Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua redação vigente, e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Regime jurídico das Autarquias Locais.