Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o estabelecido nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), o), u) e v) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento define os procedimentos e critérios utilizados pelo Município de Loures na atribuição de apoios às diversas entidades e organismos legalmente constituídos e que prossigam fins de interesse público municipal, designadamente, associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social ou outras que exerçam a sua atividade na área social.
2 -Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se às entidades do setor cooperativo e social que integram a economia social portuguesa, legalmente constituídas e com sede e atividades no Município de Loures, ou seja, as associações de solidariedade social, as cooperativas de solidariedade social credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro, as associações mutualistas ou de socorros mútuos, as fundações de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, os centros sociais e paroquiais e as Cáritas diocesanas e paroquiais, adiante designadas unicamente por Instituições.
3 -Poderão ser concedidos apoios no âmbito de aplicação do presente Regulamento às Instituições que, não tendo sede no concelho de Loures, desenvolvam ações de reconhecido interesse para os munícipes há pelo menos um ano, podendo ainda ser concedidos apoios às Instituições que desenvolvam ações de reconhecido interesse para os munícipes há menos de um ano, sendo para este efeito necessária aprovação através de deliberação da Câmara Municipal.
4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os apoios estabelecidos em acordos e/ou protocolos com objetivos específicos de viabilização de equipamentos sociais, nomeadamente nos Protocolos de Cedência de Instalações Municipais.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
Resposta social formal - Conjunto de atividades desenvolvidas em serviços e/ou equipamentos sociais para apoio a pessoas e famílias, envolvendo a participação e colaboração de diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das Instituições Particulares de Solidariedade Social e de outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos de reconhecido interesse público, com licença de funcionamento por parte do Instituto de Segurança Social;
Utente - Pessoa que utiliza bens ou serviços públicos, privados ou da rede privada solidária;
Trabalhador - Pessoa que exerce uma função remunerada em estabelecimento público, particular ou na rede privada solidária;
Atividade regular - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela instituição semanalmente/diariamente/mensal podendo assumir caráter lúdico-recreativa (ateliers de pintura e de desenho, grupo de dança); desportiva (ginástica, jogos/atividades de manutenção da forma física), social (passeios, caminhadas, jogos/atividades de animação geral) e intelectual/formativa (aulas abertas, ações sessões de sensibilização/esclarecimento);
Equipamentos - Conjunto de objetos ou instalações necessários para o exercício de uma atividade ou de uma função;
Mobiliário - Conjunto de móveis, peças ou equipamentos com determinadas características e destinado a um fim específico;
Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
Artigo 4.º
Natureza e tipo dos apoios
1 -Os apoios a conceder poderão ser de natureza:
a)Financeira - Financiamento municipal às Instituições;
b)Material e logística - Cedência temporária ou definitiva por parte do Município de bens necessários ao funcionamento e atividade das Instituições.
2 -Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:
a)Apoio ao funcionamento;
b)Apoio a atividades regulares;
c)Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário;
d)Apoio à aquisição de viaturas;
e)Apoio à realização de obras de conservação de imóveis;
f)Apoio à realização de obras de construção e de adaptação de imóveis.
Artigo 5.º
Limites dos apoios
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação legal do Município de Loures, estando os mesmos sempre condicionados à disponibilidade financeira e correspondente inscrição nas Grandes Opções do Plano do Município.
Artigo 6.º
Apoio ao funcionamento
1 -Numa estratégia de valorização e promoção das instituições, e ciente de que o desempenho destas é marcado por especificidades de caráter organizacional, social e cultural que influenciam quer o tipo de respostas sociais, quer a própria dinâmica de funcionamento, o Município de Loures presta apoio financeiro a cada Instituição, correspondente à totalidade dos valores da comparticipação fixa e da comparticipação variável, a atribuir no decurso do segundo trimestre de cada ano, após deliberação pela Câmara Municipal.
2 -A comparticipação anual fixa a atribuir tem o valor de (euro) 1.000,00 (mil euros), sendo comum a todas as Instituições.
3 -A comparticipação anual variável assenta em critérios quantitativos do desempenho, nomeadamente, o número de respostas sociais formais prestadas, o número de utentes abrangidos por resposta social formal, e o número de trabalhadores, sendo o total a atribuir a cada Instituição correspondente à soma dos valores aferidos, tendo por referência as verbas definidas por critério, a saber:
a)(euro)200,00 (duzentos euros) por cada resposta social formal prestada;
b)(euro)50,00 (cinquenta euros) por cada dez utentes em resposta social formal, até ao limite da capacidade licenciada;
c)(euro)50,00 (cinquenta euros) por cada dez trabalhadores.
4 -Poderão ser objeto de avaliação anual os montantes mencionados no presente artigo, por despacho do Presidente da Câmara, emitido até 30 de novembro.
Artigo 7.º
Apoio a atividades regulares
1 -Entende-se por atividades regulares aquelas que são desenvolvidas com periodicidade e que integram o plano anual de cada Instituição, com vista à concretização dos objetivos que lhe são inerentes no âmbito da promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades.
2 -O Município de Loures presta apoio financeiro às Instituições para a implementação e/ou desenvolvimento de atividades regulares, a ser atribuído no decurso do segundo trimestre de cada ano, a par do apoio financeiro ao funcionamento referido no artigo 6.º do presente Regulamento, após deliberação pela Câmara Municipal.
3 -A comparticipação a atribuir obedece aos seguintes montantes:
a)(euro)200,00 (duzentos euros) de uma a três atividades regulares;
b)(euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) de quatro a seis atividades regulares;
c)(euro)500,00 (quinhentos euros) a partir de sete atividades regulares.
4 -O Município presta apoio material e logístico às atividades regulares, através da cedência temporária ou definitiva dos recursos existentes e disponíveis, desde que formalmente solicitado, através de preenchimento de formulário próprio, excetuando a cedência de viaturas municipais de transporte de passageiros, cujos critérios se encontram definidos em regulamento municipal.
5 -As atividades pontuais, decorrentes da oportunidade e por conseguinte não incluídas em plano anual, poderão ser objeto de apoio material e logístico, devendo ser formalmente solicitado, através de preenchimento de formulário próprio, com a antecedência mínima de 40 dias da data de realização da atividade.
Artigo 8.º
Montante máximo para apoio ao funcionamento
A soma do apoio ao funcionamento e do apoio a atividades regulares não pode ultrapassar o limite máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).
Apoio financeiro ao investimento
Artigo 9.º
Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário
1 -O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições, no montante máximo de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), destinado à comparticipação da despesa realizada com a aquisição de equipamentos, designadamente, eletromecânico, hoteleiro, informático, telecomunicações e mobiliário, necessários ao funcionamento e à prestação das respostas sociais.
2 -A Instituição que beneficie deste apoio financeiro, não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de dois anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.
3 -Para a candidatura a este apoio as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da aquisição do material e da despesa efetuada.
Artigo 10.º
Apoio à aquisição de viaturas
1 -O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições destinado à comparticipação da despesa realizada com a aquisição de viaturas ligeiras - automóveis de passageiros ou mistos e carrinhas até 9 lugares e/ou adaptadas para transporte de pessoas com dificuldade de locomoção ou cadeira de rodas - e viaturas pesadas de passageiros, necessárias ao funcionamento e à prestação de respostas sociais.
2 -Para a aquisição de viaturas ligeiras, a comparticipação financeira do Município é de 50 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)5.000,00 (cinco mil euros).
3 -Para a aquisição de viaturas pesadas de passageiros, a comparticipação financeira do Município é de 50 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)10.000,00 (dez mil euros).
4 -A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.
5 -Para a candidatura a este apoio, as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da aquisição da viatura e da despesa efetuada.
Artigo 11.º
Alienação, doação e oneração de equipamentos, mobiliário e viaturas
1 -Os equipamentos, mobiliário e viaturas adquiridos com o apoio do Município ao abrigo do presente Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição, salvo acordo expresso do Município.
2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios para os mesmos fins nos oito anos seguintes.
Artigo 12.º
Apoio à realização de obras de conservação de imóveis
1 -O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições, correspondente a 50 % da despesa realizada, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para comparticipação da despesa realizada com a realização de obras de conservação em imóveis destinados à utilização como equipamento social.
2 -A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de três anos.
3 -Para a candidatura a este apoio as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b)Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.
4 -Estão excluídas da atribuição deste tipo de apoio, as Instituições que tenham celebrado com o Município Protocolos de Cedência das Instalações, encontrando-se a exercer a sua atividade em imóveis municipais.
5 -O apoio financeiro em apreço será objeto de deliberação pela Câmara Municipal, ficando a sua efetivação dependente da apresentação dos documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.
Artigo 13.º
Apoio à realização de obras de construção e de adaptação de imóveis
1 -O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições destinado à comparticipação da despesa realizada com a realização de obras de construção e/ou de adaptação de imóveis destinados à utilização como equipamento social.
2 -A comparticipação financeira do Município é de 25 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)100.000,00 (cem mil euros), salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.
3 -A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos.
4 -O apoio financeiro em apreço será objeto de deliberação pela Câmara Municipal, sendo atribuído mediante a celebração de contrato-programa, devendo respeitar os termos do apoio a atribuir, bem como especificar o tipo e a forma de pagamento.
5 -A apreciação dos pedidos deste tipo de apoio é efetuada com base nos seguintes critérios:
a)Grau de prioridade do equipamento social de acordo com o identificado nos documentos de planeamento e diagnóstico sociais do Concelho;
b)Inexistência de recursos no mesmo território que respondam às necessidades ou que estes já se encontrem esgotados;
c)Capacidade de sustentabilidade do equipamento social;
d)Capacidade de auto financiamento e de acesso a outras fontes de financiamento.
6 -Para a candidatura a este apoio as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b)Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.
7 -As Instituições deverão apresentar os documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.
Artigo 14.º
Montantes máximos para apoio financeiro ao investimento
1 -Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara, emitido até 30 de novembro, os montantes máximos para o apoio financeiro ao investimento, por tipo de apoio.
2 -Se o valor fixado nos termos do número anterior for insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o mesmo será distribuído proporcionalmente pelas mesmas.
CAPÍTULO III
Controlo e avaliação da aplicação dos apoios
Artigo 15.º
Confirmação e atualização dos documentos
1 -Os dados constantes do requerimento do pedido de apoio podem, a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Loures junto de qualquer entidade pública ou privada.
2 -Sempre que se verifiquem alterações aos documentos solicitados, é obrigação da Instituição que solicita o apoio proceder à atualização dos dados junto dos serviços municipais.
Artigo 16.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 -As Instituições apoiadas devem, no final da realização da atividade ou intervenção, apresentar relatório de execução acompanhado dos elementos comprovativos da mesma, tendo como objetivo aferir os resultados obtidos com o apoio concedido.
2 -Quando a atividade ou intervenção apoiada tiver uma duração superior a um ano, as Instituições deverão apresentar um relatório intercalar até ao final de cada ano civil, com a explicitação das ações já realizadas.
3 -Para apreciação da correta aplicação dos apoios concedidos, o Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de relatórios com explicitação dos resultados alcançados.
Artigo 17.º
Fiscalização
Compete ao Município de Loures fiscalizar a execução das ações das Instituições realizadas no âmbito dos apoios prestados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 18.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 -As Instituições beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, sob pena de rescisão imediata do apoio concedido por parte do Município de Loures e devolução dos montantes recebidos.
2 -Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as Instituições ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante três anos.
3 -Os apoios financeiros que não forem pagos pelo Município no ano civil a que dizem respeito, por motivos imputáveis à Instituição, não transitam para o ano civil seguinte, perdendo a Instituição o direito aos mesmos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Apresentação das candidaturas
1 -A candidatura das Instituições aos apoios deverá ser efetuada junto do Município de Loures, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de cada ano, através do preenchimento de formulários que constituem o Anexo I ao presente Regulamento, sendo as mesmas aprovadas até 30 de abril.
2 -Os formulários definem os fins a que se destinam os apoios, sendo obrigatoriamente instruídos com os elementos neles indicados.
3 -O Município de Loures reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para completar a análise do pedido de apoio.
Artigo 20.º
Duplicação de apoios financeiros
Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as Instituições não podem acumular apoios financeiros que visem a realização do mesmo fim.
Artigo 21.º
Publicitação dos apoios municipais
1 -As Instituições beneficiárias, nos termos do presente Regulamento, ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através de menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Loures" e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação do funcionamento e atividade, nos bens adquiridos e nas intervenções físicas realizadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 -Os apoios concedidos serão publicitados pelo Município nos termos da lei, designadamente na página da internet da Câmara Municipal de Loures e no Jornal Municipal.
Artigo 22.º
Dever de colaboração e falsas declarações
1 -As Instituições que recebam apoios ao abrigo do presente Regulamento têm o dever de colaboração com o Município de Loures, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas.
2 -As Instituições que não disponibilizem os elementos referidos no número anterior ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Loures.
3 -As Instituições que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados por um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Loures.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Loures.
Artigo 24.º
Regime transitório
Mantém-se em vigor a atribuição de apoios já aprovados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.