Artigo 1.º
Objeto e quadro legal aplicável
O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação e avaliação do desempenho do pessoal investigador de carreira do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é aplicável à contratação e carreira dos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como à sua avaliação, neste caso, desde que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego na instituição.
2 -Aplica-se ainda aos investigadores do IPB em exercício de funções em cargos dirigentes, em exclusividade, no IPB.
3 -No caso do investigador que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.
Artigo 3.º
Mapa de pessoal
Os concursos de recrutamento destinam-se à ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado.
Artigo 4.º
Direitos e deveres
1 -Aos investigadores são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no Estatuto de Carreira (ECIC), bem como os previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e, sendo o caso, consagrados em legislação especial.
2 -Os investigadores devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Conduta do IPB e no Regulamento de Propriedade Intelectual.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
CATEGORIAS
Artigo 5.º
Carreira de investigação científica
a)Investigador-coordenador;
b)Investigador principal;
c)Investigador auxiliar.
SECÇÃO II
FUNÇÕES
Artigo 6.º
Funções gerais do pessoal investigador
a)Atividades de investigação e desenvolvimento;
b)Atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento, bem como divulgação e comunicação de ciência;
d)Atividades de docência e formação.
Artigo 7.º
Atividades de investigação e desenvolvimento
1 -As atividades de investigação e desenvolvimento abrangem, nomeadamente:
a)A pesquisa e criação de conhecimento;
b)O desenvolvimento tecnológico;
c)A investigação científica, artística e cultural;
d)A publicação de resultados.
2 -No âmbito da atividade de investigação, constituem ainda funções do pessoal de investigação:
a)Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
b)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
c)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida no IPB, designadamente, através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
d)Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
e)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos.
Artigo 8.º
Atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento
a)Projetos com empresas e outras instituições, visando melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b)Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitados por entidades externas;
c)Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d)Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção, pela sociedade, de conhecimento avançado;
e)Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
f)Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades do IPB de transferência e valorização do conhecimento;
g)Desenvolvimento de métodos e técnicas de investigação que contribuam para o reforço da capacidade de produção e competitividade das equipas de investigação;
h)Gestão de equipamentos científicos e de redes internacionais de partilha de equipamentos;
i)Gestão de acesso de dados e desenvolvimento de ferramentas de acesso e controlo.
Artigo 9.º
Atividades de gestão
a)O exercício de cargos ou funções nos órgãos do IPB e das suas Unidades Orgânicas (UO);
b)O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos do IPB e das suas UO;
c)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Presidente do IPB;
d)A colaboração em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente, no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, assim como em júris de provas académicas.
Artigo 10.º
Atividades de docência e formação
1 -As atividades de docência aplicam-se quando previstas no aviso de abertura do concurso.
2 -As atividades de docência e formação abrangem:
a)Lecionação de aulas nos diferentes ciclos de estudos;
b)Orientação de estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
c)Ministrar formação em ações ou cursos de pós-graduação não conferentes de grau do IPB;
d)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam.
3 -O serviço docente não pode exceder um máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional das categorias
1 -Para além das funções gerais mencionadas nos artigos anteriores, cabe ao investigador auxiliar:
a)Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento em atividades científicas e técnicas conexas;
b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c)Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários de investigação e assistentes de investigação;
d)Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.
2 -Para além das funções gerais mencionadas nos artigos anteriores, cabe ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
3 -Para além das funções gerais mencionadas nos artigos anteriores, cabe ao investigador coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Princípios e garantias
a)Definição e divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, parâmetros de avaliação e sistema de classificação final;
b)Igualdade de condições e oportunidades;
c)Transparência e publicidade;
d)Imparcialidade do júri do concurso;
e)Fundamentação das deliberações.
Artigo 13.º
Formas de recrutamento
O pessoal investigador é recrutado por concurso de âmbito internacional.
Artigo 14.º
Competências do Presidente do IPB
a)Autorizar a abertura dos concursos;
b)Nomear o júri do concurso, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico do IPB;
c)Presidir ao júri dos concursos, podendo nomear investigador ou docente de carreira, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
d)Homologar a lista final de ordenação dos candidatos admitidos aos concursos;
e)Autorizar a contratação dos candidatos selecionados.
Artigo 15.º
Abertura do concurso
1 -Os concursos para recrutamento do pessoal investigador são abertos para uma ou mais áreas científicas a especificar no aviso de abertura.
2 -A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 -Do aviso de abertura deverá constar:
a)A área ou áreas científicas, a carreira, e a categoria para a qual se está a abrir o concurso;
b)Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
c)Metodologia de seleção, critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
d)A remuneração e as condições de trabalho;
e)Descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar, e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
f)Local de prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de validade;
h)Forma de apresentação da candidatura, incluindo endereço de correio eletrónico, se aplicável, documentos a juntar, prazo de apresentação de candidaturas e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
j)Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização de audições públicas aos candidatos.
Artigo 16.º
Notificações
1 -As notificações previstas no presente capítulo são efetuadas por correio eletrónico ou plataforma própria.
2 -As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data que conste do recibo de entrega.
SECÇÃO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 17.º
Recrutamento do pessoal investigador de carreira
1 -O recrutamento do pessoal investigador de carreira é efetuado por concurso, de âmbito internacional, aberto para uma ou mais áreas científicas a especificar no aviso de abertura dos concursos.
2 -Os requisitos de admissão na carreira e/ou categoria são as habilitações académicas exigíveis para o posto a ocupar, de acordo com o previsto no ECIC.
3 -O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no respetivo aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 15 e um máximo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso.
SUBSECÇÃO I
DO JÚRI
Artigo 18.º
Nomeação
1 -A nomeação dos júris dos concursos é efetuada pelo Presidente do IPB e é precedida de proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) do IPB.
2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico do IPB que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 19.º
Composição
1 -A composição dos júris dos concursos deve obedecer às seguintes regras:
a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador- coordenador;
b)Terem uma maioria de elementos externos ao IPB;
c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
2 -Os júris são presididos pelo Presidente do IPB, que pode nomear um investigador ou docente de carreira, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
3 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, na proporção não inferior a 40 % arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, salvo situações devidamente justificadas.
4 -Na constituição e funcionamento dos júris aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 20.º
Competência
1 -Compete ao júri, designadamente, a prática dos seguintes atos:
a)Admissão e exclusão dos candidatos;
b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c)Ordenação final e seleção dos candidatos admitidos, que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
d)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
e)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
2 -Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos;
c)Diligenciar pela tramitação do concurso.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos ao IPB.
2 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a)Quando for professor ou investigador da área científica para que o concurso foi aberto;
b)Em caso de empate na votação.
4 -As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos pelos membros e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
6 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b)Da capacidade pedagógica do candidato, nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d)De outras atividades relevantes para a missão do IPB que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
SUBSECÇÃO II
ADMISSÃO, MÉTODOS DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 22.º
Admissão dos candidatos
1 -Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos fixados no aviso de abertura do concurso.
2 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri verifica os requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.
Artigo 23.º
Métodos de seleção
1 -O método de seleção obrigatório é a avaliação da capacidade e mérito científico dos candidatos.
2 -Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura de concurso, pode, ainda, proceder-se às audições públicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do ECIC, que não pode ter um peso superior a 30 % na ponderação para a valoração final.
Artigo 24.º
Avaliação da capacidade e mérito científico dos candidatos
1 -Na avaliação da capacidade e mérito científicos dos candidatos são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no aviso, os seguintes critérios:
a)Qualidade do trabalho científico e técnico e experiência e formação profissional;
b)Coordenação e participação em projetos de investigação;
c)Orientação científica e atividades pedagógicas;
d)Prestação de serviços à comunidade, transferência de tecnologia, e participação em órgãos de gestão;
e)Plano de desenvolvimento de carreira.
2 -Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a)Qualidade do trabalho científico e técnico e experiência e formação profissional: 20 % - 40 %;
b)Coordenação e participação em projetos de investigação: 10 % - 30 %;
c)Orientação científica e atividades pedagógicas: 10 % - 30 %;
d)Prestação de serviços à comunidade, transferência de tecnologia, e participação em órgãos de gestão: 10 % - 30 %;
e)Plano de desenvolvimento de carreira: até 10 %.
3 -A concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do Conselho Técnico-Científico do IPB.
4 -A fixação dos parâmetros de avaliação estabelecidos no número anterior compete aos júris e devem constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 25.º
Audição Pública
A audição pública tem por objeto a apreciação de um projeto científico que o candidato se proponha desenvolver na área científica posta a concurso, em termos a definir no aviso, o qual deve integrar a documentação a apresentar pelo candidato.
Artigo 26.º
Classificação final
A classificação final é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
SELEÇÃO, ORDENAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Artigo 27.º
Avaliação e seleção
1 -Apurada a lista definitiva de candidatos admitidos, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do aviso.
2 -Em primeiro lugar, o júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta os requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do aviso.
3 -O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso de abertura.
Artigo 28.º
Ordenação
1 -Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma proposta de lista de ordenação final dos candidatos.
2 -Cada membro do júri procede à apreciação fundamentada em documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do aviso.
Artigo 29.º
Audiência dos interessados
1 -O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto, ocorridas nos termos do presente Regulamento, são objeto de audiência dos interessados.
2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e respondidas pelo júri.
3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 30.º
Decisão final e contratação
1 -O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas.
2 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, deve ser enviada, ao Presidente do IPB, para homologação.
3 -O Presidente do IPB apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31.º
Modalidades de contratação
O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 32.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores principais e os investigadores-coordenadores, contratados por instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 33.º
Período experimental
1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
2 -Os investigadores principais e investigadores coordenadores são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de 3 (três) anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do ECIC.
3 -No caso dos investigadores auxiliares o período experimental é de 5 (cinco) anos, sendo aplicável a exceção prevista no número anterior.
4 -Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com os critérios de avaliação aplicáveis, é mantido o contrato por tempo indeterminado quando o período experimental for concluído com sucesso, ou cessa a relação contratual quando for concluído sem sucesso.
Artigo 34.º
Avaliação do período experimental
1 -O período experimental dos investigadores deve ser objeto de avaliação extraordinária nos termos do artigo 47.º, com pelo menos 6 meses de antecedência, exceto se os investigadores tiverem sido avaliados há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
2 -No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.
3 -A cessação do contrato por tempo indeterminado é da competência do Presidente do IPB, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CTC do IPB, em efetividade de funções.
4 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 -Previamente à submissão da proposta para decisão do Presidente do Instituto, deve-se proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Norma especial de relevância de tempo noutros contratos para efeitos de período experimental
O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos comummente designados investigadores de laboratório associado-iLAB, bem como dos contratos abrangidos pelo regime transitório da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Artigo 36.º
Regime de prestação de serviço
1 -O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
2 -O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
3 -Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre o IPB e o investigador.
Artigo 37.º
Dedicação exclusiva
1 -O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
b)Direitos de propriedade industrial;
c)Realização de conferências e palestras, cursos de curta duração e outras atividades análogas, até ao máximo definido por despacho do Presidente do IPB;
e)Despesas de deslocação;
f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
j)Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
k)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
l)Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço, e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
3 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 38.º
Participação em Unidades de Investigação externas
1 -A participação dos investigadores em Unidades de Investigação externas ao IPB carece de autorização do Presidente do Instituto.
2 -Os investigadores estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional ao IPB em todas as suas publicações.
Artigo 39.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
1 -O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço no IPB, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenhar funções docentes em instituição de ensino público.
2 -Quando não houver prejuízo para o IPB, os investigadores de carreira podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
a)Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;
b)Parecer favorável da Unidade de Investigação respetiva e da Escola onde tenha serviço letivo;
c)Despacho do Presidente do IPB.
4 -Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico da Unidade de Investigação um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
Artigo 40.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro.
Artigo 41.º
Remuneração
1 -O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
2 -A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
SECÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 42.º
Cessação do contrato de trabalho
Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho (CT).
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 43.º
Objetivos
1 -A avaliação do desempenho tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos investigadores e a melhoria da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos do IPB.
2 -São princípios da avaliação do desempenho do pessoal investigador:
a)Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
b)Respeito pelas especificidades das áreas científicas;
c)Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo; d) diferenciação de desempenho, pela fixação de critérios de avaliação que permitam destrinçar desempenhos de níveis mais elevados.
Artigo 44.º
Regime de avaliação
1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes do presente Capítulo.
2 -A avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 45.º
Periodicidade da avaliação
1 -A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á de três em três anos, definindo um ciclo de avaliação.
2 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
Artigo 46.º
Regime excecional de avaliação
1 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, como licenças por doença, parentalidade, entre outras, com duração global inferior ou igual a 18 meses, não haverá lugar à avaliação de atividades no período correspondente. A classificação global do investigador é neste caso apurada, considerando os fatores de proporcionalidade necessários, de forma a fazer coincidir o ciclo de avaliação com o tempo efetivo de atividade.
2 -Caso as situações excecionais referidas no número anterior conduzam a um período global de inatividade superior a 18 meses (50 % do ciclo de avaliação), não haverá lugar à avaliação de atividades em todo o ciclo, sendo a classificação do investigador a mesma do ciclo de avaliação anterior.
SECÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
Artigo 47.º
Objeto de avaliação
1 -São objeto de avaliação todas as atividades previstas no Capítulo II do presente Regulamento e no ECIC.
2 -As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.
A avaliação global (C) é obtida através da maximização da soma ponderada (C = xCx + yCy + zCz) das avaliações nas três dimensões (Cx, Cy e Cz) previstas no n.º 2. Usa-se para este efeito um método de otimização linear sujeito às seguintes restrições: x + y + z = 1, 0,5 ≤ x ≤ 0,6, 0,3 ≤ y ≤ 0,4, 0,1≤ z ≤ 0,2, sendo x o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Técnico-Científica, y o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Pedagógica e z o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Organizacional.
3 -As atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas pontuações, para apuramento de Cx, Cy e Cz, são as que constam do Anexo Ia ao presente Regulamento. Em cada dimensão, o limite máximo da classificação é de 100 pontos.
4 -Com vista à obtenção de um grau académico ou para a realização de projetos de investigação ou de outra atividade relevante, um investigador pode ser dispensado da avaliação em uma ou em duas das dimensões referidas no n.º 2, por períodos de duração igual ou inferior ao ciclo total de avaliação com duração mínima de um semestre. Neste caso, a avaliação global do investigador é corrigida por aplicação da seguinte equação:
sendo Sx, Sy e Sz o número de semestres de serviço efetivo em cada dimensão, x, y e z os coeficientes de ponderação determinados previamente pelo método de otimização descrito no n.º 3 e Cx, Cy e Cz as classificações apuradas de acordo com o n.º 4.
5 -As dispensas a que se refere o n.º anterior, carecem de requerimento fundamentado a apresentar pelo investigador e parecer do Conselho Científico da Unidade de Investigação, cabendo a decisão final ao Conselho Técnico-Científico do IPB.
Artigo 48.º
Classificação da avaliação de desempenho
1 -A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada pelo CTC do IPB, sendo expressa em cinco classes qualitativas de acordo com a seguinte correspondência:
a)Excelente, pontuação igual ou superior a 90;
b)Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 e inferior a 90;
c)Bom, pontuação igual ou superior a 60 e inferior a 75;
d)Suficiente, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 60;
e)Não Satisfaz, pontuação inferior a 50.
2 -Considera-se avaliação negativa a obtenção de uma pontuação global inferior a 50.
SECÇÃO III
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Artigo 49.º
Conselho de Avaliação
1 -O processo de avaliação é supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação de Avaliação do IPB (CCA), constituído nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e nomeado por Despacho do Presidente do IPB.
2 -No âmbito deste Conselho, será criada uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Investigador (CAAPI).
3 -Os relatores encarregues de preencher a ficha de avaliação dos investigadores são designados por deliberação do Conselho Técnico-Científico do IPB, ouvido o CCA, de entre os docentes e investigadores que integrem a CAAPI.
4 -A designação dos relatores dos investigadores que integram o CAAPI é feita por deliberação do Conselho Técnico-Científico do IPB.
5 -Compete ao Presidente do IPB estabelecer a calendarização do processo.
6 -Para efeitos de apreciação das reclamações enviados para o Presidente, é criada uma Comissão Paritária.
Artigo 50.º
Metodologia do processo de avaliação
1 -O procedimento inicia-se com a entrega, pelos investigadores à CAAPI, do Relatório de atividades.
2 -A CAAPI efetuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores designados, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de atividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Investigador.
3 -Nos termos da alínea k) do n.º 6 do artigo 23.º do ECIC, efetuada a análise, o Relator facultará ao investigador avaliado o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
4 -Com base no resultado da audiência prévia, o Relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.
5 -Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, a CAAPI elabora a listagem das classificações finais de cada investigador que remete para validação do Conselho Técnico-Científico do IPB e posteriormente ao Presidente do IPB para homologação.
6 -A homologação é notificada individualmente e por escrito aos investigadores.
7 -Da homologação cabe reclamação para o Presidente do IPB, a apresentar até 10 dias úteis, o qual nomeará um Relator diferente para apreciação da reclamação.
8 -A decisão sobre a reclamação apresentada é notificada ao investigador.
9 -Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, por termos da lei geral.
10 -No final do ciclo de avaliação é divulgado, na página eletrónica do IPB, o resultado global das avaliações, contendo o número de avaliações qualitativas de Excelente e de Muito Bom atribuídas.
Artigo 51.º
Exercício de cargos dirigentes
1 -O exercício de funções em cargos dirigentes do IPB e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
2 -O Presidente do IPB, sendo investigador, será avaliado pelo Presidente do Conselho Geral do IPB, mediante apresentação do relatório das atividades relativas ao ciclo de avaliação.
3 -Os restantes cargos dirigentes exercidos por investigadores serão avaliados pelo Presidente do IPB, devendo para o efeito apresentar também o relatório das atividades relativas ao ciclo de avaliação.
4 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros investigadores que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade regular sendo também a sua avaliação feita por apresentação do relatório.
5 -Compete ao Conselho Técnico-Científico do IPB a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do investigador.
SECÇÃO IV
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 52.º
Efeitos da avaliação
1 -A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para:
a)A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b)A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram;
2 -A atribuição de duas avaliações do desempenho negativas consecutivas durante um período de seis anos, implica a instauração, pelo Presidente do IPB, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 53.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se encontram, sempre que estes, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido a menção máxima, durante um período de três anos consecutivos, e ainda uma avaliação positiva durante um período de nove anos consecutivos.
3 -A alteração do posicionamento remuneratório é efetuada anualmente tendo em consideração as verbas orçamentais fixadas, sendo que o montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador do IPB.
4 -Para os efeitos de alteração do posicionamento remuneratório previsto no n.º 1, sobre a classificação final da avaliação de desempenho obtida nos termos do artigo 47.º do presente Regulamento, é efetuada a seguinte conversão:
a)P = 3 + 0,18 (C-50) quando C ≥ 50. Sendo C a pontuação global apurada no ciclo de avaliação e P o número de pontos (arredondado às décimas de unidade) a atribuir ao investigador para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório;
b)P = -3 + 0,06C quando C < 50. Sendo C a pontuação global apurada no ciclo de avaliação e P o número de pontos (arredondado às décimas de unidade) a atribuir ao investigador para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
5 -A pontuação anual atribuída a cada investigador para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório resulta da divisão por 3 da pontuação total (P), com arredondamento às décimas de unidade.
6 -Os investigadores são ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa acumulada após realização da última avaliação, sendo que deverão ter 10,0 pontos acumulados para ser alterado o seu posicionamento remuneratório.
7 -Quando a verba relativa ao despacho anual seja insuficiente para contemplar todos os investigadores nas condições exigidas, as alterações do posicionamento remuneratório dos investigadores não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido neste artigo e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que sejam realizadas.
8 -Sempre que não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de ordenação.
9 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
10 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado, relevando os pontos remanescentes para uma nova alteração de posicionamento remuneratório.
11 -Sempre que um investigador mude de categoria anulam-se os pontos acumulados e os pontos apurados, sendo que para efeito no ciclo de avaliação seguinte, contabilizarão apenas os correspondentes aos duodécimos na nova categoria.
12 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:
i)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
ii)O tempo de serviço na categoria;
iii)A lista de antiguidade do pessoal investigador do IPB.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPB.
Artigo 55.º
Norma transitória
1 -Aos investigadores em funções há mais de seis meses à data de entrada em vigor do presente Regulamento será efetuada uma avaliação que abrange o período compreendido entre o início das suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e o início do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, janeiro de 2026, a qual se realizará através de ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos, elaborada por Relator designado pelo Conselho Técnico-Científico do IPB.
2 -A avaliação obtida será aplicada a cada um dos ciclos, com duração de três anos, que sejam apurados para reconstituir o período com omissão de avaliação.
3 -A produção de efeitos da avaliação referida no presente artigo reportará ao dia 1 de janeiro do ano em que for concretizada a avaliação.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
1 -Componente Técnico-Científica (*)
Pontuação na escala 0-100 relativa à componente Técnico-Científica
Condições de Aplicação
2 -Componente Pedagógica
Pontuação na escala 0-100 relativa à componente Pedagógica
Condições de Aplicação
3 -Componente Organizacional
Pontuação na escala 0-100 relativa à componente Organizacional
Condições de Aplicação