Artigo 89.º
Norma Transitória
1 -No prazo de dois anos, as operações urbanísticas localizadas dentro do perímetro urbano que, à data da entrada em vigor da presente norma, não tenham sido antecedidas de ato de licenciamento/autorização/comunicação prévia válidos e/ou eficazes e existam há mais de 10 (dez) anos, poderão ser objeto de legalização, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data do processo de legalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra.
2 -Em particular, as operações de legalização previstas no número anterior implicam a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Seja comprovada a conclusão/existência das edificações a legalizar há mais de 10 (dez) anos;
b)Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;
c)Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de março, e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro e também o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro.
d)Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais existentes, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;
e)Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
f)Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante.
g)Seja salvaguardada a inibição de alteração do uso do solo sempre que as preexistências sejam resultado de uma qualquer infração ou incumprimento da legislação florestal em vigor, nomeadamente relativa ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio e ao Regime Florestal.
3 -Nas operações de legalização iniciadas ao abrigo do consagrado no n.º 1 do presente artigo, pode ser excecionado o cumprimento do índice de utilização bruto e do índice de utilização líquido aplicável previsto no presente Regulamento, podendo o mesmo ser ultrapassado num máximo de 25 %."
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