Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
ii)Índice máximo de ocupação - 50 %;
iii)Índice máximo de utilização - 0,6;
v)Índice máximo de impermeabilização - 75 %;
vi)Altura do edificado - 9 metros;
vii)Em espaços de colmatação as construções ficam unicamente sujeitas às alturas das fachadas dos edifícios envolventes.