d)Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, será entendido que as isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba que são referidas neste número serão as outorgadas em virtude das seguintes disposições legais:
A disposição final 5.ª, alínea a), da Lei n.º 73, do Sistema Tributário, de 4 de Agosto de 1994;
Os artigos 38, 39 e 43 e a disposição transitória 1.ª da Lei n.º 77, Lei do Investimento Estrangeiro, de 5 de Setembro de 1995;
Os artigos 35 (1-2), 36 e 37 (1-2) do Decreto-Lei n.º 165, das zonas francas e parques industriais, de 3 de Junho de 1996.
Quando se realizarem alterações às disposições legais anteriormente mencionadas que impliquem a concessão de benefícios mais favoráveis, as Partes Contratantes poderão reanalisar o âmbito dos mesmos, com vista a determinar a sua inclusão nesta Convenção.
Se Cuba concluir posteriormente uma Convenção com um terceiro Estado com um nível de desenvolvimento similar ou superior ao de Portugal, que incorpore uma cláusula similar à estabelecida no n.º 4 do artigo 23.º, que inclua um limite temporal de aplicação ou que contenha condições menos favoráveis para Cuba (incluindo a não existência da dita cláusula), informará imediatamente a República Portuguesa por escrito, através dos canais diplomáticos, e estabelecerá negociações com a mesma, a fim de outorgar o mesmo procedimento para a República Portuguesa que o previsto para esse terceiro país.
Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, nada impedirá que, considerando a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e cubana, o benefício previsto será aplicável também a Portugal;