construções e respetivas ampliações, que hajam merecido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada em sede de conferência decisória, efetuada nos termos previstos naquele regime jurídico.
2 -Para efeitos do número anterior as situações de construção e ampliação são as constantes do Anexo 4. deste regulamento e localizadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
CAPÍTULO III
ÁREAS SUJEITAS A REGIMES ESPECIAIS
SECÇÃO I
PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42.º
Âmbito e objetivos
1 -O Parque Natural da Arrábida (PNA), cujos objetivos gerais e específicos se encontram descritos no Relatório do PDMS, encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e da biodiversidade, que estão na génese da criação da área protegida, possuindo, ainda, assinaláveis valores geológicos, faunísticos, florísticos e paisagísticos que lhe conferem um caráter de excecionalidade de elevado valor a preservar.
2 -Destacam-se os seguintes objetivos definidos pelo Plano de Ordenamento para o PNA:
a)Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
b)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;
c)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climática, bem como do património geológico e paisagístico;
d)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;
e)Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;
f)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento.
As normas estabelecidas na presente subsecção aplicam-se na área do Parque Natural da Arrábida delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais tendo em vista garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica.
Artigo 43.º
Atividades interditas
a)A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;
b)A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
c)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;
d)A realização de obras de construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente em terrenos com inclinação superior a 25 %;
e)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas à data de entrada em vigor do Plano.
f)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas invasoras ou infestantes.
Artigo 44.º
Atividades condicionadas
a)A instalação, fora dos perímetros urbanos, de novos estabelecimentos industriais, diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, desde que enquadrados no tipo 3 definido pelo SIR;
b)As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;
c)A execução de quaisquer obras de construção incorporada ou não no solo e com caráter temporário ou permanente, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição e reposição de terrenos fora dos perímetros urbanos;
d)A abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de caráter agrícola e florestal e de aceiros;
e)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;
f)A instalação de infraestruturas hidráulicas;
g)A construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
h)A instalação de viveiros, bem como de locais de recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas de crescimento espontâneo ou natural;
i)A alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
j)Atividades de turismo de natureza;
k)Prática de atividades desportivas de competição e de atividades recreativas organizadas;
l)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
m)A constituição de zonas de caça do regime cinegético ordenado.
Artigo 45.º
Edificações e infraestruturas
1 -As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar 2 pisos acima do solo, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres e a altura de 6,5 metros.
2 -Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não exceda 6,5 metros medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço da construção.
3 -Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
4 -As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
a)Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;
b)Ser executadas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:
b1) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
b2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 metros entre si.
5 -Todos os projetos de arquitetura a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.
6 -Todos os projetos de arquitetura paisagista a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.
7 -Os projetos de arquitetura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
a)Planta de localização num extrato de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10 000 e ainda na escala de 1:1000 ou de 1:2000;
b)Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;
c)Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;
d)Projeto de arquitetura paisagista;
e)Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;
f)Plano de cores e materiais;
g)Quadro síntese de áreas;
h)Projeto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adotado.
8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projetos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
a)Levantamento fotográfico do edifício existente;
b)Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;
c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
d)Resultado final das alterações;
e)Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitetónicos mais significativos a considerar no projeto de recuperação e reabilitação.
Artigo 46.º
Floresta
Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.
ÁREAS SUJEITAS A REGIMES DE PROTEÇÃO
Artigo 47.º
Identificação das áreas de proteção
a)Áreas de Proteção Total - PT;
b)Áreas de Proteção Parcial - Tipo I;
c)Áreas de Proteção Parcial - Tipo II;
d)Área de Proteção Complementar - Tipo I;
e)Área de Proteção Complementar - Tipo II.
Artigo 48.º
Concorrência de áreas de proteção
1 -Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno, inserida na área sujeita aos regimes de proteção, integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente regulamento são aplicáveis as seguintes prescrições:
a)As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção acima referidas;
b)Qualquer construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;
c)Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva.
2 -As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida no presente regulamento não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.
3 -Verificada a caducidade, ou revogada a licença de exploração, ou em caso de encerramento de pedreira após o cumprimento do respetivo plano ambiental de recuperação, as áreas anteriormente afetadas são integradas em áreas de Proteção Parcial Tipo I, ou em Proteção Parcial Tipo II.
Artigo 49.º
Áreas de Proteção Total - PT
1 -As Áreas de Proteção Total - PT compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
2 -As áreas de proteção total integram formações vegetais e singulares de carrascal arbóreo, áreas de ocorrência de endemismos florísticos e de avifauna com estatuto especial de conservação e correspondem à Mata do Vidal, à Mata do Solitário, à Mata coberta nascente e à Mata coberta poente.
3 -As Áreas de Proteção Total - PT têm como principais objetivos:
a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
b)Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.
4 -As áreas de proteção total são espaços “non aedificandi”, onde a presença humana, com exceção dos respetivos proprietários, apenas é permitida:
a)Por razões de investigação e divulgação científica;
b)Para monitorização ambiental e para a realização de ações de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c)Para vigilância e fiscalização.
Artigo 50.º
Áreas de Proteção Parcial - Tipo I
1 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como de elevada ou moderada sensibilidade ecológica.
2 -Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Parcial - Tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 -Nestas áreas admitem-se utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.
4 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo I constituem espaços “non aedificandi”, com as seguintes exceções:
a)Obras de conservação de edificações;
b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 51.º
Áreas de Proteção Parcial - Tipo II
1 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das Áreas de Proteção Parcial - Tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
2 -Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Parcial - Tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
3 -Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.
4 -Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.
5 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo II constituem espaços “non aedificandi”, com as seguintes exceções:
a)Obras de conservação de edificações;
b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 52.º
Áreas de Proteção Complementar - Tipo I
1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação na natureza.
2 -Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Complementar - Tipo I a promoção, valorização e compatibilização das atividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal que constituam o suporte dos valores da natureza e valorização da paisagem.
3 -Nesta tipologia de regime de proteção devem ser promovidos programas e atividades de animação e sensibilização ambiental de turismo de natureza que noutras áreas de nível de proteção superior deverão ser evitadas por modo a salvaguardar a excecionalidade ou relevância dos valores naturais presentes.
4 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, a realização de obras de construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, e as obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
a)Agrícola ou pastorícia;
5 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
c)Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do número anterior e à reposição da situação anterior;
e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
g)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de modo a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, conforme previsto no regime jurídico que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;
h)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
6 -As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta data:
a1) Área mínima da parcela edificável 10 ha;
a2) Área total de construção máxima de 200 m² para edifícios com uso residencial e de 500 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
a3) Índice utilização do solo (Iu) ≤ 0,0025;
a4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,004;
a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
a6) Altura total máxima de 4,5 m;
b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
b1) A área mínima da parcela edificável - 20 ha;
b2) Área total de construção máxima de 200 m² para edifícios com uso residencial e de 500 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
b3) Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,0015;
b4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,002;
b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
b6) O valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação - 4,5 metros.
7 -Para efeitos da contabilização da área total de construção e índice de utilização do solo mencionados no número anterior, não são consideradas as áreas de sótãos não habitáveis, os espaços exteriores cobertos e áreas técnicas e as áreas destinadas a estacionamento em cave.
8 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no n.º 6.
Artigo 53.º
Áreas de Proteção Complementar - Tipo II
1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo II compreendem os espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos Aglomerados Rurais.
2 -Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Complementar - Tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrosilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que representem o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar, assim como o fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental e desenvolvimento local, designadamente, atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
3 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza as obras de construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
a)Agrícola ou pastorícia;
4 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
c)Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
d)A abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, conforme previsto no regime jurídico que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;
g)Em cada propriedade deve ser assegurada a existência de um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente, com a instalação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
5 -As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
a1) Área mínima da parcela edificável 5 ha;
a2) Área total de construção máxima de 250 m² para edifícios com uso residencial e de 1000 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
a3) Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,004;
a4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,006;
a5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
a6) Valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação - 6,5 m;
b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
b1) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
b2) Área total de construção máxima de 250 m² para edifícios com uso residencial e de 1000 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
b3) Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,003;
b4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,004;
b5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
b6) O valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação - 6,5 m.
6 -Para efeitos da contabilização da área total de construção e índice de utilização do solo mencionados no presente artigo não são consideradas as áreas de sótãos não habitáveis, os espaços exteriores cobertos e áreas técnicas e as áreas destinadas a estacionamento em cave.
7 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no n.º 5.
8 -Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção total existente, contabilizada nos termos do n.º 6 antecedente, não podendo implicar aumento de cércea.
9 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
SECÇÃO II
RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO SADO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54.º
Âmbito e objetivos
1 -A Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), pelas suas características de vocação natural de estuário, de importância como habitat de aves migratórias, de ecologia de zona húmida e de suporte de atividades económicas e culturais, encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade e suporta o desenvolvimento de atividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e de aumento da produtividade dos processos naturais, da correta exploração dos recursos e promoção do recreio ao ar livre.
2 -Os objetivos gerais e específicos para a RNES encontram-se descritos no Relatório do PDMS, dos quais se destacam os seguintes:
a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
b)Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, florísticos e faunísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;
c)Promover o correto ordenamento do território da Reserva Natural do Estuário do Sado para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;
d)Promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos em presença.
3 -As normas previstas na presente Secção aplicam-se à área protegida designada por RNES identificada na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais.
Artigo 55.º
Atividades interditas
a)A instalação de estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;
b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
c)A instalação de explorações de massas minerais;
d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícola, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte e no âmbito de ações de limpeza das valas de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das culturas marinhas;
f)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
g)A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts);
h)A destruição de áreas de sapal;
i)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
j)A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;
k)A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 56.º
Atividades condicionadas
1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas aos regimes de proteção e das demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
a)A instalação fora dos perímetros urbanos, de novos estabelecimentos industriais, diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, desde que enquadrados no tipo 3 definido pelo SIR;
b)A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos;
c)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos;
d)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;
e)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
f)A instalação de campos de golfe;
g)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho-de-ferro;
h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;
j)A alteração da rede de drenagem natural das águas;
k)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
l)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;
m)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo;
n)A realização de obras de requalificação e de ampliação dos portos e ancoradouros.
2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas aos regimes de proteção ficam, ainda, sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:
a)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea;
b)A instalação de viveiros;
c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.
4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, no prazo de 45 dias equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
5 -Excetuam-se do disposto nos anteriores números 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, tenha emitido parecer favorável.
Artigo 57.º
Edificações e infraestruturas
1 -Sem prejuízo do disposto na Subsecção II da presente secção, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.
a)Obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
b)Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
2 -As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições:
a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;
c)Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
d)No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;
e)A construção deve ser amovível e ligeira;
f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
g)Valor máximo da altura da fachada medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, com exceção de acessórios, de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas - 3 m.
3 -As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições:
a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seguintes limites:
a1) Para uso habitacional 200 m²;
a2) Para projetos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros 500 m²;
a3) Para apoios à atividade 150 m²;
b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m², pode ser autorizada uma ampliação até aquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
c)Não pode haver aumento do número de pisos.
4 -As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada:
a)Área da cultura marinha licenciada igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m² de área máxima de implantação;
b)Área da cultura marinha licenciada entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m² de área máxima de implantação;
c)Área da cultura marinha licenciada entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m² de área máxima de implantação;
d)Área da cultura marinha licenciada superior a 15 ha - 150 m² de área máxima de implantação.
5 -A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
6 -As obras de reconstrução, alteração e ampliação, mencionadas na alínea b) do n.º 1 anterior, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
c)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
e)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
SUBSECÇÃO II
ÁREAS SUJEITAS A REGIMES DE PROTEÇÃO
Artigo 58.º
Identificação das áreas de proteção
a)Áreas de Proteção Total;
b)Áreas de Proteção Parcial do Tipo I;
c)Áreas de Proteção Parcial do Tipo II.
d)Áreas de Proteção Complementar do Tipo I;
e)Áreas de Proteção Complementar do Tipo II.
Artigo 59.º
Áreas de Proteção Total - PT
1 -As Áreas de Proteção Total - PT compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
2 -As Áreas de Proteção Total - PT têm como objetivos:
a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;
d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;
e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.
3 -Nas Áreas de Proteção Total - PT a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.
4 -Sempre que as áreas de proteção total não integrem o domínio público ou privado do Estado, ou da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, deve proceder-se a modos de contratualização com os proprietários, ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes esteja afeto, tendo em conta os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
5 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excecionalidade que levaram à classificação das áreas de proteção total, estas não perdem o regime de proteção atribuído pelo presente regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com a autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, todas as ações para assegurar a reposição das condições preexistentes.
6 -As Áreas de Proteção Total - PT são áreas “non aedificandi”.
7 -Nas Áreas de Proteção Total - PT apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização compatíveis com os objetivos indicados no n.º 2 bem como obras de conservação e ações de recuperação e valorização do património natural, levadas a cabo pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, ou por outras entidades por esta autorizadas.
Artigo 60.º
Áreas de Proteção Parcial - Tipo I
1 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.
2 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo I visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.
3 -Nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.
4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 55.º nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
b)A instalação de campos de golfe,
c)As alterações da morfologia do solo, com exceção:
c1) Das decorrentes de ações de conservação da natureza conduzidas pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza ou por esta autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2;
c2) Das ações decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;
c3) Das ações associadas à defesa da floresta contra incêndios;
c4) Das ações associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro;
d)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
5 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º, nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.
Artigo 61.º
Áreas de Proteção Parcial - Tipo II
1 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores.
2 -Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.
3 -Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e atividades a eles associados.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo II, é ainda interdita, a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo II ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
b)As alterações de utilização do solo;
c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
d)As obras de reconstrução, ampliação e de alteração das edificações existentes;
e)A conversão de salinas em culturas marinhas.
Artigo 62.º
Áreas de Proteção Complementar - Tipo I
1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
2 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo I têm como objetivos:
a)Compatibilizar a atividade humana com os valores naturais e paisagísticos;
b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;
c)Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas com regimes de proteção superiores.
3 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo I são interditos os atos e atividades elencados no artigo 55.º
4 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo I ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
a)As alterações das utilizações atuais do solo;
b)O estabelecimento de culturas marinhas;
c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
Artigo 63.º
Áreas de Proteção Complementar - Tipo II
1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção
2 -O nível de proteção das Áreas de Proteção Complementar - Tipo II tem como objetivos principais:
a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;
b)A contenção da edificação;
c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
3 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II são interditos os atos e atividades elencados no artigo 55.º
4 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II,, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
5 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II, as pretensões ficam dispensadas de autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza desde que integradas em plano territorial municipal aprovado que inclua:
a)O plano de recuperação de áreas degradadas;
b)O reordenamento de acessos;
c)A introdução da infraestruturação básica no âmbito das ações de recuperação de áreas degradadas;
d)A renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;
e)A conceção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica.
6 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II devem ser desenvolvidas ações com vista à identificação:
a)Das edificações de caráter ilegal, com vista à sua posterior demolição;
b)Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;
c)De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.
SUBSECÇÃO III
USOS E ATIVIDADES
Artigo 64.º
Floresta
Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas.
Artigo 65.º
Salinas
1 -As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de modo a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor.
2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza:
a)O licenciamento ou a concessão de novas saliniculturas;
b)O aumento da área das explorações existentes;
c)O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;
d)As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.
3 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
4 -É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².
Artigo 66.º
Conversão de salinas em culturas marinhas
1 -A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
2 -A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza que depende da observação das seguintes condições:
a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas de Proteção Complementar do Tipo I, onde a instalação de novos estabelecimentos deverá preferencialmente ocorrer;
b)Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos.
3 -Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².
Artigo 67.º
Culturas marinhas
1 -É permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito, à data da entrada em vigor do plano especial da RNES, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.
2 -A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em Áreas de Proteção Complementar - Tipo I já associadas a esse fim.
3 -Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.
4 -É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, dependente da observação das seguintes prescrições:
a)Área da atividade igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m² de área máxima de implantação;
b)Área da atividade entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m² de área máxima de implantação;
c)Área da atividade entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m² de área máxima de implantação;
d)Área da atividade superior a 15 ha - 150 m² de área máxima de implantação.
Artigo 68.º
Exploração de recursos hidrogeológicos
1 -É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.
2 -É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobre-exploração.
Artigo 69.º
Turismo de natureza
1 -As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nos regimes de proteção definidos para a RNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.
2 -O turismo de natureza na RNES deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente de animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
3 -Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da RNES, devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:
a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.
Artigo 70.º
Infraestruturas portuárias e transportes marítimos
Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes na área da RNES podem ser objeto de obras de requalificação e ou ampliação, mediante parecer da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.
Artigo 71.º
Âmbito e Objetivos
1 -A Orla Costeira apresenta uma diversidade paisagística e ambiental notável, onde é essencial a compatibilização entre a proteção e valorização no que concerne aos valores naturais e à salvaguarda das zonas de risco na sua relação com o uso público e o desenvolvimento socioeconómico.
2 -Para a área da Orla Costeira são estabelecidos os seguintes objetivos:
a)O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da Orla Costeira;
b)A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;
c)A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;
d)A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da Orla Costeira;
e)A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.
3 -As normas previstas no presente capítulo aplicam-se à área da Orla Costeira, identificada na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais.
Artigo 72.º
Atividades interditas
a)Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
b)A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;
c)Alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;
d)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento;
e)Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas fora das áreas incluídas em solo urbano;
f)Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
g)Todas as ações que poluam as águas;
h)Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, exceto nos apoios de praia e nos núcleos de funções e serviços;
i)Instalação de unidades agropecuárias;
j)Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;
k)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.
Artigo 73.º
Atividades condicionadas
a)Construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
b)Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;
c)Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
d)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
Artigo 74.º
Acessos à Orla Costeira
1 -O acesso à Orla Costeira fica sujeito às seguintes disposições:
a)O livre acesso público é garantido não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deve ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
2 -O acesso rodoviário à Orla Costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
a)Os acessos rodoviários são os existentes que decorram dos instrumentos que desenvolvem o PDMS, nomeadamente, através dos projetos dos planos de praia previstos no programa de execução;
b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
c)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado.
SUBSECÇÃO II
ÁREAS SUJEITAS A REGIMES DE PROTEÇÃO
Artigo 75.º
Identificação
1 -As áreas com vocação natural na Orla Costeira são compostas por habitats naturais, seminaturais ou quaisquer outros onde se verifiquem notáveis valores ambientais e paisagísticos.
2 -As áreas com vocação natural visam assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.
3 -Na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais encontram-se identificados os seguintes regimes de proteção aplicáveis às áreas com vocação natural:
Artigo 76.º
Regime geral
1 -Nas áreas com vocação natural são interditas as seguintes atividades:
a)Realização de novas construções;
b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente regulamento;
c)Construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
e)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
f)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.
2 -Excetua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas nos planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
Artigo 77.º
Áreas de Proteção
1 -As Áreas de Proteção são áreas de elevado valor para a conservação da natureza, que constituem zonas singulares pelo seu valor biofísico, correspondendo a habitats naturais e seminaturais, áreas de matas, matos e vegetação rasteira e incluindo, ainda, áreas de uso tradicional do solo, suporte dos valores naturais e paisagísticos a proteger.
2 -São objetivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
3 -Para além do disposto nos artigo 72.º e artigo 76.º, são ainda interditas as seguintes atividades:
a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
b)Instalação de postes de iluminação.
4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas nos planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
5 -Nas áreas de proteção, constituem, ainda, atividades condicionadas:
a)A realização de operações de conservação em edifícios licenciados ou autorizados;
b)A construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;
c)A instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores.
Artigo 78.º
Arribas
1 -São objetivos prioritários de ordenamento das áreas de arribas a sua conservação e valorização ambiental.
2 -As arribas são espaços “non aedificandi”, exceto quando se preveja a construção nos planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
3 -Constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
4 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização de estudos adequados, a definir pela entidade competente em razão da matéria, considera-se compatível com as arribas, a realização das seguintes obras:
a)Construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
Artigo 79.º
Dunas e praias
1 -São objetivos prioritários de ordenamento das dunas e praias a sua conservação e valorização ambiental.
2 -As dunas e praias são espaços “non aedificandi”, exceto quando se preveja a construção em planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
3 -Para além do disposto no artigo 72.º, artigo 76.º e no artigo 77.º, nas dunas é ainda interdita a realização de atividades suscetíveis de alterar a sua morfologia, dinâmica e a vegetação dunar.
SUBSECÇÃO III
FAIXAS DE SALVAGUARDA DA LINHA DE COSTA
Artigo 80.º
Definição e restrições gerais
1 -Na área da Orla Costeira são definidas faixas de salvaguarda da linha de costa.
2 -As faixas de proteção têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século.
3 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das áreas sujeitas a zonas de proteção definidas para a Orla Costeira.
4 -Nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia ou noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 81.º
Faixas de salvaguarda em litoral de arriba
1 -As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão, ou proteger o exterior da praia alta.
2 -As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:
a)Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;
b)Faixa de risco adjacente à crista da arriba;
c)Faixa de proteção à arriba.
3 -A definição destas faixas não se encontra cartografada, aplicando-se diretamente no terreno, dendo ser cartografada nos planos de praia.
Artigo 82.º
Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
1 -A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.
2 -Nestas faixas é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as amovíveis e sazonais previstas nos planos de praia e desde que as condições específicas da praia o permitam.
Artigo 83.º
Faixa de risco adjacente à crista da arriba
1 -A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
2 -Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
3 -A largura destas faixas corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
4 -Para além do disposto no artigo 72.º, artigo 76.º e no artigo 77.º, nas faixas de risco adjacente não é permitida qualquer construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, ou instalação do núcleo de funções e serviços, amovíveis ou não, à exceção das estruturas previstas nos planos de praia.
5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações:
a)As obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
b)As ações de reforço natural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
c)Obras de construção, incorporadas ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.
6 -Constitui objeto de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
7 -Nas áreas com construções adjacentes à linha de costa, onde não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco adjacente, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais da estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
8 -As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nas faixas de risco adjacente, devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
9 -Nestas faixas são, ainda, interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente, impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 84.º
Faixa de proteção à arriba
1 -A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.
2 -Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com exceção das estruturas previstas nos planos de praia.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações em aglomerado urbano já localizado em faixa de proteção:
a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
c)Obras de construção, incorporadas ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.
4 -Para além do disposto no artigo 72.º, artigo 76.º e no artigo 77.º, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente, a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
CAPÍTULO IV
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 85.º
Identificação
1 -O solo rústico é aquele cuja aptidão o destina aos aproveitamentos de natureza agrícola, pecuária e florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, aos espaços naturais, culturais, de turismo, de recreio e lazer, à proteção de riscos e à ocupação por infraestruturas.
2 -O solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:
c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
d)Espaços de Atividades Industriais;
e)Espaços Naturais e Paisagísticos;
f)Espaços de Ocupação Turística;
g)Espaços Destinados a Equipamentos e Infraestruturas;
Artigo 86.º
Regime
1 -Não são permitidas operações de loteamento, exceto para uso turístico compatível.
2 -Não é permitida a edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, exceto quando se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.
3 -Nas áreas coincidentes com áreas de vegetação com interesse ecológico, nomeadamente as identificadas na EEM, a destruição do coberto vegetal deve ser evitada de modo a garantir a conservação dos serviços dos ecossistemas.
4 -Devem ser privilegiados usos compatíveis que contribuam para a minimização das perdas de espessura de solo arável.
5 -Qualquer intervenção urbanística na EEM fica condicionada à demonstração de que esta assegura uma adequada integração ambiental e paisagística nomeadamente em termos de dimensão e características da operação relativamente aos ecossistemas em presença.
6 -Nas áreas ou corredores com potencial ecológico, em estado elevado de degradação, nomeadamente os identificados na EEM, deve garantir-se a intensificação dos valores ecológicos através de técnicas de requalificação e restauro ecológico.
7 -Nos corredores secundários e nos corredores vitais identificados na EEM, a edificação está condicionada à apresentação de estudos técnicos específicos que garantam a respetiva viabilidade económica e ambiental, devendo assegurar-se o cumprimento das seguintes condições:
a)Salvaguardar os valores ecológicos em presença, nomeadamente a vegetação com elevado valor ecológico, particularmente as galerias ripícolas;
b)Assegurar que não são feitas alterações morfológicas profundas na paisagem;
c)Garantir que as linhas de água não sofrem qualquer fragmentação.
8 -Na Estrutura Ecológica Fundamental as atividades de turismo, recreio e lazer que sejam compatíveis com as funções dominantes e estabilizadoras do sistema, estão condicionadas à demonstração da sua conformidade a nível regional e ambiental.
9 -Nas áreas secundárias e áreas vitais identificadas na EEM, a edificação fica condicionada à apresentação de estudos técnicos específicos que garantam a respetiva viabilidade económica e a compatibilização com os valores ecológicos, paisagísticos, produtivos e culturais.
10 -Em qualquer intervenção urbanística em solo rústico, deve privilegiar-se a utilização de materiais e técnicas de construção que contribuam para a sustentabilidade do território.
11 -A exploração de recursos geológicos fica condicionada ao cumprimento do presente regulamento e ao cumprimento das prescrições constantes de título a emitir pela entidade competente em matéria de recursos geológicos, aplicando-se cumulativamente as seguintes prescrições:
a)Cumprir, com as devidas adaptações, as regras para a exploração faseada e recuperação paisagística previstas pelos artigos artigo 99.º e artigo 100.º;
b)Não se podem localizar a menos de 1000 metros de usos sensíveis nomeadamente, habitação, turismo e equipamentos de utilização coletiva preexistentes nem de Solo Urbano, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa e Espaços de Ocupação Turística.
12 -A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições:
a)Estufas sem impermeabilização permanente do solo, deve garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela, confinante com diferente proprietário, cujo valor é no mínimo igual à altura total da estufa exceto quando as partes envolvidas acordem um afastamento inferior;
b)Estufas com áreas impermeabilizadas, nomeadamente zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, entre outras, aplica-se o disposto na alínea anterior e o índice de impermeabilização de 0,05.
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 87.º
Identificação e objetivos
1 -Os Espaços Agrícolas abrangem áreas com vocação agrícola com ou sem prática agrícola atual.
2 -Nos espaços agrícolas deve atender-se às seguintes orientações:
a)Contrariar a fragmentação das unidades culturais e a destruição das estruturas ou áreas de elevado interesse agrícola e paisagístico;
b)Assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola tais como eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros em pedra;
c)Acautelar a criação de faixas de proteção com largura mínima de 20 metros entre os terrenos agrícolas, agricultados ou em pousio, e novas áreas arborizadas ou rearborizadas.
3 -Os Espaços Agrícolas integram as seguintes subcategorias:
a)Espaços Agrícolas de Produção;
b)Outros Espaços Agrícolas;
c)Outros Espaços Agrícolas - Quintas.
4 -Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem aos solos com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola integrados na Reserva Agrícola Nacional.
5 -Os outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos não integrados na Reserva Agrícola Nacional, onde se verifica a utilização dominante agrícola.
6 -Os Outros Espaços Agrícolas - Quintas correspondem a um conjunto de propriedades em contiguidade localizadas a poente da cidade de Setúbal e a poente de Azeitão, que tiveram ou têm a função de produção agrícola, ou de recreio e lazer, e cujas características morfológicas, tipológicas, paisagísticas e patrimoniais devem ser preservadas e mantidas de uma forma integrada.
7 -A preservação e manutenção das quintas integradas nos Outros Espaços Agrícolas - Quintas tem especialmente em conta os seguintes objetivos:
a)A valorização enquanto património histórico, arquitetónico e natural existente;
b)A salvaguarda das funções e valores ecológicos, promovendo a agricultura sustentável;
c)A inversão do processo de abandono e desqualificação;
d)A permanência das estruturas e das paisagens características;
e)A promoção da pluriatividade, apoiando a instalação de atividades económicas compatíveis com as características próprias de modo a garantir a sua sustentabilidade e a sua manutenção;
f)Contrariar e conter a dispersão da edificação.
Artigo 88.º
Prevalência
Os condicionamentos e prescrições estabelecidos, no Capítulo III do presente Título, nos regimes especiais de proteção e salvaguarda definidos para as áreas do PNA, da RNES e da Orla Costeira aplicam-se, cumulativamente, com o regime de uso do solo estabelecido na presente secção para os Espaços Agrícolas prevalecendo, genericamente sobre estes, salvo em situação de previsão de maior restrição normativa de uso do solo.
Artigo 89.º
Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Agrícolas de Produção
1 -O uso dominante dos Espaços Agrícolas de Produção é a produção agrícola.
2 -São admitidos como usos complementares destes espaços, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a pecuária, a exploração florestal, a agroindústria relacionada com a transformação dos produtos da exploração agrícola, o uso habitacional para o titular da exploração agrícola e para os respetivos agricultores, a atividade de turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, as atividades de recreio e lazer e a atividade relacionada com a comercialização dos produtos da exploração agrícola.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do Capítulo III do presente título, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
4 -As utilizações não agrícolas de áreas integradas nos Espaços Agrícolas de Produção só podem verificar-se quando não estejam em causa os usos e condições definidas no regime jurídico da RAN e não exista alternativa viável fora das terras ou solos nela integrados no que respeita às componentes técnica económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
5 -Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os máximos fixados no regime jurídico da RAN;
b)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração, podendo ser edificado mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de agricultores afetos à exploração agrícola;
c)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais;
d)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05;
e)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou nos núcleos rurais.
6 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, garantindo o respeito pelo regime jurídico da RAN, é permitida:
a)A ampliação das edificações existentes licenciadas, autorizadas ou regularizadas;
b)A construção de edifício de apoio agrícola.
7 -As edificações devem, sempre que tecnicamente adequado, ser implantadas de forma nucleada evitando a dispersão da construção pelo espaço.
8 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 90.º
Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Outros Espaços Agrícolas
1 -A utilização dominante dos Outros Espaços Agrícolas é a produção agrícola.
2 -São admitidos como usos complementares nestes espaços, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a exploração pecuária e a exploração florestal, bem como o aproveitamento de recursos energéticos, a agroindústria relacionada com a transformação dos produtos da exploração agrícola e a respetiva comercialização, assim como o uso habitacional para o titular da exploração agrícola e dos respetivos trabalhadores e a atividade de turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, e empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza e as atividades de recreio e lazer, bem como, áreas de serviço para autocaravanas.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do Capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
4 -A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m²;
b)Excecionalmente, poderá ser excedida a área total de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, não podendo exceder a aplicação do índice da alínea a) do presente artigo;
c)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração agrícola podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração agrícola;
d)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais;
e)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05;
f)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
5 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido:
a)A ampliação das edificações preexistentes de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente;
b)A construção de um edifício de apoio agrícola até um máximo de 100 m², quando a parcela respeite a unidade mínima de cultura para regadio, não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.
6 -As edificações devem, sempre que tecnicamente adequado, ser implantadas de forma nucleada evitando a dispersão da construção pelo espaço.
7 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 91.º
Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Outros Espaços Agrícolas - Quintas
1 -Nos Outros Espaços Agrícolas - Quintas são admitidos os usos relativos a agricultura, habitação, pecuária, bem como a agroindústria compatível com a estrutura funcional da propriedade, designadamente, adegas, lagares, queijarias e outras unidades de transformação de cariz artesanal associadas à exploração própria desenvolvida, a instalação de equipamentos públicos e privados com interesse social, cultural, turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, ou ao comércio e serviços, funcionalmente associados aos usos descritos, bem como, áreas de serviço para autocaravanas.
2 -Os usos não agrícolas ficam condicionados à demonstração da adequada integração ambiental e paisagística nomeadamente no que respeita às respetivas características e dimensão.
3 -No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes, com observância das seguintes prescrições:
a)A autorização ou o licenciamento de novas construções fica condicionada à apresentação de um plano geral de aproveitamento e uso de toda a área que integra o prédio;
b)O índice de utilização máximo do solo é de 0,04, não podendo ser excedidos:
b1) os 10.000 m² de área bruta de construção total, incluindo as edificações preexistentes;
b2) o número máximo de dois (2) fogos, sendo o segundo fogo admissível para trabalhadores afetos à exploração agrícola;
b3) 160 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos;
c)O índice de utilização bruto máximo do solo poderá ser majorado relativamente ao valor indicado no número anterior, até ao máximo de 0,1 não podendo ser excedidos os 10.000 m² de área bruta de construção total, quando a operação urbanística contemple obras relevantes de reabilitação de património arquitetónico ou histórico com interesse;
d)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,07 podendo ser majorado até 0,17 na condição definida pela alínea anterior.
e)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
4 -No respeito pelos objetivos preconizados, nos prédios com área inferior a quatro (4) hectares é permitida:
a)A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até 30 % da área de construção existente;
b)A construção de edifício de exclusivo apoio agrícola até um máximo de 100 m², quando a dimensão da parcela respeite a unidade mínima de cultura para regadio;
c)A altura máxima da fachada admitida é de 6,5 metros para habitação e de 7 metros para a agroindústria, equipamentos públicos e privados com interesse social e para as construções destinadas a turismo, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.
5 -A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, a adoção de sistemas autónomos adequados, a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas;
b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos, de acordo com o disposto na EEM.
6 -As edificações devem ser implantadas de modo nucleado evitando a dispersão da construção pelo espaço, salvo se tal não seja tecnicamente adequado ou possível.
7 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 92.º
Identificação
1 -Os espaços florestais abrangem áreas com uso florestal ou agro-silvícola.
2 -Os espaços florestais têm como objetivo garantir a perenidade das atividades florestais a longo prazo integrando as seguintes subcategorias:
a)Espaços Florestais de Produção;
b)Espaços Florestais de Conservação;
c)Espaços Florestais Mistos.
3 -Os Espaços Florestais de Produção correspondem a espaços com uso florestal dominante e que apresentam maior potencial para a produção florestal.
4 -Os Espaços Florestais de Conservação correspondem a espaços com utilização dominante florestal, sem função de produção florestal, integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente em Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e Reserva Ecológica Nacional.
5 -Os Espaços Florestais Mistos correspondem a áreas onde coexiste o uso silvícola com a agricultura.
Artigo 93.º
Prevalência
Os condicionamentos estabelecidos, no Capítulo IV do presente Título, nos regimes especiais de proteção e salvaguarda definidos para as áreas do PNA, da RNES e da Orla Costeira, aplicam-se cumulativamente com o regime de uso do solo estabelecido na presente secção para os Espaços Florestais prevalecendo genericamente sobre estes salvo em situação de previsão de maior restrição normativa de uso do solo.
Artigo 94.º
Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais de Produção
1 -O uso dominante nos Espaços Florestais de Produção é a produção florestal.
2 -São admitidos como usos complementares, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a agricultura, a pecuária, a atividade industrial de transformação e de comercialização dos produtos da exploração florestal e agrícola, o turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, bem como o uso habitacional para o titular da exploração e para os respetivos trabalhadores e as atividades de recreio e lazer.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do Capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
4 -A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais de Produção, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes especiais de proteção é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
a)Manutenção ou aumento da área florestada;
b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m²;
c)Excecionalmente, pode ser excedida a área total de 2.500 m² de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, aceites pela entidade licenciadora da atividade, não podendo ser excedida a área que resulta da aplicação do índice fixado na mesma alínea;
d)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração.
5 -A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.
6 -O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05.
7 -Nos casos de instalações de apoio à atividade florestal e/ou agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
8 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes especiais de proteção e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido:
a)A ampliação das edificações existentes licenciadas, autorizadas, comunicadas, ou com situação regularizada no âmbito municipal nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente;
b)A construção de um edifício de apoio à exploração florestal, até um máximo de 100 m², não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.
9 -Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate aos incêndios florestais.
10 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 95.º
Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais de Conservação
1 -A utilização dominante nos Espaços Florestais de Conservação é a florestal.
2 -Nos Espaços Florestais de Conservação não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores florestais em presença, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do Capítulo III do presente título e dos regimes específicos decorrentes da Rede Natura 2000 e da Reserva Ecológica Nacional e das disposições gerais do presente regulamento, são admissíveis:
a)As ações necessárias à salvaguarda da biodiversidade e manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens;
b)A recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação;
c)A conservação das espécies, e aquelas que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
d)A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
e)As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto na natureza, exceto desportos motorizados;
f)Os centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
g)A construção de acessos, percursos e respetivo equipamento de suporte, à prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados;
h)A construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais.
Artigo 96.º
Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais Mistos
1 -A utilização dominante nos Espaços Florestais Mistos é a de produção florestal e a de produção agrícola.
2 -São admitidos como usos complementares, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a pecuária, o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, a atividade industrial de transformação e de comercialização dos produtos da exploração florestal e agrícola, o turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas e estabelecimentos hoteleiros, o uso habitacional para o titular da exploração e para os respetivos trabalhadores e as atividades de recreio e lazer.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do Capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
4 -A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
a)Manutenção ou aumento da área florestada;
b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m²;
c)Excecionalmente, poderá ser excedida a área total de 2500 m² de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, a aceites pela entidade licenciadora da atividade, não podendo em caso algum ser excedida a que resulta da aplicação do índice fixado na alínea anterior;
d)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração, podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração;
e)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais;
f)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05;
g)Nos casos de instalações de apoio à atividade florestal e/ou agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
5 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, desde que assegurada a não redução da área florestada, é permitido:
a)A ampliação das edificações existentes licenciadas e/ou regularizadas nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente;
b)A construção de um edifício de apoio à exploração florestal e/ou agrícola, até um máximo de 100 m², não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.
6 -Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate aos incêndios florestais.
7 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 97.º
Identificação
Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos são constituídos, unicamente, pela área abrangida pelas instalações industriais e pela área reservada à lavra de inertes afetas à atual exploração na titularidade da empresa SECIL, de acordo com a delimitação registada na entidade competente em razão da matéria.
Artigo 98.º
Regime de edificabilidade
1 -As áreas afetas a Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos apresentam restrições à edificabilidade de modo a garantir o aproveitamento económico do recurso natural.
2 -Não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo, admitindo-se complementarmente, sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, a edificação, que resulte estritamente das necessidades de funcionamento da exploração, que deve ser retirada ou demolida após encerramento da atividade, de acordo com o respetivo plano de recuperação.
Artigo 99.º
Condições de exploração dos recursos geológicos
a)A atividade de exploração deve realizar-se de forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais;
b)Numa mesma área extrativa, a lavra deve ser efetuada, sempre que possível, de forma gradual e faseada de modo que as frentes de desmonte, onde a exploração cesse definitivamente, sejam recuperadas de imediato e previamente à abertura de novas frentes de trabalho;
c)Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área explorada;
d)O local de deposição dos “stocks” de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultados dos pontos de vista de observação dominantes;
e)Ser objeto de ações de plantação de cortinas de vegetação arbórea e arbustiva em toda a área envolvente da zona de lavra, ou do limite licenciado da área extrativa na proximidade de aglomerados populacionais e da rede viária;
f)Ser protegidas com vedação adequada às características próprias do lugar, as áreas de escavação e todas as zonas de risco de queda em altura, e ser colocada sinalização de segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.
Artigo 100.º
Cessação da exploração
1 -Após a cessação da exploração dos recursos, os espaços que dela foram objeto e ocupação, devem ser sujeitos a reconversão paisagística nos termos da legislação específica, nomeadamente, do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, podendo a Câmara Municipal exigir o início da reconversão, caso a atividade esteja paralisada há pelo menos um ano, admitindo-se a recuperação por modo coerciva do espaço, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora.
2 -Concluído o processo de reconversão paisagística, o espaço anteriormente afeto à exploração adquire a qualificação de solo rustico dominante na envolvente imediata, aplicando-se cumulativamente o prescrito no n.º 3 do artigo 48.º relativo ao regime especial do Parque Natural da Arrábida.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 101.º
Identificação
Os Espaços de Atividades Industriais, em solo rústico, correspondem às áreas onde ocorre a instalação de atividades industriais, com expressão territorial relevante, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 102.º
Regime de usos e edificabilidade
1 -Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima, sem prejuízo da observação do cumprimento da legislação específica aplicável.
2 -Nestes espaços é ainda, admitida, a instalação de unidades de armazenagem, quando complementares da atividade principal e instalações de apoio ao pessoal, de segurança e vigilância.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
4 -A edificabilidade permitida nos espaços industriais resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)O índice de utilização máximo do solo é de 0,50;
b)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 7 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
c)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,70.
5 -A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas;
b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e de respeito pelos riscos;
c)Minimização dos impactes ambientais e recuperação paisagística após o término da atividade.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 103.º
Identificação
Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas de maior valor natural, às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes e às áreas de reconhecido interesse natural ou paisagístico, como o estuário do rio Sado, cujo uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos, constituindo sistemas indispensáveis à conservação e preservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.
Artigo 104.º
Identificação
Os condicionamentos estabelecidos, no CAPÍTULO IV do presente TÍTULO, nos regimes especiais de proteção e salvaguarda definidos para as áreas do PNA, da RNES e da Orla Costeira, aplicam-se cumulativamente com o regime de uso do solo estabelecido na presente secção prevalecendo genericamente sobre estes salvo em situação de previsão de maior restrição normativa de uso do solo.
Artigo 105.º
Regime de usos e edificabilidade
a)As necessárias à salvaguarda da biodiversidade e manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens;
b)Relativas à recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação;
c)Relativas à conservação das espécies, bem como aquelas que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
d)As necessárias à remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
e)Relativas às atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto na natureza, exceto as relativas aos desportos motorizados;
f)Relativas aos centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico educacional similar;
g)Destinadas à construção de acessos, percursos e respetivo equipamento de suporte, à prática de turismo e aos desportos na natureza, não motorizados;
h)Destinadas à execução de apoios de praia previstos nos planos de praia da Orla Costeira;
i)Relativas às construções de apoio às explorações aquícolas.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 106.º
Identificação
Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas vocacionadas para atividades de turismo em solo rústico ou onde já existem instalados empreendimentos turísticos.
Artigo 107.º
Regime de usos e edificabilidade
1 -Nos Espaços de Ocupação Turística, de acordo com o regime jurídico específico aplicável, são admitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos e áreas de serviço para autocaravanas devendo ser assegurado o adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre empreendimentos turísticos, nos Espaços de Ocupação Turística admite-se a instalação de equipamentos de recreio e lazer, habitação e de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas, desde que compatíveis e relacionados com o uso dominante agrícola, florestal, agropecuário ou vinícola.
3 -Nos Espaços de Ocupação Turística, as operações urbanísticas devem ser desenvolvidas de forma integrada para cada uma das áreas identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
4 -Na execução de caminhos e de espaços exteriores devem ser adotados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
5 -Não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, à exceção da residência da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores dos empreendimentos.
6 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
7 -Sem prejuízo das disposições gerais e especiais deste regulamento e das disposições específicas aplicáveis a cada UOPG e/ou SUOPG, nos Espaços de Ocupação Turística, é genericamente admitida a edificabilidade, resultante do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
a)O índice de utilização máximo - 0,07;
b)O índice de impermeabilização máximo 10 %;
c)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a sete (7) metros.
8 -A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.
b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos;
c)Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida.
SECÇÃO VIII
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 108.º
Equipamentos
1 -Os Espaços de Equipamentos correspondem às áreas onde se verifica a existência de equipamentos de natureza e utilização coletiva e de serviço público, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 -Nestes espaços são apenas admitidos os usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, a edificabilidade permitida nos Espaços de Equipamentos resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar.
4 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
5 -A edificação fica sujeita ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se a entidade promotora suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.
b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos de acordo com o disposto na EEM.
c)Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida.
6 -Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamentos de caráter e utilidade pública, os solos onde estão implantados assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, atendendo à ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.
Artigo 109.º
Infraestruturas
1 -Os espaços de infraestruturas correspondem às áreas onde se verifica a existência de infraestruturas de serviço público, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 -Nesta categoria são apenas admitidos usos para infraestruturas de serviço público e uso coletivo.
3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, a edificabilidade permitida nos espaços de infraestruturas resulta da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.
4 -A edificação fica sujeita à salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos de acordo com o disposto na EEM.
5 -Quando as instalações e edificações deixarem de estar afetas ao uso de infraestruturas, os solos onde estão implantadas assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, atendendo à ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.
SECÇÃO IX
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 110.º
Identificação e objetivos
1 -Os Aglomerados Rurais correspondem a áreas edificadas compactas localizadas em contextos territoriais predominantemente afetos a funções agrícolas, florestais, de vilegiatura e de conservação da natureza, que não apresentam dimensão ou escala para integração no sistema urbano municipal.
2 -São classificados como Aglomerados Rurais os lugares Aldeia da Portela, Aldeia da Piedade, Aldeia de S. Pedro, Aldeia Grande, Grelhal e Portinho da Arrábida.
3 -Constituem objetivos para os Aglomerados Rurais a consolidação, estruturação urbana, valorização funcional e infraestruturação básica.
4 -Os Aglomerados Rurais podem ser objeto de plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção em espaço rústico.
Artigo 111.º
Regime de usos e edificabilidade
1 -A consolidação dos Aglomerados Rurais é efetuada através da colmatação do edificado existente, devendo ser assegurada a compatibilidade de usos.
2 -São admitidos os usos de habitação com anexos, terciário, indústria compatível com o uso habitacional, turismo, recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva e construções de apoio à atividade agrícola ou balnear.
3 -São ainda admitidas, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, a instalação de atividades pecuárias destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços e ainda a detenção caseira de animais.
4 -Para as edificações existentes é admitida a manutenção do uso identificado à data da entrada em vigor da presente revisão do PDMS, podendo beneficiar da alteração de uso para os previstos no número anterior.
5 -São permitidas obras de edificação, ampliação, alteração, reconstrução, conservação e demolição de edifícios existentes.
6 -As operações urbanísticas previstas no número anterior estão sujeitas ao seguinte regime de edificabilidade:
a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações, a volumetria e as características arquitetónicas;
b)A altura das edificações deve respeitar a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado compreendido entre duas transversais até um máximo de 7 (sete) metros de altura de fachada e 2 (dois) pisos acima da cota de soleira.
7 -É permitida a construção de caves para estacionamento quando tecnicamente possível.
8 -Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que tecnicamente adequado, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.
SECÇÃO X
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
Artigo 112.º
Identificação
1 -As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas edificadas que não reúnem características de aglomerado rural, por se haverem desenvolvido de forma extensiva no território, apresentando características híbridas de ocupação de natureza urbano-rural.
2 -Para o ordenamento das Áreas de Edificação Dispersa são estabelecidos os seguintes objetivos:
a)Contenção da tendência de dispersão da edificação;
b)Preservação da matriz de ocupação mista, valorizando a agricultura periurbana e a pluriatividade;
c)Regularização, a título excecional, da situação jurídica das edificações, nos termos estabelecidos nos artigos 36.º e 40.º do presente regulamento;
d)Promoção da estruturação do desenho urbano e da infraestruturação básica.
3 -As Áreas de Edificação Dispersa, subdividem-se em duas subcategorias consoante a sensibilidade do território em que ocorrem:
a)Áreas de Edificação Dispersa - Tipo I;
b)Áreas de Edificação Dispersa - Tipo II.
4 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo I, delimitadas sobre um território menos sensível do ponto de vista ecológico, prevê-se a colmatação do espaço construído dando resposta aos objetivos enunciados pelo n.º 2.
5 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo II, delimitadas sobre um território mais sensível do ponto de vista ecológico, prevê-se a regularização e qualificação de preexistências, de acordo com o mencionado na alínea c) do n.º 2.
6 -As Áreas de Edificação Dispersa podem ser objeto de plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção em espaço rústico.
Artigo 113.º
Regime de usos e edificabilidade
1 -São admitidos os usos de habitação, de turismo, de instalações de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, e estabelecimentos de terciário e indústria compatíveis com o uso habitacional predominante e ainda usos agrícolas.
2 -São ainda admitidas, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, a instalação de atividades pecuárias destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços e ainda a detenção caseira de animais.
3 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo I são admitidas obras de edificação, ampliação, alteração, reconstrução, conservação e demolição de edifícios existentes;
4 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo II, observando cumulativamente as normas estabelecidas no regime jurídico da REN, são admitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização prevista no n.º 2 do artigo 112.º, no n.º 7 deste artigo e ainda obras de demolição.
5 -A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros:
a)Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2.500 m², podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo;
b)Índice de impermeabilização máximo do solo: ≤ 0,30 habitação; ≤ 0,50 para outros usos;
c)Número máximo de fogos por parcela: 2;
d)Número máximo de unidades de alojamento em empreendimentos turísticos: 40;
e)Área total de construção máxima para habitação: 300 m²;
f)Área total de construção máxima para anexos agrícolas: 100 m²;
g)Volumetria máxima correspondente a 2 pisos acima da cota de soleira, para habitação;
h)A altura da fachada máxima deverá ser de 6,5 metros para fogos habitacionais e de 7 metros para os restantes usos admitidos, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
6 -A ampliação dos edifícios existentes é permitida até aos valores máximos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e), f), g), e h) do número anterior, ou até ao valor adequado necessário para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade, ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela entidade licenciadora da atividade a exercer.
7 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º a 40.º e das disposições aplicáveis a áreas abrangidas por regimes especiais, a regularização das construções existentes deve obedecer às seguintes condições:
a)Observar os parâmetros definidos no anterior n.º 5;
b)A título excecional, poderá ser dispensada a observância do disposto na alínea anterior, devendo, todavia, assegurar-se a verificação das condições de segurança de pessoas e bens e de saúde pública, desde que:
b1) As construções sejam anteriores a 10 de agosto de 1994, data da publicação do Plano Diretor Municipal de Setúbal;
b2) Seja subscrito, por técnico com formação adequada, termo de responsabilidade, sobre as condições de estabilidade e segurança das construções;
b3) Sejam cumpridos os requisitos mínimos atualmente estabelecidos na legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
8 -As edificações devem ser implantadas de modo nucleado evitando a dispersão da construção pelo espaço, salvo se tal não seja tecnicamente adequado ou possível.
9 -Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que possível, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.
CAPÍTULO V
SOLO URBANO
Artigo 114.º
Identificação
1 -O solo urbano corresponde ao que está total, ou parcialmente urbanizado ou edificado.
2 -O solo urbano integra as seguintes categorias de espaços:
c)Espaços de Uso Especial;
d)Espaços de Atividades Económicas;
f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
3 -As categorias e subcategorias do solo urbano encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
4 -No solo urbano são admitidas operações urbanísticas de alteração, ampliação, conservação, reconstrução e demolição dos edifícios existentes e a construção de novas edificações, obras de urbanização e ainda operações de loteamento urbano ou com impacto semelhante ou relevante.
5 -Nas áreas coincidentes com áreas de vegetação com interesse ecológico, nomeadamente as identificadas na EEM, a destruição do coberto vegetal deve ser evitada de modo a garantir a conservação dos serviços dos ecossistemas.
6 -Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que possível, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.
7 -As ações de construção, alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes devem privilegiar soluções compatíveis com a EEM, de forma a contribuir para a manutenção dos serviços dos ecossistemas, salvaguardando o adequado enquadramento paisagístico.
8 -Nas áreas de ruas multifuncionais, identificadas na EEM, deve ser privilegiada a coexistência da mobilidade suave com o acesso local a veículos automóveis e outras atividades de recreio e lazer.
9 -As prescrições estabelecidas para as UOPG e SUOPG sobrepõem-se às prescrições constantes dos artigos seguintes relativos às categorias e subcategorias de espaço, podendo prever alterações aos regimes previstos neste capítulo.
SECÇÃO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 115.º
Identificação
1 -Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas densas e multifuncionais, desempenhando funções de centralidade.
2 -Esta qualificação abrange igualmente os espaços de uso maioritariamente habitacional que podem vir a desenvolver outras funções a partir de reforço da oferta de atividades económicas e sociais, contribuindo para o desenvolvimento de novas centralidades.
3 -Os Espaços Centrais integram as seguintes subcategorias:
a)Espaços Centrais - Centro Histórico;
b)Espaços Centrais Consolidados;
c)Espaços Centrais a Consolidar.
4 -Os Espaços Centrais - Centro Histórico são constituídos na generalidade pelas áreas edificadas que na cidade de Setúbal estão compreendidas no interior dos limites do perímetro das muralhas erigidas nos séculos xiv e xvii, compreendendo ainda o Bairro Salgado e o núcleo histórico de Vila Nogueira de Azeitão.
5 -Os Espaços Centrais Consolidados constituem áreas multifuncionais estruturadas e infraestruturadas.
6 -Os Espaços Centrais - a Consolidar constituem áreas multifuncionais com necessidades de estruturação e colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação.
Artigo 116.º
Regime geral de usos
1 -Nos Espaços Centrais são admitidos os usos de habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional.
2 -Nos Espaços Centrais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos mencionados no número anterior desde que sejam devidamente asseguradas as condições adequadas ao nível da segurança de pessoas e bens e à qualidade ambiental, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.
3 -Em edifícios com utilizações multifuncionais, devem ser garantidos, sempre que possível, acessos independentes para os usos habitacionais distintos dos acessos aos restantes usos.
4 -É admitida a utilização da totalidade de um edifício para os usos de comércio, equipamentos, serviços, turismo e indústria compatível.
5 -Não é admitida a construção ou instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços de tipologia stand alone, ou seja, a construção de edifícios que transmitam uma imagem característica de marca ou que se revele descontextualizada da imagem urbana da envolvente.
Artigo 117.º
Regime de usos nos Espaços Centrais - Centro Histórico
1 -Nos Espaços Centrais - Centro Histórico qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação das características morfológicas do edifício, assim como do caráter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.
2 -Nos Espaços Centrais - Centro Histórico deve ser garantido um mínimo de 50 % do número de unidades/frações afetas a habitação permanente, nos termos da regulamentação municipal que desenvolve este desiderato.
3 -Quando a Câmara Municipal de Setúbal entenda que determinada intervenção nos Espaços Centrais - Centro Histórico, destinada a comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e indústria compatível, possa ter impacto urbanístico significativo na zona onde se insere, pode:
a)Exigir que os respetivos projetos sejam acompanhados por estudos técnicos específicos que permitam avaliar esse impacto, nomeadamente no que respeita a matérias de ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento;
b)Promover estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das ocupações pretendidas.
4 -Na situação referida no número anterior as conclusões dos referidos estudos podem fundamentar a aceitação, ou a rejeição da operação urbanística, ou determinar condicionamentos específicos no controlo prévio aplicável.
Artigo 118.º
Edificabilidade nos Espaços Centrais - Centro Histórico
1 -As intervenções nos Espaços Centrais - Centro Histórico devem assegurar:
a)Os alinhamentos existentes que definem as ruas e as praças, salvo se existir plano ou projeto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;
b)A integração dos edifícios no tecido urbano construído na frente de rua, ou na área imediata onde se insiram, através das características de altura e métrica da fachada, morfologia e tipologia de ocupação.
2 -Os edifícios existentes devem ser mantidos e preservados nas suas principais características arquitetónicas, tipológicas e morfológicas, admitindo-se obras de alteração ou ampliação que respeitem os parâmetros definidos no presente artigo e de acordo com as seguintes prescrições:
a)Assegurar uma intervenção integral de reabilitação do edifício, garantindo as adequadas condições de estabilidade do edifício, devendo, caso necessário e, após a conveniente avaliação técnica, proceder-se ao reforço estrutural do mesmo e salvaguardar que não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes;
b)Dispensar obras de recuperação e restauro de todo o edifício quando a intervenção se destine a dotar o edifício de instalação sanitária e/ou cozinha, ou a adaptar o piso térreo para outros usos, desde que seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes.
3 -São admitidas as seguintes intervenções em edifícios existentes:
a)Demolição ou alteração do interior com conservação das fachadas confinantes com arruamentos ou com espaço público e de elementos estruturais, tipológicos ou decorativos cujo valor seja reconhecido;
b)Demolição de fachadas confinantes com o interior da parcela ou lote, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
b1) Não alinhamento com o plano tardoz;
b2) Degradação acentuada comprovada por vistoria municipal;
b3) Desvirtuamento manifesto da traça original.
4 -Nas intervenções em edifícios existentes devem ser consideradas as seguintes prescrições no que respeita às coberturas:
a)Sempre que possível devem ser mantidos os telhados existentes, característicos da tipologia edificatória onde se inserem, privilegiando intervenções de conservação, restauro, reparação ou consolidação dos seus elementos quer estruturais, quer de revestimento;
b)Admite-se o aproveitamento do vão da cobertura em sótão desde que mantidas as características gerais e a geometria da cobertura original, sendo nestes casos admissível o recurso a trapeiras para iluminação e ventilação, desde que devidamente integradas e sempre que não desvirtuem a imagem do edifício;
c)Nos casos em que é admitido aumento da altura da fachada, não é permitida a construção de pisos recuados ou de pisos amansardados, a menos que esta seja a solução dominante na frente onde o edifício se insere e desde que não desvirtue a sua imagem;
d)Não é permitida a alteração da cobertura existente para criação de terraços, exceto em casos devidamente fundamentados e apenas nas águas não confinantes com as fachadas principais e desde que não seja visível da via pública.
5 -A altura máxima da fachada é definida pela moda das alturas das fachadas dos edifícios existentes, incluindo o próprio, localizados no troço do mesmo arruamento, entre duas transversais, até ao máximo de 10 metros.
6 -Excetuam-se do estabelecido no número anterior, as operações urbanísticas localizadas na cidade de Setúbal, na frente urbana sul da Avenida dos Combatentes, que confinem diretamente com este arruamento, aplicando-se o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 120.º
7 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, a edificação na frente urbana nela referida fica ainda sujeita à prévia elaboração e aprovação de estudo de definição da altura de fachadas.
8 -A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.
9 -Nas obras em edifícios existentes a Câmara Municipal pode, por razões estéticas ou de valor cultural, determinar a obrigatoriedade de preservação dos principais elementos decorativos e arquitetónicos.
10 -Sempre que a Câmara Municipal entenda adequado por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor o alinhamento de pisos e de elementos arquitetónicos que constem do projeto com os dos edifícios confinantes.
11 -Caso um edifício venha a ruir por ausência de execução de obras de conservação legalmente estabelecidas, a Câmara Municipal pode impor a respetiva reconstrução integral, face ao valor histórico e características arquitetónicas da preexistência.
12 -Nas intervenções não é permitida a destruição de áreas ajardinadas ou arborizadas nem a demolição de elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
13 -São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
14 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte revelante ou semelhante aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
15 -São permitidas novas construções quando estas se destinem a substituir os edifícios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 119.º ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados, ou ainda as obras de ampliação de edifícios existentes, desde que estabeleçam uma relação adequada e integrada com a edificação envolvente e assegurem o cumprimento do disposto nos números 1 e 4 deste artigo.
16 -Sempre que a Câmara Municipal entenda, por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor-se o alinhamento dos pisos, cornijas, beirados, platibandas ou outros elementos arquitetónicos, com os edifícios confinantes.
17 -Em situações de gaveto, a altura máxima da fachada admitida na rua principal, pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a moda da altura das fachadas dessa rua.
18 -A distância referida no número anterior é determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 119.º
Obras de demolição nos Espaços Centrais - Centro Histórico
1 -A demolição de edifícios existentes, nos Espaços Centrais - Centro Histórico, apenas é admitida na sequência de deferimento em procedimento de controlo prévio de operação urbanística para o mesmo local, nos seguintes casos:
a)Ruína iminente do edifício existente, quando esteja em risco a segurança de pessoas e bens, comprovada por vistoria municipal;
b)O edifício apresente falta de qualidade formal ou construtiva, não represente valor patrimonial histórico ou de acompanhamento e seja manifestamente dissonante no conjunto urbano envolvente, comprovada por vistoria municipal.
2 -A demolição de anexos existentes, construídos em logradouros, não carece de deferimento prévio de operação urbanística para o mesmo local.
Artigo 120.º
Edificabilidade nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar
1 -A edificabilidade permitida nos Espaços Centrais Consolidados resulta da aplicação e verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos;
b)Sem prejuízo dos parâmetros definidos no quadro inserido no n.º 3 adiante, a altura da fachada não pode exceder a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística;
c)Na impossibilidade de tomar como referência o contexto urbano descrito na alínea anterior, devem ser consideradas para este efeito, as frentes edificadas contíguas à parcela onde a operação urbanística se insere.
2 -A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.
3 -Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias de espaço
Valor máximo da altura da fachada
Índice de impermeabilização máximo
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços Centrais Consolidados
25 m
70 %
1,5
Espaços Centrais a Consolidar
25 m
70 %
1,5
4 -Nas parcelas integradas nos Espaços Centrais, cujo novo aproveitamento permita a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior, para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas ao cumprimento do índice de utilização máximo previsto no quadro do número anterior.
5 -Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
6 -Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.
7 -É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.
8 -São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
9 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.
SECÇÃO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 121.º
Identificação
1 -Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso dominante.
2 -Os Espaços Habitacionais de acordo com a morfologia urbana, densidade construtiva, tipologia predominante e necessidades ao nível da reestruturação urbana e da infraestruturação, admitindo-se parâmetros de edificabilidade distintos consoante as especificidades territoriais, dividem-se em seis subcategorias:
a)Espaços Habitacionais - Centro Histórico;
b)Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I;
c)Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I;
d)Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
e)Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II;
f)Espaços a Reestruturar.
3 -Os Espaços Habitacionais - Centro Histórico abrangem áreas com morfologias urbanas e elementos patrimoniais a preservar, nomeadamente as áreas compreendidas no interior dos limites do perímetro das muralhas erigidas nos séculos xiv e xvii e os núcleos históricos de Vila Fresca de Azeitão, Aldeia Rica, Aldeia de Irmãos e Oleiros de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
4 -Os Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I constituem áreas de média ou baixa densidade urbana, apresentando morfologias variáveis, cuja tipologia dos edifícios é maioritariamente isolada ou em banda, até três pisos.
5 -Os Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I correspondem a áreas nas quais se verificam necessidades ao nível da colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação, na qual as ocupações devem adotar a tipologia e morfologia dominante da envolvente qualificada como Espaços Habitacionais - Tipo I.
6 -Os Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II correspondem a áreas predominantemente habitacionais, ocupadas por edifícios plurifamiliares, superiores a três pisos, que apresentam grande densidade urbana, e cuja morfologia urbana predominante é a banda e o quarteirão.
7 -Os Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II correspondem a áreas com necessidades ao nível da colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação, na qual as ocupações devem adotar a tipologia e morfologia dominante da envolvente qualificada como Espaços Habitacionais - Tipo II.
8 -Os Espaços a Reestruturar são áreas com necessidade de reestruturação urbana, nomeadamente ao nível da morfologia urbana, dos usos, do espaço público e da rede de infraestruturas, implicando a alteração da estrutura fundiária.
9 -Os Espaços a Reestruturar abrangem o Bairro das Azinhagas do Maltalhado, Bairro da Liberdade, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e parte do Bairro Santos Nicolau.
Artigo 122.º
Usos
1 -O uso dominante dos Espaços Habitacionais é a habitação.
2 -Consideram-se usos complementares os de comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e indústria desde que compatíveis com a função habitacional dominante, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.
3 -Em operações de loteamento devem ser admitidos usos complementares ao uso habitacional.
4 -Nos Espaços Habitacionais - Centro Histórico, a alteração ao uso original do edifício fica condicionada à demonstração da compatibilidade do novo uso com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.
5 -Nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I e nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I, a admissibilidade dos usos complementares mencionados no n.º 2 pressupõe a respetiva instalação, em alternativa:
a)Em edifícios exclusivamente afetos ao mesmo uso;
b)No piso térreo dos edifícios habitacionais.
6 -Nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II e nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II, a admissibilidade dos usos complementares mencionados no n.º 2 pressupõe a respetiva implementação, alternativamente:
a)Em edifícios exclusivamente afetos ao mesmo uso;
b)No piso térreo e no 1.º piso dos edifícios habitacionais.
7 -Nos Espaços a Reestruturar, para além da função habitacional, ocorrem outros usos e atividades que conferem aos espaços sentido de diversidade que é, igualmente, verificada ao nível da tipologia do edificado e da densidade construtiva.
8 -Nos espaços a reestruturar, aplicam-se as disposições constantes dos números 5 e 6 do presente artigo de acordo com a seguinte correspondência:
a)Bairro das Azinhagas do Maltalhado - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
b)Bairro da Liberdade - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I;
c)Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
d)Vale de Cerejeiras - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
e)Bairro Santos Nicolau - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II.
9 -Quando coexista mais do que um uso no mesmo edifício habitacional, sempre que possível, deve ser garantido o acesso independente do uso habitacional.
Artigo 123.º
Regime de edificabilidade
1 -Nos Espaços Habitacionais - Centro Histórico aplica-se o disposto nos artigo 117.º e artigo 118.º do presente capítulo para os Espaços Centrais - Centro Histórico.
2 -Nos Espaços Habitacionais - Centro Histórico não é admitida a construção ou instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços de tipologia stand alone, ou seja, a construção de edifícios que transmitam uma imagem característica de marca ou que se revele descontextualizada da imagem urbana da envolvente.
3 -Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I aplicam-se as seguintes prescrições:
a)Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua;
b)Em edificações isoladas, os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45° definido a partir dos edifícios envolventes.
4 -Nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I e nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I, a altura da fachada é estabelecida de acordo com a moda da altura da fachada que se verifique na área envolvente com a mesma subcategoria e com o máximo de número de pisos estabelecido para cada subcategoria, no quadro no n.º 7 deste artigo.
5 -As operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I devem adotar a tipologia existente nas áreas envolventes ou imediatamente confinantes, designadamente os Espaços Habitacionais Consolidados -Tipo I.
6 -Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II aplicam-se as seguintes prescrições:
a)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos;
b)Sem prejuízo dos parâmetros definidos no quadro inserido no n.º 7 adiante, a altura da fachada não pode exceder a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística.
c)Na impossibilidade de tomar como referência o contexto urbano descrito na alínea anterior, devem ser consideradas para este efeito, as frentes edificadas contíguas à parcela onde a operação urbanística se insere.
d)A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.
7 -As operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II devem adotar a tipologia existente nas áreas onde se inserem ou imediatamente confinantes, designadamente os Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II e as prescrições a eles aplicáveis constantes do número anterior.
8 -Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo Iimp (%)
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I
Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I
10 m
70 %
0,5
Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II
Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II
25 m
70 %
1,5
9 -Nas parcelas integradas nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I e Tipo II, cujo novo aproveitamento permita a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior, para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas ao cumprimento do índice de utilização máximo previsto no quadro do número anterior.
10 -Nos prédios integrados nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I que à data da entrada em vigor da presente revisão do presente PDMS tenham uma área inferior a 300 m², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva integração arquitetónica e paisagística no local.
11 -Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
12 -Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.
13 -Nos Espaços a Reestruturar, aplicam-se as disposições constantes deste artigo seguindo a correspondência estabelecida pelo n.º 8 do artigo anterior.
14 -As ações de reestruturação urbana a materializar nos Espaços a Reestruturar são as definidas nas respetivas SUOPG.
15 -É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.
16 -São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
17 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 124.º
Identificação
1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.
2 -Os Espaços de Atividades Económicas subdividem-se nas seguintes subcategorias de acordo com o respetivo uso dominante e grau de consolidação:
a)Espaços de Atividades Industriais Consolidados;
b)Espaços de Atividades Industriais a Consolidar;
c)Espaços de Terciário Consolidados;
d)Espaços de Terciário a Consolidar;
e)Espaços de Atividades Portuárias.
3 -Os Espaços de Atividades Industriais Consolidados correspondem a áreas especialmente vocacionadas para acolhimento de atividades industriais, de acordo com a regulamentação aplicável, logística, armazenagem e operações de gestão de resíduos, sendo, ainda, compatíveis com comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos.
4 -Os Espaços de Atividades Industriais a Consolidar são espaços com as características definidas pelo número anterior que carecem de um reforço ao nível das infraestruturas urbanas e correspondente articulação com o território envolvente.
5 -Os Espaços de Terciário Consolidados correspondem a áreas especialmente vocacionadas para atividades de comércio e serviços, logística, armazenagem, turismo, equipamentos e indústria compatível com os usos anteriores nos termos da legislação específica aplicável.
6 -Os Espaços de Terciário a Consolidar são espaços com as características definidas pelo número anterior que carecem de um reforço ao nível das infraestruturas urbanas e correspondente articulação com o território envolvente.
7 -Os Espaços de Atividades Portuárias, integrados na área sob jurisdição portuária, são espaços que se revestem de grande especificidade pela necessidade de contacto direto com o plano de água e de utilização de infraestruturas portuárias para a movimentação de cargas por via marítima, englobando ainda outras atividades logísticas e económicas conexas com a gestão portuária e com as atividades náuticas, nomeadamente a reparação e manutenção de embarcações.
Artigo 125.º
Usos
1 -Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admitida:
a)Todas as tipologias de estabelecimentos industriais, logística, instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e armazenagens: ≥ 70 %;
b)Serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos: ≤ 30 %.
2 -Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admitida:
a)Comércio, serviços, armazenagem, logística e Indústria compatível com os referidos usos: ≥ 70 %;
b)Equipamentos e turismo: ≤ 30 %.
3 -Os Espaços de Atividades Portuárias constituem uma reserva de espaço para a instalação de atividades portuárias relacionadas com o desenvolvimento e com a expansão comercial do Porto de Setúbal, admitindo-se nestes espaços os usos conexos com as atividades portuárias, nas suas diversas vertentes nomeadamente comercial, de serviços, equipamentos, turismo e reparação e manutenção de embarcações, devendo estes usos ser devidamente fundamentados como atividades de apoio ao desenvolvimento da atividade portuária.
Artigo 126.º
Regime de edificabilidade
1 -Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ecológica, e nos termos legais aplicáveis.
2 -Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas:
Parâmetros aplicáveis - Indicadores urbanísticos
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo Iimp (%)
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços de Atividades Industriais Consolidados
11 m
80 %
0,5
Espaços de Atividades Industriais a Consolidar
11 m
80 %
0,5
Parques Industriais em Espaços de Atividades Industriais
11 m
80 %
0,6
Espaços de Terciário Consolidados
11 m
80 %
0,5
Espaços de Terciário a Consolidar
11 m
80 %
0,5
Espaços de Atividades Portuárias
11 m
–
–
3 -Em lotes ou parcelas preexistentes, verificando-se a impossibilidade de cumprimento do índice de impermeabilização definido no número anterior deve ser garantida uma faixa permeável e arborizada na frente da parcela objeto de operação urbanística.
4 -Excecionam-se da limitação fixada no quadro inserido no n.º 2, para a altura máxima da fachada, os silos e depósitos de água, bem como, instalações com exigências técnicas específicas ao nível dos processos de transformação e produção, devendo estes últimos, ser devidamente fundamentados.
5 -Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
6 -A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou superior a 10 metros, salvo nos Espaços de Atividades Portuárias.
7 -Nos espaços industriais podem ser criados parques industriais nos termos da legislação em vigor.
8 -Para além do disposto nos números anteriores, as operações urbanísticas e as atividades a desenvolver nos parques industriais devem observar o disposto nos regulamentos específicos de instalação, aprovados nos termos da legislação em vigor, designadamente, em matéria de prevenção e proteção dos valores ambientais das áreas de gestão de emergências.
9 -Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser utilizados os dispositivos necessários para reduzir os impactes da poluição.
10 -Atendendo à especificidade nos Espaços de Atividades Portuárias são admitidas obras de construção, reconstrução ou ampliação quando:
a)A obra vise a melhoria das infraestruturas portuárias;
b)O uso seja conexo com a atividade portuária, mediante fundamentação do uso e da área de construção dos pontos de vista técnico e económico, a validar pela autoridade competente em matéria de administração portuária, como a necessária para o exercício das funções a desenvolver.
11 -As obras de requalificação, ampliação ou construção de infraestruturas portuárias bem como quaisquer outras estruturas a implantar em área do domínio público marítimo estão sujeitas a parecer prévio da Capitania do Porto e ainda a parecer ou aprovação da APSS nas respetivas áreas de jurisdição.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 127.º
Identificação
Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e a existência de equipamentos e infraestruturas.
Artigo 128.º
Objetivos e Usos
1 -Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados pretende-se salvaguardar uma matriz de ocupação de menor densidade urbana, assente no uso habitacional e privilegiando a tipologia de moradias isoladas ou geminadas, com uma estrutura fundiária de dimensão e morfologia variadas.
2 -Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar, pretende-se a colmatação da malha urbana assente no uso habitacional e privilegiando a tipologia de moradias isoladas ou geminadas, com uma estrutura fundiária de dimensão e morfologia variadas e a resolução de eventuais necessidades ao nível da infraestruturação e de enquadramento urbano com a envolvente.
3 -Nestas áreas pretende-se garantir a manutenção da agricultura periurbana e uma maior permeabilidade dos solos.
4 -O uso dominante dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade é a habitação.
5 -Consideram-se usos complementares os de comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e indústria desde que compatíveis com a função habitacional dominante, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.
6 -Em operações de loteamento devem ser admitidos usos complementares ao uso habitacional.
7 -A infraestruturação a prever nestes espaços deverá recorrer a soluções apropriadas à respetiva localização e características de ocupação.
Artigo 129.º
Regime de Edificabilidade
1 -Nas operações urbanísticas nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam-se as seguintes prescrições:
a)Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua;
b)Em edificações isoladas, os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45º definido a partir dos edifícios envolventes.
2 -A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias e usos
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo Iimp (%)
Área mínima de lote ou parcela (m²)
Índice de utilização máximo Iu
Uso habitacional nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados e a Consolidar
6,5
45 %
500
0,3
Usos de comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria compatível nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados e a Consolidar
7
60 %
500
0,35
3 -Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
4 -A Câmara Municipal poderá admitir, excecionalmente, que as operações urbanísticas relacionadas com a implantação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada, ultrapassem os parâmetros urbanísticos fixados no número anterior, desde que:
a)Se justifique a necessidade de cumprimento de normas, ou legislação específica, aplicáveis aos usos previstos;
b)Seja garantido o tipo e número de lugares de estacionamento adequados aos usos a licenciar, de acordo com a legislação ou normativa específica aplicável.
5 -Nos prédios que à data da entrada em vigor do presente PDMS tenham uma área inferior a 500 m², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva integração arquitetónica e paisagística no local.
6 -As ações de construção, alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes devem privilegiar soluções compatíveis com a EEM, de forma a contribuir para a manutenção dos serviços dos ecossistemas, salvaguardando o adequado enquadramento paisagístico.
7 -Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 130.º
Identificação
1 -Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas destinadas a determinado uso específico e subdividem-se nas seguintes subcategorias de acordo com o respetivo uso dominante e grau de consolidação:
a)Espaços de Equipamentos Consolidados;
b)Espaços de Equipamentos a Consolidar;
c)Espaços de Infraestruturas Estruturantes;
d)Espaços Turísticos Consolidados;
e)Espaços Turísticos a Consolidar.
2 -Os Espaços de Equipamentos Consolidados são vocacionados para o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado.
3 -Os Espaços de Equipamentos a Consolidar são vocacionadas para o uso de equipamentos com eventuais necessidades em matéria de reforço de infraestruturas e enquadramento urbanístico.
4 -Os Espaços de Infraestruturas Estruturantes são afetos a instalações das redes de infraestruturas.
5 -Os Espaços Turísticos Consolidados são vocacionados para o uso de turismo.
6 -Os Espaços Turísticos a Consolidar são vocacionados para o uso de turismo com eventuais necessidades em matéria de reforço de infraestruturas e enquadramento urbanístico.
Artigo 131.º
Usos
1 -Nos Espaços de Equipamentos Consolidados e nos Espaços de Equipamentos a Consolidar, admitem-se atividades de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada, nomeadamente nas áreas de saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto.
2 -Nos Espaços de Infraestruturas Estruturantes são admitidos os usos relativos a infraestruturas de serviço público, nomeadamente, infraestruturas de transporte, saneamento, abastecimento de água, energia elétrica, gás e telecomunicações.
3 -Nos Espaços Turísticos Consolidados e nos Espaços Turísticos a Consolidar o uso dominante é o turismo na componente de alojamento ou de animação turística.
4 -Nos Espaços Turísticos Consolidados e nos Espaços Turísticos a Consolidar admitem-se os usos complementares de comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante.
Artigo 132.º
Edificabilidade
1 -Nos Espaços de Equipamentos Consolidados e nos Espaços de Equipamentos a Consolidar e nos Espaços de Infraestruturas Estruturantes, a edificabilidade para fins de serviço público deve atender à adequada integração arquitetónica e paisagística da área urbana envolvente respeitando as disposições do presente regulamento, no que concerne ao cumprimento do interesse público geral da intervenção em causa.
2 -Nas intervenções de natureza privada nos Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar deve ser assegurada a adequada integração arquitetónica e paisagística na área urbana envolvente.
3 -Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar e ainda Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias de espaço
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços de Equipamentos Consolidados
Espaços de Equipamentos a Consolidar
9 m
70 %
0,5
Espaços Turísticos Consolidados
Espaços Turísticos a Consolidar
12 m
70 %
0,5
4 -Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
5 -Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.
6 -É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.
7 -São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
8 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento, que abranjam Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar, aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS VERDES
Artigo 133.º
Identificação
Os Espaços Verdes, que compreendem as subcategorias Espaços Verdes de Recreio e Lazer e Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.
Artigo 134.º
Objetivos
1 -Os Espaços Verdes visam assegurar a continuidade dos corredores ecológicos no solo urbano e a correspondente manutenção das funções ecológicas.
2 -Os Espaços Verdes de Recreio e Lazer, constituem áreas de fruição pública e destinam-se à prática de atividades ao ar livre, bem como, atividades de recreio, lazer, desporto e cultura.
3 -Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento destinam-se à proteção dos recursos naturais e de enquadramento a infraestruturas.
Artigo 135.º
Usos e regime de edificabilidade dos espaços verdes de recreio e lazer
1 -Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer é interdita a construção, com exceção de edificações destinadas ao apoio à preservação, manutenção e animação destas áreas, nos termos previstos no n.º 5 que segue.
2 -Admitem-se os seguintes usos:
a)A título dominante as atividades de recreio e lazer;
b)A título complementar: equipamentos de caráter lúdico e comércio associados ao usufruto do espaço verde de recreio e lazer.
3 -Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer é admissível a implementação de usos e ações produtivas e ativas, nomeadamente hortas urbanas, atenta a função social, pedagógica e de recreio que representam.
4 -É admitida a construção de bolsas de estacionamento de apoio às áreas verdes de recreio e lazer, devendo salvaguardar-se os valores naturais em presença e os riscos.
5 -A admissibilidade dos usos complementares mencionados na alínea b) do n.º 2 anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)A instalação pontual dos edifícios destina-se a complementar as atividades de recreio e lazer;
b)Garantia de contribuição para a dinamização do uso recreativo dos espaços;
c)Índice de utilização do solo (Iu) para equipamentos e comércio menor ou igual a 0,05;
d)A área construção máxima afeta a equipamentos e comércio menor ou igual a 1.500 m²;
e)Salvaguarda dos valores naturais em presença e dos riscos.
6 -Nos projetos de Espaços Verdes de Recreio e Lazer devem ser respeitadas as seguintes disposições:
a)Promover uma estrutura diversificada, com alternância de áreas abertas e arborizadas, dando preferência à vegetação caducifólia;
b)Promover o aumento da respetiva resiliência através da adoção de materiais de revestimento naturais, com manutenção da permeabilidade;
c)Promover a manutenção da biodiversidade;
d)Evitar o uso dominante de espécies habitualmente causadores e alergias;
e)Promover a redução de custos associados à manutenção, através da adoção de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;
f)Assegurar uma modelação do terreno que facilite a infiltração da água “in situ”;
g)Incluir mobiliário de caráter lúdico e recreativo adaptados aos diferentes grupos etários e que propiciem, entre outras, as atividades físicas.
7 -Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando essas ações estejam relacionadas com a criação de estruturas de apoio à utilização dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer e desde que se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.
Artigo 136.º
Usos e regime de edificabilidade dos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento
1 -Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento é interdita a construção de qualquer edificação, excetuando-se aquelas que se destinam ao apoio da sua preservação, manutenção e apoio aos usos complementares.
2 -Nestes espaços admitem-se os seguintes usos e ações:
a)A título dominante, os que assegurem a proteção dos recursos naturais e enquadramento de infraestruturas;
b)A título complementar os que proporcionem o recreio e lazer, através, designadamente de:
b1) Ciclovias;
b2) Percursos pedonais;
c)A título complementar, e nas áreas adjacentes a Espaços de Atividades Industriais Consolidados e a Consolidar, os usos e ações previstos no ponto II e nas alíneas c), d) e h) do ponto I, do Anexo II do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
3 -São expressamente proibidos todos os restantes usos, incluindo estacionamento.
4 -Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento deve privilegiar-se a plantação de árvores de folha persistente.
5 -Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando essas ações estejam relacionadas com a criação de estruturas de apoio à utilização dos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento e desde que se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS CANAL
Artigo 137.º
Tipologia
1 -Os Espaços Canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento e, ainda, as áreas necessárias à execução das infraestruturas previstas no PDMS.
2 -Os espaços canal estão definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
3 -O PDMS define as seguintes tipologias de Espaços Canal:
a)Infraestruturas de transporte;
b)Outras infraestruturas.
4 -Os Espaços Canal sobrepõem-se às diversas categorias de solo rústico e de solo urbano funcionando, também, como reserva de solo.
5 -O traçado do prolongamento do ramal ferroviário Sado-Sapec pode ser objeto dos ajustamentos necessários para além dos limites do espaço canal definido na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, se assim vier a ser considerado necessário em face da dinâmica de ocupação do parque industrial, sujeito a aprovação da entidade da administração central competente em razão da matéria.
SECÇÃO I
INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTE
Artigo 138.º
Âmbito e objetivo
1 -A rede das infraestruturas de transporte na área territorial do PDMS integra:
a)A rede rodoviária e de estacionamento;
b)A rede de transporte coletivo;
c)A rede de mobilidade suave;
d)As infraestruturas aeroportuárias.
2 -A rede das infraestruturas de transporte encontra-se identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e representada graficamente na Planta de Infraestruturas.
3 -A rede de infraestruturas de transporte tem como objetivo assegurar a acessibilidade e mobilidade de pessoas e bens no território municipal e deste para o exterior conforme estabelecido na Subsecção I Rede rodoviária e estacionamento.
SUBSECÇÃO I
REDE RODOVIÁRIA E ESTACIONAMENTO
Artigo 139.º
Hierarquia e identificação da rede rodoviária
1 -A rede rodoviária do Município de Setúbal subdivide-se em:
2 -A rede principal, integra:
a)Rede Nacional Fundamental Concessionada (Itinerários Principais - IP), composta por:
a1) IP7/A2, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;
b)Rede Nacional Complementar Concessionada (Itinerários Complementares - IC e Estradas Nacionais - EN), composta por:
b1) IC3/A12, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;
b2) EN10-8 - Ligação do IC3/A12 ao Alto da Guerra (EN10), integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;
c)Rede Nacional Complementar sob jurisdição da IP (Estradas Nacionais - EN), composta por:
c1) EN10, entre o limite de concelho de Sesimbra e o limite de concelho de Palmela, sendo que os troços entre o km 37+790 e o km 43+887 (Próx. Entroncamento da EN10-8) encontram-se sob gestão da Autarquia;
c2) EN10-8, entre Alto da Guerra (entroncamento da EN10) e Praias do Sado-Mitrena (entroncamento da EN10-4);
c3) EN379, entre o limite de concelho de Sesimbra e o limite de concelho de Palmela;
c4) EN10-4, entre o entroncamento com a EN10 e o entroncamento com a ER10-4 e entre a ER379-1 e o entroncamento com EN10-8 até ao final da EN10-4;
d)Estradas regionais (ER), sob a responsabilidade da IP, designadamente a ER10-4, entre Outão (entroncamento da ER379-1) e o km 8+340 (acesso à Praia de Albarquel), e a ER379-1, entre Aldeia de Irmãos (entroncamento da EN379) e Outão (entroncamento da ER10-4);
e)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição do IP, designadamente:
e1) EN10-4, entre o entroncamento da EN10 (km 0+000) e o entroncamento da ER379-1/ER10-4 (km 4+350), e entre o entroncamento da EN10-8 (km 15+255) e Mitrena (km 22+920);
f)Rede intermunicipal, abrangendo as vias intermunicipais previstas (VI.1 e VI.2), bem como a Circular Externa de Setúbal (C.2).
3 -A rede distribuidora, integra:
a)Rede municipal principal, composta por:
a1) Estradas ou troços de estradas desclassificadas, que deixaram de fazer parte do PRN2000, e passaram para jurisdição do Município, designadamente a entre o km 37 + 790 e o km 38 + 505 e entre o km 41 + 158 e o km 43 + 592, a EN10-4 entre o km 9 + 980 e o km 15 + 255, a EN252, entre km 16 + 560 e o km 19 + 233, e o Ramal EN379-1, entre o entroncamento da ER379-1 (km 0 + 000) e o Portinho da Arrábida (Prox.) Antiga EN379-1 (km 3 + 225), a EN379-1, entre o entroncamento da EN10-4 (km 14 + 140) e Portinho (Prox.) Ramal EN379-1 (km 27 + 085);
a2) Estrada regional sob jurisdição municipal ER10-4 entre o km 8 + 340 e o km 9 + 980;
a3) Estradas Municipais (EM), designadamente EM528, EM530, EM531, EM534, EM534-1, EM536, EM536-1, EM537, EM538, EM542, EM542-1, EM557, EM558, EM558-1;
a4) EN10, entre o km 36 + 550 e o km 37 + 700, sob gestão municipal.
4 -A rede local inclui as principais vias de penetração que asseguram a distribuição e o acesso local.
5 -As outras vias urbanas incluem todos os arruamentos urbanos de utilização pública não cartografados à escala do PDMS.
6 -O quadro que se segue identifica as vias ou troços de vias propostas na área territorial do PDMS:
Rede rodoviária principal
IC21
Prolongamento do IC21 entre o nó de Coina do IP/A2 e Sesimbra, cruzando o território concelhio a norte do núcleo de Azeitão.
VI.1
Via intermunicipal - Sesimbra/Palmela/Setúbal, projeto comum dos municípios da região, visando o reforço das acessibilidades intermunicipais.
VI.2
Via intermunicipal - Palmela/Setúbal, projeto conjunto dos municípios de Palmela e Setúbal, que visa reforçar a acessibilidade entre os dois concelhos.
C.2
Circular Externa de Setúbal, via de caráter dominantemente extraurbano, de modelo rádio concêntrico para beneficiação da articulação entre os setores periféricos da cidade e contribuindo para a redução do congestionamento de tráfego no núcleo central.
Rede Rodoviária Distribuidora
C.3
Circular Interna de Setúbal, via de caráter urbano, de modelo rádio concêntrico para melhoria da acessibilidade e da mobilidade no núcleo de Setúbal.
D20
A via D20 (anteriormente denominada S12), consiste num eixo longitudinal que possibilita as principais ligações para norte com o exterior do concelho e via intermunicipal VI.1.
D21 e D22
Os eixos principais D21 e D22 (anteriormente denominados P4 e P5) são vias estruturantes do território delimitado pela Rua de São Gonçalo, a norte, e a EN10, a sul, prevendo-se adicionalmente a beneficiação das suas articulações mediante soluções em rotunda.
Artigo 140.º
Funções
1 -A rede principal tem a função de estruturação do território à escala suprarregional, regional e intermunicipal.
2 -A rede distribuidora observa as funções de estruturação do território à escala infra concelhia, assegurando as ligações entre os principais polos geradores de tráfego do concelho e destes relativamente à rede rodoviária supramunicipal.
3 -A rede local do município e as outras vias urbanas têm função de distribuição e acesso local.
Artigo 141.º
Regime
1 -A gestão da rede nacional fundamental, complementar e estradas regionais é supramunicipal.
2 -A rede intermunicipal, a rede distribuidora, a rede local e as outras vias urbanas, de gestão municipal, regem-se pelas disposições constantes do presente regulamento e pelo REUMS.
3 -Em vias a construir de gestão municipal, e sempre que possível nas vias existentes objeto de beneficiação, devem ser respeitadas as seguintes orientações gerais:
a)Os acessos às vias pertencentes à rede principal do município, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, e da legislação aplicável no que se refere à rede rodoviária nacional, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão;
b)Não são admitidos acessos diretos à rede principal do município, devendo os acessos desenvolver-se através de vias paralelas convergentes nas intersecções e nós;
c)As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação;
d)O estacionamento deve efetuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito, sem acessos diretos a esta, se necessário com recurso a vias paralelas.
4 -Os espaços canal da rede rodoviária prevista constituem área “non aedificandi” até à aprovação do projeto de execução.
5 -Até à aprovação do respetivo projeto de execução os espaços canal da rede rodoviária prevista são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
6 -São permitidos ajustes ao traçado das vias previstas no presente plano, quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente, ou sempre que contribuam para um melhor funcionamento da rede rodoviária.
Artigo 142.º
Dimensionamento da rede rodoviária
1 -As características geométricas gerais das estradas que fazem parte da rede rodoviária principal, nomeadamente o perfil transversal e filosofia de acessos, respeitam a legislação aplicável em vigor, bem como outras indicações estabelecidas pelas entidades gestoras das infraestruturas.
2 -Na rede rodoviária intermunicipal, rede distribuidora, rede local e em outras vias urbanas devem ser respeitados os requisitos definidos no REUMS, bem como as seguintes características de perfil transversal:
Rede rodoviária distribuidora
Faixa de rodagem (metros)
Passeio (metros)
Estacionamento
Paragem TP
Municipal principal
≥7,00
≥2,50
Fora da faixa de rodagem
Fora da faixa de rodagem
Urbana arterial
≥6,00
≥2,00
(*)
Preferencialmente fora da faixa de rodagem
Local e outras vias urbanas
≥5,50
≥2,00
(*)
Preferencialmente fora da faixa de rodagem
(*) - A definir em função das condições locais, com dimensão a adicionar à da faixa de rodagem.
3 -Nas vias existentes e/ou a beneficiar, as dimensões apresentadas podem ser reduzidas, decorrentes das limitações e objetivos dessa beneficiação.
4 -Sempre que as características da malha urbana existente não aconselhem o cumprimento do disposto nos números anteriores é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas em estudos específicos.
5 -As características definidas no presente artigo não se aplicam às vias internas de empreendimentos turísticos.
Artigo 143.º
Dimensionamento do estacionamento
Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento e de dimensão mínima dos lugares a considerar em operações urbanísticas constam do REUMS.
REDE DE TRANSPORTE COLETIVO
Artigo 144.º
Interfaces de transporte
1 -A rede de interfaces de transporte no território municipal é composta pelas seguintes interfaces multimodais principais:
a)Praça do Brasil, com objetivo de articular a oferta de transporte coletivo rodoviário e ferroviário, num dos principais eixos de penetração na cidade;
b)Sado (Fontainhas), com objetivo de articular os modos rodoviário, ferroviário e fluvial.
2 -A rede de interfaces de transporte do município é ainda composta pela interface multimodal secundário de Praias do Sado, o qual tem como objetivo articular a oferta de transporte coletivo rodoviário e ferroviário na área nascente do município.
Artigo 145.º
Identificação da rede ferroviária
1 -A área territorial municipal é servida pela rede ferroviária abrangendo transporte de passageiros e de mercadorias, através das seguintes linhas:
b)Concordância de Águas de Moura;
2 -A rede ferroviária interna, afeta ao serviço de passageiros, é constituída pelas seguintes infraestruturas:
a)Estação de Setúbal, com funções de terminal e de passagem;
b)Apeadeiro do Quebedo, com funções de passagem;
c)Apeadeiro de Praias do Sado A, com funções de terminal.
3 -A rede ferroviária interna, afeta ao serviço de mercadorias, é constituída pelas seguintes infraestruturas principais:
a)Setúbal - Mar, onde são efetuadas as manobras de acesso aos ramais portuários;
b)Triângulo Praias do Sado, com funções de receção, movimentação e expedição de mercadorias.
Artigo 146.º
Identificação da rede fluvial
1 -A rede fluvial assegura o ponto de conectividade do Município de Setúbal com o Sul, através da ligação a Troia.
2 -A ligação desta rede no território municipal processa-se nas seguintes infraestruturas:
a)Doca do Comércio, onde se faz o transporte de veículos e passageiros;
b)Cais 3, para transporte de passageiros.
3 -É admitida a relocalização das infraestruturas identificadas no número anterior noutros locais do Município de Setúbal, quando justificado por estudos técnicos específicos.
SUBSECÇÃO III
REDE DE MOBILIDADE SUAVE
Artigo 147.º
Objetivos, âmbito e dimensionamento
1 -A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves nas deslocações de proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo preferencialmente assegurar acessos facilitados a interfaces de transporte, a áreas centrais, a áreas de forte expressão de atividades económicas e a equipamentos.
2 -Os instrumentos de execução do plano e as operações urbanísticas devem promover na sua área de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.
3 -Nas novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento, bem como nas intervenções ou produção de espaço público, ainda que não integradas em procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, deve ser equacionada oportunidade de construção de infraestruturas destinadas à mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente habitacionais ou de equipamentos.
4 -O dimensionamento da rede de mobilidade suave deve respeitar o previsto no REUMS.
SUBSECÇÃO IV
INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS
Artigo 148.º
Âmbito e usos
1 -As infraestruturas aeroportuárias existentes correspondem ao heliporto da Algodeia e ao heliporto do Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros de Setúbal, estando afetos às ações estabelecidas no âmbito da Proteção Civil.
2 -Pretende-se que as áreas afetas aos heliportos sejam exclusivamente destinadas a este uso, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.
3 -Deverão ser salvaguardadas as superfícies limitativas de obstáculos destes heliportos.
SECÇÃO II
OUTRAS INFRAESTRUTURAS
Artigo 149.º
Redes de infraestruturas
b)Drenagem e tratamento de águas residuais;
c)Drenagem de águas pluviais;
e)Depósito e recolha de resíduos sólidos urbanos (ecopontos e resíduos indiferenciados);
Artigo 150.º
Regime de proteção
1 -Os sistemas de infraestruturas, de acordo com os respetivos regimes específicos, beneficiam de proteção legal aos órgãos e traçados, através da delimitação de zonas envolventes e da definição de corredores com estatuto jurídico “non aedificandi”.
2 -As intervenções que possam afetar o Caneiro do Livramento devem ser objeto de estudos técnicos específicos que atestem a respetiva compatibilidade com a garantia das condições de estabilidade, conservação e segurança desta infraestrutura.
3 -O traçado da conduta de água que assegura o abastecimento da unidade industrial “The Navigator Company” beneficia de corredor de proteção nos termos estabelecidos no anterior n.º 1.
TÍTULO V
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
Artigo 151.º
Execução
1 -A programação da execução do PDMS é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação de planos plurianuais de investimento e dos planos anuais de atividades.
2 -As ações de execução do PDMS encontram-se programados para o horizonte temporal de dez (10) anos, sendo enquadradas por intermédio da elaboração e delimitação dos meios seguintes:
a)Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor;
b)Operações de Reabilitação Urbana;
c)Unidades de execução e projetos que abranjam parte ou a totalidade de UOPG ou SUOPG;
d)Unidades de execução fora de UOPG que concretizem a estratégia definida para o PDMS;
e)Outros estudos, planos ou projetos que concretizem a estratégia definida nomeadamente os que constam do programa de execução do PDMS.
3 -Os planos territoriais e os demais instrumentos de concretização dos outros meios elencados no número anterior são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados e de cooperação, podendo a Câmara Municipal impor o sistema de imposição administrativa por ato devidamente fundamentado.
Artigo 152.º
Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e as subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Programação Estratégica e para efeito de execução do PDMS, são consideradas áreas territoriais com identidade urbana, geográfica e autonomia funcional.
2 -Os usos e indicadores urbanísticos concretos definidos para cada UOPG e SUOPG, constantes do Anexo 5, prevalecem sobre as prescrições para a classificação e qualificação do solo sobre a mesma matéria estabelecidas neste regulamento.
3 -Os regimes especiais estabelecidos no Capítulo III do Título IV do presente regulamento prevalecem sobre usos e indicadores urbanísticos definidos para cada UOPG e SUOPG.
4 -Na intervenção urbanística em cada UOPG e SUOPG, deve ser acautelada a articulação do respetivo território com a envolvente tendo em vista a promoção da conectividade ecológica, funcional e da paisagem visando um desenvolvimento territorial sustentável.
5 -As UOPG e as SUOPG são as seguintes:
a)UOPG 1 - Azeitão:
a1) SUOPG 1.1 - Brejos Clérigos;
a2) SUOPG 1.2 - Vale Florete;
a3) SUOPG 1.3 - Salmoura;
a4) SUOPG 1.4 - Choilo;
a5) SUOPG 1.5 - Centro de Vila Nogueira de Azeitão;
a6) SUOPG 1.6 - Castanhos;
a7) SUOPG 1.7 - Vale Andeiro;
b)UOPG 2 - Picão/Área Nascente;
c)UOPG 3 - Aldeias de São Pedro, Piedade e Portela;
d)UOPG 4 - Casais da Serra;
e)UOPG 5 - Quinta da Arrábida - Casais da Serra;
f)UOPG 6 - Portinho da Arrábida/Creiro;
g)UOPG 7 - Galapos - Galapinhos;
h)UOPG 8 - Aldeia Grande;
k)UOPG 11 - 7.ª Bataria do Outão;
l)UOPG 12 - Forte do Outão;
m)UOPG 13 - Comenda-Gávea-Ecoparque do Outão:
o)UOPG 15 - Frente Ribeirinha de Setúbal:
o1) SUOPG 15.1 - Praia da Saúde-Albarquel;
o2) SUOPG 15.2 - 8.ª Bataria de Albarquel;
o3) SUOPG 15.3 - Frente Ribeirinha Poente;
o4) SUOPG 15.4 - Frente Ribeirinha Nascente;
p)UOPG 16 - Cidade de Setúbal:
p1) SUOPG 16.1 - Convento de São Francisco;
p2) SUOPG 16.2 - Centro da Cidade de Setúbal;
p3) SUOPG 16.3 - Baluarte de Santo Amaro;
p4) SUOPG 16.4 - Entrada Poente da Cidade;
p5) SUOPG 16.5 - Quinta dos Marmelinhos;
p6) SUOPG 16.6 - Quinta Viana;
p7) SUOPG 16.7 - Bonfim;
p8) SUOPG 16.8 - Parque Urbano da Várzea;
p9) SUOPG 16.9 - Envolvente do Parque Urbano da Várzea;
p10) SUOPG 16.10 - Azeda/Vale de Mulatas;
p11) SUOPG 16.11 - Xarraz;
p12) SUOPG 16.12 - Parque Urbano Florestal do Xarraz;
p13) SUOPG 16.13 - Poçoilos;
p14) SUOPG 16.14 - Monte Belo;
p15) SUOPG 16.15 - Estrada do Alentejo;
p16) SUOPG 16.16 - Bairro Vale de Cerejeiras;
p17) SUOPG 16.17 - Bairro Dias, Moinho do Frade e Monarquina;
p18) SUOPG 16.18 - Bairro do Mal-Talhado;
p19) SUOPG 16.19 - Bairro da Liberdade;
p20) SUOPG 16.20 - Bairro Santos Nicolau;
p21) SUOPG 16.21 - Frente Sado;
p22) SUOPG 16.22 - Setúbal Nascente;
p23) SUOPG 16.23 - Cidade do Conhecimento;
p24) SUOPG 16.24 - Cidade Desportiva;
p25) SUOPG 16.25 - Alto da Guerra;
p26) SUOPG 16.26 - Brejos de Canes;
q)UOPG 17 - Mitrena:
q1) SUOPG 17.1 - Mitrena Nascente;
r)UOPG 18 - Praias do Sado;
s)UOPG 19 - Santo Ovídeo/Faralhão;
s1) SUOPG 19.1 - Santo Ovídeo/Faralhão 1;
s2) SUOPG 19.2 - Santo Ovídeo/Faralhão 2;
s3) SUOPG 19.3 - Santo Ovídeo/Faralhão 3;
s4) SUOPG 19.4 - Santo Ovídeo/Faralhão 4;
s1) SUOPG 19.5 - Santo Ovídeo/Faralhão 5;
u)UOPG 21 - Pontes:
u1) SUOPG 21.1 - Pontes 1;
u2) SUOPG 21.2 - Pontes 2;
u3) SUOPG 21.3 - Pontes 3;
u4) SUOPG 21.4 - Pontes 4;
w)UOPG 23 - Apeadeiro Algeruz Gare;
Artigo 153.º
Contratualização
1 -Os interessados na concretização de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a respetiva delimitação, que decidirá sobre a oportunidade e pertinência espacial e urbanística.
2 -Sendo a decisão favorável à delimitação da unidade de execução, os respetivos termos e condições são objeto de contrato de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e os interessados, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
CAPÍTULO II
INCENTIVOS
Artigo 154.º
Sistema de incentivos a operações urbanísticas
1 -Consideram-se ações que podem beneficiar de incentivos no âmbito da implementação do PDMS, os projetos que contribuam para a concretização da estratégia do PDMS nos seguintes domínios:
b)Promoção da eficiência ambiental;
c)Implementação da estrutura ecológica municipal;
d)Equipamentos de utilização coletiva;
e)Atividades de investigação e desenvolvimento;
f)Atividades geradoras de emprego qualificado;
g)Habitação consumada na oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda;
h)Projetos de relevante interesse municipal.
2 -Sem prejuízo das normas aplicáveis às áreas sujeitas a regimes especiais, o sistema de incentivos, a estabelecer em regulamento municipal específico, pode abranger medidas com alcance urbanístico e medidas de natureza fiscal na disponibilidade de decisão municipal, considerando que:
a)Dentro das medidas com alcance urbanístico, pode ser ponderado o interesse da intervenção e da respetiva compatibilidade com a estratégia municipal vertida no PDMS, incidindo sobre parâmetros urbanísticos de edificabilidade definidos para a categoria de espaço em causa, considerando a possibilidade de admissão de uma majoração com sentido positivo adequado, até 25 %, desde que daí resulte uma solução arquitetónica e morfológica devidamente integrada, que qualifique o espaço envolvente;
b)A majoração apenas poderá ser concedida uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.
Artigo 155.º
Relevante interesse municipal
1 -Podem ser considerados projetos de relevante interesse municipal (PRIM), aqueles que traduzam programas de investimento não estritamente imobiliário, que compreendam projetos que observem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Correspondam a investimentos que tenham enquadramento na estratégia estabelecida pelo PDMS;
b)Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se localize no território municipal;
c)Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;
d)Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 1 000 000 de Euros;
e)Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10.
2 -Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:
a)Possuam relevante atividade interna de investigação e desenvolvimento;
b)Possuam forte componente de inovação aplicada;
c)Revelem manifesto interesse ambiental;
d)Possuam forte vocação exportadora.
3 -Os PRIM são objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pela Assembleia Municipal, estabelecendo-se no mesmo os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor.
4 -O regime específico dos PRIM é estabelecido em regulamento municipal.
Artigo 156.º
Áreas de reabilitação urbana
1 -São áreas de reabilitação urbana (ARU) as delimitadas pela Assembleia Municipal nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 -As ARU constituem projetos de relevante interesse municipal, nos termos do artigo anterior e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos pelos números 1 e 2 desse artigo, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no PDMS até ao máximo de 25 %, aplicável apenas se tal acréscimo contribuir para a reabilitação do edificado existente, e do projeto resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.
3 -Para as construções existentes nas áreas de reabilitação urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva categoria de espaço, desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação, reconversão ou reconstrução, devidamente fundamentada na melhoria das condições de habitabilidade e de rentabilidade económica do investimento, e na sua integração arquitetónica e morfológica.
CAPÍTULO III
CEDÊNCIAS
Artigo 157.º
Cedências para Espaços Verdes e para Equipamentos de Utilização Coletiva
1 -As cedências para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, que devam integrar o domínio público municipal, destinam-se a disponibilizar solo para concretização das funções públicas relacionadas, sendo devidas no âmbito das operações urbanísticas de loteamento urbano e de outras operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento.
2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em área não abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução que apliquem os mecanismos de perequação, são os constantes no quadro que se segue.
Uso/Atividade
Grau de consolidação
Cedências para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva
Habitação
Áreas consolidadas
50 m²/100 m² A.C.
Áreas a consolidar
60 m²/100 m² A.C.
Comércio, Serviços, Turismo, Indústria, Armazenagem, Logística e Equipamentos de Utilização Coletiva de Natureza Privada (exceto os detidos por IPSS ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública)
Áreas consolidadas
42 m²/100 m² A.C.
Áreas a consolidar
52 m²/100 m² A.C.
3 -No âmbito das operações de loteamento urbano e operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento é fixado o destino das áreas de cedência, indicando a área a afetar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, ou caso se justifique, apenas a uma destas finalidades.
4 -Em matéria de cedências e compensações devem observar-se as disposições constantes nos regulamentos municipais específicos, nomeadamente no regulamento de edificação e urbanização do município de Setúbal (REUMS) e regulamento de taxas e outras receitas do município de Setúbal (RTORMS).
5 -As situações em que fundamentadamente poderá não haver lugar a cedências encontram-se determinadas no REUMS.
Artigo 158.º
Parâmetros e cedências para infraestruturas de circulação
1 -Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas de circulação e estacionamento são as que resultem de soluções harmoniosas que considerem os princípios de racionalidade, integração e eficiência, respeitando as prescrições e a remissão estabelecidas nos artigos 141.º, 142.º e 143.º deste regulamento.
2 -As cedências destinadas a infraestruturas de circulação e estacionamento são efetuadas nos termos estabelecidos no REUMS.
CAPÍTULO IV
PEREQUAÇÃO COMPENSATÓRIA
Artigo 159.º
Âmbito de aplicação e mecanismos de perequação compensatória
1 -Os mecanismos de perequação compensatória, nos termos do estabelecido no RJIGT e no PDMS, são aplicados diretamente nas áreas de intervenção dos planos de pormenor, com as necessárias adaptações no âmbito da revisão destes planos nas áreas delimitadas das UOPG e SUOPG e, ainda, às que sejam delimitadas como unidades de execução.
2 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória visa assegurar, entre os interessados, a justa repartição dos benefícios e encargos, tendo como referência o índice médio de utilização, o índice médio de cedência e a distribuição proporcional dos custos de urbanização.
3 -O fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística quando vier a ser constituído, terá afetas receitas resultantes do sistema de perequação, com vista a promover, as finalidades que lhe vierem a ser atribuídas, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 160.º
Monitorização e avaliação
1 -A concretização da estratégia, objetivos e resultados da execução do PDMS são monitorizados com base no conjunto de indicadores estabelecidos no relatório do plano.
2 -A Câmara Municipal deve promover a elaboração do relatório de execução do PDMS, de dois em dois anos, que integre quadros de evolução dos indicadores monitorizados e respetivas conclusões.
3 -O PDMS é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT e do disposto nos números anteriores.
4 -O relatório de execução pode fundamentar alterações ao PDMS.
Artigo 161.º
Relatório do estado do ordenamento do território
1 -Tendo por base a monitorização e relatórios de execução, deve ser produzido, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no RJIGT.
2 -O REOT traduz o balanço da execução PDMS, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos e constitui o fundamento da necessidade de introdução de alterações ao Plano, ou da sua revisão.
3 -Pode ser determinada, pelos órgãos municipais, a realização de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas, ou da necessidade de fazer face à evolução de condições ambientais, económicas e sociais.
Artigo 162.º
Revisão
O PDMS deve ser revisto decorrido o prazo de dez anos a contar da data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 163.º
Revogação
1 -O PDMS revoga os seguintes planos municipais de ordenamento do território:
a)Plano de Pormenor de Localização de terrenos para comércio de grande superfície na zona da Azeda;
b)Plano de Pormenor sobre o reordenamento urbano em Vale de Cerejeiras;
c)Plano de Pormenor Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I.
2 -O PDMS revoga as seguintes prescrições constantes do Regulamento do Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal:
b)Subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º;
c)Alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 164.º
Cartografia oficial
a)Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo - http://…
b)Planta de Ordenamento - Regimes Especiais - http://…;
c)Planta de Ordenamento - Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos - http://…
d)Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal - http://…
e)Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal - Síntese - http://…
f)Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Áreas de Conflito - http://…
g)Planta de Ordenamento - Património Cultural - http://…
h)Planta de Ordenamento - Património Natural - http://…
i)Planta de Ordenamento - Programação Estratégica - http://…
j)Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional - http://…
k)Planta de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional - http://…
l)Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Hídricos, Geológicos e Ecológicos - http://…
m)Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Florestais - http://…
n)Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Património e Equipamentos - http://…
o)Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Infraestruturas e Indústrias - http://….
Artigo 165.º
Entrada em vigor
79812 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_79812_1512_PO_CQSolo.jpg
79813 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_79813_1512_PC_DFCI.jpg
a)Estruturação territorial da área urbana de Azeitão, promovendo a afirmação de polaridades urbanas e a articulação das redes estruturantes;
b)Afirmação do eixo multifuncional localizado ao longo da EN 10 e Rua de S. Gonçalo, reforçando a sua centralidade com a promoção de usos diversos;
c)Criação de uma área infraestruturada para acolhimento de atividades económicas e de equipamentos, localizada a norte, junto à EN 10 (a nascente da área de Pinhal de Negreiros), possibilitando a criação de uma área funcionalmente adaptada a este tipo de procura e que permita a relocalização de atividades económicas que possam estar em conflito com outros usos;
d)Estabilização, nucleação e qualificação das Áreas de Edificação Dispersa;
e)Concretização da Estrutura Ecológica Municipal, através da salvaguarda dos corredores ecológicos e da implementação de Espaços Verdes de Recreio e Lazer, potenciando os valores naturais em presença e a criação de áreas de desafogo no interior da malha urbana;
i)Artigo 1 da secção Z, com a área total de 258.080 m2, e artigo 2.º da secção Z, com a área total de 101.880 m2, ambos inseridos na freguesia de São Sebastião:
Área total de intervenção (correspondente ao PIP 14/20) - 60.414 m2;
Área máxima de construção - 40.950 m2;
Altura máxima da fachada - 11 m;
Área máxima de implantação - 20.475 m2;
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 2;
Índice máximo de impermeabilização total - 0,70;
Índice máximo de impermeabilização líquido (no lote) - 0,60.
ii)Artigo 7 da seção AA, com a área total de 16.400 m², Artigo 2 da secção Z, com a área total de 101.880 m2, e Artigo 8 da Secção AA, com a área total de 256.520 m²:
Área total de intervenção (correspondente ao PIP 15/20) - 75.450 m2;
Área máxima de construção - 86.070 m2;
Área máxima de implantação - 11.446 m2;
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 8;
Índice máximo de impermeabilização total - 0,70;
Índice máximo de impermeabilização na área de cedência para equipamentos - 0,70.
Tipologia de execução
Esta SUOPG deverá ser concretizada através de planos de pormenor, plano de intervenção no espaço rústico e unidades de execução.
SUOPG 16.24 - Cidade Desportiva
Os pressupostos e objetivos para esta SUOPG são os seguintes:
f)Enquadramento dos processos de reconversão das AUGI, permitindo a qualificação e integração destas áreas no tecido urbano envolvente;
g)Requalificação da rede viária de acesso local;
h)Construção das seguintes vias distribuidoras: via D21, garantindo a ligação à EN 379 Sesimbra-Azeitão; via D22, de ligação entre a D21 e o nó de Castanhos; via D20, que assegura a ligação entre o nó de Castanhos com a VI 1, Rua de S. Gonçalo e a D21;
i)Ordenamento do estacionamento na proximidade das principais áreas comerciais, nomeadamente em Vila Nogueira de Azeitão;
j)Concretização da rede de modos suaves, incluindo a execução de ruas multifuncionais nas áreas identificadas na Estrutura Ecológica Municipal, tendo em vista a compatibilização de usos diversos (circulação rodoviária, modos suaves, atividades de recreio e lazer);
k)Reforço da rede de equipamentos de utilização coletiva, designadamente:
i)Mercado de Brejos de Azeitão;
ii)Quartel de Bombeiros de Azeitão;
iii)Base de apoio logístico de Azeitão;
iv)Casa Memória Joana Luísa e Sebastião da Gama;
v)Casa da Cultura de Azeitão;
vi)Conclusão da requalificação da Escola Básica de Azeitão e construção de pavilhão desportivo;
vii)Centro de Saúde de Azeitão;
l)Reforço da rede de abastecimento de água, através da construção de condutas adutoras e distribuidoras;
m)Remodelação da rede de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas;
n)Remodelação da rede de drenagem pluvial, bem como, a criação de bacias de retenção em pontos estratégicos da rede de drenagem da Vala Real.
Aplicam-se a esta UOPG os usos, parâmetros urbanísticos, estrutura urbana e demais disposições definidas na Planta de Ordenamento e no presente Regulamento. Devem ainda ser observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na Planta de Condicionantes.
Tipologia de Execução:
A execução desta UOPG deverá ser materializada através de um plano de urbanização e/ou planos de pormenor e/ou unidades de execução ou operações urbanísticas.
SUOPG 1.1 - Brejos Clérigos
Esta SUOPG incide numa parcela de terreno localizada em Brejos de Clérigos, atualmente ocupada por uma unidade industrial de reciclagem de óleos, a Fábrica Carmona, estando prevista a sua relocalização.
A Câmara Municipal de Setúbal elaborou para o local o Estudo Urbanístico dos Terrenos da Fábrica da Carmona (EUTFC), tendo sido aprovado pela Deliberação n.º 314/ 2010, em reunião de Câmara realizada em 21.07.2010. No Relatório é apresentado o Esquema Estruturante de Ordenamento para esta SUOPG, constituindo um elemento orientador da estruturação urbana preconizada para este território.
Os pressupostos e objetivos para esta SUOPG são os seguintes:
o)Integração do percurso pedonal e da ciclovia de ligação do Parque Urbano da Várzea à Frente Ribeirinha no troço Av.ª Luísa Todi/Doca do Clube Naval Setubalense;
p)Qualificação da Estrada da Rasca;
q)Promoção da renovação, reestruturação e coesão das malhas urbanas da frente ribeirinha;
r)Concretização da Estrutura Ecológica Municipal.
Aplicam-se a esta UOPG os usos, parâmetros urbanísticos, estrutura urbana e demais disposições definidas na Planta de Ordenamento e no presente Regulamento. Devem ainda ser observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na Planta de Condicionantes.
Tipologia de execução
Esta UOPG deverá ser executada através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas e/ou Plano de Pormenor. A elaboração do plano de pormenor será despoletada com a decisão de construção da marina de Setúbal.
SUOPG 15.1 - Praia da Saúde-Albarquel
Os pressupostos e objetivos para esta UOPG são os seguintes: