Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 -O Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e transformação fundiária do solo para a sua área de intervenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação e demais legislações aplicáveis.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Dotar a cidade de Aveiro de uma área destinada ao desporto e ao lazer, de âmbito local, regional e mesmo nacional, proporcionando a localização de equipamentos diversificados, mas complementares, destinados quer ao desporto de competição, quer ao desporto de manutenção, complementados com áreas de lazer e habitacionais, comércio e serviços;
b)Criar condições para a localização de equipamentos desportivos destinados a modalidades com grande projeção nacional;
c)Criar condições para a implantação de equipamentos desportivos atualmente inexistentes na região, com grandes potencialidades de fixação e de desenvolvimento, nomeadamente o golfe;
d)Localizar equipamentos “âncora”, fundamentais numa perspetiva de desenvolvimento e reforço turístico da região;
e)Recuperar zonas ambientalmente degradadas;
f)Prever a localização de Empreendimentos Turísticos e de zonas habitacionais;
g)Recuperar as edificações da Quinta da Condessa;
h)Reordenar, requalificar e consolidar o tecido urbano existente;
i)Criar áreas públicas de lazer;
j)Promover uma boa relação espacial peão/automóvel;
k)Implementar uma rede de vias ciciáveis em toda a área do plano;
l)Desenvolver estratégias de mitigação e adaptação face às alterações climáticas.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 -Os elementos que constituem o Plano são os seguintes:
2 -Os elementos que acompanham o Plano são os seguintes:
1) Relatório de Fundamentação da Proposta e Execução do Plano;
1a) Relatório de fundamentação das exclusões da REN:
1a1.1) REN - Áreas a excluir sobre plano proposto;
1a1.2) REN - Áreas a excluir sobre plano proposto;
1a2.1) REN - Delimitação final;
1a2.2) REN - Delimitação final;
1b) Relatório de fundamentação exclusões da RAN:
1b1.1) RAN - Áreas a excluir sobre plano proposto;
1b1.2) RAN - Áreas a excluir sobre plano proposto;
1b2.1) RAN - Delimitação Final;
1b2.2) RAN - Delimitação Final;
2a) Relatório Ambiental;
2b) Resumo não Técnico do Relatório Ambiental;
5 -1) Planta da situação existente;
9 -1) Planta de compromissos urbanísticos;
Artigo 4.º
Conceitos
1 -Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados na legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 5.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 -Na área do Plano identifica-se a presença das seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que se encontram cartografadas na Planta de Condicionantes:
Artigo 6.º
Zonamento acústico
1 -Para efeitos do cumprimento do regime legal de poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR), o Plano inscreve-se em Zonas Mistas, pelo que devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
a)Lden - Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno, 24 horas - Nível sonoro máximo admissível < 65 dB (A);
b)Ln - Indicador de ruído noturno - Nível sonoro máximo admissível < 55 dB (A).
TÍTULO II
USO DO SOLO
Artigo 7.º
Disposições gerais
1 -A área de intervenção do Plano está dividida em 3 (três) Unidades de Execução (UE1, UE2 e UE3) com as seguintes caraterísticas:
a)UE1, com área de intervenção de 56,04 ha, contém dois núcleos de construção separados por um Espaço Verde de Recreio e Lazer;
b)UE2, com área de intervenção de 115,50 ha, integra uma área de edificabilidade junto ao aglomerado de Taboeira, áreas de Equipamento, enquadrado por uma área verde que dá continuidade ao Espaço Verde de Recreio e Lazer da UE1 e se interliga ao Aldeamento Turístico que contém o campo de golfe;
c)UE3 tem uma área de 6,47 ha que não terá qualquer tipo de intervenção e será mantido como Espaço Florestal de Produção, conforme previsto no Plano Diretor Municipal de Aveiro.
2 -As operações de transformação fundiária a implementar nas duas Unidades de Execução que terão intervenção, devem respeitar as condições de edificabilidade insertas nos documentos constitutivos do Plano, designadamente em termos de implantação, número de pisos, área de construção e utilização, especificadas na respetiva planta de implantação e quadro de parâmetros urbanísticos que constitui o anexo I do presente Regulamento.
3 -Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (Leitos e margens das Águas Fluviais) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes no local todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 8.º
Classificação e Qualificação do solo
1 -A área do Plano é abrangida pelas classes de Solo Rústico e de Solo Urbano.
2 -A qualificação do solo constante da Planta de Zonamento, tendo por base a disciplina e os fundamentos do PDM, resulta da necessária adequação e ajustamento à escala e detalhe do plano de pormenor, bem como à especificidade dos valores ambientais e paisagísticos deste território e às funcionalidades propostas, permitindo a coexistência de usos residenciais, comerciais, de serviços e de equipamentos, turísticos, desportivos, recreativos e de lazer.
3 -O Solo Rústico divide-se nas seguintes categorias:
a)Espaço Natural e Paisagístico;
b)Espaço de Ocupação Turística;
c)Espaço Florestal de Produção.
4 -O Solo Urbano divide-se nas seguintes categorias:
b)Espaço de Uso Especial:
c)Espaços Verdes de uso público;
d)Áreas Verdes de Enquadramento;
e)Áreas Verdes privadas de utilização pública.
Artigo 9.º
Condições de incompatibilidade
1 -Considera-se existirem condições de incompatibilidade de usos sempre que a ocupação, edificação ou a atividade:
a)Dê lugar à produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbe gravemente as condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Constitua fator de risco para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão ou toxicidade;
d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e)Configure intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental ou provoquem efeitos nocivos para o ambiente;
f)Contribua para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;
g)Corresponda a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente, quanto ao Regulamento de Atividade Económica e Industrial (REAI), ao Regulamento Geral do Ruído (RGR) e ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico.
2 -Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
3 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
Artigo 10.º
Eficiência e Sustentabilidade
1 -Visando o equilíbrio do ambiente urbano, a eficiência energética e a utilização racional dos recursos, contribuindo para a captura de carbono e a redução da temperatura urbana, deve privilegiar-se:
a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural local, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
c)Utilização de mecanismos de eficiência hídrica e energética para a correta gestão de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular;
d)Reutilização de águas pluviais, nomeadamente na rega de espaços verdes e lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;
e)A promoção da utilização de energias renováveis e da sua gestão inteligente através da adoção de sistemas integrados de produção para autoconsumo, com soluções que assegurem a eficiência energética dos edifícios, preferencialmente em regime de autoconsumo, devendo ser privilegiada a integração de tecnologias como painéis solares fotovoltaicos e/ou térmicos sempre que tecnicamente viável;
f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;
g)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;
h)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;
j)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies autóctones e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação dos grupos de espécies vegetais características da região;
k)A implementação e a integração de soluções que estimulem a mobilidade suave, através da introdução de infraestruturas para bicicletas, rede de pontos de carregamento elétrico e integração com transportes públicos.
CAPÍTULO I
SOLO RÚSTICO
Artigo 11.º
Zonas Ameaçadas por Cheias
1 -As zonas ameaçadas por cheias (ZAC) devem ser mantidas preferencialmente sem artificialização e integradas nos espaços verdes, contemplando ações de renaturalização com vista a atenuar potenciais riscos e efeitos de inundação resultantes do acréscimo de caudal devido a obstruções, impermeabilizações da envolvente ou outras ocorrências.
2 -Os materiais a utilizar nas zonas ameaçadas por cheias (ZAC) devem ser materiais naturais, permeáveis e semipermeáveis.
Artigo 12.º
Condicionamento à construção em solo rústico
A construção em solo rústico deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, em articulação com o artigo 61.º do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
Artigo 13.º
Disposições sobre o uso do solo nas zonas de perigosidade do estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves
1 -Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.
2 -Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.
Artigo 14.º
Espaço Natural e Paisagístico
1 -O Espaço Natural e Paisagístico integra áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e sensibilidade ambiental, que cumprem uma função relevante no equilíbrio dos ecossistemas, da biodiversidade e no resgate de carbono.
2 -Neste espaço deve ser privilegiada a proteção, a conservação e salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais (habitats e espécies), bem como a gestão racional dos recursos naturais endógenos, mantendo o coberto vegetal autóctone e o relevo natural, com preservação das galerias ripícolas e dos espaços de ligação com maior valor natural, e promovendo ações de renaturalização de áreas degradadas.
3 -Nas áreas de relvado deverá ser dada preferência a prados de sequeiro com espécies autóctones.
4 -A rede de vias pedonais e cicláveis e áreas ao ar livre ligadas ao recreio, lazer e atividades desportivas, devem privilegiar a valorização e salvaguarda dos valores paisagísticos e naturais em presença.
5 -Neste espaço admitem-se áreas de estar e equipamentos de lazer e desportivos, bem como infraestruturas rodoviárias existentes e programadas.
6 -A instalação de equipamentos e estruturas de apoio à utilização pública deste espaço, designadamente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de restauração e bebidas, sanitários e serviços administrativos, podem vir a ser admitidos, desde que:
a)Não ponham em causa as características dominantes de espaço verde e garantam, na generalidade, as funções ecológica e ambiental em presença;
b)Não criem condições de incompatibilidade definidas nos termos do presente Regulamento;
c)Se desenvolvam num piso e garantam um índice máximo de ocupação de 1 %, face à área pública em que se localizam;
d)Nas zonas ameaçadas por cheias (ZAC) integrantes desta área não são admissíveis equipamentos ou estruturas de apoio.
Artigo 15.º
Espaço de Ocupação Turística
1 -O Plano prevê a instalação de um empreendimento turístico da tipologia Aldeamento Turístico que integra um Campo de Golfe de 18 buracos, implantado na parcela 2.77 e correspondente a uma área de 74,42 ha.
2 -O aldeamento turístico terá no mínimo a categoria de quatro estrelas, é constituído por 55 subparcelas com uma área total de 51.662 m2, tem uma área de implantação de 12.921 m2 a que corresponde uma área de construção de 25.841 m2, com um máximo de 2 pisos acima do solo e 1 abaixo do solo, e com uma altura de fachada máxima de 7 metros. O aldeamento turístico terá 380 Ua e 756 camas.
3 -No aldeamento turístico inclui-se a instalação de edifícios de uso comum, tais como:
a)Um edifício (F.1), que integra diversos serviços comuns ao aldeamento turístico, nomeadamente a receção, restaurante, bar, piscinas interiores, SPA, ginásio, kids club, salas de reunião e salas de eventos, áreas técnicas e de serviços e com uma área de implantação máxima de 1.490 m2 e uma área máxima de construção de 2.980 m2, com 2 pisos acima do solo e 1 piso abaixo;
b)Um edifício (F.2), que integra diversos serviços comuns ao aldeamento turístico, nomeadamente restaurante, bar, piscinas interiores, SPA, ginásio, kids club, salas de reunião e salas de eventos e onde se inserem também as piscinas exteriores, com uma área de implantação máxima de 401 m2 e uma área máxima de construção de 803 m2, com 2 pisos acima do solo e 1 piso abaixo;
c)Os usos previstos nas alíneas anteriores [alíneas a) e b)] para os dois edifícios poderão acontecer em ambos ou apenas em um dos edifícios;
d)Portaria (F.58) com área máxima de implantação de 20 m2 e 1 piso acima do solo;
e)Club House (F.59) com uma área máxima de implantação de 2.159 m2 e área máxima de construção de 3.589 m2, com 2 pisos acima do solo e 1 abaixo, podendo incluir os seguintes usos comuns: restaurante e bar, ginásio, SPA, piscinas exteriores, salas de reuniões e salas de eventos;
f)Campo de Golfe (F.60) com 18 buracos;
g)Vias de circulação com largura máxima da faixa de rodagem de 7 metros de largura, com passeios laterais com 2 metros de largura, que permitem acessibilidade aos diversos espaços comuns do Aldeamento Turístico e faixas de estacionamento, dimensionadas para responder as necessidades das respetivas unidades de alojamento.
4 -No projeto e na instalação do Aldeamento Turístico deverão ser previstos mecanismos de eficiência hídrica e energética, sistemas para uma gestão eficiente de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular, tais como:
a)Instalação de torneiras e chuveiros de elevada eficiência hídrica;
b)Aproveitamento de águas saponárias para descargas nos autoclismos;
c)Sensores de presença nas zonas comuns;
d)Adoção de sistemas de iluminação com tecnologia LED, de elevada eficiência;
e)de sistema de gestão técnica centralizado (SGTC);
f)Painéis Fotovoltaicos para autoconsumo a aplicar na cobertura;
g)Aproveitamento de águas pluviais e de águas residuais tratadas para a rega dos jardins e campos de golfe;
h)Sensores de monotorização da humidade de solo;
j)Instalação de sistemas de monitorização da rega, como sensores de humidade do solo, para otimizar o uso da água;
k)Compostagem de resíduos orgânicos com produção de inertes para integração no campo de golfe;
l)Aproveitamento dos sobrantes de relva para incorporação no solo;
m)Utilização de espécies vegetais adaptadas e de baixo consumo;
n)Nas áreas de relvado deverá ser dada preferência a prados de sequeiro com espécies autóctones.
5 -No Aldeamento Turístico deverão ser salvaguardados os requisitos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, relativamente a faixa de gestão de combustível.
Artigo 16.º
Espaço Florestal de Produção
1 -O Plano integra na UE3 um Espaço Florestal de Produção cujo normativo deverá respeitar o previsto no Plano Diretor Municipal de Aveiro.
2 -O Espaço Florestal de Produção é constituído pelas áreas com vocação dominante para a floresta, áreas de aproveitamento silvícola atual, incultos e pequenas áreas de uso agrícola sem condicionantes particulares de intensificação cultural e outras que garantam a proteção do solo e das características ambientais e da paisagem.
3 -As ações e operações neste Espaço destinam-se, preferencialmente, à produção de material lenhoso com aproveitamento do potencial produtivo e de atividades associadas à rentabilização sustentável dos sistemas florestais, de acordo com as boas práticas regem -se pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no Plano Diretor Municipal de Aveiro, nomeadamente, nas Disposições Comuns do Solo Rústico, e Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves (RJPAG).
4 -Os usos neste espaço devem ser os previstos no Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves (RJPAG) e não devem contribuir para o aumento da concentração de pessoas pela proximidade ao estabelecimento abrangido pelo Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves (RJPAG).
CAPÍTULO II
SOLO URBANO
SECÇÃO I
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 17.º
Caraterização e usos
1 -Neste Espaço, para além do uso habitacional, admitem-se os usos de comércio e serviços, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, equipamento, áreas verdes e espaços urbanos de uso público, bem como indústria compatível com o uso habitacional, desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no presente Regulamento.
Admite-se a alteração do uso de habitação no piso térreo para comércio e serviços, caso se comprove, através de estudo prévio de arquitetura do conjunto, que essa alteração não constitui um elemento dissonante, inadequado para a imagem do conjunto, sem implicações na coerência volumétrica do mesmo e desde que cumpra os parâmetros do quadro síntese aplicáveis.
Artigo 18.º
Espaço habitacional tipo 1 (EH1)
1 -Nas parcelas integrantes do Espaço Habitacional tipo 1 (EH1), sem embargo dos parâmetros urbanísticos constantes da Planta de Implantação e respetivo Quadro Síntese, devem ainda ser consideradas as seguintes condições:
a)As intervenções que integrem a mesma unidade territorial ou funcional, que definam quarteirões ou frentes urbanas contínuas, deverão constituir um conjunto arquitetónico coerente, cujo projeto adote princípios de composição arquitetónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração urbana ou outras construções vizinhas, nomeadamente nas fachadas dos edifícios e nas áreas verdes privadas de utilização pública do conjunto;
b)Nas edificações a implantar em terreno topograficamente declivoso, com visibilidade preponderante para o espaço público, podem os pisos abaixo do solo ter a utilização dos pisos superiores, desde que não seja ultrapassada a área máxima de construção da parcela;
c)O número máximo de pisos acima do solo é 6 (seis) e o número máximo de pisos abaixo do solo é 2 (dois);
d)As caves são destinadas a estacionamento, arrumos e serviços técnicos de apoio;
e)As coberturas devem ser planas executadas com o isolamento térmico, a pormenorizar em projeto, que garanta o adequado conforto nas edificações subjacentes;
f)As varandas não podem exceder 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de balanço, nas fachadas mais representativas e nas que confinem com arruamento público, e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) nas fachadas voltadas para o interior dos quarteirões e devem garantir uma altura livre mínima de 3,0 m (três metros) ao passeio ou espaço público;
g)Admitem-se corpos balançados desde que não deem origem a aumento de área total de construção da parcela, a sua profundidade não exceda 1,0 m (um metro) e garantam uma altura livre mínima de 3,0 m (três metros) ao passeio ou espaço público;
h)É proibido o encerramento de varandas (construção de marquises);
j)A cave deve ser devidamente impermeabilizada de forma a garantir a sua total estanquidade, não sendo permitida a utilização de meios mecânicos que diminuam o nível freático do solo;
k)A manutenção do espaço à superfície, correspondente à ocupação em subsolo, incluindo a impermeabilidade das lajes de cobertura, será sempre da responsabilidade dos condóminos da respetiva parcela;
l)A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total;
m)As escadas de acesso à edificação e a rampa de acesso à cave devem inscrever-se dentro da implantação da edificação.
2 -No projeto dever-se-á prever mecanismos de eficiência hídrica e energética para a correta gestão de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular, tais como:
a)Instalação de torneiras e chuveiros de elevada eficiência hídrica;
b)Aproveitamento de águas saponárias para descargas nos autoclismos;
c)Aproveitamento de águas pluviais para a rega dos jardins;
d)Sistemas de rega gota-gota ou microaspersor para os jardins;
e)Sistemas de telegestão da rede de rega;
f)Sensores de presença nas zonas comuns;
g)Adoção de sistemas de iluminação com tecnologia LED, de elevada eficiência;
h)Painéis Fotovoltaicos para autoconsumo a aplicar na cobertura.
Artigo 19.º
Espaço habitacional tipo 2 (EH2)
1 -Nas parcelas integrantes do Espaço Habitacional tipo 2 (EH2) os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
a)As intervenções que integrem a mesma unidade territorial ou funcional, que definam quarteirões ou frentes urbanas contínuas, deverão constituir um conjunto arquitetónico coerente, cujo projeto adote princípios de composição arquitetónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração urbana ou outras construções vizinhas, nomeadamente nas fachadas dos edifícios e nas áreas verdes privadas de utilização pública do conjunto;
b)O número máximo de pisos acima do solo é 4 (quatro) e o número máximo de pisos abaixo do solo é 2 (dois);
c)As caves são destinadas a estacionamento e arrumos;
d)As coberturas devem ser planas executadas com o isolamento térmico, a pormenorizar em projeto, que garanta o adequado conforto nas edificações subjacentes;
e)As varandas não podem exceder 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de balanço e devem garantir uma altura livre mínima de 3,0 m (três metros) ao passeio ou espaço público;
f)Admitem-se corpos balançados desde que não deem origem a aumento de área máxima de construção da parcela, a sua profundidade não exceda 1,0 m (um metro) e garantam uma altura livre mínima de 3,0 m (três metros) ao passeio ou espaço público;
g)É proibido o encerramento de varandas (construção de marquises);
h)As caixas das diversas redes de infraestruturas devem ser encastradas na edificação e não afetar o espaço público;
j)A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitada a 30 % da sua área total;
k)As escadas de acesso à edificação e a rampa de acesso à cave devem inscrever-se dentro da implantação da edificação, com exceção dos edifícios de habitação multifamiliar de custos controlados.
2 -Nas parcelas integrantes do Espaço Habitacional tipo 2 (EH2) está prevista uma subcategoria de edifícios de habitação multifamiliar de custos controlados que deverão respeitar o regime legal aplicável à data da sua implementação.
3 -No projeto dever-se-á prever mecanismos de eficiência hídrica e energética para a correta gestão de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular, tais como:
a)Instalação de torneiras e chuveiros de elevada eficiência hídrica;
b)Aproveitamento de águas saponárias para descargas nos autoclismos;
c)Aproveitamento de águas pluviais para a rega dos jardins;
d)Sistemas de rega gota-gota ou microaspersor para os jardins;
e)Sistemas de telegestão da rede de rega;
f)Sensores de presença nas zonas comuns;
g)Adoção de sistemas de iluminação com tecnologia LED, de elevada eficiência;
h)Painéis Fotovoltaicos para autoconsumo a aplicar na cobertura.
Artigo 20.º
Espaço Habitacional tipo 3 (EH3)
1 -Nas parcelas destinadas a edificações unifamiliares, integrantes do Espaço Habitacional tipo 3, sem embargo dos parâmetros urbanísticos constantes da Planta de Implantação e respetivo Quadro Síntese, devem ainda ser consideradas as seguintes condições:
a)A área máxima de implantação da edificação é de 150 m2 ou de 306 m2 conforme definido na Planta de Implantação;
b)A área máxima de construção é de 300 m2 ou de 612 m2 conforme definido na Planta de Implantação;
c)O número máximo de pisos acima do solo é 2 (dois) e abaixo do solo é 1 (um), destinado a garagem e arrumos;
d)Não é permitida a construção de anexos;
e)Face à eventual existência de parcelas com características topográficas diferenciadas podem ser desenvolvidas soluções decorrentes dessa topografia, desde que não se ultrapasse a edificabilidade definida no Plano e se garanta uma adequada integração urbanística;
f)A implantação deve respeitar, no mínimo, afastamentos frontais e laterais de 5 metros e posterior de 6 metros;
g)O muro de vedação da parcela não deve exceder 1,20 metros de altura na parte frontal e 1,50 m nas partes laterais e de tardoz, admitindo-se um aumento de 0,60 m (sessenta centímetros) com elementos vegetais;
h)A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total;
2 -No projeto dever-se-á prever mecanismos de eficiência hídrica e energética para a correta gestão de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular, tais como:
a)Instalação de torneiras e chuveiros de elevada eficiência hídrica;
b)Aproveitamento de águas saponárias para descargas nos autoclismos;
c)Aproveitamento de águas pluviais para a rega dos jardins;
d)Sistemas de rega gota-gota ou microaspersor para os jardins;
e)Sistemas de telegestão da rede de rega;
f)Sensores de presença nas zonas comuns;
g)Adoção de sistemas de iluminação com tecnologia LED, de elevada eficiência;
h)Painéis Fotovoltaicos para autoconsumo a aplicar na cobertura.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 21.º
Espaço Turístico - Estabelecimento Hoteleiro
1 -O Estabelecimento Hoteleiro, corresponde à parcela 1.5 da Planta de Implantação com a área de implantação máxima de 2.500 m2 e área máxima de construção de 18.000 m2, com categoria mínima de três estrelas, com número máximo de pisos de 9 pisos acima do solo e de 2 pisos abaixo, com uma altura máxima de fachada de 28 metros:
a)A implantação do Estabelecimento Hoteleiro deve integrar-se no polígono máximo de implantação definido na Planta de Implantação do Plano;
b)O número máximo de alojamentos será de 180 Ua, que corresponde a 360 camas;
c)O número mínimo de lugares de estacionamento a prever em cave será de 40;
d)Face à topografia da parcela, com visibilidade preponderante para o Espaço Verde de Recreio e Lazer, podem os pisos abaixo do solo ter utilização similar dos pisos superiores, desde que não seja ultrapassada a área máxima de construção da parcela;
e)A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total.
2 -No projeto e na instalação do Estabelecimento Hoteleiro dever-se-á prever mecanismos de eficiência hídrica e energética para a correta gestão de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular, tais como:
a)Instalação de torneiras e chuveiros de elevada eficiência hídrica;
b)Aproveitamento de águas saponárias para descargas nos autoclismos;
c)Aproveitamento de águas pluviais para a rega dos jardins;
d)Sistemas de rega gota-gota ou microaspersor para os jardins;
e)Sistemas de telegestão da rede de rega;
f)Sensores de presença nas zonas comuns;
g)Adoção de sistemas de iluminação com tecnologia LED, de elevada eficiência;
h)Instalação de sistema de gestão técnica centralizado (SGTC);
Artigo 22.º
Espaço de Equipamentos
1 -Neste Espaço, admitem-se equipamentos ou infraestruturas estruturantes, tais como edifícios de serviços, equipamentos escolares, instalações desportivas, parques, jardins, desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no presente Regulamento, designadamente as seguintes parcelas:
a)A parcela EQ1 prevê-se a instalação de um Equipamento Escolar, com 2.000 m2 de área de implantação e 4.000 m2 de área máxima de construção, com um número máximo de 2 pisos acima do solo e 1 piso abaixo do solo;
b)A Parcela EQ2 adjacente e a integrar no Clube Hípico de Aveiro, com um índice de ocupação máximo de 10 % da área total da parcela;
c)A Parcela EQ3 adjacente e a integrar na Associação Desportiva de Taboeira, com um índice de ocupação máximo de 10 % da área total da parcela, não sendo admitida qualquer tipo de construção em zonas ameaçadas por cheias (ZAC);
d)A parcela EQ4 prevê-se a instalação de equipamentos desportivos, parques infantis ou outros equivalentes;
e)Na parcela EQ5 prevê-se a instalação de um equipamento de serviços/social de natureza privada, corresponde à parcela 2.50 com uma área máxima de implantação de 2.837 m2 e área máxima de construção de 12.534 m2, com um número máximo de pisos entre 3 e 6 acima do solo e 2 abaixo do solo. No projeto deste edifício deve integrar-se, sempre que possível, a remodelação e requalificação dos edifícios existentes
2 -Nas áreas de zonas ameaçadas por cheias (ZAC) integrantes desta área não são admissíveis equipamentos ou estruturas de apoio;
3 -A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total.
SECÇÃO III
ESPAÇOS VERDES DE USO PÚBLICO
Artigo 23.º
Disposições gerais
1 -Os Espaços Verdes de uso público têm carácter estruturante no Solo Urbano, cumprindo uma função relevante no equilíbrio ambiental e do meio urbano, com funções de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura, integrando, nomeadamente, pequenos jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, eixos arborizados em espaço público, bem como infraestruturas rodoviárias existentes e programadas e respetivas áreas de enquadramento e proteção, face à proximidade de autoestradas e da linha ferroviária.
2 -Privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou estruturas leves amovíveis com um índice máximo de ocupação de 20 % da área pública em que se localizam.
3 -Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.
4 -As espécies a utilizar nestes Espaços e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, com baixas necessidades hídricas, de fertilização e de manutenção, espécies atrativas para polinizadores e fauna auxiliar, com resistência natural a pragas e doenças, com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a valorização da biodiversidade urbana e para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.
5 -Deverão promover a infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação do terreno e outras.
6 -Devem ser privilegiadas as seguintes espécies: Murta (Myrtus communis), o Medronheiro (Arbutus unedo), Pilriteiro (Crataegus monogyna), Oliveira (Olea europaea), Pinheiro manso (Pinus pinea), Pilriteiro e Lodão bastardo (Celtis australis), carvalho-alvarinho (Quercus robur), liquidâmbar (Liquidambar styraciflua), tília (Tilia cordata), castanheiro-da-índia (Aesculus hippocastanum), ginkgo (Ginkgo biloba) e macieira-de-jardim (Malus domestica); e os seguintes arbustos: santolina (Santolina chamaecyparissus), coprosma (Coprosma kirkii), cotoneaster rastejante (Cotoneaster dammeri), zimbro rastejante (Juniperus horizontalis) e pittosporo-anão (Pittosporum tobira ‘Nana’).
7 -Os critérios de dimensionamento para a plantação arbórea são os seguintes:
a)Nos arruamentos, a dimensão mínima do PAP (perímetro à altura do peito) é de 20 cm (vinte centímetros) e nos restantes espaços é de 12 cm (doze centímetros).
b)As árvores devem ser de médio e grande porte, em fase adulta, e nos arruamentos é obrigatório o fuste limpo de 2,5 metros, para uma correta integração no espaço.
SECÇÃO IV
ÁREAS VERDES DE ENQUADRAMENTO
Artigo 24.º
Disposições gerais
1 -As Áreas Verde de Enquadramento têm carácter estruturante no Solo Urbano, cumprindo uma função relevante no equilíbrio ambiental e do meio urbano, com funções de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura, integrando, nomeadamente, pequenos jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, eixos arborizados em espaço público, bem como infraestruturas rodoviárias existentes e programadas e respetivas áreas de enquadramento e proteção, face à proximidade de autoestradas e da linha ferroviária.
2 -Privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou estruturas leves amovíveis com um índice máximo de ocupação de 20 % da área pública em que se localizam;
3 -Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.
4 -As espécies a utilizar nestes Espaços e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, com baixas necessidades hídricas, de fertilização e de manutenção, espécies atrativas para polinizadores e fauna auxiliar, com resistência natural a pragas e doenças, com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a valorização da biodiversidade urbana e para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.
5 -Deverão promover a infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação do terreno e outras.
6 -Devem ser privilegiadas as seguintes espécies: Murta (Myrtus communis), o Medronheiro (Arbutus unedo), Pilriteiro (Crataegus monogyna), Oliveira (Olea europaea), Pinheiro manso (Pinus pinea), Pilriteiro e Lodão bastardo (Celtis australis), carvalho-alvarinho (Quercus robur), liquidâmbar (Liquidambar styraciflua), tília (Tilia cordata), castanheiro-da-índia (Aesculus hippocastanum), ginkgo (Ginkgo biloba) e macieira-de-jardim (Malus domestica); e os seguintes arbustos: santolina (Santolina chamaecyparissus), coprosma (Coprosma kirkii), cotoneaster rastejante (Cotoneaster dammeri), zimbro rastejante (Juniperus horizontalis) e pittosporo-anão (Pittosporum tobira ‘Nana’).
7 -Os critérios de dimensionamento para a plantação arbórea são os seguintes:
a)Nos arruamentos, a dimensão mínima do PAP (perímetro à altura do peito) é de 20 cm (vinte centímetros) e nos restantes espaços é de 12 cm (doze centímetros);
b)As árvores devem ser de médio e grande porte, em fase adulta, e nos arruamentos é obrigatório o fuste limpo de 2,5 metros, para uma correta integração no espaço.
SECÇÃO V
ÁREAS VERDES PRIVADAS DE UTILIZAÇÃO PUBLICA
Artigo 25.º
Disposições gerais
1 -As Áreas Verde privadas de utilização pública têm carácter estruturante no Solo Urbano, cumprindo uma função relevante no equilíbrio ambiental e do meio urbano, com funções de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura, integrando, nomeadamente, pequenos jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, eixos arborizados em espaço público, bem como infraestruturas rodoviárias existentes e programadas e respetivas áreas de enquadramento e proteção, face à proximidade de autoestradas e da linha ferroviária.
2 -As intervenções nestas áreas deverão constituir um conjunto arquitetónico coerente, cujo projeto adote princípios de composição arquitetónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração urbana dentro do mesmo espaço.
3 -A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total.
4 -Privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, não estando prevista a construção de edifícios ou estruturas leves amovíveis.
5 -Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.
6 -As espécies a utilizar nestes espaços e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, com baixas necessidades hídricas, de fertilização e de manutenção, espécies atrativas para polinizadores e fauna auxiliar, com resistência natural a pragas e doenças, com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a valorização da biodiversidade urbana e para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.
7 -Deverão promover a infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação do terreno e outras.
8 -Devem ser privilegiadas as seguintes espécies: Murta (Myrtus communis), o Medronheiro (Arbutus unedo), Pilriteiro (Crataegus monogyna), Oliveira (Olea europaea), Pinheiro manso (Pinus pinea), Pilriteiro e Lodão bastardo (Celtis australis), carvalho-alvarinho (Quercus robur), liquidâmbar (Liquidambar styraciflua), tília (Tilia cordata), castanheiro-da-índia (Aesculus hippocastanum), ginkgo (Ginkgo biloba) e macieira-de-jardim (Malus domestica); e os seguintes arbustos: santolina (Santolina chamaecyparissus), coprosma (Coprosma kirkii), cotoneaster rastejante (Cotoneaster dammeri), zimbro rastejante (Juniperus horizontalis) e pittosporo-anão (Pittosporum tobira ‘Nana’).
TÍTULO III
INFRAESTRUTURAS
Artigo 26.º
Infraestruturas
1 -A execução dos arruamentos respeitará os traçados planimétricos e respetivos perfis constantes dos desenhos técnicos designados por:
a)Planta de Implantação - eixos dos arruamentos;
b)Perfis longitudinais e volumétricos;
c)Perfis transversais tipo;
d)Planta de modelação de terreno.
2 -Os arruamentos a executar têm uma faixa de rodagem de 7 metros, uma faixa de estacionamento transversal de 5 metros de largura e passeios de 5,5 metros, que contemplam caldeiras para plantação de árvores com largura de 1,50 metros, em conformidade com o definido na Planta de Rede de Infraestrutura Rodoviária.
3 -Os materiais a utilizar nos passeios, calçadas e estacionamentos deverão ser materiais permeáveis e semipermeáveis.
4 -A rede de vias cicláveis é bidirecional e tem uma largura de 2,40 metros.
5 -Sem embargo da informação constante do desenho técnico denominado de Traçado de Redes de Distribuição de E.E. em B.T., o equipamento necessário e adequado para ligação à rede de fornecimento de energia elétrica em cada parcela, deverá, sempre que possível, ser integrado na edificação, desde que cumpra os aspetos regulamentares específicos.
6 -Deverão ser cumpridas as condições exteriores de segurança e acessibilidade estabelecidas no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios, nomeadamente, o estacionamento dos veículos de socorro e a acessibilidade às fachadas.
7 -Na impossibilidade de cumprimento do disposto no ponto anterior, devem ser previstas em projeto da especialidade as medidas compensatórias, sujeitas a parecer obrigatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil - ANEPC ou do Município, no caso de se tratar de edifícios de 1.ª categoria de risco.
8 -As intervenções da REN Gasodutos terão acompanhamento em fase de projeto e cumprirão as especificações técnicas que a REN Gasodutos definiu ou venha a definir, bem como toda a legislação aplicável.
Os restantes elementos referentes a outras infraestruturas servirão de base aos respetivos projetos, sem prejuízo da legislação específica referente às mesmas, nomeadamente, quanto ao respeito de zona non aedificandi, profundidade de instalação, integração dos armários nos muros de vedação e PT nos próprios edifícios.
Artigo 27.º
Infraestrutura rodoviária
1 -São integradas no domínio municipal as áreas destinadas às infraestruturas rodoviárias, que incluem faixa de rodagem, estacionamentos, passeios, pista ciclável e as áreas verdes e de arborização adjacentes, em conformidade com a Planta de Áreas de Cedência para o Domínio Municipal.
2 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas integradas na Rede Rodoviária Nacional (RRN) e respetivas zonas adjacentes, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
3 -Quanto à eventual construção de vedações deverá respeitar-se as condições estabelecidas no artigo 55.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN).
4 -À Rede Rodoviária Nacional aplicam-se as zonas de servidão non aedificandi estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Infraestrutura ferroviária
1 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
TÍTULO IV
OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo 29.º
Âmbito
1 -As operações de transformação fundiária, preconizadas no PPPDA, são executadas no âmbito das unidades de execução, definidas na Planta de Síntese como UE1 e UE2 com as áreas de 56,04 ha e 115,50 ha, respetivamente, através de operações de reparcelamento seguindo o disposto nos artigos 164.º a 170.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Constitui a massa de concentração da operação de reparcelamento, a soma das áreas das parcelas dos proprietários, descritas na Conservatória de Registo Predial, que integrará o cálculo do índice médio de utilização.
2 -A massa de distribuição (md) a repartir pelos diversos proprietários é constituída pelas parcelas identificados na planta de implantação para cada unidade de execução, destinados a habitação, comércio/serviços e empreendimentos turísticos e equipamentos de natureza privada, com a caracterização definida no quadro de parâmetros urbanísticos em anexo, em termos de área de implantação, área de construção, número de pisos, número de fogos e utilização.
3 -Com a operação de reparcelamento são integradas no domínio municipal, em conformidade com a Planta de Áreas de Cedência para domínio municipal, as áreas integradas em:
a)Equipamento Escolar (EQ1);
b)Equipamento Desportivo (EQ4);
c)Área destinada a Espaço Natural e Paisagístico;
d)Espaços Verdes de Uso Público;
e)Áreas Verde Enquadramento;
f)Infraestrutura viária e pedonal.
Artigo 30.º
Operação de reparcelamento
1 -A UE1 envolve 243 parcelas e 32 proprietários e apresenta uma massa de concentração de 489.920 m2 e uma massa de distribuição de 291.672 m2, com um índice médio de utilização (Imu) de 59.53 %. A atribuição dos direitos de edificabilidade por cada proprietário, decorrente da aplicação do Imu sobre área de sua propriedade, está consubstanciada nas parcelas definidas na Planta de transformação fundiária e no quadro de transformação fundiária.
2 -A UE2 envolve 496 parcelas e 54 proprietários e apresenta uma massa de concentração de 1.127.021 m2 e uma massa de distribuição de 138.838 m2, com um índice médio de utilização (Imu) de 12,97 %. A atribuição dos direitos de edificabilidade por cada proprietário, decorrente da aplicação do Imu sobre área de sua propriedade, está consubstanciada nas parcelas definidas na Planta de transformação fundiária e no respetivo quadro de transformação fundiária.
3 -A UE3 não será objeto de operação de reparcelamento, sendo toda a área integrada no domínio municipal.
TÍTULO V
CEDÊNCIAS PARA O DOMÍNIO MUNICIPAL
Artigo 31.º
Disposições gerais
1 -São integradas no domínio municipal as parcelas destinadas aos seguintes equipamentos de utilização coletiva, em conformidade com a Planta de Áreas de Cedência para o Domínio Municipal:
a)Parcela EQ1 - Equipamento escolar com área de 2.000 m2;
b)Parcela EQ4 - Equipamento desportivo com área de 7.013 m2.
2 -São integradas no domínio público municipal as seguintes áreas, em conformidade com a Planta de Áreas de Cedência para o Domínio Municipal:
a)Área destinada a Espaço Natural e Paisagístico, com área de 355.580 m2;
b)Áreas Verdes de Enquadramento com área de 54.708 m2;
c)Espaços Verdes de Uso Público com área de 24.332 m2;
d)Áreas verdes privadas de utilização pública com área de 56.065 m2;
e)Infraestrutura viária e pedonal com área de 178.108 m2.
TÍTULO VI
EXECUÇÃO DO PLANO E PEREQUAÇÃO
Artigo 32.º
Execução do Plano e Perequação
1 -O sistema de execução a utilizar na área de intervenção será o sistema de iniciativa dos interessados quando haja concertação de interesses entre os proprietários envolvidos, ou pelo sistema de cooperação quando essa concertação não for alcançada.
2 -O plano será executado em conformidade com os projetos das diversas especialidades a elaborar, através da operação de transformação fundiária de reparcelamento.
3 -A justa repartição de benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, processar-se-á no âmbito das unidades de execução, sendo os mecanismos de perequação a operar, em consonância com o disposto no artigo 123.º do regulamento do PDM - 1.ª Revisão, o índice médio de utilização e a repartição de custos de urbanização, não sendo equacionada a área de cedência média, tendo em conta a operação de transformação fundiária seguida e as caraterísticas intrínsecas do PP PDA, com índices elevados de cedência de áreas verdes e de equipamentos coletivos para o domínio público.
4 -O índice médio de utilização determinar-se-á com a edificabilidade prevista na unidade de execução para habitação, comércio/serviços, estabelecimentos turísticos e equipamentos de natureza privada, sem inclusão de caves para estacionamento, que constitui a massa de distribuição.
5 -Os índices médios de utilização determinados para cada fase são os seguintes:
UE
Massa de concentração
Massa de distribuição
Imu
UE-1
6 -A edificabilidade atribuída a cada proprietário em função da área da sua propriedade, medida sobre a planta cadastral, está definida no quadro de transformação fundiária.
7 -Devem os proprietários aquando do pedido de certificação para efeitos de registo da edificabilidade, apresentarem com o pedido, o levantamento topográfico da delimitação da/s parcela/s, georreferenciado, e respetiva área, a fim de se comprovar a edificabilidade atribuída.
8 -Na unidade de execução UE2, as parcelas correspondentes às antigas minas de exploração de inertes, que foram desativadas sem as devidas ações de recuperação, com frentes de lavra profundas e bastantes declivosas, constituindo uma zona ambientalmente degrada, com elevados custos para reposição das caraterísticas adequadas ao fim a que se destina, o índice perequativo será afetado por um fator de correção de 50 %.
9 -A atribuição de edificabilidade deve, quando possível, consubstanciar-se na parcela ou perto dela.
10 -Quando a área de construção for atribuída ao proprietário da parcela em parte dela e ultrapassar os 50 % da área dessa parcela, tem este proprietário preferência ao direito de propriedade da parcela, devendo, caso pretenda ter o direito pleno, compensar o proprietário detentor da parte remanescente com base no valor de mercado, nas condições a concertar entre partes envolvidas ou por avaliação de perito da lista oficial.
11 -Recai sobre os proprietários a obrigação de promoverem as obras de urbanização da operação, nos termos do artigo 170.º do RJUE, sendo os custos assumidos por cada um, proporcionais à área de construção atribuída.
12 -Caso haja proprietários que não queiram ou não possam assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir, cedem a edificabilidade compensatória desses encargos, ao promotor da execução das obras de urbanização.
13 -Por o Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro ter efeitos registais, por imperativos legais, sendo elaborado com as menções constantes das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 102.º, do RJIGT, a operação de reparcelamento concretiza-se diretamente através de contratos de urbanização e registo efetuado nos termos dos artigos 108.º e 109.º do citado diploma.
14 -Nos termos do artigo 152.º do RJIGT deve ser criado um Fundo de Compensação, gerido pela Câmara Municipal de Aveiro, para liquidar as compensações devidas pelos proprietários, cobrar e depositar em instituição bancária as quantias a liquidar e liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.
Artigo 33.º
Prazo de Execução
1 -As obras de urbanização deverão ser realizadas no prazo de 4 anos conforme previsto no n.º 6, do artigo 72.º do RJIGT.
2 -O plano será executado em conformidade com o definido no âmbito das unidades de execução, no prazo de 15 anos, cuja programação pode ser sequencial ou simultânea.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Regime Supletivo
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no Plano, têm aplicação as disposições do PDM em vigor, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 -1.a
592
2
6
–
3 552
–
–
–
3 552
31
Estacionamento
Habitacional
Habitacional
2 -74
953
2,74
306
1
2
–
612
–
–
–
612
1
Estacionamento
Habitacional
Habitacional
84637 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_84637_0105_1_2_P1..jpg
84639 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_84639_0105_PC_1_3_P1..jpg