Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente Regulamento pretende especificar as condições de prestação de serviço pela entidade inspectora, adiante designada por EI conforme previsto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, por forma que a Câmara Municipal de Vagos possa exercer as competências que lhe são atribuídas pelo diploma atrás referido:
a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 -Pretende também estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
Artigo 2.º
Definições
a)Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b)Manutenção - conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c)Inspecção - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incluindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d)Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;
e)Entidade inspectora (EI) - empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.
Inspecções
Artigo 3.º
Entidade inspectora
1 -As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas pela EI, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.
2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
Artigo 4.º
Inspecções periódicas e reinspecções
2 -Liquidação da taxa e requerimento das inspecções periódicas:
3 -Liquidação da taxa e requerimento das reinspecções:
4 -Certificados de inspecção periódica:
5 -Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:
6 -Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas:
7 -Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção:
Artigo 5.º
Contagem dos períodos de tempo, para início das inspecções periódicas
a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
Artigo 6.º
Periodicidade para realização das inspecções periódicas
1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
(ver documento original)
2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
Artigo 7.º
Inspecções extraordinárias
1 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 -A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 -Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, a pedido fundamentado dos interessados.
4 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a EI realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º
5 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º
6 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a EI realizar uma inspecção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 8.º
Acidentes
1 -As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo de:
Prazo de informação ... Condições
Imediato ... Se houver vítimas mortais.
Máximo de três dias ... Qualquer acidente sem vítimas mortais.
2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a Câmara Municipal autorizar a entidade inspectora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 -A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, deve a EI, por autorização da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.
2 -Sobre a selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Manutenção
Artigo 10.º
Obrigação de manutenção
1 -As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.
2 -A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 -O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 -A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 -No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.
6 -Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 11.º
Contrato de manutenção
1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 -A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.
3 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 12.º
Tipos de contratos de Manutenção
1 -O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a)Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b)Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 -O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
3 -Os serviços constantes do contrato de manutenção, são os descritos no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
4 -Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 13.º
Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar
1 -Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal:
... Em cada ano
Lista em suporte informático com:
As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores ... Até 31 de Janeiro
As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores ... Até 31 de Julho
As instalações por cuja manutenção sejam responsáveis ... Até 31 de Outubro
2 -Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas no número anterior e o respectivo formato, constará de modelo a comunicar às EMA pela Câmara Municipal.
Sanções
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
(ver documento original)
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 15.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Substituição das instalações
1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EI realizar uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
3 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 18.º
Obras em ascensores
1 -As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 -A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 -Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 19.º
Arquivos
1 -Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da EI, sendo todavia, propriedade da Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.
Artigo 20.º
Taxas
1 -O valor da taxa a cobrar pela Câmara Municipal, será de:
a)100 euros por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária;
b)80 euros por cada reinspecção.
2 -Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.