Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); do artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º, ambos do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a LTFP; da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a ENAC 2020-2024; do artigo 24.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de 27 de abril de 2016; do artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP); e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a serem observados por todos os dirigentes, trabalhadores, órgãos municipais e colaboradores ao serviço do Município de São Vicente no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 -O objetivo deste Código é complementar a promoção dos valores inerentes à atividade profissional e não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram, entre outros, a LTFP, o CPA e o Código de Trabalho.
3 -No articulado deste Código estão vertidas as convenções e normas éticas cuja observância é devida, clarificando ainda os padrões de referência a serem utilizados para a apreciação do grau de cumprimento das obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e estabelecendo as sanções previstas para o seu incumprimento.
4 -A aplicação deste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código é aplicável a todos os dirigentes e trabalhadores em funções no Município de São Vicente, independentemente do seu vínculo de emprego público, nas relações entre si e com terceiros. Incluem-se na definição de dirigente todos os trabalhadores responsáveis pela coordenação de unidades orgânicas.
2 -Os titulares dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições do presente Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário à lei estatuária a que se encontram especialmente sujeitos.
3 -O presente Código aplica-se, ainda, a consultores, estagiários, prestadores de serviços, ou outros colaboradores, independentemente do vínculo jurídico-laboral, da função que desempenham ou das posições hierárquicas que ocupam.
4 -No momento da admissão ou de reinício de funções e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, é solicitada a assinatura de declaração de conhecimento e de compromisso do Código, presente no Anexo I, que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e critérios orientadores nele contidos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -No exercício de suas atividades e funções, deve-se orientar a atuação pelos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e previstos no CPA, incluindo, entre outros, lealdade, responsabilidade, transparência, confidencialidade, isenção, honestidade, independência, discrição, profissionalismo, e dedicação à política de qualidade e ao interesse público.
2 -É igualmente essencial manter elevados padrões de ética profissional e evitar situações que possam gerar conflitos de interesses.
3 -O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no Município de São Vicente. Aos abrangidos por este Código é exigido, no momento da cessação das funções, renovar declarações específicas de compromisso com esse princípio, conforme consta no Anexo II.
4 -Os princípios mencionados devem ser evidentes especialmente no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes e o público em geral.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
Devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito em vigor e em harmonia com as instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, assim como zelar para que as decisões que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 6.º
Princípio da integridade
Devem reger-se segundo critérios de honestidade, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público e devendo abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento, nomeadamente, de retirar vantagens pessoais do exercício das suas funções públicas.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade
1 -Os abrangidos por este Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever a alguém, em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, devendo demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento ofensivo para com outra pessoa.
Artigo 8.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, evitando, nomeadamente, restrições de direitos ou a imposição de encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais restrições ou encargos e a finalidade da ação em vista.
Artigo 9.º
Princípio da colaboração e boa-fé
1 -No exercício da sua atividade, devem atuar segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
2 -De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos abrangidos por este Código, designadamente, prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa, independentemente da posição hierárquica ocupada, preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal.
3 -De acordo com o princípio da boa-fé, devem ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 10.º
Princípio da prossecução do interesse público e boa administração
1 -Devem, no âmbito da sua atividade, prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, promovendo assim a melhoria contínua dos padrões de qualidade dos serviços prestados, para que a sua atuação se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 -Os abrangidos por este Código encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Artigo 11.º
Princípio da informação
Devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Artigo 12.º
Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência
1 -Devem cumprir sempre com zelo, isenção, rigor, eficiência, transparência e de forma dedicada as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções ou atividades.
2 -Devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genéricos e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança das entidades, públicas e privadas, e dos cidadãos, contribuindo para o eficaz funcionamento e boa imagem do Município de São Vicente.
3 -Devem, ainda, atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem e utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para efeito do exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Princípio do sigilo
1 -Devem guardar sigilo relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados, devendo guardar reserva em relação ao exterior, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
2 -Todos os abrangidos pelo presente Código devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal de São Vicente que possam gravemente afetar a imagem desta.
3 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos abrangidos por este Código, no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
4 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de São Vicente. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 14.º
Princípio da lealdade e cooperação
1 -No exercício da sua atividade, devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 -Devem adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos no respeito pelos canais hierárquicos apropriados.
3 -Devem, igualmente, garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas.
4 -Devem promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom e integrante ambiente de trabalho.
5 -Devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
6 -A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
Artigo 15.º
Princípio da transparência
Os abrangidos devem atuar sob uma política de governação aberta, participada, descentralizada e de dados abertos que assegure o direito de toda a comunidade ao conhecimento da informação pública relevante, de forma transparente, clara, organizada e atualizada, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, sem prejuízo das situações de confidencialidade e proteção de dados que se imponham.
Artigo 16.º
Princípio da administração aberta
1 -No exercício da sua atividade, devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 -A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 -Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.
Artigo 17.º
Justiça, imparcialidade e independência
1 -No âmbito do exercício da sua atividade, devem pautar a sua conduta e interação com o público, entre outros, de acordo com os princípios da justiça e imparcialidade abstendo-se de praticar qualquer ação arbitrária que configure um tratamento discriminatório.
2 -A sua conduta não deve pautar-se, entre outros, por interesses pessoais, familiares ou de amizade, bem como convicções políticas, recaindo sobre estes o dever de se abster de participar numa decisão na qual se apure a existência de um conflito de interesses.
Artigo 18.º
Proteção de dados pessoais
Os abrangidos pelo presente Código, que no exercício das suas funções e responsabilidades acedam a dados pessoais, ou estejam envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação.
Artigo 19.º
Ausência de abuso de poder
As competências devem ser estritamente exercidas no âmbito dos fins para os quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os abrangidos por este Código abster-se de fazer uso das mesmas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 20.º
Normas de conduta gerais
1 -No exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto no presente Código, os abrangidos pelo presente Código devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:
a)Ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os munícipes, assegurando que estes conhecem os seus direitos e deveres, bem como aquilo que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem;
b)Corresponder às necessidades dos munícipes, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integra;
c)Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios de proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público;
d)Informar os munícipes quanto à existência de outros serviços, organizações ou instituições alternativas de apoio que possam satisfazer as suas necessidades, posteriormente encaminhando-os para os mais indicados, de acordo com o caso;
e)Estar disponíveis para a correção de eventuais erros por si praticados;
f)Exercer as suas funções com dedicação, zelo, diligência e responsabilidade, de forma a não prejudicar a reputação da Câmara Municipal, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidade e conflito de interesse.
Artigo 21.º
Sustentabilidade
Otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, assegurando a sua continuidade e aumentando a eficácia, tendo em vista elevados níveis de eficiência, através duma gestão rigorosa dos meios humanos e financeiros, fomentando a produtividade e a qualidade dos serviços.
Artigo 22.º
Solidariedade
Facilitar oportunidades de acesso a bens e serviços essenciais a toda a população, mobilizando a participação harmoniosa, coesa e equilibrada na sociedade.
Artigo 23.º
Excelência territorial
Potenciar os recursos naturais de forma criativa e sustentável, como fator de atração de investimento com vista ao desenvolvimento social e económico.
Artigo 24.º
Equidade
Sustentar toda a atuação organizacional em princípios de isenção, igualdade e justiça, nunca ignorando os efeitos decorrentes das medidas como o seu fim último.
Artigo 25.º
Recursos informáticos
1 -Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o bom funcionamento dos serviços e para a resposta aos munícipes, podendo apenas ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.
2 -Os princípios éticos das comunidades sociais aplicam-se igualmente aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
3 -Os abrangidos pelo presente Código, utilizadores dos meios informáticos, devem respeitar as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
4 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados em atividades ofensivas da dignidade de pessoas terceiras, comerciais, ilegais ou ilegítimas, designadamente:
a)Aceder a dados de outros utilizadores, sem permissão expressa dos próprios;
b)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação na tentativa de aceder a recursos alheios;
c)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
d)Interferir ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado;
e)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
f)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.
CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO EXTERNA
Artigo 26.º
Relações com terceiros
1 -No relacionamento com o público, devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, segundo critérios de objetividade, bem como prestar com a celeridade e diligência devidas a colaboração solicitada.
2 -As informações prestadas devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
3 -Nos termos do disposto nos números anteriores, devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
4 -Os abrangidos por este Código não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 27.º
Relações com outras entidades empregadoras
1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Autarquia, se essa atividade colocar em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na autarquia.
2 -Para efeitos do número anterior, devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 28.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos abrangidos pelo presente Código que estejam designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam limitar as referidas entidades no exercício das respetivas competências.
Artigo 29.º
Relacionamento com a comunicação social
1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de São Vicente, os abrangidos por este Código não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do órgão competente;
2 -Nos seus contactos com os meios de comunicação social, devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.
3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
4 -As informações referidas no número anterior devem contribuir para um serviço público de qualidade.
Artigo 30.º
Relacionamento com fornecedores
1 -No seu relacionamento com os fornecedores, os abrangidos pelo presente Código devem salvaguardar que o Município se pauta por honrar os seus compromissos, exigindo em contrapartida o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 -Devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 -Devem garantir que, no âmbito da seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve ainda ser considerado o respetivo comportamento ético.
CAPÍTULO V
ATUAÇÃO INTERNA
Artigo 31.º
Dever da competência e da responsabilidade
1 -Devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
2 -Devem ser conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e a reforçar a confiança dos munícipes, contribuindo para o eficaz funcionamento do Município, atentos às expectativas do público relativamente à sua conduta.
Artigo 32.º
Relacionamento interpessoal
1 -O relacionamento entre os abrangidos pelo presente Código deve ser ancorado no respeito mútuo, cordialidade e cooperação, consubstanciando-se num ambiente saudável e de confiança.
2 -Os dirigentes devem assumir o compromisso de motivar os trabalhadores e colaboradores promovendo relações de trabalho harmoniosas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores.
4 -Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre os abrangidos por este Código, bem como os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
5 -Deve ser respeitada a privacidade de todos, não constituindo um meio para outrem concretizar uma vantagem em seu benefício.
Artigo 33.º
Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Os abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, pratiquem os atos que constituem crimes nos termos do Código Penal, na sua redação atual, estão sujeitos às sanções aí previstas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 34.º
Utilização dos recursos
1 -Os abrangidos pelo presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município, não permitindo uma utilização abusiva por parte de colegas e terceiros, dos serviços, equipamentos e instalações municipais.
2 -Independentemente da sua natureza, a utilização de equipamentos, recursos e instalações municipais, só pode ocorrer no decurso do exercício de funções no âmbito da sua atuação, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas vigentes, e no estrito cumprimento dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 -No exercício da sua atividade, devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os gastos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 35.º
Conflito de interesses
1 -No exercício da sua atividade no Município de São Vicente, os abrangidos por este Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
3 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão de um dos abrangidos pelo presente Código, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do CPA.
4 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, bem como, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
5 -A Câmara Municipal de São Vicente assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 36.º
Suprimento de conflito de interesses
1 -Os abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
2 -Devem comunicar a situação ao superior hierárquico ou, na ausência deste, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), apresentando uma Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses conforme Portaria n.º 185/2024/1 de 14 de agosto, ou outro diploma legal equivalente em vigor, explicitando as razões que configuram a situação de conflito.
3 -Devem proceder à assinatura da Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 37.º
Proibições especificas e casos de impedimentos
1 -Nos termos do artigo 24.º da LTFP, os abrangidos pelo presente Código não podem prestar a terceiros, por si ou por pessoa interposta, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 -Não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 -O disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar grave.
Artigo 38.º
Acumulação de funções
1 -Todos os abrangidos por este Código privilegiam o exercício de funções em regime de exclusividade, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, designadamente na pasta informática partilhada pelos serviços, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional dos referidos no ponto 1 do presente Artigo.
4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser assinada pelos visados e devolvida ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
CAPÍTULO VI
OFERTAS INSTITUCIONAIS E HOSPITALIDADES
Artigo 39.º
Ofertas e hospitalidades
1 -Todos os abrangidos pelo presente Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer subornos, ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidades, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 40.º
Artigo 40.º
Registo e destino de ofertas
1 -Para apreciação do destino final das ofertas que, nos termos do presente artigo, devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
2 -As ofertas dirigidas ao Município de São Vicente são sempre registadas e entregues à Divisão de Gestão Financeira, nos termos do n.º 4 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhe for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
3 -As ofertas de bens materiais ou de serviços com um valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), devem ser entregues à Divisão de Gestão Financeira, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível a entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, através do modelo previsto no Anexo IV.
4 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão de Gestão Financeira para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues na Divisão de Gestão Financeira, no prazo fixado no número anterior.
5 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
6 -Compete à Divisão de Gestão Financeira assegurar um registo de acesso público das ofertas, nos termos do presente artigo.
Artigo 41.º
Convites ou benefícios similares
1 -Todos os abrangidos pelo presente Código abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com gastos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de € 150,00 (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 -Executam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
CAPÍTULO VII
MECANISMOS DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Artigo 42.º
Programa de Cumprimento Normativo e Responsável pelo cumprimento normativo
1 -As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) é o Presidente da Câmara Municipal enquanto não exista a possibilidade de delegação em dirigente, nos termos da legislação em vigor.
3 -O RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo o Município assegurar de que dispõe da informação, e dos recursos humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
4 -O RCN designado garante o controlo e aplicação do Programa de Cumprimento Normativo previsto na ENAC e no RGPC.
5 -O RCN tem, ainda, as seguintes funções:
a)Difundir o Código e zelar pelo seu cumprimento;
b)Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Código;
c)Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta e de bom governo;
d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios de bom governo e de boa administração;
e)Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 43.º
Plano de Prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
1 -O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas do Município de São Vicente tem como finalidade a identificação, análise e classificação dos riscos associados à gestão das competências e atividades realizadas pelos serviços municipais, incluindo aqueles relacionados à corrupção. Este também propõe medidas preventivas e corretivas para reduzir a probabilidade de ocorrência e mitigar os impactos dos riscos identificados.
2 -Todos os envolvidos nas operações municipais são obrigados a orientar suas ações de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas do Município de São Vicente em vigor.
Artigo 44.º
Canal de denúncia
1 -O Município de São Vicente dispõe de um canal de denúncia externa que dá seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
2 -O Município de São Vicente, como entidade abrangida, adotou e implementou um Programa de Cumprimento Normativo que inclui um canal de denúncia externa, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da Câmara Municipal de São Vicente.
3 -A institucionalização formal de um canal de denúncia externa decorre da verificação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RGPC, conjugada com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (RGPDI), conforme definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia.
4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os abrangidos pelo presente Código, através dos meios disponibilizados pelo Município podem denunciar os atos de corrupção e infrações conexas de que tenham conhecimento.
Artigo 45.º
Formação e Comunicação
1 -O Município assegura a realização de Programas de Formação interna para todos os abrangidos por este Código, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 -O conteúdo e a frequência da formação dependem da diferente exposição dos mesmos aos riscos identificados.
Artigo 46.º
Sistema de avaliação
1 -O Município implementa mecanismos de avaliação do Programa de Cumprimento Normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do RGPC, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
2 -O presente Código é objeto de acompanhamento pelo RCN, nomeadamente para avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
3 -Por cada infração detetada, é elaborado um Relatório onde conste a identificação das regras violadas e da respetiva sanção aplicada, bem como as medidas adotadas ou a adotar, previsto no Anexo V.
Artigo 47.º
Sistema de controlo interno
1 -A Câmara Municipal tem implementado um Sistema de Controlo Interno (SCI) proporcional à natureza, dimensão e complexidade do Município e da atividade por este prosseguida, tendo por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR).
2 -O SCI engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 -O SCI consta de manuais de procedimentos sustentados nas melhores práticas nacionais e internacionais, nomeadamente a Norma de Controlo Interno (NCI).
4 -Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as chefias administrativas promovem o acompanhamento regular da sua implementação, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementando as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 48.º
Promoção da concorrência na contratação pública
1 -Os titulares dos órgãos municipais para a autorização de despesas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelam mais adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente as seguintes:
a)Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;
b)Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;
c)Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;
d)Adesão a mecanismos de centralização de compras.
CAPÍTULO VIII
BOAS PRÁTICAS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 49.º
Procedimentos, competências e responsabilidades dos dirigentes
Os visados por este Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais, recaindo sobre estes o especial dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Artigo 50.º
Medidas de segurança
1 -Os dados pessoais recolhidos devem estar devidamente protegidos, salvaguardando que o acesso por parte dos abrangidos por este Código só é legítimo no âmbito das diligências que se encontre a promover ao abrigo de determinado momento processual.
2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 51.º
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 52.º
Deteção de incidentes
1 -Todos os abrangidos pelo presente Código devem notificar o respetivo superior hierárquico sempre que detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais, bem como por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
3 -Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.
Artigo 53.º
Responsabilidades existentes
Todos os abrangidos pelo presente Código, podem ser responsabilizados civil, criminal e disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 54.º
Incumprimento e sanções
1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que possam apurar-se, a violação do disposto no presente Código, bem como o disposto no artigo 73.º da LTFP, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a competente ação disciplinar, prevista no Anexo VI.
2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 -As sanções disciplinares a aplicar são as constantes dos artigos 180.º e seguintes da LTFP.
4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo Município exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, são punidas nos termos previstos no Código Penal, na sua redação atual, bem como na Lei n.º 94/2021, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, bem como do disposto no RGPC e no RGPDI, constastes nos Anexos VII e VIII.
Artigo 55.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 -Devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia externa do Município de São Vicente.
3 -Todos os abrangidos pelo presente Código, que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do presente código, obedecendo à precedência prevista no artigo 7.º do RGPDI, adquirem o estatuto de denunciante e gozam das medidas de proteção previstas ao denunciante nos artigos 21.º e 22.º, do mesmo regime.
Artigo 56.º
Contributo dos trabalhadores na aplicação do Código de Conduta
1 -A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo e do discernimento de todos por ele visados.
2 -Todos os abrangidos pelo presente Código, que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no que à adesão às regras estabelecidas no presente Código concerne e assegurar o respetivo cumprimento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.º
Divulgação e monitorização
O presente Código deve ser divulgado junto de todos por ele abrangidos, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, salvaguardando que todos conheçam e observem as regras por ele projetadas.
Artigo 58.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Código de Conduta que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de integração de lacunas e de interpretação, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 59.º
Revisão
1 -O Código de Conduta é revisto ordinariamente a cada 3 (três) anos.
2 -O Código de Conduta é revisto extraordinariamente sempre que tal se justifique, nomeadamente quando ocorra uma alteração das atribuições, competências ou da estrutura orgânica do Município de São Vicente.
3 -A revisão mencionada nos números anteriores opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a respetiva aprovação.
Artigo 60.º
Publicidade e comunicação
1 -O Município assegura a publicidade do Código de Conduta a todos por ele visados, devendo fazê-lo através da na pasta informática partilhada pelos serviços e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à sua aprovação.
2 -O Município de São Vicente comunica aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório no prazo de 10 (dez) dias contados do dia seguinte à sua aprovação ou elaboração.
3 -As comunicações previstas nos pontos anteriores são feitas através da plataforma eletrónica criada para esse efeito e gerida pelo MENAC.
Artigo 61.º
Revogações
Com a aprovação do presente Código, são revogados outros documentos aprovados com o mesmo objeto.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
1 -O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 -Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Recebimento e oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º)
3 -Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Peculato (artigo 375.º)
4 -Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 -Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 -…
ANEXO VIII
Crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as subsequentes alterações
(em cumprimento do n.º 5 do artigo 54.º do Código de Conduta) Quadro dos Crimes do Âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro)
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos *
Crime
Definição legal e quadro punitivo
Corrupção (artigo 17.º)