Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 -A segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa, adiante designado PDMS, traduz a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local, de acordo com as leis respeitantes ao ordenamento do território e urbanismo, sendo o regime de uso do solo determinado através da classificação e qualificação do solo.
2 -O PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e indiretamente, os particulares.
3 -A área de intervenção do PDM coincide com todo o território municipal, tal como delimitado na planta de ordenamento em anexo.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
a)Consolidar o papel dos principais centros urbanos na organização do território;
b)Promover a colmatação urbana e a racionalidade dos processos de expansão;
c)Criar condições de suporte à dinamização da base económica;
d)Valorizar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental do concelho.
Artigo 3.º
Composição do PDMS
1 -O PDMS é constituído por:
b)Planta de ordenamento, elaborada à escala 1/25.000;
c)Planta de ordenamento - extratos dos aglomerados urbanos à escala 1/5000:
d)Planta de condicionantes, elaborada à escala 1/25.000.
2 -O PDMS é acompanhado por:
a)Relatório de fundamentação, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução, incluindo nomeadamente:
c)Programa de execução, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económico-financeira;
f)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
g)Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 -Na área de intervenção do PDMS vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;
c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana;
d)Plano Setorial da Rede Natura 2000;
e)Plano Rodoviário Nacional;
f)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
g)Plano de Ordenamento de Parque Natural do Vale do Guadiana;
h)Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão;
2 -Sem prejuízo de poderem ser alterados, revistos ou revogados nos termos da legislação vigente, mantêm-se em vigor, prevalecendo sobre as disposições do PDMS, os seguintes planos municipais de ordenamento do território, identificados na planta de ordenamento:
a)Plano de Urbanização da Unidade Turística da Orada;
b)Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Serpa.
3 -Para efeitos de aplicação do PROF, o concelho de Serpa integra as seguintes sub-regiões homogéneas:
a)Alqueva e envolventes (4503);
b)Margem esquerda (4515).
4 -Para efeitos da aplicação do Plano de Ordenamento de Parque Natural do Vale do Guadiana, é considerada a seguinte correspondência:
a)As áreas de proteção parcial tipo I correspondem à subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos Tipo I - Áreas naturais - Vale do Guadiana;
b)As áreas de proteção parcial tipo II correspondem à subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos Tipo II - Áreas de conservação - Vale do Guadiana;
c)As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem à subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos Tipo III - Áreas de conservação e enquadramento - Vale do Guadiana.
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e demais legislação aplicável, bem como as seguintes:
a)Culturas agrícolas em regime intensivo ou superintensivo (olival, amendoal e outros pomares): cultura onde a densidade de árvores por hectare é igual ou superior aos valores seguintes:
b)Empreendimentos turísticos isolados - conceito previsto no PROTA aplicável exclusivamente ao solo rústico e que integra as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
c)Índice de ocupação do solo líquido e índice de ocupação do solo bruto - desagregação do índice de ocupação do solo (quociente entre a área total de implantação e a área de solo, conforme estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019), de acordo com o tipo de operação urbanística: o índice de ocupação bruto apenas se aplica em operações de loteamento e operações de impacte semelhante a loteamento, enquanto o índice de ocupação líquido se aplica às restantes operações;
d)Índice de utilização do solo líquido - índice de utilização do solo aplicado à área de solo de referência da qual se excluem as áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas de circulação viária e estacionamento e espaços verdes urbanos;
e)Núcleos de desenvolvimento turístico - conceito previsto no PROTA aplicável exclusivamente ao solo rústico, correspondendo a áreas com aptidão para o uso turístico não delimitadas em PDM, que integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto do solo rustico;
f)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
2 -No presente regulamento, ainda, são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:
a)CMS - Câmara Municipal de Serpa;
b)EFMA - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
c)ETI - Empreendimentos turísticos isolados;
d)NDT - Núcleos de desenvolvimento turístico;
e)PEOT - Programas ou planos especiais de ordenamento do território;
f)PMOT - Planos municipais de ordenamento do território;
g)PNVG - Parque Natural do Vale do Guadiana;
h)POAE - Plano de ordenamento da albufeira do Enxoé;
j)POPNVG - Plano de ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana;
k)PP - Plano de pormenor;
l)PROF - Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
m)PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;
n)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
o)REN - Reserva Ecológica Nacional;
p)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
q)UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;
r)ZTP - Zona terrestre de proteção.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Identificação
1 -Na aplicação do PDMS têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no concelho, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a)Património natural - Recursos hídricos:
c)Zona terrestre de proteção;
d)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PDMS constam da planta de condicionantes.
3 -O património edificado com estatuto de proteção encontra-se identificado no Anexo I.
Artigo 7.º
Regime
1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMS, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também integralmente os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.
2 -Em áreas integradas na RAN, na REN ou na Rede Natura 2000, são admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas a título excecional nos respetivos regimes, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas terem de ser cumpridas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais.
CAPÍTULO III
USO DO SOLO
SECÇÃO I
ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO
Artigo 8.º
Classificação e qualificação do solo
1 -O território concelhio é classificado em solo rústico e solo urbano nos termos legalmente estabelecidos.
2 -O solo rústico integra as seguintes categorias, conforme delimitação constante da planta de ordenamento:
a)Espaços agrícolas, que incluem os espaços agrícolas de produção e os outros espaços agrícolas;
b)Espaços florestais ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares, abreviadamente designados como espaços florestais - agrossilvopastoris;
c)Espaços naturais e paisagísticos, que incluem o PNVG, outras áreas integradas na Rede Natura 2000, os corredores ecológicos, e os cursos de água e albufeiras;
d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
e)Espaços de ocupação turística;
f)Espaços de equipamentos e infraestruturas.
3 -O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, as quais, no seu conjunto, correspondem aos perímetros urbanos do concelho:
a)Espaços centrais e habitacionais, que integram:
b)Espaços de atividades económicas;
d)Espaços de uso especial - equipamentos.
Artigo 9.º
Tipologia dos usos do solo
1 -A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no PDMS, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2 -Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3 -Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4 -Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este, mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
5 -Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços, considerando-se alterações do uso do solo as ações que alterem a qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
6 -Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados outros usos do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.
7 -Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias de solo distintas, o cálculo dos respetivos índices é efetuado na exata proporção das áreas integradas em cada categoria.
8 -A concreta distribuição da edificação permitida dentro de um prédio poderá efetuar-se independentemente da qualificação do solo, quando tal se justifique do ponto de vista do enquadramento morfotipológico da operação urbanística, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública existentes.
9 -Em caso de operação de loteamento, o disposto no número anterior só se aplica quando a operação incida sobre a totalidade do prédio.
Artigo 10.º
Rede viária
a)Rede rodoviária nacional:
i)Rede Nacional Fundamental Prevista, correspondente ao Itinerário Principal (IP8);
ii)Rede Nacional Complementar, correspondente às Estradas Nacionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, SA: EN 255, entre o entroncamento com o IP8 previsto (EN260), em Serpa, e o limite norte do Município, no limite municipal com o Município de Moura;
b)Estradas Regionais sob responsabilidade das Infraestruturas de Portugal, SA: ER258, entre os limites municipais com os Municípios da Vidigueira e de Moura; ER265, entre o entroncamento com o IP8 previsto (EN260), em Serpa, e o limite municipal com o Município de Mértola, a sul; e ER 385, entre o limite municipal com o Município de Moura e o entroncamento com o IP8 previsto (EN260), na freguesia de Vila Verde de Ficalho;
c)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, SA: EN260, entre os seus limites poente (limite municipal com o Município de Beja) e nascente (fronteira internacional com Espanha), encontrando-se a assegurar o corredor do IP8 previsto; EN265, entre a rotunda a sul de Brinches e o entroncamento com o IP (previsto (EN260), a norte de Serpa; EN386, entre a rotunda a nascente de Brinches e o limite municipal com o Município de Moura, a nordeste; EN391, entre a estação de Serpa-Brinches e o entroncamento com a EN265; e EN392, entre o cruzamento com a EN386, na rotunda a nascente de Brinches e o IP8 previsto (EN260), na união de freguesias de Vila Nova de S. Bento e Vale de Vargo, sendo interrompido pela EN255, classificada, em Pias.
d)Rede rodoviária municipal, que integra:
i)As Estradas Municipais;
ii)Os Caminhos Municipais.
Artigo 11.º
Estrutura ecológica municipal
1 -A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.
2 -A estrutura ecológica municipal é constituída pelas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:
a)As áreas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, que correspondem ao PNVG e outras áreas integradas na Rede Natura 2000;
b)Os corredores de conectividade ecológica, constituídos pelos principais cursos de água, pelas albufeiras integradas na REN, pelas áreas importantes sob o ponto de vista da conservação definidas no âmbito do POAAP e POAE, pelas manchas significantes de montados associadas a relevos acentuados e escarpados com elevada diversidade geomorfológica e fisiográfica ou outras manchas determinantes para garantir a conectividade das principais estruturas biofísicas presentes no território e, ainda, pelos corredores ecológicos inseridos em solo urbano.
3 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na estrutura ecológica municipal são os contemplados na disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO SOLO
Artigo 12.º
Preexistências e sua transformação
1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDMS, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou não tenham sido revogadas ou apreendidas;
c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quando as preexistências ou as condições de comunicação prévia, licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMS, podem ser autorizadas alterações às mesmas, nomeadamente para obras de alteração ou ampliação, nas seguintes situações:
a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b)Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDMS, e que das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
c)Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDMS, e que as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
3 -Consideram-se, ainda, preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDMS, independentemente de estarem demarcadas na planta de ordenamento.
Artigo 13.º
Medidas de inserção urbanística e paisagística e de sustentabilidade ambiental
1 -As operações urbanísticas a viabilizar respeitam, obrigatoriamente, as características dominantes da área onde se localizam, quer a nível do seu enquadramento urbanístico e arquitetónico, quer a nível paisagístico e dos valores ambientais e naturais presentes.
2 -Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, a CMS pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica das edificações localizadas em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operações de loteamento.
3 -Para a concretização do disposto nos números anteriores, a CMS pode impor a adoção e execução de medidas que se destinam a garantir:
a)A integração visual e paisagística das edificações, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro dos prédios que lhe sejam adstritos, ao longo das suas estremas;
b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas às edificações ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
4 -Nos termos da legislação setorial em vigor, as operações urbanísticas de instalação de empreendimentos turísticos devem considerar os seguintes requisitos de eficiência ambiental:
a)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
b)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura do carbono;
c)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins e lavagem de pavimentos, instalação de dispositivos e promovam a redução de consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
Artigo 14.º
Exigência de infraestruturação
1 -Qualquer edificação, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 -O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
4 -No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.
5 -No solo rústico, quando as edificações não são abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
a)A instalação de fossas sépticas, com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;
b)No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das edificações que servem.
6 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte da CMS.
7 -A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.
8 -Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional, nas estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, SA, carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor sendo sujeito à aprovação pela respetiva entidade competente.
Artigo 15.º
Demolição de edifícios
1 -Só é permitida a demolição de um edifício preexistente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
2 -A demolição de um edifício preexistente é permitida, com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior, quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:
a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c)Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d)Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
e)Se tratar de edifícios a que a CMS não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMS.
Artigo 16.º
Valores patrimoniais inventariados
1 -Para além dos valores patrimoniais classificados e em vias de classificação identificados no Anexo I, são representados na planta de ordenamento e identificadas no Anexo II os seguintes valores patrimoniais inventariados:
a)Património arquitetónico;
b)Património arqueológico;
c)Áreas de potencial valor patrimonial;
d)Património edificado do POPNVG.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a demolição total ou parcial dos imóveis referidos nas alíneas a) a c) do número anterior só é permitida nas seguintes circunstâncias:
a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
b)Por risco de ruína iminente;
c)Com base no parecer dos serviços técnicos da CMS com competência em matéria da arqueologia e do urbanismo.
3 -As operações urbanísticas que abranjam os imóveis referidos na alínea a) do n.º 1, devem procurar soluções que preservem as volumetrias e a composição de fachadas dos edifícios em causa, bem como dos elementos notáveis preexistentes, tais como, cantarias, chaminés, azulejos e outros elementos decorativos característicos da arquitetura local.
4 -No contexto do controlo prévio das operações urbanísticas a que se refere o número anterior, pode a CMS impor, fundamentadamente, a manutenção total ou parcial das volumetrias existentes, a preservação total ou parcial da composição de fachadas e/ou dos elementos notáveis da construção preexistente.
5 -Nas obras de recuperação dos imóveis referidos na alínea d) do número 1, deve ser promovida a manutenção ou a criação de locais de nidificação para espécies protegidas, fomentando a conservação destas espécies através da restituição de locais de nidificação.
6 -Quando se prever ou verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
7 -Quando o valor científico patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, a CMS pode promover a criação de uma área de salvaguarda, subordinada às disposições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
8 -Os elementos de património arqueológico só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
9 -Aos bens imóveis identificados na alínea b) do n.º 1, aplicam-se preventivamente as disposições legais aplicáveis aos imóveis referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
10 -Os sítios arqueológicos referidos na alínea b) do n.º 1 dispõem das seguintes áreas de proteção:
a)As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície e/ou por informação científica existente;
b)Na ausência dos dados referidos no ponto anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 100 m a partir do ponto central identificado na planta de ordenamento;
c)Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.
11 -Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, a CMS deve exigir que as intervenções em elementos do património arqueológico referidos no n.º 1 ou as ações que impliquem revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de salvaguarda sejam objeto de prévia avaliação por um arqueólogo devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
12 -Com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no número anterior e recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela sobre o património arqueológico, pela CMS pode impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.
13 -Nas áreas de potencial valor patrimonial referidas na alínea c) do n.º 1, as intervenções, no solo, subsolo e edificado, estão sujeitas aos pareceres dos serviços da CMS nas áreas da arqueologia e urbanismo;
14 -As disposições constantes do presente regulamento são aplicadas aos valores patrimoniais que venham a ser identificados posteriormente à publicação do PDMS desde que constem do inventário do património cultural /arqueológico nacional e da carta do património municipal.
Artigo 17.º
Zonamento acústico
1 -Para efeitos da aplicação da regulamentação geral do ruído o solo urbano é classificado como Zonas Mistas, com exceção dos espaços de atividades económicas.
2 -Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.
3 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em solo urbano, são equiparados, em função dos usos existentes ou na sua proximidade, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
Artigo 18.º
Estruturas edificadas amovíveis
1 -Consideram-se estruturas edificadas amovíveis as estruturas destinadas à utilização humana sem caráter de permanência, ou seja, suscetíveis de deslocação sem perda de individualidade construtiva, e que se enquadrem numa das seguintes situações:
a)Possuam elementos de conexão com infraestruturas subterrâneas, nomeadamente de abastecimento de energia elétrica, de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais;
b)Possuam elementos de suporte e fixação ao solo.
2 -Para efeitos de aplicação das regras relativas à edificação constantes do presente regulamento, as estruturas edificadas amovíveis referidas no número anterior são equiparadas a edifícios pelo que sujeitas a controlo prévio.
Artigo 19.º
Captações de água subterrânea para abastecimento
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas aos organismos competentes, até à delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrânea para abastecimento público identificadas na planta de ordenamento, são estabelecidas áreas de proteção às referidas captações correspondentes a um círculo com 50 m de raio com centro na captação.
2 -Nas áreas de proteção referidas no número anterior é interdita qualquer obra de construção, exceto as necessárias à manutenção da própria captação, sendo ainda interditos os usos do solo que possam conduzir à contaminação das águas subterrâneas.
CAPÍTULO IV
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 20.º
Estatuto geral de ocupação do solo
1 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
2 -A edificabilidade rege-se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.
3 -Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso concreto, apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido para a respetiva categoria de espaço, exceto no caso das Escolas do Plano dos Centenários, as quais podem ser objeto de alteração de uso, nomeadamente para fins habitacionais, turísticos, comerciais, serviços ou equipamento de utilização coletiva, promovendo desse modo a sua reabilitação.
4 -As intervenções urbanísticas não podem destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, o património cultural e o património arquitetónico, vernáculo e erudito existente.
5 -A disciplina instituída pelas disposições do presente artigo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
6 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste artigo, a CMS deve exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção urbanística e paisagística e de sustentabilidade ambiental bem como de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
7 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, a atividade agrícola deverá cumprir as regras de boas práticas agrícolas e o estabelecido pelo Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal, no que se refere às áreas incluídas na Zona Vulnerável n.º 6 (Beja).
8 -Os povoamentos florestais deverão obedecer ao estipulado no PROF, aplicando-se as normas definidas para as sub-regiões homogéneas de acordo.com as funções atribuídas, os modelos de silvicultura e gestão florestal e outras disposições constantes neste instrumento.
9 -Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF quanto às espécies a privilegiar, normas de silvicultura, a adotar limites máximos de área a ocupar por eucalipto, bem como outras disposições específicas constantes neste programa e legislação complementar.
10 -Estão sujeitas à elaboração de Plano de Gestão Florestal todas as explorações florestais e agroflorestais com área igual ou superior a 100 ha, desde que não integradas em Plano de Gestão Florestal de uma Zona de Intervenção Florestal.
11 -As explorações florestais e agroflorestais privadas com uma área inferior a 100 ha e não integradas em Zona de Intervenção Florestal ficam sujeitas ao cumprimento das disposições constantes no PROF.
12 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão ativa e de uma correta exploração todo e qualquer procedimento relativo a sobreiros e/ou a azinheiras está sujeita ao cumprimento da respetiva legislação protecionista.
13 -Aplica-se ao território municipal o regime jurídico de proteção de espécies definido na legislação específica vigente.
14 -Em conformidade com o PROTA, a inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos no solo rústico adota a forma de ETI ou de NDT nos termos do presente regulamento.
15 -A intensidade turística máxima do concelho é de 7.114 camas turísticas, podendo a CMS negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROTA, caso a referida intensidade seja atingida.
16 -É proibida da utilização de espécies exóticas e invasoras, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 21.º
Faixa de proteção sanitária e paisagística aos perímetros urbanos
1 -Com vista à promoção da sustentabilidade ambiental, urbana e paisagística do território, determina-se que, numa faixa de 500 m, contada a partir do limite dos perímetros urbanos, seja interdita a instalação de novas culturas agrícolas ou renovação das existentes, de olival, amendoal e outros pomares, em regime intensivo e superintensivo, bem como a instalação de estufas.
2 -Poderá admitir-se a redução da faixa de proteção referida no número anterior para 250 m, quando esta abranja espaços agrícolas de produção, os quais são obrigatoriamente delimitados com sebes de compartimentação que sirvam de barreira entre as culturas e o solo urbano.
3 -A instalação das sebes referidas no número anterior é da responsabilidade dos proprietários dos prédios abrangidos e está sujeita à prévia comunicação à CMS, devendo obedecer às seguintes orientações:
a)Funcionar como forma de quebra da homogeneização da paisagem, permitindo a proteção aos aglomerados urbanos e a conectividade entre os ecossistemas agrícolas e naturais;
b)Ser dotadas de altura e volumetria suficiente para servirem de barreira de proteção relativamente à pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, permitirem o estabelecimento da continuidade entre ecossistemas diversos, atuando como corredores para espécies, como quebra-vento e protegendo a cultura e as populações de efeitos adversos da aplicação de fitofármacos;
c)Apresentar uma largura mínima de 10 metros, serem colocadas na propriedade do requerente, na direção do perímetro urbano, e serem constituídas por espécies arbóreas e arbustivas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais.
Artigo 22.º
Regime geral da edificabilidade
1 -Sem prejuízo de outras restrições associadas a cada categoria de espaço, a edificabilidade obedece às seguintes regras gerais cumulativamente:
a)O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária nacional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;
b)Excetua-se do disposto na alínea anterior os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de trabalhadores;
c)Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
d)O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 50 m, desde que razões técnicas ou de dimensão do prédio não o inviabilizem.
2 -O afastamento mínimo de novas construções com fins agropecuários contendo cargas biológicas ou químicas e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações existentes no solo rústico ou empreendimentos turísticos previamente instalados é de 200 m e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é de 500 m.
3 -Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma altura de fachada superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
4 -Pode ser autorizada a alteração do uso de preexistências para habitação unifamiliar desde que se cumpram as seguintes condições cumulativamente:
a)Nos casos onde a edificação não disponha de licença, mas seja feita prova documental, nomeadamente para as construções anteriores à entrada em vigor do Regime Geral das Edificações Urbanas ou da deliberação da CMS de 1953, conforme o caso, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída;
b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, desde que a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
c)Sejam cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 33.º, de acordo com a categoria e subcategoria de solo onde se insere.
5 -Nos estabelecimentos industriais isolados preexistentes admitem-se obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação até ao máximo previsto para as novas indústrias definido para a subcategoria de solo onde se inserem, desde que sejam garantidas obras de integração e recuperação paisagística.
Artigo 23.º
Usos especiais
1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a implantação ou a instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, de recreio e lazer, pode ser viabilizada em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a CMS reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
2 -Nas áreas que vierem a ficar afetas às finalidades referidas no número anterior, só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estes compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
3 -À localização e construção de centrais de biomassa, de unidades de valorização orgânica, de parques eólicos, de parques fotovoltaicos, de mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como às áreas que lhes ficarem afetas, aplica-se, com as devidas adaptações, a disciplina constante dos números anteriores.
4 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras disposições legais aplicáveis, pode ser admitida a exploração de recursos geológicos nos espaços agrícolas e nos espaços florestais desde que a CMS reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
5 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, nomeadamente as decorrentes das servidões e restrições de utilidade pública e de outras disposições legais aplicáveis, a exploração de recursos geológicos não licenciadas podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental da CMS, desde que aquela reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa.
6 -A viabilização da exploração de recursos energéticos e geológicos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.
7 -Sem prejuízo do regime específico de cada categoria do solo rústico, é admissível a instalação de áreas de serviço para autocaravanas, não integradas em parques de campismo e de caravanismo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a)Adoção de soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b)Apresentação de um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 24.º
Núcleos de desenvolvimento turístico
1 -Os NDT estão sujeitos à elaboração de PU ou PP nos termos do disposto no presente artigo.
2 -Os NDT não podem abranger espaços agrícolas de produção, espaços agrossilvopastoris integrados na Rede Natura 2000 nem espaços naturais e paisagísticos.
3 -Os NDT podem acolher qualquer tipologia de empreendimento turístico, exceto apartamentos turísticos.
4 -A elaboração dos PU ou PP referidos no n.º 1 cumpre os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
d)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
g)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.
5 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre a CMS, os promotores do NDT e o Turismo de Portugal.
6 -Os PU ou PP dos novos NDT devem garantir os seguintes requisitos:
a)Área mínima do NDT: 50 ha;
b)Capacidade mínima de cada NDT: 50 camas;
c)Inserção territorial que assegure a articulação funcional adequada com a hierarquia urbana definida.
7 -À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:
a)A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;
b)A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
c)A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o solo rústico envolvente;
d)As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística previstas no respetivo projeto.
8 -Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos ainda não concretizados nos termos referidos nos números anteriores devem ser executados em prazo a definir em PMOT, o qual não deverá ser superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.
9 -Findo o prazo referido no número anterior, a CMS avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, desencadeando, para os efeitos, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.
Artigo 25.º
Zona terrestre de proteção da albufeira do Enxoé
1 -Na ZTP da albufeira do Enxoé são interditas as seguintes atividades e ações:
a)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)A construção de novas edificações que tenham por objetivo outro uso que não o enquadrável nos espaços a que se refere o n.º 4;
d)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
e)A instalação de lixeiras, aterros sanitários e nitreiras;
f)A exploração de massas minerais;
g)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvopastoris, segundo a linha de maior declive das encostas, e ainda a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de grande declive e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
2 -Nos espaços naturais e paisagísticos integrados na ZTP da albufeira do Enxoé são interditas:
a)As operações urbanísticas, exceto as necessárias à implementação dos espaços referidos no n.º 4;
b)A ações que impliquem a destruição do coberto vegetal existente, salvo as decorrentes do normal exercício da atividade agrícola ou florestal.
3 -Nos espaços naturais e paisagísticos integrados na ZTP da albufeira do Enxoé não deve ser potenciada a pecuária nem quaisquer atividades que possam provocar degradações na qualidade da água da albufeira.
4 -Na ZTP da albufeira do Enxoé apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes, assim como os seguintes espaços de utilização recreativa identificados na planta de ordenamento:
c)Zona de apoio à utilização do plano de água.
5 -A construção da zona de merendas referida no número anterior respeita as seguintes regras:
b)Área máxima associada - 2000 m2;
c)Lotação máxima de 30 pessoas;
d)Estacionamento informal e não impermeabilizado para 10 automóveis ligeiros.
6 -A construção do parque de campismo referido no n.º 4 é sujeito à elaboração de um projeto e respeita as seguintes características:
a)Área máxima do recinto afeto ao parque de campismo 5000 m2;
b)Capacidade máxima de 30 tendas e de 90 utentes;
c)Zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada da albufeira, com um lugar de estacionamento por cada dois campistas;
d)Garantia de tratamento terciário das respetivas águas residuais, da limpeza regular dos órgãos de tratamento, bem como do destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
7 -A zona de apoio à utilização do plano de água referida no n.º 4 inclui um parque de estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros.
8 -As operações urbanísticas admitidas ao abrigo do presente artigo cumprem as seguintes características:
a)Implantação adaptada ao terreno, evitando a construção de muros, taludes e aterros quando não essenciais à obra aprovada;
b)Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa;
c)Enquadramento paisagístico das construções, através da elaboração de projeto da especialidade que considere a utilização de espécies vegetais adaptadas à região e preferencialmente autóctones;
d)Traçado arquitetónico integrando os valores essenciais da arquitetura tradicional da região e os seus elementos tipológicos de composição e materiais, podendo, no entanto, ser utilizados outros que assegurem a necessária qualidade formal e a integração da construção na envolvente;
e)Garantia de tratamento terciário das respetivas águas residuais ou fossa estanque.
9 -Na ZTP da albufeira do Enxoé, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecem aos seguintes requisitos:
a)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, não podendo a sua drenagem ser feita para a albufeira;
b)Na zona reservada da albufeira, onde apenas se admitem as vias e os caminhos de peões de apoio à zona de apoio à utilização do plano de água, são obrigatoriamente com pavimento permeável;
c)Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
d)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
Artigo 26.º
Zona terrestre de proteção das albufeiras do Alqueva e Pedrógão
1 -Na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão são condicionadas as seguintes atividades:
a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como o encerramento dos acessos existentes ao plano de água;
c)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
d)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.
2 -Na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão são interditas as seguintes atividades:
a)A instalação de qualquer tipo de indústria;
b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
3 -Na zona reservada das albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aplicam-se as seguintes disposições:
a)É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente artigo;
b)Nas edificações preexistentes, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução e de ampliação desde que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
c)É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
4 -No licenciamento de qualquer obra de reabilitação, ampliação, reconstrução ou construção de novas edificações ou de infraestruturas urbanísticas na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão, deve ser assegurada a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a)Adequada implantação do edifício e das infraestruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
b)Adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
c)Adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
d)Adoção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
5 -As obras a que se refere o número anterior devem garantir a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento terciário, admitindo-se, em caso de ausência de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
6 -A construção de acessos na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão é sujeita às seguintes regras gerais:
a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais são acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
b)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
c)Nos espaços naturais e paisagísticos, admite-se a construção de trilhos interpretativos desde que pedonais e não consolidados.
7 -Nos espaços naturais e paisagísticos inseridos na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão os novos povoamentos florestais estão sujeitos às seguintes disposições:
a)A exploração é condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
b)É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.
8 -Nos espaços agrícolas e nos espaços silvopastoris inseridos na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a construção é condicionada às seguintes prescrições:
a)Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
b)Apenas são permitidas obras de reconstrução e de ampliação das preexistências, admitindo-se uma majoração de 30 % da área de construção preexistente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea, exceto no caso de obras para instalação de empreendimentos de TER, em que a referida majoração e área de construção máxima não se aplicam, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 27.º
Identificação
1 -Os espaços agrícolas correspondem às áreas do território municipal que possuem aptidões e características mais adequadas para as atividades agrícola e pecuária, subdividindo-se em:
a)Espaços agrícolas de produção, que se subdividem em:
b)Outros espaços agrícolas, que se subdividem em:
2 -Os espaços agrícolas de produção do tipo 1 correspondem às áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do EFMA, aplicando-se nestes o disposto na legislação específica vigente.
3 -Os espaços agrícolas de produção do tipo 2 correspondem a áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do EFMA, onde existem espécies protegidas ou ameaçadas da flora com estatuto de conservação desfavorável, aplicando-se nestes o disposto na legislação especificas vigente e no presente regulamento.
4 -Os outros espaços agrícolas do tipo 1 correspondem, maioritariamente, aos outros solos da RAN não integrados no perímetro hidroagrícola referido, com exceção dos que integram a subcategoria de outros espaços agrícolas do tipo 2.
5 -Os outros espaços agrícolas do tipo 2, integram outros sistemas tradicionais agrícolas, como os olivais tradicionais, entre outros, não integrados na área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do EFMA, onde existem espécies protegidas ou ameaçadas da flora com estatuto de conservação desfavorável, aplicando-se nestas o disposto na legislação especificas vigente e no presente regulamento.
6 -Nos espaços agrícolas integrados na RAN aplica-se o disposto na legislação específica vigente, cumulativamente com a disciplina estabelecida pelo PDMS.
7 -Não se integram nos espaços agrícolas os leitos dos cursos de água e das albufeiras e as respetivas margens, que se incluem na categoria dos espaços naturais e paisagísticos.
Artigo 28.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis
1 -O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, sem prejuízo do regime da RAN ou do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de espaço:
a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;
b)Os estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos quando a CMS reconheça que é recomendável a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização é tecnicamente inviável em espaços de atividades económicas.
3 -Nos espaços agrícolas de produção não são admissíveis construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios, exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo das obras de aproveitamento hidroagrícola, forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer das entidades competentes, desde que cumpram as disposições estabelecidas para os outros espaços agrícolas definidas no presente regulamento.
4 -Nos espaços agrícolas de produção do tipo 2, onde esteja identificada a ocorrência de espécies protegidas ou ameaçadas da flora com estatuto de conservação desfavorável, é garantida a aplicação de medidas de gestão adequadas à conservação e propagação das espécies.
5 -Nos espaços agrícolas de produção do tipo 2, os usos e as atividades que coloquem em causa a proteção de espécies da flora, estão sujeitos a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, com conhecimento da autoridade nacional de regadio e da entidade responsável pela gestão das obras de aproveitamento hidroagrícola.
6 -Na subcategoria de outros espaços agrícolas podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos nos termos e nas condições do presente regulamento:
a)Habitações unifamiliares do proprietário-agricultor, nos termos do artigo 33.º;
b)ETI, nos termos do artigo 34.º;
c)NDT nos termos do artigo 24.º;
d)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego, desde que tal seja devidamente reconhecido pela CMS;
e)Outras atividades industriais e de serviços diretamente ligadas à utilização agrícola, pecuária e florestal e que, pela sua natureza e dimensão, não possam ficar instaladas em espaços de atividades económicas;
f)Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pela CMS como justificativas da sua localização em solo rústico, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
g)Instalações de apoio à atividade de exploração de recursos geológicos e estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes desta atividade, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção.
7 -A viabilização dos usos referidos nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
a)Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º;
b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento, nomeadamente na Secção IV do presente capítulo;
c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada ao regime da RAN ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
8 -Na subcategoria de outros espaços agrícolas do tipo 2, deve promover-se:
a)A manutenção da cerealicultura extensiva em área aberta assente numa rotação cultural;
b)A manutenção dos olivais tradicionais;
c)A manutenção, melhoria e promoção de manchas florestais de montado de sobro e azinho.
9 -Na subcategoria de outros espaços agrícolas do tipo 2, é interdito:
a)A destruição de espécies ameaçadas e protegidas através de uma agricultura em regime intensivo e superintensivo;
b)A implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente olivais e vinhas, bem como de culturas anuais com rega;
c)A implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega;
d)O uso de fitofármacos, nomeadamente herbicidas, sempre que for possível adotar técnicas agrícolas alternativas.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS - AGROSSILVOPASTORIS
Artigo 29.º
Identificação
1 -Os espaços florestais - agrossilvopastoris correspondem às áreas do território municipal ocupadas por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares, abreviadamente designados por espaços silvopastoris.
2 -Os espaços florestais - agrossilvopastoris integram áreas biofísicas e solos com características distintas, muitas das quais integradas em áreas da REN ou constituídas por povoamentos de sobro e de azinho.
3 -Não se integram nesta categoria os leitos dos cursos de água e das albufeiras e as respetivas margens, que se incluem na categoria dos espaços naturais e paisagísticos.
Artigo 30.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis
1 -Os usos dominantes nesta categoria de espaços são as atividades de tipo pecuário, silvopastoril ou florestal.
2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaços:
a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;
b)Os estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos quando a CMS reconheça que é recomendável a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização é tecnicamente inviável em espaços de atividades económicas.
3 -Nestes espaços podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos:
a)Habitações unifamiliares do proprietário-agricultor nos termos do artigo 33.º;
b)ETI nos termos do artigo 34.º;
c)NDT nos termos do artigo 24.º;
d)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego, desde que tal seja devidamente reconhecido pela CMS;
e)Outras atividades industriais e de serviços diretamente ligadas à utilização agrícola, pecuária e florestal e que, pela sua natureza e dimensão, não possam ficar instaladas em espaços de atividades económicas;
f)Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pela CMS como justificativas da sua localização em solo rústico, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
g)Instalações de apoio à atividade de exploração de recursos geológicos e estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes desta atividade, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção.
4 -Para além dos usos dominantes, complementares e compatíveis do solo, tipificados nos números anteriores, podem ainda ser viabilizados outros usos do solo, nomeadamente, atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços, desde que não prejudiquem ou comprometam o uso dominante.
5 -A viabilização dos usos referidos nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
a)Dos requisitos de inserção urbanística e paisagística e de sustentabilidade ambiental bem como as exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º;
b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento, nomeadamente na Secção IV do presente capítulo.
Artigo 31.º
Regime especial
1 -Nos espaços silvopastoris integrados na Rede Natura 2000 são interditos os atos ou atividades definidas no n.º 1 do artigo 38.º, nos termos da legislação específica.
2 -Nos espaços silvopastoris integrados na Rede Natura 2000 são ainda condicionadas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 38.º, com exceção da alínea l) do mesmo artigo que não se aplica.
SECÇÃO IV
EDIFICABILIDADE NOS ESPAÇOS AGRÍCOLAS E NOS ESPAÇOS FLORESTAIS - AGROSSILVOPASTORIS
Artigo 32.º
Instalações adstritas às explorações
1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, a construção de novas instalações adstritas às explorações, ao apoio à atividade agrícola, agropecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos, estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais e geológicos e outras construções admitidas nos termos dos artigos 28.º e 30.º, obedecem às seguintes regras:
a)Índice de ocupação do solo máximo de 15 % no caso da instalação de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais ou outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações;
b)Índice de ocupação do solo máximo é de 4 % nas restantes situações;
c)Máximo de 1 piso acima do solo e altura de fachada de 6,5 m, exceto quando justificado tecnicamente;
d)Cumprimento das condições de inserção urbanísticas e paisagística e de sustentabilidade ambiental bem como de infraestruturação referidas nos artigos 13.º e 14.º;
e)Aprovação da respetiva construção pelos serviços setoriais competentes.
2 -São admitidas obras de ampliação nas preexistências até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.
Artigo 33.º
Edifícios destinados à habitação
1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, as novas edificações destinadas à habitação são admissíveis na subcategoria de outros espaços agrícolas e na categoria de espaços florestais - agrossilvopastoris desde que:
a)A edificação se destine à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
b)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto a ser comprovado pela entidade competente;
c)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
d)O ónus a que se refere a alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
e)A área mínima do prédio é de 4 hectares;
f)A edificação tem um 1 piso, admitindo-se no máximo 2 pisos desde que adaptados ao relevo;
g)A área de construção máxima é de 500 m2
2 -Nos termos do número anterior, são, ainda, admitidas obras de ampliação nas preexistências desde que não se ultrapassem os parâmetros definidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior.
3 -No caso das preexistências, localizadas em explorações agrícolas, que não cumpram a área mínima definida na alínea e) do n.º 1, é admitida a ampliação da preexistência nas seguintes condições:
a)Em parcelas de dimensão inferior a 1 hectare - a área de construção máxima não pode ser superior a 250 m2;
b)Em parcelas de dimensão superior a 1 hectare - a área de construção máxima não pode ser superior a 400 m2 e limitada ao índice de utilização do solo líquido de 0,025.
Artigo 34.º
Empreendimentos turísticos isolados
1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, admite-se a instalação de ETI nos outros espaços agrícolas e nos espaços florestais - agrossilvopastoris e de turismo no espaço rural nas modalidades de agroturismo ou casas de campo nos espaços agrícolas de produção, nas condições definidas nos números seguintes.
2 -Na instalação de ETI, são cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
a)Índice de impermeabilização do solo - 20 %;
b)Número de pisos - 2 acima da cota de soleira.
3 -Nos empreendimentos turismo no espaço rural e no turismo de habitação é possível a ampliação da preexistência até aos limites máximos previstos no número anterior.
4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
5 -Sem prejuízo dos requisitos legais aplicáveis, a construção de novos parques de campismo e de caravanismo fica obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos complementares:
a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
6 -O licenciamento de parques de campismo localizados em Rede Natura 2000 estão sujeitos a avaliação de incidências ambientais.
SECÇÃO V
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 35.º
Identificação
1 -Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
2 -Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:
a)Parque Natural do Vale do Guadiana, subdivididas em subcategorias de acordo com os respetivos regimes específicos instituídos:
b)Outras áreas integradas na Rede Natura 2000, correspondendo às áreas da Rede Natura não inseridos no PNVG bem como a área correspondente à Serra de Ficalho;
c)Corredores ecológicos constituídos pelos principais cursos de água, albufeiras e áreas de especial interesse para a conservação definidas no POAAP e no POAE, bem como os principais povoamentos de sobro e azinho e matos, quando adjacentes a estes corredores.
3 -Na área do PNVG encontram-se ainda assinaladas na planta de ordenamento a “Montes - Vale do Guadiana” que constituem áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural definidas no POPNVG.
4 -Os espaços naturais e paisagísticos identificados no n.º 1 correspondem às orientações definidas para a concretização da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental a que se refere o PROTA.
Artigo 36.º
Regime geral
1 -Sem prejuízo das especificidades associadas a cada uma das áreas que integram os espaços naturais e paisagísticos, qualquer intervenção nesta categoria tem em consideração os seguintes objetivos:
a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas cerealíferas, olivais tradicionais, entre outros;
b)A conservação/promoção de sebes, bosquetes e arbustos de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
c)A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com regras ao nível do encabeçamento, da proteção das linhas de água e da regeneração de quercíneas;
d)A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves e madeira em decomposição para invertebrados xilófagos, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;
e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
f)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes;
g)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;
h)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;
j)A promoção da regeneração natural dos habitats designados por Florestas de Quercus ilex e Q. rotundifolia (9340), Matagais arborescentes de Juniperus spp (5210) e Florestas endémicas de Juniperus spp (9560), Galerias de matos ribeirinhos meridionais (92D0), Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba (92A0), Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330); 6210 - Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco - Brometalia); 8210 - Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofitica; 8220 - Vertentes de rochas siliciosas com vegetação casmofitica;
k)A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais e paisagísticos são admissíveis as seguintes obras:
a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
b)Construção de equipamentos de apoio à utilização e fruição das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, tais como equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias quando necessário;
c)Obras de reconstrução, conservação, alteração de preexistências conforme disposto nos números seguintes;
d)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
e)A instalação e construção de novos ETI nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, nos termos da legislação em vigor.
3 -As obras referidas alínea c) do número anterior no número anterior estão sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade quando envolvam locais onde existam abrigos de morcegos.
4 -Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
5 -Face aos objetivos das intervenções admitidas nos espaços naturais e paisagísticos, conforme estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, são interditos nestas áreas qualquer uso agrícola ou florestal intensivo ou superintensivo.
6 -As construções ou instalações consideradas viáveis ao abrigo da presente secção regem-se pelas disposições constantes deste regulamento, de acordo com o uso a atribuir, ou pelos parâmetros definidos em parecer da entidade competente, caso sejam mais restritivos.
Artigo 37.º
Parque Natural do Vale do Guadiana
1 -No Parque Natural do Vale do Guadiana são interditas as seguintes atividades:
a)Obras de construção e demolições de qualquer natureza, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b)A prática de atividades desportivas e recreativas e desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;
c)A introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas.
2 -No Parque Natural do Vale do Guadiana estão sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades:
a)As alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais;
b)Todas as intervenções nas margens das linhas de água, incluindo intervenções de proteção, recuperação ou reconversão.
3 -As áreas do Tipo I - Áreas naturais - Vale do Guadiana são áreas non aedificandi, sendo interditas as seguintes atividades para além das referidas no n.º 1 do presente artigo:
a)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio, serviços ou indústria exceto nas áreas de intervenção específica “Montes - Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento ou quando se constituam estruturas de apoio à atividade agropecuária;
b)Prospeção ou extração de inertes fora dos espaços a elas afetos;
c)Instalações de aproveitamentos eólicos;
d)Prática de desportos motorizados.
4 -Nas áreas do Tipo I - Áreas naturais - Vale do Guadiana são, ainda, sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades para além das referidas no n.º 2 do presente artigo:
a)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, exceto os caminhos rurais necessários à exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios;
b)Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicação;
c)Prática de atividades desportivas e recreativas de orientação;
d)Instalação de parques de merendas com lotação máxima de 40 pessoas.
5 -As áreas do Tipo II - Áreas de conservação - Vale do Guadiana são áreas non aedificandi, sendo interditas as seguintes atividades para além das referidas no n.º 1 do presente artigo:
a)Prospeção ou extração de inertes fora dos espaços a elas afetos;
b)Organização de competições desportivas motorizadas.
6 -Nas áreas do Tipo II - Áreas de conservação - Vale do Guadiana são, ainda, sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades para além das referidas no n.º 2 do presente artigo:
a)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio, serviços ou indústria exceto nas áreas de intervenção específica “Montes - Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento ou quando se constituam estruturas de apoio à atividade agropecuárias;
b)Prospeção ou extração de inertes;
c)Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicação;
d)Instalações de aproveitamentos eólicos;
e)Prática de desportos motorizados;
f)Quaisquer ações de florestação;
g)Abertura e alargamento de vias de comunicação, com exceção das previstas no PRN e dos caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios.
7 -As áreas do Tipo III - Áreas de conservação e enquadramento - Vale do Guadiana são áreas non aedificandi, exceto as seguintes situações que ficam sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade:
a)Construções nas áreas de intervenção específicas dos “Montes - Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento nos termos do n.º 8 do presente artigo;
b)Estruturas de apoio à atividade agropecuária;
c)Instalação de parques de merendas, nos termos do número seguinte, e ainda, de outros equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
d)Instalação de parques de campismo e caravanismo desde que tenham uma capacidade máxima de 90 campistas ou a categoria mínima de 3 estrelas;
e)Novas instalações ou alteração dos estabelecimentos industriais, designadamente fornos para fabrico de carvão vegetal, desde que explorados de acordo com técnicas tradicionais, e instalações de fabrico de alimentos compostos para animais;
f)Aproveitamentos eólicos.
8 -A instalação de parques de merendas observa as seguintes condições:
a)Área máxima do recinto associado ao parque de merendas de 3000 m2;
b)Capacidade máxima de 40 pessoas;
c)Capacidade máxima da área afeta ao estacionamento de 10 automóveis ligeiros;
d)É obrigatoriamente equipada com mobiliário urbano adequado para o fim a que se destina e tem que assegurar acessos viários, pedonais, instalações sanitárias e infraestruturas de água e saneamento, bem como recolha de lixo e meios eficazes de combate a incêndios;
e)Podem ainda ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de descanso.
9 -Nas áreas de intervenção específica “Montes - Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento, as construções admitidas obedecem às seguintes disposições:
a)Os edifícios destinados à habitação não podem ter uma área de construção máxima superior a 250 m2, obedecendo quanto aos restantes parâmetros ao disposto no artigo 33.º
b)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
c)O número máximo de pisos é 2 apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de 1 nas restantes situações;
d)A área total de construção máxima para estruturas de apoio agropecuário é de 2000 m2;
e)Nas preexistências são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao máximo 250 m2 de área total de construção para usos residenciais;
f)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, tem de ser assegurada por sistema autónomo e observarem o disposto no artigo 14.º
Artigo 38.º
Outras áreas integradas na Rede Natura 2000
1 -Nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000 são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade;
b)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, nomeadamente de acácia (Acacia spp.), ailanto (Aillantus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum) ou achigã (Micropterus salmoides) entre outras;
c)A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º;
d)A instalação de culturas permanentes arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas anuais com rega;
e)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente solar nuclear, mini-hídricas e aerogeradores, permitindo apenas a instalação de unidades de produção de energia renovável para efeitos de autoconsumo (doméstico e agrícola), nos termos da legislação aplicável;
f)A aquicultura exceto quando inserida num projeto de conservação;
g)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, arrifes ou de aceiros;
h)Nas galerias identificadas como habitat 92D0, nas áreas de matagais arborescentes de zimbro (habitat 5210) e florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia (habita 9340) são interditos o pastoreio e a sua reconversão agrícola.
2 -Na Zona de Proteção Especial de Mourão/Moura/Barrancos, é interdito o uso de fitofármacos, nomeadamente, de herbicidas.
3 -Nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes ações, atividades e usos do solo:
a)As construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das obras de conservação;
b)A instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;
c)A instalação de unidades industriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados;
d)As alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultantes entre tipos de uso agrícola ou florestal, tais como as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreo/arbustivas permanente, as florestas e os prados/pastagens;
e)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
f)A instalação de novos povoamentos florestais;
g)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
h)O campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
j)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
k)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;
m)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e flora selvagens;
n)A instalação e construção ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
o)A abertura ou alargamento de vias de comunicação;
p)As captações de água em sistemas fluviais.
4 -Nas preexistências localizadas nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000 e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos seguintes termos:
a)Obras de ampliação conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção líquida superior a 20 m2 ou ao aumento do número de pisos;
b)Instalação de ETI nas tipologias de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação que resultem do aproveitamento e manutenção de preexistências ou da sua ampliação nos termos do disposto no artigo 34.º
5 -Admite-se a instalação de unidades agroindustriais nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000, desde que relacionadas com a exploração do montado ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados.
Artigo 39.º
Corredores ecológicos
1 -Nos corredores ecológicos toda a vegetação ribeirinha existente, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, deve ser preservada de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
2 -Os corredores ecológicos integram as linhas de água associadas aos corredores ecológicos definidos no PROF que devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e respeitar as normas de silvicultura e gestão definidas para estas estruturas no PROF.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se as seguintes normas relativas à arborização ou rearborização dos corredores ecológicos correspondentes às linhas de água assinaladas na planta de ordenamento:
a)Linhas de água permanentes:
b)Linhas de água torrenciais ou temporárias: faixa de 5 m da margem - utilização exclusiva de espécies autóctones.
4 -Nas preexistências e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos seguintes termos:
a)Obras de ampliação conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção líquida superior a 20 m2 ou ao aumento do número de pisos;
b)Instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação que resultem do aproveitamento e manutenção das preexistências ou da sua ampliação nos termos do disposto no artigo 34.º
5 -Admite-se a instalação de estabelecimentos industriais nos corredores ecológicos, desde que relacionadas com a exploração do montado ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados
6 -Nos corredores ecológicos é permitida a construção de equipamentos de apoio à sua utilização, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades complementares, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, tais como instalações sanitárias e equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
7 -Os equipamentos referidos no número anterior têm uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas, e um só piso.
8 -Nestes espaços é, ainda, permitida a instalação de parque de merendas nas condições definidas no n.º 8 do artigo 37.º
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 40.º
Identificação
1 -Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos correspondem a áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e /ou depósitos minerais, em conformidade com as licenças de exploração (para as massas minerais) e/ou nos contratos de concessão (para os depósitos minerais) nos termos da legislação aplicável.
2 -Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos delimitados na planta de ordenamento incluem uma área sinalizada com um símbolo que corresponde a um local de extração de areias identificado no POPNVG.
3 -No concelho estão ainda identificadas áreas de potencial geológico que carecem de estudos aprofundados que possibilitem inferir a existência de recursos passiveis de exploração.
Artigo 41.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 -Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração daqueles recursos.
2 -As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias para garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.
3 -Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos só são permitidas obras de construção ou obras de ampliação das unidades preexistentes destinadas a apoio à atividade e a estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque, técnica e economicamente, não podem estar localizados em espaços de atividades económicas.
4 -Sem prejuízo do regime aplicável na subcategoria onde se insere, no local de extração de areias referido no n.º 2 do artigo anterior, admite-se uma extração controlada de areias do leito do respetivo curso de água, devendo a mesma ser autorizada apenas quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e quando o desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 42.º
Identificação e regime
Os espaços de ocupação turística correspondem à área de vocação turística da Orada, com uma capacidade de carga máxima de 450 camas turísticas, que se rege pelo estipulado no Plano de Urbanização da Unidade Turística da Orada.
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 43.º
Identificação
Os espaços de equipamentos e infraestruturas delimitados na planta de ordenamento correspondem aos espaços onde existem ou se pretendem que venham a existir equipamentos coletivos ou infraestruturas de interesse coletivo.
Artigo 44.º
Edificabilidade
a)Índice de ocupação do solo - 50 %;
b)Máximo de 2 pisos acima do solo e altura de fachada de 8 m, exceto quando justificado tecnicamente.
CAPÍTULO V
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 45.º
Requisitos de infraestruturação
1 -Em solo urbano, como regra geral é estabelecido que a construção de novas edificações só pode ser viabilizada em prédios que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem confinantes com via pública que cumpra as condições estabelecidas do n.º 1 do artigo 14.º;
b)Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.
2 -Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo das redes públicas de infraestruturas eventualmente em falta.
Artigo 46.º
Critérios gerais de conformação do edificado
1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
a)Garantir a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que a CMS estabeleça especificamente para o local;
c)Têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
2 -A CMS pode impor alturas de fachadas diferentes das definidas para a categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizem desde que tal se revele imprescindível para o cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 47.º
Usos
1 -Os usos a admitir em solo urbano correspondem aos usos dominantes expressamente referidos no regime de cada categoria do solo urbano ou que com eles sejam compatíveis ou complementares.
2 -A CMS pode inviabilizar a instalação de um qualquer uso, sem prejuízo da legislação aplicável, se o mesmo for comprovadamente incompatível com os usos dominantes, designadamente quando o uso em causa:
a)Origine a produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbe gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoque movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarrete agravados riscos de incêndio ou explosão;
d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e)Se integre noutras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
3 -Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido nos termos do presente regulamento.
4 -O licenciamento de obras de alteração e a autorização para a alteração de uso depende do cumprimento dos requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o uso pretendido.
5 -As obras de alteração, com vista à alteração do uso habitacional do piso térreo para outros usos compatíveis, têm de garantir o acesso independente aos pisos superiores.
6 -O pedido de alteração de uso habitacional para outro uso compatível é indeferido quando:
a)A alteração de uso originar significativas e acrescidas dificuldades no estacionamento automóvel da área envolvente;
b)A alteração de uso evidenciar outros impactes negativos não ultrapassáveis e que sejam reconhecidos como tal pela CMS.
Artigo 48.º
Cálculo de edificabilidade
1 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelo presente regulamento.
2 -Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias ou subcategorias de solo distintas, a determinação da edificabilidade resulta do somatório dos parâmetros aplicáveis à área do prédio inserida em cada categoria ou subcategoria na exata proporção das áreas abrangidas pelas mesmas.
3 -No cálculo da edificabilidade de um prédio são sempre consideradas as áreas de construção de todas as preexistências a manter.
4 -Sem prejuízo dos regimes estabelecidos para cada categoria e subcategoria de espaço, o quadro constante do Anexo III ao presente regulamento sistematiza os principais parâmetros quantitativos aplicáveis, não substituindo a leitura dos artigos correspondentes.
5 -No caso das operações de loteamento e operações de impacte semelhante a loteamento que visem, apenas a divisão da propriedade de preexistências, aplicam-se somente os índices de ocupação líquidos.
6 -A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices estabelecidos no presente capítulo corresponde, salvo disposição expressa em contrário, ao limite superior da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.
7 -Nas operações de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte relevante, nos termos do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, aplicam-se as regras definidas para as operações de loteamento.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS E HABITACIONAIS
Artigo 49.º
Identificação e usos
1 -Os espaços centrais e habitacionais correspondem à quase totalidade das áreas total ou parcialmente edificadas dos aglomerados de matriz urbana do concelho, destinando-se à implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, serviços, turismo e equipamentos de utilização coletiva.
2 -Os espaços centrais e habitacionais podem acolher outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele, de acordo com o disposto no artigo 9.º
3 -São, ainda, admitidas instalações de atividades industriais, de logística e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Sejam compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável;
b)Seja reconhecido pela CMS que cumpre todos os requisitos técnicos de forma a minimizar os seus impactes negativos, no que respeita ao ruído, estacionamento e outros relacionados com a laboração própria da atividade.
4 -Na instalação de áreas de serviço de autocaravanas não integradas em parques de campismo, e caravanismo, cumprem-se os requisitos identificados no n.º 7 do artigo 23.º
Artigo 50.º
Edificabilidade
1 -As operações urbanísticas estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros máximos:
a)Espaços centrais e habitacionais do tipo 1 - Serpa:
b)Espaços centrais e habitacionais do tipo 2 - Serpa:
c)Espaços centrais e habitacionais do tipo 3 - A-do-Pinto, Brinches, Pias, Vale de Vargo, Vila Nova de São Bento e Vila Verde de Ficalho:
d)Espaços centrais e habitacionais do tipo 4 - Santa Iria, Vale do Poço e Vales Mortos:
e)Espaços centrais e habitacionais do tipo 5 - Orada:
2 -O número máximo de pisos e a altura máxima da fachada definidos no número anterior podem ser ultrapassados quando estejam em causa instalações técnicas devidamente justificadas.
3 -Sempre que a operação urbanística contemple pisos abaixo do solo destinados ao estacionamento, o índice de utilização aplicável é majorado em 30 % para edifícios de 3 pisos e em 20 % para edifícios de 2 pisos.
4 -No caso dos empreendimentos turísticos, nos pisos abaixo do solo podem ser instaladas áreas técnicas, equipamentos e serviços do empreendimento que, de acordo com as suas características, possam ser instalados em pisos abaixo do solo.
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 51.º
Identificação e usos
1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, oficinais ou serviços similares e de armazenagem como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
2 -Nos espaços de atividades económicas admite-se, como uso complementar do uso dominante, a instalação de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para permanência de pessoal de vigilância ou segurança.
3 -Nos espaços de atividades económicas é interdita a construção de quaisquer edificações destinadas ao uso habitacional.
4 -Nos espaços de atividades económicas pode, ainda, ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos de restauração ou bebidas ou de locais de diversão desde que a CMS considere que tal é compatível com o meio envolvente.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admitidas alterações de uso para armazenagem ou para atividades industriais de outro tipo, nos casos devidamente fundamentados e após apreciação e validação por parte da CMS da sua compatibilidade com a envolvente.
Artigo 52.º
Enquadramento urbanístico
a)O prédio é servido por uma via pública;
b)A operação urbanística cumpre as condições previstas nos números 2 e 6 do artigo 71.º
Artigo 53.º
Instalações avulsas de unidades empresariais
a)Os prédios têm de confrontar com via pública habilitante com capacidade para utilização por tráfego de veículos pesados e que não pertença à rede rodoviária nacional;
b)Apresentar parecer favorável da entidade com competências na gestão da rede rodoviária nacional, nos casos em que se pretenda estabelecer uma nova ligação a essa rede;
c)Cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 55.º
d)Proceder à apresentação de um programa base de arquitetura para a Unidade de Execução, que comprove que a unidade empresarial individual não compromete o desenvolvimento urbanístico da área em causa.
Artigo 54.º
Condições de instalação e laboração
1 -É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
2 -Nas áreas dos prédios que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos destinados a expedição.
Artigo 55.º
Edificabilidade
1 -As operações urbanísticas em espaços de atividades económicas estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros máximos:
a)Altura máxima da fachada - 12 m, podendo ser excedida no caso de equipamentos técnicos especiais, desde que devidamente fundamentado;
b)Índice de utilização do solo líquido - 3:
c)Índice de ocupação do solo líquido - 100 %;
d)Índice de ocupação do solo bruto - 70 %.
2 -No caso da ampliação de preexistências, não são contabilizadas como área de construção existente as áreas de construção relativas a edifícios ou partes de edifícios que correspondam a infraestruturas técnicas especiais ou de acessibilidade vertical, legalmente exigidas ou essenciais para a atividade instalada ou a instalar, desde que devidamente justificadas.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS VERDES
Artigo 56.º
Identificação e usos
1 -Os espaços verdes integram os jardins públicos, praças com importância estruturante do espaço urbano e outras áreas de utilização coletiva similares.
2 -Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais e outros usos compatíveis, tendo como função contribuir para a qualificação ambiental e paisagística dos aglomerados urbanos.
3 -Nos espaços verdes são, ainda, admitidos como usos complementares:
a)Equipamentos, infraestruturas, estacionamento público e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
b)Centros de educação ambiental;
c)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas desde que se verifique que os mesmos não prejudicam a identidade ou o valor ambiental e patrimonial do local.
4 -Os espaços verdes devem ser dotados de infraestruturas e de mobiliário urbano que favoreçam a sua fruição por parte da população.
Artigo 57.º
Edificabilidade
1 -As componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior não podem, no seu conjunto, possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde em que se localizam.
2 -Admitem-se as ampliações das edificações localizadas em áreas verdes afetas a outros usos até ao máximo de 150 m2, sendo que cada edifício apenas pode usufruir desta possibilidade uma vez.
3 -Sempre que nos espaços verdes existam infraestruturas do EFMA, todas as propostas de utilização do solo que se sobreponham às mesmas, ou ao seu perímetro de proteção, serão obrigatoriamente sujeitas a parecer da entidade competente, ainda que possíveis nos termos dos números anteriores.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
Artigo 58.º
Identificação
1 -Os espaços de uso especial - equipamentos correspondem aos polígonos de solo de maior dimensão afetos ou a afetar a equipamentos de utilização coletiva e que carecem de regras próprias em matéria de edificabilidade tendo em conta a sua natureza.
2 -Para além dos usos dominantes, nos espaços de uso especial podem ser instalados estabelecimentos de comércio e serviços.
3 -Em caso de desativação, os edifícios inseridos na categoria de espaços de uso especial podem ser reconvertidos de acordo com o regime definido para a categoria do solo urbano que lhe seja adjacente.
Artigo 59.º
Edificabilidade
a)Altura máxima da fachada acima da cota de soleira - 12 m;
b)Índice de ocupação do solo líquido - 80 %.
CAPÍTULO VI
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO I
ORGÂNICA
Artigo 60.º
Programação da execução
1 -A programação da execução do PDMS é estabelecida pela CMS através da integração de programas e ações de concretização da estratégia de desenvolvimento urbanístico do concelho nos Planos de Atividades da CMS.
2 -No âmbito dessa programação, a CMS estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do PDMS e dos objetivos estabelecidos para as unidades operativas de planeamento e gestão, a cumprir no período da respetiva vigência, privilegiando as seguintes intervenções:
a)As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do PDMS, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;
b)As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;
c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
e)As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.
3 -Os programas referidos no n.º 1 devem incluir a especificação das linhas-mestras da concretização no espaço e no tempo das determinações do PDMS, procedendo à identificação dos polígonos nela integrados que, a partir da entrada em vigor do programa, passam a poder ser objeto de aproveitamento urbanístico ou edificatório.
4 -Nos casos considerados relevantes, o programa deve distinguir as áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, daquelas que passam a ficar meramente disponíveis para o referido aproveitamento, em função do interesse dos proprietários abrangidos.
5 -A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 61.º
Execução do PDMS
1 -A execução do PDMS processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Quando a CMS entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, a execução do PDMS deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da CMS nos termos da lei.
3 -A delimitação das unidades de execução previstas no número anterior obedece, com as devidas adaptações, às regras e aos procedimentos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 62.º
Contratualização
1 -Os interessados na delimitação de uma unidade de execução podem apresentar à CMS proposta de contrato que tenha por objeto a execução da mesma, competindo à CMS a decisão quanto à oportunidade da iniciativa e à pertinência da delimitação proposta à luz das orientações e prioridades de concretização do PDMS constantes da programação da sua execução que vigorar nesse momento.
2 -No caso de apreciação favorável da iniciativa por parte da CMS há lugar a um contrato de urbanização entre aquela e os particulares interessados, sem prejuízo do disposto no RJIGT no que respeita à contratualização de PU ou PP, quando aplicável.
3 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT cumpre o disposto no artigo 24.º
4 -O contrato referido no número anterior estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:
a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos,
d)A compensação devida do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no PDMS para a categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;
e)O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 63.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 -As UOPG delimitadas na planta de ordenamento correspondem a três áreas cuja ocupação exige um planeamento mais detalhado, e cuja previsão decorre da dinâmica de desenvolvimento territorial e económico do concelho.
2 -A UOPG 1 - Ampliação do espaço de atividades económicas de Serpa, concretiza-se através de operações de loteamento, unidades de execução ou PMOT, com os seguintes objetivos:
a)Contribuir para um desenvolvimento estruturado da ocupação do solo, promovendo o desenvolvimento económico e social do concelho;
b)Dotar a sede do concelho de uma área destinada à fixação de atividades económicas, em especial de estabelecimentos empresariais e industriais que não sejam compatíveis com a função habitacional;
c)Promover a qualificação paisagística e urbanística das futuras ocupações e uma adequada inserção na envolvente, sobretudo, na sua relação com a Cidade de Serpa.
d)Promover o ajustamento da estrutura fundiária aos novos usos e dimensionar os novos lotes em função de um estudo de procura a realizar.
3 -A UOPG 2 - Lagar do Vale concretiza-se através de Plano de Intervenção em Espaço Rústico, com os seguintes objetivos:
a)Dar continuidade à viabilidade económica agroindustrial existente, assegurando o grau mais elevado de sustentabilidade na utilização do espaço rural e dos recursos naturais e os objetivos e princípios da economia circular;
b)Criar condições para o desenvolvimento conjunto de processos industriais para a reutilização de subprodutos resultantes da atividade industrial existente, como a transformação do bagaço produzido em composto orgânico;
c)Garantir condições de atratividade de mão-de-obra qualificada face aos processos industriais inovadores;
d)Prever a exclusão da área beneficiada do perímetro hidroagrícola bem como a salvaguarda das respetivas infraestruturas.
SECÇÃO II
MECANISMOS PEREQUATIVOS
Artigo 64.º
Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação
1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes das disposições do PDMS e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, com recurso aos instrumentos do “índice médio de utilização”, da “área de cedência exigível” e da “repartição dos custos de urbanização”.
2 -O mecanismo perequativo incidente sobre a edificabilidade - índice médio de utilização (IMU) - aplica-se exclusivamente e no âmbito das seguintes figuras:
b)Operações de loteamento que abranjam mais do que um prédio de diferentes proprietários e impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, mesmo quando não integradas em unidades de execução.
3 -O mecanismo perequativo relativo às áreas de cedência para usos públicos e coletivos - área de cedência exigível - articula-se com as disposições compensatórias a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º, e aplica-se a:
b)Operações de loteamento que abranjam mais do que um prédio de diferentes proprietários e impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, mesmo quando não integradas em unidades de execução.
4 -A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
5 -Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por PU ou PP, os valores numéricos e/ou processos de cálculo do índice médio de utilização e da área de cedência exigível e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no PDMS, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 65.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 -É fixado, para cada um dos prédios, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto da área do prédio incluído na unidade de execução, pelo índice de utilização estabelecido no PDMS para a categoria ou subcategoria de espaço em que aquela se localiza.
2 -Quando a edificabilidade efetiva - valor numérico da área de construção líquida prevista para o prédio de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução - for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado da CMS um prédio ou conjunto de prédios cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso;
3 -Quando a edificabilidade efetiva do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado do diferencial pelas formas previstas no RJIGT.
4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no RJIGT para a aí designada “compra e venda do índice médio de utilização”, desde que realizada no interior de uma mesma unidade de execução.
5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
Artigo 66.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 -Na conformação das áreas de cedência a concretizar nas operações de loteamento, nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento e nas unidades de execução devem considerar-se as seguintes definições:
a)Área de cedência exigível - valor numérico da área de cedência para dotações coletivas calculada de acordo com o disposto na legislação vigente;
b)Área de cedência efetiva - valor numérico da área total dos prédios que, de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução, e independentemente de se destinarem a fins gerais ou locais, passam a integrar efetivamente o domínio municipal.
2 -Quando a área de cedência efetiva for diferente, para mais ou para menos, da área de cedência exigível, deverá realizar-se a compensação de acordo com as orientações estabelecidas na legislação em vigor
3 -Para efeitos de aplicação do presente mecanismo perequativo, a área de cedência exigível a considerar é a que corresponde à edificabilidade efetiva definitivamente detida por cada proprietário ou conjunto de proprietários após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior e tendo em conta as compras e vendas de edificabilidade entre os intervenientes que nesse âmbito tenham eventualmente ocorrido.
Artigo 67.º
Repartição dos custos de urbanização
1 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre os prédios integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
2 -Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção, os custos que lhe são imputados designam-se de custos internos indiretos, designando-se por custos internos diretos a parte remanescente dos custos internos totais.
3 -O acréscimo relativo a eventuais custos internos indiretos pode ser suportado:
b)Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles com vista a serem ressarcidos pela CMS através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.
4 -A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
SECÇÃO III
CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Artigo 68.º
Princípios gerais
1 -As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem contribuir para a dotação pública de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas, através da consagração de prédios para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
2 -As áreas referidas no número anterior são cedidas gratuitamente ao domínio municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno sobre o qual incide a operação urbanística, apenas se admitindo a dispensa, parcial ou total, de cedência em situações devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente, de acordo com a tipificação e diretrizes constantes do artigo seguinte.
3 -A identificação das obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, equiparadas a loteamento para efeitos do disposto no presente capítulo, é estabelecida em regulamento municipal.
Artigo 69.º
Dispensa de cedência para o domínio municipal
1 -A dispensa total ou parcial da cedência ao domínio municipal da área exigível para dotações coletivas a que se refere o artigo anterior apenas pode ocorrer nas seguintes situações, devidamente justificadas com suporte no contexto territorial de cada operação urbanística:
a)Quando a CMS considere não ser necessária a cedência de áreas destinadas a infraestruturas viárias públicas, nos casos em que o prédio objeto de operação urbanística já dispõe de acesso rodoviário e pedonal;
b)Quando a CMS considere não ser necessária a cedência de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de carácter público, pelo facto de os prédios objeto da operação urbanística serem servidos por áreas do domínio público preexistentes destinadas àqueles fins e localizadas nas proximidades;
c)Quando a CMS considere ser inviável, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, a concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;
d)Quando a CMS considere não ser possível garantir uma correta inserção urbanística das áreas destinadas aos fins coletivos em apreço, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística;
2 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência das áreas a que se refere o número anterior, aquela será compensada através do pagamento de compensação à CMS nos termos definidos em regulamento municipal.
3 -Quando se tratar de operação urbanística ou unidade de execução que apresente situações diferenciadas de inserção urbanística ou tipologias diferenciadas de organização espacial, poderá a sua área de intervenção ser subdividida em setores homogéneos para efeito da aplicação dos números anteriores, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.
4 -São, ainda, dispensados da cedência de áreas para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, as operações de loteamento localizadas em espaços de atividades económicas, não lhes sendo aplicável a compensação referida no n.º 2 do presente artigo.
SECÇÃO IV
NORMAS DE PROJETO E PARÂMETROS DE DIMENSIONAMENTO
Artigo 70.º
Operações de loteamento
1 -As operações de loteamento devem cumprir as disposições do PDMS aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige para cada um deles, individualmente, o acatamento daqueles limites;
b)O dimensionamento dos prédios destinados a espaços de circulação - rede viária pública, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos nos Anexos IV e V;
c)Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos nas subsecções seguintes, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes.
2 -Não podem ser viabilizadas operações de loteamento que, por força da sua localização, não sejam servidas por via pública habilitante.
Artigo 71.º
Características mínimas dos arruamentos e estacionamento
1 -Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de cumprir os parâmetros de dimensionamento da rede viária previstos no Anexo IV.
2 -O cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações:
a)Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico;
c)Nos aglomerados Orada, Santa Iria, Vale do Poço e Vales Mortos.
3 -As operações de loteamento e as operações de impacte semelhante a loteamento devem cumprir os parâmetros de estacionamento identificados no Anexo V, sem prejuízo do estabelecido legalmente para determinadas atividades.
4 -Ao número total de lugares de estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior, acresce 20 % para estacionamento público, exceto no caso dos empreendimentos turísticos.
5 -Quando, fundamentadamente, não for possível assegurar no interior do lote o número de lugares de estacionamento a que se refere o n.º 3, admite-se que estes se localizem no exterior do lote, devendo, neste caso, ao número de lugares a garantir acrescer 40 % para estacionamento público.
6 -O número anterior não é aplicável aos empreendimentos turísticos.
7 -A CMS pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exijam ou aconselhem;
b)Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
8 -Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72.º
Reserva de solo
1 -As áreas ainda por concretizar ou construir inseridas na subcategoria de espaços de usos especial - equipamentos, constituem reservas de solo instituídas pelo PDMS, as quais vigoram pelo período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor deste.
2 -Findo o prazo definido no n.º 1, caso não tenha sido adquirido o terreno pela CMS ou pela entidade responsável pela construção do equipamento, as áreas de reserva de solo caducam, passando a aplicar-se o regime da subcategoria de espaços centrais e habitacionais contígua.
Artigo 73.º
Atos válidos
1 -O PDMS não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições de licença ou comunicação prévia.
Artigo 74.º
Acertos e ajustamentos
Os PU, PP ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMS para cada uma das UOPG.
Artigo 75.º
Norma revogatória
a)Plano de urbanização de Pias;
b)Plano de urbanização de Serpa;
c)Plano de urbanização de Vila Nova de S. Bento;
d)Plano de pormenor de Orada.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
74871 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74871_0213_PO_25K_01.jpg
74872 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_74872_0213_PC_25K_01.jpg