Artigo 1.º
Taxas pelo licenciamento de pedreiras
1 -Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal, como entidade licenciadora, pelos actos inerentes ao licenciamento de pedreiras, são as previstas no quadro anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 -Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:
a)Entidade licenciadora - artigos 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);
b)Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN) - artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;
c)Entidade que proferir o respectivo parecer: parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º
3 -As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.