4 -Indicação das medidas adotadas ou a adotar
Setúbal, ___ de ___ de 20___.
___
(assinatura)
ANEXO VI
Quadro de infrações disciplinares
Violação dos deveres, designadamente aqueles a que se refere ao artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e que dela faz parte integrante, na sua redação atual
(a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do presente Código)
Deveres
Definição legal e quadro punitivo
Exemplos ilustrativos de situações práticas
Prossecução do interesse público
Respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Atuar de forma deliberada, por ação ou omissão, contra a lei, as normas e os deveres funcionais.
Isenção
Não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
Receber subornos no exercício de funções, ou apropriar-se de bens ou valores da entidade na qual se exercem funções.
Imparcialidade
Desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Operar num procedimento de modo a privilegiar ou beneficiar determinados interesses processuais em detrimento de outros.
Informação
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
Recusar prestar informações sobre procedimentos aos interessados ou aos cidadãos em geral quando não haja impedimento legal que o justifique.
Zelo
Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
Desrespeitar ou não cumprir as normas que tem de assegurar, ou instruções legitimas dos superiores hierárquicos.
Obediência
Acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Incumprir ou desrespeitar uma ordem legitima do superior hierárquico.
Lealdade
Desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
Tomar decisões contrárias aos objetivos da organização.
Correção
Tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
Adotar condutas e atitudes desrespeitosas no relacionamento com os utentes, com os colegas de trabalho ou com as chefias e os dirigentes.
Assiduidade e pontualidade
Comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
Não estar no local de trabalho nos dias e horas determinados sem apresentar uma explicação legitima as situações de ausência.
ANEXO VII
Quadro das sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento do presente Código
Previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e que dela faz parte integrante, na sua redação atual
(a que se refere o n.º 9 do artigo 39.º do presente Código)
Tipo de infração
Sanção disciplinar
Caracterização da sanção disciplinar
Efeitos da sanção disciplinar
Previsão legal
Infrações leves de serviço.
Repreensão escrita
Mero reparo pela irregularidade praticada.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea a), 181.º, n.º 1 e 184.º da LTFP.
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os previstos no artigo 185.º da LTFP.
Multa
Fixação de quantia certa, a qual não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea b), 181.º, n.º 2 e 185.º da LTFP.
Casos de grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os previstos no artigo 186.º da LTFP.
Suspensão
Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante um período entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
Implica, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Não prejudica o direito à manutenção, nos termos legais, das prestações do regime de proteção social.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea c), 181.º, n.os 3 e 4, 182.º, n.os 2 e 3 e 186.º da LTFP.
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP.
Despedimento disciplinar
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
Importa a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea d), 181.º, n.º 5, 182.º, n.º 4, 187.º e 297.º da LTFP.
Demissão.
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
Importa a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea d), 181.º, n.º 6, 182.º, n.º 4, 187.º e 297.º da LTFP.
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados: