Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação em vigor, e no n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação em vigor.