Artigo 1.º
Âmbito territorial e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à instrução e tramitação dos processos de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, e à adaptação de critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no concelho de Montemor-o-Velho.
Artigo 2.º
Definições
1 -Consideram-se neste Regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE.
2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:
a)Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância ao eixo das vias;
b)Anexos - edifício afecto a uma edificação principal, como utilização complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;
c)Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo e incluindo alpendres e anexos. Não são considerados para este cálculo - varandas e terraços não fechados e elementos decorativos;
d)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios - chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
e)Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
f)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;
g)Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;
h)Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;
j)Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
k)Unidade funcional - cada um dos espaço autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas.
CAPÍTULO II
Instrução dos pedidos
SECÇÃO I
Operações urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Elementos de instrução
Artigo 3.º
Pedidos de informação prévia
A instrução dos pedidos de informação prévia relativos a todas as operações urbanísticas deverá cumprir o disposto na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 4.º
Licenças e autorizações
1 -Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão os projectos de arquitectura sujeitos a licença ou autorização administrativa ser instruídos complementarmente com os seguintes elementos:
a)Mapa de acabamentos exteriores, em modelo próprio fornecido pela autarquia;
b)Cópia das plantas de localização e de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado (disquete, CD ou zip), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.
2 -Deverão ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.
3 -A obrigação de apresentação dos elementos descritos nos números anteriores não se aplica aos pedidos de obras de demolição.
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pele sua natureza, forma, localização impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
2 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das normas urbanísticas aplicáveis, integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
a)Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública (nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1,50 m e a altura dominante na zona em que se insere, desde que os mesmos não integrem a função de suporte de terra);
b)Obras relativas a muros de vedação, quando confinantes com via pública e decorram de obras de construção ou alargamento da mesma, desde que estes não integrem a função de suporte de terra;
c)Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja branco e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;
d)Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2,20 m, e cuja área seja igual ou inferior a 5 m2;
e)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;
f)Edificações simples cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2,20 m, destinadas a apoio às funções habitacionais (designadamente: instalações anexas para arrumos, estacionamento de viaturas, guarda de alfaias, plantas e animais de pequeno porte, sem fins comerciais), com a área máxima de 20 m2, só possíveis por uma única vez, em prédios em que exista habitação com licença de utilização;
g)A instalação em zonas rurais de tanques com capacidade não superior a 20 m3;
h)Demolições de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e as características arquitectónicas e patrimoniais da edificação).
3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:
b)Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;
c)Plantas de localização a extrair das cartas do plano municipal de ordenamento do território aplicável;
d)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
e)Termo de responsabilidade do técnico responsável;
4 -As operações urbanísticas referidas nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do presente artigo, estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
5 -Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.
6 -Poderão ser fornecidos projectos tipo pela Câmara Municipal, para a construção de muros de vedação com a via pública, desde que o pedido decorra de obras de construção ou alargamento da mesma, e tenham sido cedidas pelo respectivo requerente ao município as áreas necessárias para a execução da obra.
Artigo 6.º
Obras isentas de procedimento
A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE, quando não sujeitas ao regime de comunicação prévia, deve sempre ser participada aos serviços municipais, para efeitos de fiscalização, com os elementos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Licença de utilização de edifícios ou fracções
1 -Os pedidos de Licença de Utilização devem ser instruídos com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 -Sempre que, por razão fundamentada, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a licença de utilização será dependente da realização de vistoria, a realizar nos termos do artigo 65.º do RJUE.
3 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
4 -As telas finais podem substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.
Artigo 8.º
Constituição do regime de propriedade horizontal
a)Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 16 de Dezembro;
b)Planta com a identificação inequívoca das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas.
Artigo 9.º
Edifícios de impacte semelhante a um loteamento
a)Edificações que disponham de 5 ou mais fracções autónomas;
b)Áreas comerciais e de serviços com área bruta de construção total superior a 500 m2;
c)Áreas industriais com área bruta de construção total superior a 1000 m2;
d)Edificações destinadas às diversas formas de alojamento turístico, que disponham de 15 ou mais camas;
e)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
SUBSECÇÃO II
Número de exemplares
Artigo 10.º
Pedidos de informação prévia
1 -Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.
Artigo 11.º
Licenças e autorizações
1 -Os pedidos de licença devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo.
2 -Os pedidos de autorização devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo.
3 -Quando os pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos serem instruídos com dois exemplares.
4 -Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.
5 -Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.
SUBSECÇÃO III
Organização dos processos
Artigo 12.º
Licenças e autorizações
1 -A organização dos projectos de arquitectura das edificações, deverá ter a seguinte ordem: índice, requerimento, bilhete de identidade, contribuinte, documentos comprovativos da legitimidade do requerente, pareceres entregues, caso existam, e outros documentos, termos de responsabilidade, declaração das associações às quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções, caso exista, mapa de acabamentos, ficha de estatística, calendarização, estimativa, plantas de localização à escala 1/25 000, extracto da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista; planta à escala 1/2000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra, fotografias, planta de implantação à escala 1/200 ou superior, plantas, alçados, cortes, pormenores de execução e ficha electrotécnica.
2 -Os projectos devem ser capeados com um índice com a numeração exaustiva e sequencial de todas as peças desenhadas e escritas.
3 -Quando sejam entregues novos elementos, deve constar referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando se justifique, deverá ser entregue um novo e ordenado processo de licença e ou autorização na sua versão final.
SUBSECÇÃO IV
Técnicos
Artigo 13.º
Autoria dos projectos
Para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 10 fogos, inclusive, e 5000 m2 de área a lotear, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.
Artigo 14.º
Termos de responsabilidade
1 -Os termos de responsabilidade devem ser elaborados de acordo com o anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, e dos anexos I e II, da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 -Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data desfasada em mais de 30 dias, contados a partir da data de apresentação dos requerimentos.
SECÇÃO II
Alterações à licença ou autorização
SUBSECÇÃO I
Elementos de instrução
Artigo 15.º
Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos
1 -De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º, e do n.º 4 do artigo 33.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença ou autorização, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especialidades constantes dos referidos normativos.
2 -O procedimento de alteração à licença ou autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que constitui um anexo ao processo principal.
3 -A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal, a que acresce uma letra (exemplo: n.º 10/02 - A, B, etc.).
4 -Podem ser utilizados no procedimento os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e adequados.
5 -Para os efeitos do número anterior, os serviços municipais tirarão cópias dos referidos documentos, constantes do processo principal.
6 -A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará.
Artigo 16.º
Alterações durante a execução da obra
1 -As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem conter:
a)Requerimento que mencione com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;
b)Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;
c)Memória descritiva e justificativa, de onde conste:
c.1) Descrição e Justificação da proposta de alteração;
c.2) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;
c.3) Menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues;
c.4) restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta;
d)Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações em relação ao projecto inicial aprovado.
2 -As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.
3 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.
Artigo 17.º
Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
1 -Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem ser acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.
2 -Os pedidos de prorrogação deverão também vir acompanhados dos seguintes documentos:
a)Cópia do certificado de classificação do industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;
b)Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;
c)Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo;
d)Original do alvará de licença ou da autorização de construção.
SECÇÃO III
Licenças e autorizações especiais
SUBSECÇÃO I
Elementos de instrução
Artigo 18.º
Licenças parciais
Os pedidos de licenças parciais, previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.
Artigo 19.º
Licenças para obras inacabadas
Os pedidos de licenças especiais, previstos no artigo 88.º do RJUE, deverão vir acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a), b), d), h), i) e n) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 20.º
Trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica
Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e da indicação do prazo de execução.
Artigo 21.º
Ocupação da via pública
1 -A ocupação de espaços públicos por motivo de obras carece de autorização municipal, a qual deverá ser simultânea ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito.
2 -O pedido de ocupação de espaços públicos, deverá ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.
3 -A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Memória descritiva e justificativa;
b)Planta de localização à escala 1/5000;
c)Planta de implantação à escala 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
d)Planta do estaleiro à escala 1/100 ou 1/200;
e)Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).
SECÇÃO IV
Dispensa de procedimentos
Artigo 22.º
Dispensa de discussão pública
c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
CAPÍTULO III
Regras das construções
SECÇÃO I
Condições edificatórias das construções
Artigo 23.º
Balanços de construção sobre a via pública
1 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.
2 -As varandas quando confinem com a via pública, e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
a)Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.
b)Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
3 -Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.
Artigo 24.º
Marquises
1 -Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.
2 -Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
3 -Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.
Artigo 25.º
Alinhamentos das construções
1 -As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.
3 -No segundo caso, o recuo genérico será de 6 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, excepto quando:
a)Se encontrem definidos, a nível de planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;
b)O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;
c)Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
4 -Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.
Artigo 26.º
Alinhamentos em função do tipo de via
1 -Nas estradas municipais e nos caminhos municipais e no exterior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, definem-se, respectivamente, faixas non aedificandi para habitação com 8 m e 6 m, e para outros usos com 20 m e 15 m, medidos a partir da plataforma.
2 -Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi, com 5 m, medidos a partir da plataforma.
3 -Nas estradas da rede municipal definem-se, para os muros de vedação, sebes e plantações de árvores, faixas non aedificandi com 1 m a partir da plataforma e com um mínimo de 5 m de distância ao eixo da via.
4 -No interior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, os alinhamentos serão definidos respeitando as dominâncias pré-existentes nos locais, podendo ser inferiores aos previstos nos casos dos números anteriores, desde que seja mantida uma largura uniforme dos passeios, quando existam, e quando não fique prejudicado o alargamento do perfil dos arruamentos, se considerado necessário.
5 -O disposto no número anterior poderá ainda ser aplicado ao alinhamento de edificações inseridas em espaços agro-silvícolas.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados, definindo-se, na ausência destes, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, como a largura da plataforma, acrescentada de 2,50 m para cada lado da via.
Artigo 27.º
Muros de vedação
1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 1,50 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, e deverão ser rebocados com argamassas finas e pintados na cor branca.
2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das preconizadas no número anterior:
a)Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
b)Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.
3 -A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.
4 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1,50 m acima do nível do terreno vizinho.
5 -Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas.
6 -Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.
7 -Nos equipamentos de uso colectivo, como escolas, ou equipamentos desportivos, poder-se-ão utilizar outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.
Artigo 28.º
Alinhamentos dos muros
Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública, nos termos do artigo 26.º devem ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.
Artigo 29.º
Muros de vedação fora dos aglomerados urbanos
1 -Nos casos em que seja permitida a construção, nos termos da legislação específica aplicável, os sistemas de vedação devem ser em material que não prejudique a relação visual, interior/exterior, admitindo-se, nestes casos, a construção de uma base de fixação cuja altura não exceda 30 cm.
2 -Poderá ser admitida a opacização do sistema de vedação descrito no número anterior, com recurso a sebes vivas.
3 -Deverão ser mantidos e recuperados os sistemas de vedação existentes de qualidade, como muros de pedra ou outros.
Artigo 30.º
Estacionamento
Nas operações de loteamento ou quando as edificações determinarem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, nos termos definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à habitação colectiva, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 31.º
Zonas de serviço
1 -Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação colectiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.
2 -Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
SECÇÃO II
Elementos acessórios das construções
Artigo 32.º
Elementos salientes sobre a via pública
1 -Serão permitidos os toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, desde que:
a)Garantam uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.
b)Guardem um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
2 -Quando não se registe a existência de passeio, os elementos salientes sobre a via pública deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,80 m, relativamente ao pavimento da via pública.
3 -Pode ainda não ser permitida a colocação de elementos salientes sobre a via pública noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços.
Artigo 33.º
Equipamentos de ar condicionado
1 -Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.
2 -Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
3 -Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.
4 -Poderão permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios desde que não afectem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.
5 -Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição nem visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.
6 -As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta e para a apropriada rede de drenagem.
Artigo 34.º
Saída de fumos e exaustores
1 -É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
2 -A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, aquando do licenciamento municipal.
Artigo 36.º
Condições gerais na execução das obras
1 -Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
2 -A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.
Artigo 37.º
Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
1 -Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme adequada ao local, com altura mínima de 2 m.
3 -No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.
4 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
5 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.
6 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatório a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a protecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados.
8 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
Artigo 38.º
Elevação de materiais
1 -A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.
2 -As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.
3 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Andaimes
1 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e/ou às paredes dos edifícios.
2 -Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito
Artigo 40.º
Conclusão da obra
1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
2 -Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
Artigo 41.º
Casos especiais
1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o estabelecimento de qualquer das medidas preconizadas nos números seguintes.
2 -A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
3 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições e de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
4 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
5 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Das taxas em geral
SECÇÃO I
Isenções e redução de taxas
Artigo 42.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentas de taxas:
a)O Estado e os seus serviços desconcentrados;
b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
c)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;
d)As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.
2 -Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.
3 -Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
4 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
5 -São reduzidas em 50%, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando as construções, se destinem à actividade industrial, comercial e/ou de serviços, situadas em zona definidas e vocacionadas para este fim, nos planos municipais de ordenamento do território.
6 -As construções definidas como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, a erigir em lotes resultantes de loteamento, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
SECÇÃO II
Obras de loteamento e de urbanização
Artigo 43.º
Emissão do alvará de loteamento
1 -Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas as seguintes taxas cumulativamente:
a)Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 0,50 euros;
b)Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal e Santo Varão/Formoselha - 0,40 euros;
c)Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 0,30 euros.
2 -No caso se tratar do alvará único previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, são devidas também as taxas previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
3 -No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:
Artigo 44.º
Emissão do alvará de obras de urbanização
1 -Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de obras de urbanização são devidas as seguintes taxas:
2 -No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:
3 -Prorrogação do prazo do alvará de obras de urbanização conforme n.º 2 do artigo 53.º do RJUE - 25 euros.
SECÇÃO III
Remodelação de terrenos
Artigo 45.º
Emissão do alvará de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado - 0,50 euros.
Artigo 46.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia tendo em conta o nível correspondente à área geográfica em que se insere, a área e o respectivo prazo de execução:
a)Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;
b)Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal e Santo Varão/Formoselha - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;
c)Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,65 euros;
d)Prazo de execução - Nos três níveis, por mês - 6 euros.
2 -Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 10% do valor definido para o alvará inicial.
3 -Sempre que de uma alteração a um alvará emitido e em vigor, resulte aumento da área de construção, é devida a taxa prevista nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 consoante a área geográfica em que se insere, relativamente à área aumentada.
4 -No caso do alvará ter caducado e nos casos previsto no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área bruta de construção.
5 -Se de uma alteração à licença ou autorização, resultar uma prorrogação do prazo da obra, será devida a taxa do n.º 1.4, relativamente aos meses prorrogados.
6 -Nos casos de alterações executadas em obra, sem prévio licenciamento municipal, e sujeitas a prévio licenciamento ou autorização e nos casos de alteração de uso das edificações, é devida a taxa de 20%, do valor definido no alvará inicial.
7 -Em obras executadas sem prévio licenciamento ou autorização municipal é devida a taxa de 300% do valor correspondente ao alvará para obras de construção.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 47.º
Emissão do alvará de licença de utilização ou alteração do uso
Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:
1) 1.º fogo ou unidade de ocupação - 40 euros;
2) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 10 euros.
Artigo 48.º
Emissão do alvará de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 -Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
b)De restauração e de restauração e bebidas - 125 euros;
c)De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 175 euros;
d)De restauração e bebidas com dança - 500 euros;
e)Dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro - 100 euros;
f)Dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março - 500 euros;
g)Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 500 euros.
2 -Acresce ao montante referido nas alíneas a) a f) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros.
SECÇÃO VI
Casos especiais
Artigo 49.º
Edificações anexas
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área ou metro linear e do respectivo prazo de execução:
2 -Prazo de execução para todos os casos referido no n.º 1 - por mês - 5 euros.
3 -No caso do alvará ter caducado e nos casos previsto no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área e ou metros lineares.
4 -Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no artigo 45.º do presente Regulamento, por metro quadrado de vão ou vãos alterados, por piso - 5 euros.
Artigo 50.º
Emissão de alvará de licença parcial e de título para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica
1 -A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa: 20% do valor da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.
2 -A emissão do título para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa de 10% do valor da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 51.º
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 52.º
Execução por fases
Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, é admissível o fraccionamento do pagamento de taxas, nos termos do artigo 68.º deste Regulamento.
Artigo 53.º
Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo.
Emissão de alvará de licença especial relativa a obras de edificação previstas no artigo 46.º do presente Regulamento - por mês - 10 euros.
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 54.º
Âmbito de aplicação
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.
2 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):
a)Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira;
b)Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha;
c)Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais.
Artigo 55.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios de impacte semelhante a um loteamento
1 -Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa pelas infra-estruturas gerais e internas, obtida pela seguinte fórmula:
T = t x (Abc - Abc ) - 0,90 x I
sendo:
t - O valor da taxa a pagar por metro quadrado;
Abc - A área bruta de construção autorizada ao promotor;
Abc - A área bruta de construção que, já exista, desde que licenciada/autorizada ou em situações equivalentes, na área a lotear;
I - O custo das infra-estruturas a cargo do promotor.
2 -A taxa t terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 artigo anterior, do presente Regulamento, os seguinte valores:
Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 22 euros;
Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha - 16 euros;
Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 12 euros.
3 -Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui - Lum) x Abci x V
sendo:
Lui - índice de utilização da área de intervenção i;
Lum - índice de utilização médio do plano;
Abci - área bruta de construção da área de intervenção i;
V - valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores em loteamentos consoante a sua localização:
Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 25 euros;
Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal e restantes áreas urbanas e urbanizáveis - 15 euros;
Nas construções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento - 10 euros.
4 -Se o valor de T for negativo, não haverá lugar a reeembolso.
5 -Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor.
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 56.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento nos termos definidos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 57.º
Cedências
Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
Artigo 58.º
Compensação
1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, podendo a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.
3 -Quando a edificabilidade média do terreno for inferior ao índice médio de utilização, fixado nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e para os efeitos do n.º 5 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a)Desconto nas taxas que tenha que suportar;
b)Aquisição, pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
Artigo 59.º
Cálculo do valor da compensação nos loteamentos
1 -A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno, nos termos do artigo 57.º
2 -As áreas definidas no número anterior, e que correspondam às da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território e, na sua ausência, as estabelecidas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
3 -As cedências previstas no n.º 1, dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
4 -A compensação a que se refere o artigo anterior, quando paga em espécie, traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10% da área bruta de construção.
5 -A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.
6 -O valor da compensação em numerário é determinado pelo produto da área de terreno que seria cedida em espécie pelo valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento:
Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 25 euros;
Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha - 20 euros;
Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 10 euros.
7 -Quando a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média, fixada nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a)Desconto nas taxas que tenha que suportar;
b)Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
8 -Quando a área de cedência efectuada for inferior à área de cedência média fixada nos mesmos termos do referido atrás, o proprietário deverá compensar o município em numerário ou em espécie, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo.
9 -Quando a operação de loteamento consistir na constituição de um único lote por emparcelamento de prédios localizados no todo ou em parte em perímetro urbano, não haverá lugar a quaisquer compensações nem cedências à Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Cálculo do valor da compensação nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50 euros;
2) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras [c) e d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE] - 25 euros;
3) Outros pedidos de informação prévia - 40 euros.
Artigo 62.º
Ocupação da via pública para obras
1 -Com resguardos ou tapumes - por cada período de um mês:
2 -Com andaimes na parte não defendida por resguardo ou tapume, por piso ou pavimento que correspondam - por metro linear e por mês - 0,50 euros.
3 -Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por período de um mês - 4 euros.
4 -Com veículo pesado, guindaste, grua ou equipamento similar, por cada período de um mês e por unidade - 10 euros.
Artigo 63.º
Vistorias
1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
2 -A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento do seguinte adicional - 25 euros.
Artigo 64.º
Recepção das obras de urbanização
Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa - 70 euros.
Artigo 65.º
Operações de destaque
A emissão da certidão de destaque prevista no artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:
1) Em perímetro urbano (solo urbano) - 200 euros;
2) Fora do perímetro urbano (solo rural) - 100 euros;
3) Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão - 25 euros.
Artigo 66.º
Assuntos administrativos
1 -Será cobrada uma taxa na entrada de qualquer requerimento:
2 -Livro de obra, placas de identificação, e avisos nos termos legais: consideram-se preços de custo acrescidos das taxas fiscais aplicáveis.
3 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
a)Peças escritas - 1 euro;
b)Peças desenhadas:
b.1) A4 ou A3 - 1,50 euros;
b.2) Outros formatos - 10 euros/m2 de folha.
c)Outros formatos - 25 euros/m2 de folha.
Artigo 67.º
Liquidação
1 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
3 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
4 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
5 -Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
Artigo 68.º
Fraccionamento
1 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
2 -Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.
3 -A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes.
4 -O não pagamento de uma prestação na data devida, implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 69.º
Fiscalização e sanções
1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas será objecto de fiscalização pelos respectivos serviços.
2 -Quando as operações urbanísticas sejam executadas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no respectivo licenciamento e ou no presente Regulamento, serão punidas nos termos do regime geral das contra-ordenações.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 70.º
Actualização
1 -As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, no âmbito do presente Regulamento, têm validade de um ano, contada da data da sua respectiva emissão.
2 -As taxas constantes do presente Regulamento serão actualizadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 71.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 73.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento serão revogados todos os regulamentos municipais que disponham de modo contrário às presentes normas.