Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Fafe, adiante designado por PDMF, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, o qual estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, o uso e a transformação do solo na totalidade do território do concelho de Fafe, cujos limites se encontram definidas na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
2 -O presente plano é aplicável à totalidade do território do concelho de Fafe, sem prejuízo de outras disposições legais, regulamentares e condicionantes estabelecidas na legislação em vigor aplicável.
3 -No âmbito da aplicação do PDMF são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio ou, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais, e ainda, complementarmente, os que constam do Anexo I.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 -O PDMF é constituído por:
a)Regulamento e seus anexos I a VII;
b)Planta de ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:
c)Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:
2 -O PDMF é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Estudos de caracterização do território municipal;
b)Relatório, que explicita os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
c)Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
d)Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
e)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
f)Planta de compromissos urbanísticos;
g)Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
h)Planta de enquadramento regional;
j)Planta de infraestruturas, equipamentos coletivos e transportes públicos;
k)Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
l)Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN);
o)Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030;
p)Plano Municipal de Emergência de Proteção civil;
q)Ficha de dados estatísticos;
r)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 3.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 -No território do município de Fafe são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, identificadas no Anexo II, e delimitadas na planta de condicionantes e seus anexos quando a escala das plantas gráficas o permite.
2 -O disposto no número anterior mantem plena aplicação na eventualidade de qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública não constar da planta de condicionantes ou seus anexos.
3 -Quando se verifique alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública deve o município proceder à atualização da planta de condicionantes e anexos, em conformidade com o regime legal aplicável.
4 -As áreas que sejam legalmente abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, estão sujeitas ao cumprimento das disposições que regem estas servidões e restrições cumulativamente com as disposições do presente regulamento que com elas sejam compatíveis.
5 -As redes de faixas de gestão de combustível e as áreas inseridas nas classes e muito alta da perigosidade de incêndio rural, identificadas nos anexos I e II da planta de condicionantes, obedecem à dinâmica de atualização do PMDFCI, do qual fazem parte integrante.
6 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que, sem prejuízo da pronúncia da Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P., na apreciação dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 -As disposições do PDMF acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os conteúdos relevantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, que estão identificados no Anexo III.
2 -As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Entre Douro e Minho (PROF EDM) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, constam do Anexo IV.
3 -Após a entrada em vigor da presente revisão, mantem plena eficácia o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Socorro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de janeiro de 1993 e ratificado pelo Governo ao abrigo da Portaria n.º 265/93, de 9 de março, com as alterações constantes do Edital n.º 1184/2008, de 24 de novembro, e as correções materiais constantes das Declarações n.º 8/2014, de 16 de janeiro, n.º 17/2017, de 24 de março, e n.º 90/2019, de 6 de novembro.
CAPÍTULO II
OPÇÕES ESTRUTURANTES
Artigo 5.º
Orientações estratégicas
1 -A aplicação do PDMF prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:
b)Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no concelho;
c)Opções estratégicas e modelo territorial estabelecidos no presente plano, com base nos seguintes objetivos estratégicos e nas linhas de ação que os materializam:
d)Elementos estruturadores do modelo de organização espacial do concelho: sistema urbano, estrutura ecológica municipal, estrutura viária e classificação e qualificação do uso do solo.
2 -As linhas de orientação explicitadas nos números anteriores constituem o quadro de referência para a apreciação do grau de pertinência e da aceitabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo:
a)Cuja viabilização dependa de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a realizar nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 10.º;
b)Que pretendam ser reconhecidas como de interesse municipal no âmbito e nos termos do disposto no capítulo VI;
c)Que, não se incluindo nas alíneas anteriores, a Assembleia Municipal sobre proposta da Câmara Municipal considere como suscetíveis de gerarem impactes positivos relevantes no desenvolvimento sustentável do concelho.
3 -As políticas de incentivos que venham a ser adotadas pelo Município com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do PDMF devem privilegiar, sem prejuízo de outras que visem a concretização do modelo de desenvolvimento local assumido pelo presente Plano, iniciativas dos seguintes tipos:
a)Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;
b)Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;
c)Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
d)Realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
e)Ações de reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial;
f)Operações urbanísticas associadas a edifícios em núcleos habitacionais em situação de abandono;
g)Transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem existentes em áreas que sofram impactes ambientais negativos com essa presença;
h)Instalação de empresas com certificação ambiental.
4 -Os incentivos à concretização das intervenções a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior devem ser dirigidos para a prossecução dos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros que se considerem também relevantes:
a)Promover a criação de espaços verdes e respetiva modelação do terreno de modo a facilitar a infiltração da água e/ou retardar o seu escoamento para as redes de drenagem;
b)Promover a renaturalização de linhas de água com vista à recuperação das suas secções de escoamento para atenuar potenciais efeitos de inundação;
c)Promover formas de arborização do espaço público (arruamentos e áreas de estadia) que contribuam para diminuir a temperatura do espaço urbano e para retardar o escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem;
d)Promover, no tratamento dos espaços exteriores (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.), a aplicação de pavimentos permeáveis e/ou porosos, com vista a mitigar os níveis de impermeabilização;
e)Promover, na construção de novos edifícios e na remodelação dos existentes, a adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que prevejam coberturas verdes e/ou sistemas de retenção/infiltração significativa dos caudais de águas pluviais;
f)Promover a adoção de dispositivos e sistemas de reaproveitamento de águas pluviais e/ou águas residuais, devidamente tratadas, para fins de rega ou outras utilizações compatíveis.
g)Promover soluções urbanísticas que privilegiem os modos de mobilidade suave, a utilização dos transportes públicos e a acalmia da circulação dos veículos motorizados.
5 -Os incentivos referidos no número anterior podem ser de natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.
Artigo 6.º
Sistema urbano
a)Nível 1 - Cidade de Fafe;
b)Nível 2 - Vila de Arões;
c)Nível 3 - Outros aglomerados.
Artigo 7.º
Estrutura ecológica municipal
1 -Sem prejuízo no disposto na lei, a estrutura ecológica municipal (EEM) visa contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização da qualidade ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos do território do concelho, através da proteção da rede hidrográfica e do solo, da valorização dos recursos de maior sensibilidade biofísica e outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.
2 -No solo rústico, a EEM compreende:
a)As áreas de solo afetas à rede fundamental de conservação da natureza no território municipal;
b)As áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades;
c)Outras áreas de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função do interesse municipal.
3 -A EEM é constituída por duas componentes, devidamente identificadas na planta de ordenamento (salvaguardas):
a)Estrutura ecológica fundamental (EEF);
b)Estrutura ecológica complementar (EEC).
4 -A EEF é constituída pelas áreas de suporte dos sistemas ecológico fundamental e cuja proteção é indispensável à sustentabilidade do território e inclui:
a)Leito e Margem das Águas Fluviais;
b)Albufeiras e Faixas de proteção;
c)Zonas ameaçadas pelas cheias;
d)Áreas de máxima infiltração;
e)Cabeceiras das linhas de água;
f)Áreas de risco de erosão;
g)Solos de elevado valor ecológico/ áreas de elevada aptidão agrícola (RAN);
h)Áreas de elevado interesse conservacionista: constituídas por áreas de povoamentos florestais dominantes de carvalho.
5 -A EEC é constituída por:
a)Outras áreas com valor ecológico não integradas na EEF;
b)Áreas do corredor ecológico estabelecido no PROF EDM que não se incluam na EEF;
c)Paisagens de valor natural;
d)Espaços verdes urbanos existentes;
f)Pista de cicloturismo de Fafe.
6 -Ao uso e transformação e ocupação do solo nas áreas incluídas na EEM, aplica-se o presente regulamento para as categorias e subcategorias dos espaços que a integram, sem prejuízo do cumprimento das legislação e regulamentação aplicáveis às mesmas áreas, sendo interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade ambiental e integridade do sistema biofísico e dos valores naturais e qualidade paisagística ou as funções de equilíbrio e continuidade dos corredores ecológicos que a constituem.
7 -Nas áreas da EEF situadas em espaços florestais as normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de produção, proteção e de conservação estabelecidas no PROF EDM, nomeadamente as normas de intervenção e modelos de silvicultura para aquelas funções e as espécies florestais a privilegiar na SRH Minho Interior, constantes do anexo do anexo IV do presente regulamento.
8 -Nas áreas da EEC, são admitidos os usos dominantes previstos para as categorias e subcategorias de espaços em que se inserem, e os usos seguintes desde que, e justificadamente, se verifique serem irrelevantes na ordem funcional respetiva, e no impacto ecológico ambiental ou paisagística:
a)Atividades de recreio e lazer;
b)Intervenções destinadas à instalação e valorização de espaços verdes e de pequenos equipamentos de apoio e de lazer, destinadas à sua valorização e conservação;
c)Áreas não edificadas e impermeabilizadas ligadas a empreendimentos turísticos;
d)Usos complementares aos usos dominantes da EEF, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;
e)Usos complementares ou compatíveis aos usos dominantes da EEC, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;
f)Equipamentos de apoio e de lazer de reduzida dimensão, destinados à sua valorização e conservação.
Artigo 8.º
Estrutura viária
1 -De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN) em vigor (PRN 2000), a Rede Rodoviária existente no concelho de Fafe, é constituída por Estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), designadamente da Rede Nacional Complementar: Itinerários Complementares (IC5/A7) e Estradas Nacionais (EN101 e EN206), por Estradas Regionais (ER207) e por Estradas Nacionais Desclassificadas (EN206 e Ramal EN311 (EN311-EN206)).
2 -A Rede Rodoviária concelhia é ainda constituída pelas restantes vias não constantes do PRN.
3 -A rede viária concelhia, representada na planta de ordenamento, hierarquiza-se do seguinte modo:
a)Rede rodoviária principal, constituída pelas vias pertencentes à Rede Nacional do Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) e outras vias que desempenhem uma função estruturante e fundamental nas acessibilidades do território municipal;
b)Rede rodoviária distribuidora, constituída pelas vias estruturantes ao nível concelhio, que articulam a rede rodoviária principal aos principais aglomerados urbanos;
c)Rede rodoviária local, constituídas pelas restantes vias públicas que estabelecem a ligação entre os aglomerados e entre estes e o solo rústico edificável, quando não incorporados nos níveis anteriores.
4 -Integram a rede rodoviária principal:
a)Rede Nacional Complementar (Itinerários Complementares - IC) Concessionada: IC5/A7, lanços e acessos entre o limite do concelho de Felgueiras (Distrito Porto) e o limite do concelho de Celorico de Basto, integrado na Concessão Norte, integrada na Concessão do Estado tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão do respetivo contrato de concessão;
b)Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais - EN) sob jurisdição da IP:
c)Estrada Regional sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal: ER207, entre o limite do concelho de Felgueiras (Distrito Porto) e o limite do concelho de Guimarães (Km 42,168 até Km 49,673 e Km 52,630 até Km 66,200), sendo que o troço que constitui a Travessia do Centro Urbano de Fafe, entre o km 49,673 e o km 52,630, se encontra sob gestão do Município de Fafe (Auto de Entrega de 04-07-1984).
d)Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal:
e)Estrada Regional sob gestão do Município: ER207, entre o km 49,673 e o km 52,630, troço que constitui a Travessia do Centro Urbano de Fafe (Auto de Entrega de 04-07-1984)
f)Estrada Municipalizada EM311, a via circular de Fafe e outras estradas municipais.
5 -Integram a rede rodoviária distribuidora:
a)A EN 206, entre o Km 50,719 e o Km 54,000;
b)A ER 207, entre o Km 49,673 e o Km 52,630;
c)Estradas e caminhos municipais;
d)E outras vias não classificadas.
6 -Integram a rede rodoviária local:
a)Estradas e caminhos municipais;
b)Outras vias públicas não classificadas.
7 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 9.º
Classificação e qualificação do solo
1 -Em conformidade com a planta de ordenamento, o território municipal encontra-se dividido em duas classes de uso do solo:
2 -O solo rústico qualifica-se nas seguintes categorias e subcategorias delimitadas na planta de ordenamento:
c)Aglomerados rurais - AR;
d)Espaços de exploração de recursos geológicos - EG:
e)Espaços de equipamentos e infraestruturas - EI;
f)Espaços de atividades industriais - I;
g)Espaços de ocupação turística - T.
3 -O solo urbano qualifica-se nas seguintes categorias e subcategorias delimitadas na planta de ordenamento:
c)Espaços urbanos de baixa densidade - BD;
d)Espaços de atividades económicas - AE;
e)Espaços de uso especial:
Artigo 10.º
Reclassificação de solo rústico em solo urbano
1 -A reclassificação de solo rústico em solo urbano realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e só pode ocorrer se, verificadas as razões de necessidade, oportunidade e viabilidade e demais requisitos exigidos nesse diploma, a intervenção urbanística a concretizar ao abrigo do procedimento de reclassificação:
a)For reconhecida como suscetível de contribuir para a prossecução das orientações estratégicas a que se refere o artigo 5.º, por via de apreciação do seu grau de pertinência e aceitabilidade em que se atenda conjugadamente à natureza, dimensão, localização e inserção territorial da intervenção;
b)Cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano preexistente e possuir características que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.
3 -A condição de contiguidade pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, e ainda nos casos em que se admita uso habitacional desde que a área de construção afeta a este uso não exceda 20 % da área de construção total.
4 -É incumbência da intervenção física que materializa a reclassificação do solo assegurar, para além da execução das redes de infraestruturas urbanísticas de caráter local que integram as obras de urbanização legalmente exigíveis, a ligação dessas infraestruturas às correspondentes redes ou instalações técnicas gerais existentes ou, quando tal ligação for impossível ou inconveniente, a construção de instalações técnicas próprias que cumpram essas funções com níveis de serviço equivalentes.
5 -Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, as ligações às redes gerais a exigir nos termos do estabelecido no número anterior abrangem, como mínimo, o acesso rodoviário à rede viária estruturante, o provimento de água potável e de energia elétrica, o tratamento de efluentes domésticos ou sistema alternativo e a condução das águas pluviais à rede hidrográfica.
6 -Quando, por opção de planeamento ou por imposição legal decorrente da natureza da intervenção que suscita a reclassificação do solo, forem estabelecidas faixas de solo envolventes da área a reclassificar que fiquem impedidas de serem elas próprias objeto de reclassificação para solo urbano, ou para as quais fiquem condicionados os usos dominantes previstos no respetivo regime de uso do solo, tais faixas têm de ser envolvidas na intervenção com vista à adoção e aplicação de mecanismos perequativos de compensação dos ónus assim criados e ao estabelecimento de disposições que confiram força jurídica aos mesmos mecanismos.
7 -Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:
a)No caso geral, os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas na secção V do capítulo VI.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO SOLO
Artigo 11.º
Tipificação dos usos
1 -Ao uso dominante de uma determinada categoria ou subcategoria de solo, podem ser associados usos complementares deste, assim como outros usos, desde que ambos sejam compatíveis com o uso dominante.
2 -Os usos complementares ao uso dominante de uma determinada categoria ou subcategoria de espaço, que cumpram todas as condições estabelecidos nos números anteriores aplicáveis à situação, podem ser inviabilizados quando fundamentadamente a Câmara Municipal considere que, mesmo cumprindo as condições referidas, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
3 -A viabilização das operações urbanísticas, ocupações ou da instalação e funcionamento de qualquer atividade económica, não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis, a cada caso concreto.
Artigo 12.º
Compatibilização de usos e atividades
1 -É interdita a realização de operações urbanísticas suscetíveis de gerar situações incompatíveis com os usos e atividades existentes, nomeadamente pela possibilidade de gerarem ambientes tóxicos, elevado risco de explosão, ruídos incómodos, cheiros significativos, agravamento significativo das condições de circulação e estacionamento e outras situações que possam originar o agravamento de ordem funcional, ambiental e da qualidade e das condições de salubridade local.
2 -É interdita qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo.
3 -É ainda interdita a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.
4 -Não é admitido no território concelhio o licenciamento de parques de sucata.
5 -Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
6 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
Artigo 13.º
Achados arqueológicos
O aparecimento ou identificação de qualquer achado arqueológico fortuito terá de ser comunicado à Câmara Municipal, bem como à entidade de tutela, devendo ser imediatamente suspensos os trabalhos que estiveram na origem da deteção dos vestígios.
Artigo 14.º
Integração e transformação de preexistências
1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada à data da entrada em vigor da referida revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a)Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
b)Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidas e se mantenham eficazes;
c)Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja verificada pela Câmara.
2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
3 -Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
4 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, nas áreas abrangidas por alvarás de loteamento em vigor, a disciplina de uso e ocupação do solo e demais condições neles estabelecidas prevalecem sobre as disposições do presente plano enquanto tais alvarás se mantiverem válidos, independentemente de tais áreas se localizarem em solo urbano ou solo rústico.
5 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos, consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores, têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes do presente artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
6 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes situações cumulativas:
a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b)Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local;
c)Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
7 -No caso de usos ou atividades legalmente instaladas, quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam e/ou quando se encontrem em desconformidade com os parâmetros de edificabilidade aí aplicáveis, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que cumpram cumulativamente:
a)Tenha em vista a manutenção dos referidos usos ou atividades;
b)Seja compatível com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;
c)O aumento de área de construção total não exceda 50 % da área de construção preexistente
8 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, a área de construção preexistente a considerar, no âmbito do procedimento de controlo prévio das correspondentes operações urbanísticas, para efeitos de verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na alínea c) do número anterior, é a área de construção do edifício ou edifícios na sua configuração antes de terem sido objeto de qualquer ampliação na vigência do presente plano.
Artigo 15.º
Inserção territorial
1 -O município deve garantir a correta inserção urbanística e paisagística das operações urbanísticas a localizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor (PP) ou por operação de loteamento.
2 -Para efeito do disposto no numero anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica dos edifícios e demais edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, altura dos edifícios, número de pisos e localização no interior da parcela, a cumprir como condição da respetiva viabilização.
3 -As orientações referidas no número anterior devem ter em conta a correta inserção urbanística e paisagística, designadamente, quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço publico, bem como à implantação e configuração volumétrica das edificações.
4 -Nos locais com edificações existentes servidos por via pública, para os quais não exista plano com a definição dos alinhamentos, as edificações a licenciar devem respeitar o alinhamento e recuo definidos pelas edificações recentemente licenciadas, salvo se por razões de integração urbanística ou do interesse público devidamente fundamentado se justificarem outros alinhamentos ou recuos.
Artigo 16.º
Requisitos infraestruturais
a)O prédio em que se pretende implantar a edificação principal terá de confrontar com via pública habilitante;
b)A condição referida na alínea anterior é dispensada para as operações urbanísticas relativas a edifícios destinados a atividades agrícolas, pecuários e florestais, a construções precárias, a anexos, e reconstrução, alteração e ampliação de edificação existente legalmente construída;
c)A construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo destinada a viabilizar a construção de edifícios em prédio não confinante com via pública habilitante, apenas é admitida desde que esta seja construída concomitantemente com a própria operação urbanística pretendida;
d)Em solo urbano e à margem da rede viária principal e distribuidora, as operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edificações principais, devem prever soluções que valorizem a segurança do espaço publico, de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de passeio público, salvo nos casos devidamente justificados;
e)Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.
Artigo 17.º
Aplicação dos parâmetros de edificabilidade
1 -Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os estabelecidos para a categoria ou subcategoria do solo em que se localiza o edifício previsto na operação urbanística.
2 -Na quantificação da superfície de terreno que serve de base ao cálculo dos parâmetros de edificabilidade, deve ser considerada a área total da parcela.
3 -Salvo disposição expressa em contrário, consideram-se para a verificação do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade, as áreas de implantação e as áreas de construção das novas edificações previstas e das edificações existentes a manter.
4 -Nas operações urbanísticas localizadas nos espaços centrais, a área de construção destinada a estacionamento nas caves é subtraída à área total de construção para efeito do cálculo dos parâmetros de edificabilidade.
Artigo 18.º
Condições gerais de edificabilidade
1 -Na construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações principais localizadas em áreas não abrangidas por plano de pormenor ou alvará de operação de loteamento devem respeitar-se as seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento da regulamentação aplicável:
a)Recuo mínimo da edificação de 3 m e um afastamento mínimo aos limites laterais e limite posterior, respetivamente de 3 m e 6 m, sem prejuízo da legislação aplicável;
b)Sem prejuízo da legislação em vigor, o recuo mínimo estabelecido na alínea anterior, é obrigatório podendo ser motivo de exceção, a forma do lote ou parcela, ou situações de manutenção de recuos preexistentes;
c)Em função da localização, da dimensão ou da forma geométrica do lote ou parcela ou de precedentes locais, pode autorizar-se sem prejuízo do disposto na lei, afastamentos inferiores aos limites laterais e posterior da edificação nas operações urbanísticas que prevejam apenas a construção de uma moradia unifamiliar ou em situações de encosto a empena confinante;
d)Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior, no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de manutenção de recuos preexistente.
2 -A área total de implantação máxima de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de 75 % da respetiva área, salvo nos casos expressamente estipulados de modo distinto no presente regulamento e nas situações de exceção constantes das alíneas seguintes:
a)Nas parcelas com área igual ou inferior a 250 m²;
b)Nas parcelas com área superior a 250 m², o limite máximo pode ser ultrapassado, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:
3 -O limite máximo de ocupação da parcela estipulado no número anterior pode ainda ser dispensado pela Câmara Municipal, quando for entendido conveniente para o seu adequado enquadramento urbanístico, nas seguintes situações:
a)Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas;
b)Intervenções sobre imóveis classificados, identificados na planta de condicionantes e na planta de ordenamento - património arquitetónico;
c)Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;
d)Edifícios em situações de gaveto;
e)Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
f)Nos casos em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
4 -A área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar 80 % ou 60 % da área total do prédio, respetivamente, em solo urbano ou solo rústico, salvo nas situações de exceção estabelecidas nos números 2 e 3 de que resulte uma área de implantação por si mesma superior a 90 % da área total do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios.
5 -A profundidade máxima dos edifícios nos pisos habitacionais com apenas duas frentes opostas não pode ultrapassar 17,5 m.
6 -Poderá ainda admitir-se a título excecional, em zonas consolidadas e em condições especiais, edifícios com cérceas superiores à dominante no espaço envolvente, mesmo que exceda a cércea definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º, desde que a pretensão demonstre o enquadramento adequado em termos urbanísticos, estéticos e paisagísticos.
7 -A câmara municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
8 -A decisão tomada pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ter em conta, designadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas
1 -A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 -A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
b)Garantia de adequados acessos rodoviários;
c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
3 -A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível quando, nos termos do presente regulamento, for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, e cumpra os seguintes requisitos:
a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 20.º
Parâmetros de dimensionamento viário e do estacionamento
1 -Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas, por regulamento municipal, como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos são os constantes da seguinte tabela:
Tabela 1 - Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos
Tipos de ocupação
Infraestruturas - Arruamentos
Habitação, comércio, serviços, incluindo restauração ou bebidas
Perfil tipo ≥ 9,20 m
Faixa de rodagem = 6 m
Passeio = 1,6 m (x2)
Estacionamento = [(2,5 m)(x2)] (opcional)
Indústria e armazenagem
Perfil tipo ≥ 11,00 m
Faixa de rodagem = 7 m
Passeio = 2 m (x2)
Estacionamento = [(2,5 m) (x2)] (opcional)
2 -A referência a “opcional” corresponde à opção a adotar pela Câmara Municipal ou quando tal dependa de exigência do presente regulamento.
3 -À tabela 1 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria n.º 216-B/2008, com a redação dada pela Declaração de retificação n.º 24/2008.
4 -Em casos de arruamento de um só sentido, admite-se um perfil tipo Perfil tipo ≤ 7,20 m para ocupações de habitação, comércio, serviços e restauração ou bebidas, e de 8,00 m para ocupações de indústria e armazenagem.
5 -As características dos arruamentos estabelecidas na Tabela 1, no que respeita ao perfil tipo e à faixa de rodagem, cedem quando tal se tornar necessário para o cumprimento das condições previstas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, designadamente, o disposto nos seus artigos 4.º e 5.º, ou em diploma que lhe vier a suceder.
6 -Nas operações urbanísticas referidas no n.º 1 devem ser cumpridas as dotações mínimas de estacionamento constantes da seguinte tabela:
Tabela 2 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipos de ocupação
Infraestruturas - Estacionamento
Habitação em moradia unifamiliar
1 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2.
2 lugares/fogo com a. c. > 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0, T1 e T2;
2 lugares/fogo T3, T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Comércio/serviços
Comércio/serviços:
1 lugar/50 m2 a. c. com/serv.. para establ. < 500 m2 a. c.;
1 lugar/100 m2 a. c. com/serv.. para establ. ≥ 500 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c.;
Indústria e ou armazéns
1 lugar/100 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm.< 500 m2
Acrescido de 1 lugar/300 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm. ≥ 500 m2
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
7 -Nas operações urbanísticas, tanto privadas como promovidas pela Administração Pública, que estejam enquadradas na execução da Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, da Carta Municipal de Habitação ou da Bolsa de Habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, é admissível um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao que resulta da aplicação do disposto no número anterior, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
8 -Nos empreendimentos turísticos, as dotações mínimas de estacionamento a cumprir são as estabelecidas na legislação própria em vigor.
Artigo 21.º
Parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas
1 -Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas por regulamento municipal como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros para o dimensionamento de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos são os constantes da seguinte tabela:
Tabela 3 - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos
Tipos de ocupação
Espaços verdes
e de utilização coletiva
Equipamentos
de utilização coletiva
Habitação unifamiliar
20 m²/fogo
25 m²/fogo
Habitação coletiva, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos
20 m²/100 m² a. c.
20 m²/100 m² a. c.
Indústria e armazenagem
10 m²/100 m² a. c.
10 m²/100 m² a. c.
2 -À tabela 2 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria n.º 216-B/2008, na redação atual.
3 -O cumprimento dos parâmetros de dimensionamento a que se referem os números anteriores pode ser dispensado nos empreendimentos turísticos, quando não se justificar a previsão de áreas destinadas às finalidades indicadas no n.º 1, ou por impossibilidade da sua execução devidamente justificada.
Artigo 22.º
Construção de anexos
1 -A construção de anexos de apoio à edificação principal terá de respeitar as seguintes condicionantes:
a)A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;
b)A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²;
c)A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m;
d)O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;
e)Da construção do anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à sua cota ou da cobertura de anexo existente e confinante, superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o anexo terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;
f)As condicionantes referidas nas alíneas b), c), d) e e) não se aplicam à construção de anexos de apoio aos empreendimentos turísticos, assim como a anexos de apoio ao edifício principal destinado a atividades económicas.
2 -A construção de anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas, terá de respeitar as seguintes condicionantes:
a)A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;
b)A altura máxima dos anexos é de 4,50 m;
c)O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;
Artigo 23.º
Construção de muros e vedações
1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, quando mais exigentes ou condicionadoras, a construção, reconstrução ou alteração de muros e outras vedações confinantes com da rede viária municipal obedece às seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
2 -A distância mínima das vedações ao eixo da via pode ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local, ou diminuída em função de alinhamentos preexistentes a manter.
3 -Na construção de muros e outras vedações não confinantes com a via pública, a sua altura relativamente à cota do terreno em que se realiza a operação urbanística não deve ser superior a 1,80 m, salvo nos casos tecnicamente justificados.
4 -Para os muros e outras vedações referidas no número anterior que excedam a altura de 2,5 m relativamente ao prédio confinante, ou cobertura de anexo existente, a altura referida no número anterior não pode ser superior a 1,5 m.
5 -A construção de muros e outras vedações confinantes com a pista de cicloturismo de Fafe, assinalada na planta de ordenamento, obedece às distâncias mínimas ao eixo da via de 10 m e nunca inferior a 1,5 m à crista ou base do talude, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 24.º
Afastamentos a cumprir pelos edifícios
1 -A construção, reconstrução ou alteração de edificações em parcelas isoladas confinantes com a rede viária pública municipal, localizadas fora do solo urbano ou aglomerados rurais, devem respeitar as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
a)Rede rodoviária principal - 13,5 m;
b)Rede rodoviária de distribuidora - 11,5 m;
c)Rede rodoviária local - 10,5 m;
2 -A construção de anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestais, à margem da rede viária pública municipal, só é permitida em prédios integrados ou anexos, respetivamente, a explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar a seguinte distância mínima ao eixo da via:
a)Rede rodoviária principal - 13,5 m;
b)Rede rodoviária distribuidora - 10,5 m;
c)Rede rodoviária local - 10,5 m;
3 -A construção de edificações confinantes com a da pista de cicloturismo de Fafe obedece à distância mínima de 15 m ao eixo da via, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis.
4 -Os afastamentos a cumprir em operações urbanísticas que se localizem em operações de loteamento preexistentes à revisão do PDMF ou sejam abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização regem-se pelas normas aprovadas nestes instrumentos urbanísticos.
Artigo 25.º
Acessos carrais e pavimentações (21.º)
1 -Os acessos carrais devem observar uma zona de espera em relação à plataforma da via.
2 -Em solo urbano e em aglomerados rurais, deve pavimentar-se a faixa adjacente à plataforma da via pública resultante da cedência ao domínio público ou das condições de licenciamento de operações urbanísticas, bem como as zonas de espera das serventias carrais.
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 26.º
Definição
São operações urbanísticas de caráter especial os aterros de inertes e outros depósitos a céu aberto, instalações para produção de energia renovável, e outros não referidos nos artigos anteriores mas que pela existência de outros fatores condicionantes, resultantes da localização das matérias-primas e do destino dos produtos finais, o justifiquem, ou a Assembleia Municipal considere que, pela sua natureza, dimensão, criação de postos de trabalho diretos e caráter inovador para o perfil industrial do concelho, sejam de interesse municipal para o seu desenvolvimento económico.
Artigo 27.º
Regime
1 -A aprovação de operações urbanísticas de caráter especial a que se refere o artigo anterior apenas é permitida fora dos espaços qualificados para atividades económicas, quando a construção destas instalações obedeça cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a)Sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico ou com os usos dominantes da categoria de uso do solo urbano em causa, conforme se localizem, respetivamente, em solo rústico ou em solo urbano;
b)Sejam reconhecidas como de interesse municipal pela Assembleia Municipal e, nos casos em que a lei a tal obrigue, sejam licenciadas, aprovadas, autorizadas ou viabilizadas pela entidade competente, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidos e se mantenham eficazes;
c)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 10 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos estabelecidos pelo PMDFCI e na legislação aplicável em função da categoria de solo;
d)Altura máxima da construção de 9 m podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido, nas instalações de torres de secagem e similares ou de chaminés, ou ainda nos casos em que as suas características não admitem outra solução arquitetónica;
e)Cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso do solo afetadas;
f)Salvaguarde o cumprimento das condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
2 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de massas e depósitos minerais em qualquer área do território concelhio só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, se for reconhecida a sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares aplicadas e com a estratégia de desenvolvimento do Município expressa neste regulamento e nos elementos que acompanham o PDMF.
Artigo 28.º
Procedimento
1 -A proposta de reconhecimento de interesse municipal a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a)A avaliação das incidências territoriais da operação urbanística em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente PDMF para as categorias de uso de solo onde se pretende localizar a operação urbanística.
2 -A proposta de reconhecimento do interesse municipal é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública nos termos legalmente estabelecidos para os Planos de Pormenor.
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO
Artigo 29.º
Estatuto geral de uso, ocupação e edificação no solo rústico
1 -O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei e no respeito dos condicionamentos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de cumulativamente respeitar os condicionamentos à edificação previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 30.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico
1 -No solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e subcategoria de uso do solo e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, é admitida a construção de empreendimentos turísticos em conformidade com a regulamentação e legislação específica aplicável, bem como com o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 19.º e nos números seguintes.
2 -São admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, autónomas ou associadas aos empreendimentos referidos, devendo privilegiar-se, no entanto, a tipologia de empreendimentos de turismo no espaço rural.
3 -A edificabilidade prevista nos números anteriores deve cumprir os seguintes critérios e parâmetros:
a)Soluções arquitetónicas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno;
b)Adequada inserção e enquadramento paisagísticos;
c)Valorização do património natural e cultural do local e do espaço envolvente;
d)Existência de acessos rodoviários adequados.
4 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos turísticos são os estipulados nas categorias e subcategorias de solo em que se localizar a pretensão.
Artigo 31.º
Edifícios anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal
a)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 20 %;
b)Da construção do edifício anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à cota do terreno vizinho confinante superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o edifício terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;
c)Quando se tratar de edifícios anexos de apoio à atividade pecuária, estes respeitarem um afastamento mínimo de 200 m a empreendimentos turísticos e instalações de suporte a atividades de animação turística ou áreas de recreio ou lazer, com exceção dos empreendimentos de agroturismo quando integrados na própria exploração.
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 32.º
Caracterização
1 -Os espaços agrícolas correspondem às áreas que, por virtude das suas características morfológicas, uso e aptidão natural, apresentam maiores potencialidades para a produção de culturas e bens agrícolas, bem como às áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos, e ainda a outras áreas com utilização agropecuária, complementares das primeiras, socialmente determinantes para fixação da população em zonas sujeitas ao decréscimo demográfico, desdobrando-se em duas subcategorias:
a)Espaços agrícolas de produção;
b)Outros espaços agrícolas.
2 -Os espaços agrícolas de produção integram a totalidade dos solos classificados com Reserva Agrícola Nacional (RAN) e correspondem a espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.
3 -Os outros espaços agrícolas correspondem a outros espaços agrícolas, não incluídos na RAN e correspondem a espaços de uso dominante agrícola.
Artigo 33.º
Edificabilidade nos espaços agrícolas de produção
1 -A edificabilidade nos espaços agrícolas de produção tem caráter excecional, sendo condicionada, quando for o caso, às utilizações e regime legal específico da RAN e demais restrições e servidões aplicáveis, sendo permitida a edificação e outras utilizações, desde que sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, e respeitem as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
2 -Sem prejuízo do disposto na lei e em regulamentação específica, a construção de habitação, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,35, aplicável à área da parcela;
b)O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
3 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
4 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
5 -A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção da edificação;
f)Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
Artigo 34.º
Edificabilidade nos outros espaços agrícolas
1 -Nos outros espaços agrícolas admitem-se novas edificações para comércio serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e silvícolas, e para empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
a)Ao cumprimento das condições estipuladas no artigo 27.º e no artigo 28.º;
b)À prévia aprovação das entidades previstas na legislação e regulamentação aplicável.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior e desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, é permitida a edificação de habitação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º e ainda as condições a seguir referidas nos números 3 e 4.
3 -A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5, aplicável à área da parcela;
b)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
c)Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
4 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
5 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
6 -A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de a 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e)Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 35.º
Caracterização
1 -Os espaços florestais correspondem aos terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens e outras formações vegetais e espontâneas, especialmente vocacionados para a utilização florestal e silvopastoril, e destinam-se essencialmente ao aproveitamento racional dos recursos florestais e, em simultâneo, ao desempenho de importante função ecológica, de proteção dos solos, regulação do regime hídrico e suporte da fauna e flora selvagens, estruturação da paisagem, qualidade do ambiente e suporte de atividades de lazer, no quadro das orientações estabelecidas no PROF EDM para a sub-região homogénea Minho Interior (Cf. Anexo IV), desdobrando-se em três subcategorias:
a)Espaços florestais de conservação;
b)Espaços florestais de proteção;
c)Espaços florestais de produção.
2 -Os espaços florestais de conservação visam a conservação de habitats contemplados pela importância, características e grau de desenvolvimento da floresta autóctone, sendo constituídos por povoamentos de carvalhos (carvalho alvarinho e carvalho negral) e outras folhosas, enquanto habitats florestais prioritários com alto valor estrutural, elevado valor ambiental e sensibilidade ecológica, e têm como objetivo potenciar a biodiversidade dos espaços florestais no estabelecimento de corredores ecológicos, na compartimentação e qualificação cénica da paisagem, na proteção e conservação das espécies de flora e fauna, e na conservação dos sistemas e valores ecológicos e paisagísticos, sem prejuízo de outros associados de menor significado, podendo ainda praticar-se a silvopastorícia, a caça e pesca, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidos no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).
3 -Os espaços florestais de proteção são constituídos por habitats de floresta ripícola, formações arbóreas e arbustivas ribeirinhas, proteção e enquadram as áreas classificadas na Reserva Ecológica Nacional (REN), correspondentes fundamentalmente às principais cabeceiras das linhas de água e às áreas declivosas com elevado risco de erosão e outras áreas do regime hídrico, e visam sobretudo a proteção do solo contra riscos de erosão eólica e hídrica, proteção de cheias e do regime hídrico, proteção ambiental e microclimática, tendo como objetivos minimizar os risco de erosão do solo, criar condições favoráveis à infiltração das águas pluviais, a salvaguarda de valores ecológicos e o equilíbrio dos sistemas biofísicos, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de proteção e as normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis ao risco de erosão, definidas no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).
4 -Os espaços florestais de produção são constituídos predominantemente por povoamentos de eucalipto, de pinheiro bravo e mistos de eucalipto com pinheiro bravo e incultos, podendo integrar pequenos núcleos pontuais de carvalhos e outras folhosas, e visam o aproveitamento da diversidade das capacidades produtivas (madeira, biomassa para a energia, frutos, sementes, materiais vegetais e orgânicos), tendo como objetivos promover a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, bem como a aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final, o fomento da cinegética e pesca em águas interiores, neles devendo ser adotadas as normas e modelos de silvicultura da função geral de produção definidas no PROF EDM, e sem prejuízo das restantes disposições deste programa (Cf. Anexo IV).
Artigo 36.º
Normas gerais de intervenção florestal
1 -Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de intervenção florestal e as normas e modelos de silvicultura por função para a respetiva sub-região homogénea referidas no PROF EDM e constantes do anexo IV, a legislação referente ao Sistema de gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e o PMDFCI.
2 -São proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de erosão, de degradação dos solos, sem prejuízo das disposições estipuladas no PROF EDM.
3 -Todas as intervenções culturais de arborização, rearborização, exploração florestal, que colidam com as áreas de salvaguarda do património arqueológico, devem ser submetidas a uma avaliação prévia e/ou implantação de medidas de salvaguarda arqueológica, tendo por referência a planta de ordenamento - património arqueológico, sem prejuízo da consulta às entidades da tutela.
Artigo 37.º
Edificabilidade nos espaços florestais de conservação
1 -Nos espaços florestais de conservação a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação destinada a fins turísticos, atividade florestal e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º, e ainda as condições referidas nos números seguintes.
2 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como de instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e ainda de instalações destinadas à atividade florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicáveis, está condicionada ao cumprimento das condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
3 -São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:
a)Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;
b)As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;
c)Instalações inerentes à função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 2.
Artigo 38.º
Edificabilidade nos espaços florestais de proteção
Nos espaços florestais de proteção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 39.º
Edificabilidade nos espaços florestais de produção
1 -Nos espaços florestais de produção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações a seguir mencionadas, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º
2 -A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:
a)Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7, aplicável à área da parcela;
b)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
c)Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
3 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %.
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m.
4 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,70;
b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;
c)O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
5 -A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção;
f)Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser diferentes/dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
6 -São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:
a)Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;
b)As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;
c)A Instalações inerentes à sua função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3.
SECÇÃO IV
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 40.º
Caracterização
1 -Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos populacionais de cariz predominantemente rural, destinados a funções habitacionais e de apoio às atividades em solo rústico de reduzida dimensão, e baixo nível de infraestruturação.
2 -Nestes espaços vocacionados predominantemente para a função habitacional, são admitidos também usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante, nomeadamente, comércio e serviços de apoio, restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros.
3 -Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 41.º
Edificabilidade
1 -A edificabilidade nesta categoria de solo deve salvaguardar a qualificação urbanística e a qualidade do espaço público, bem como a autenticidade dos aglomerados rurais, nomeadamente promovendo a reabilitação do património edificado, preservando e valorizando os seus traços identitários.
2 -A instalação, a construção de novas edificações e ampliações das existentes, destinadas aos usos previstos no n.º 2 do artigo anterior ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;
b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 40 %, aplicável à área da parcela em que se verifica a operação urbanística;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa.
3 -As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;
b)A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;
c)A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.
4 -Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privado:
a)Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
b)Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criada uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
c)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;
d)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
5 -A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c)O número de pisos não pode ser superior a três;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e)O recuo mínimo da edificação é de 5.00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6.00 m;
f)Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, sem prejuízo do disposto na lei, podendo ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistentes a manter;
g)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m² e, quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
h)Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
Artigo 42.º
Caracterização
1 -Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem aos espaços afetos e destinados à revelação e exploração de recursos geológicos assinalados na planta de ordenamento que importam salvaguardar e valorizar e às suas atividades complementares.
2 -A atividade a desenvolver nestes espaços, estará condicionada ao cumprimento do regime de prospeção e pesquisa, concessão ou licença de exploração nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 43.º
Edificabilidade
1 -Não são permitidas quaisquer alterações às atuais instalações de recursos geológicos devidamente licenciadas, que comprometam a sua exploração.
2 -Admite-se a instalação e construção de usos complementares, desde que se destinem ao seu apoio direto à sua exploração e a indústrias transformadoras dos seus produtos, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável.
3 -As instalações e construções referidas no número anterior estão ainda obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:
a)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
b)Existência de adequados sistemas de tratamento dos efluentes gerados na exploração, sua conservação e manutenção, de forma a impedir o aparecimento de qualquer foco de degradação ambiental;
c)Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável na recuperação ambiental e paisagística do espaço da exploração após o seu encerramento.
4 -A instalação de explorações de recursos geológicos, não podem comprometer e condicionar o uso e aptidão dos espaços envolventes.
5 -Às áreas afetas a recursos geológicos, aplica-se a legislação e regulamentação aplicável.
SECÇÃO VI
Espaços de equipamentos e infraestruturas
Artigo 44.º
Caracterização e edificabilidade
1 -Estes espaços correspondem às áreas ocupadas com equipamentos e infraestruturas públicos.
2 -Pelas suas características intrínsecas, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 5 do artigo 39.º, devendo ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.
3 -Encontra-se identificada na planta de ordenamento a área de equipamento destinada ao novo heliporto.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 45.º
Caracterização
1 -Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos e outras que, por imperativos legais decorrentes da sua natureza e características, só possam localizar-se em solo rústico.
2 -Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio e serviços, diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, nas condições e situações em que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e com a natureza das atividades integrantes do uso dominante.
Artigo 46.º
Edificabilidade
1 -Nos espaços de atividades industriais, a edificação e outras utilizações, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável, estão sujeitas ao cumprimento cumulativo, das seguintes condições:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 70 %, incluindo anexos;
c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;
e)A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;
f)As edificações localizadas no interior e nos limites de polígonos desta categoria de solos quando confinante com espaços habitacionais devem salvaguardar um afastamento mínimo a estes limites de 8.00 m, quando a área desta categoria for superior a 35 ha, ou de 6,00 m quando a área for inferior ou igual a 35 ha, devendo o projeto de arranjos exteriores prever nestes limites a criação de uma cortina arbórea suficientemente densa que garanta uma adequada transição do espaço de atividades económicas para os espaços habitacionais;
g)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce um lugar por cada 150 m²;
h)Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
2 -As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;
b)A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;
c)A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.
SECÇÃO VIII
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 47.º
Caracterização e edificabilidade
1 -Estes espaços correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à ocupação com empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, admitindo-se ainda as instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer.
2 -As operações urbanísticas nesta categoria de solo devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico, aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
CAPÍTULO VI
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO URBANO
Artigo 48.º
Caracterização e estatuto geral de ocupação
1 -O solo urbano destina-se essencialmente a habitação, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e serviços complementares, tais como, instalações culturais e recreativas, estabelecimentos de ensino, de saúde e desporto, estabelecimentos de comércio a retalho, serviços de restauração e empreendimentos turísticos.
2 -É permitida a instalação de outras atividades nomeadamente, artesanais, comerciais, armazenagem e industriais, que não criem condições de incompatibilidade com os usos previstos no número anterior nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º e desde que não sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas.
3 -No solo urbano, é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 49.º
Caracterização
1 -Os espaços centrais correspondem às áreas centrais consolidadas ou em consolidação da cidade de Fafe, com uma malha urbana estável e definida e dotados de um nível elevado de infraestruturação.
2 -Os espaços centrais dividem-se em duas subcategorias:
a)Espaço central de nível I, que correspondem à área central da cidade;
b)Espaço central de nível II, que correspondem aos espaços urbanos envolventes ao espaço central de nível I.
Artigo 50.º
Usos
1 -Os espaços centrais destinam-se à ocupação de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares.
2 -Admite-se a construção de instalação de armazéns, indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições de edificabilidade estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Parâmetros urbanísticos
1 -Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte e n.º 5.
2 -Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais, reconhecidos como de interesse publico pela Assembleia Municipal.
3 -No espaço central de nível I, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)As características das novas edificações a licenciar devem preferencialmente obedecer ao recuo das fachadas dos edifícios licenciados recentemente;
b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de cinco, e dois abaixo da cota de soleira, com predomínio da construção em banda e coletiva e de espaços exteriores coletivos;
4 -Nos espaços centrais de nível II, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)O número máximo de pisos é de cinco acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,7;
c)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %;
5 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)A área mínima do lote definida para as diferentes tipologias de construção é de 400 m², 300 m², 250 m² e 150 m², respetivamente para habitação moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;
b)O índice de utilização do solo (IU) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 0,98, 1,3, 1,50 e 2, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;
c)O índice de ocupação do solo (IOS) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 40 %; 50 %; 55 % e 65 %, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua.
6 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 2,00;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 65 %
7 -Para os espaços centrais, podem ser definidas áreas de habitação unifamiliar e coletiva e ainda novas áreas habitacionais com edifícios com um número de pisos superior ao máximo estabelecido no n.º 3 e 4 do presente artigo e novas áreas de moradias, desde que cumpram os restantes parâmetros urbanísticos referidos nos números 3 e 4, conduzam à qualificação do espaço urbano, concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes.
8 -Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, salvo em qualquer das seguintes situações:
a)Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
b)Tratar-se de estabelecimentos comerciais e/ou serviços que disponham de parque de estacionamento com o número mínimo de lugares de estacionamento de um lugar por cada 50 m2 de área de construção;
c)A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com arruamento dotado de baía de estacionamento pública;
d)A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
e)Tratar-se de colmatação;
f)Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
g)Em presença de recuo preexistente a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
9 -As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades industriais, de armazenagem e outras utilizações ou ocupações estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
f)Deve assegurara-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar por cada 300 m² da área de construção, exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
g)Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 52.º
Caracterização
1 -Os espaços habitacionais correspondem a áreas urbanas localizadas na periferia da cidade e a aglomerados urbanos correspondentes às sedes de freguesia das áreas mais populosas e com um bom nível de equipamentos, e em que a função residencial é predominante.
2 -Os espaços habitacionais dividem-se em duas subcategorias, em função das respetivas intensidades de edificação:
a)Espaços habitacionais de nível I;
b)Espaços habitacionais de nível II.
Artigo 53.º
Usos
1 -Os espaços habitacionais, ainda que correspondendo às áreas urbanas com função residencial predominante, destinam-se à ocupação preferencial de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, e onde é permitida a habitação unifamiliar e coletiva, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente.
2 -Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º, e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 54.º
Parâmetros Urbanísticos
1 -Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte.
2 -Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais e outros, reconhecidos como de interesse publico pela Câmara Municipal.
3 -Nos espaços habitacionais de nível I as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;
b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
c)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.
4 -Nos espaços habitacionais de nível II as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;
b)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,30;
c)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.
5 -Para os espaços habitacionais, podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, desde que concretizem uma integração harmoniosa e promovam um adequado enquadramento urbanístico e paisagístico com os espaços e funções envolventes.
6 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos, estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º
7 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos consoante a subcategoria de solo em que se insere a operação urbanística.
8 -Nos espaços habitacionais referidos nos números 1 e 2 devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:
a)Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
b)Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
c)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
d)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
9 -Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:
a)Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
b)A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;
c)A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
d)Tratar-se de colmatação;
e)Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
f)Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
g)Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que cumpra os restantes parâmetros urbanísticos do artigo 23.º e seja devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.
10 -As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 2 do artigo anterior estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 12,00 m, salvo casos devidamente justificados por exigências técnicas da atividade;
e)O recuo mínimo da edificação é de 5 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é, respetivamente, de 5 m 6 m;
f)Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
g)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
h)Em presença de espaços de colmatação, em que a dimensão de parcela inviabiliza uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 55.º
Caracterização
1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos aglomerados urbanos, com baixa construção de edificado e reduzida densidade populacional, com um nível mais reduzido de infraestruturas e equipamentos, onde prevalece o uso urbano coexistindo com outras atividades e prédios rústicos e mistos.
Artigo 56.º
Usos
1 -Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se essencialmente à construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar e coletiva, empreendimentos turísticos e outras atividades complementares, nomeadamente, comércio, serviços, restauração e equipamentos.
2 -Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 57.º
Parâmetros urbanísticos
1 -Nos espaços urbanos de baixa densidade as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 3 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)O número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e de dois abaixo desta cota;
b)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8;
c)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 40 %.
2 -Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.
3 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda continua, o número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo desta cota e devem verificar-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º
4 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos para esta categoria de solo.
5 -Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:
a)Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
b)Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
c)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;
d)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
6 -Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:
a)Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
b)A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;
c)A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
d)Tratar-se de colmatação;
e)Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
f)Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
g)Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.
7 -A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,0;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
c)O número de pisos não pode ser superior a três;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
e)O recuo mínimo da edificação é de 5,00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6,00 m;
f)Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
g)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
h)Deve assegurar-se se o cumprimento das condições referidas no n.º 6 deste artigo;
Artigo 58.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços de atividades económicas correspondem às zonas industriais e outros espaços vocacionados para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem, e outras que pelas suas características sejam incompatíveis com as restantes categorias do solo urbano.
2 -Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio, serviços, restauração ou bebidas e locais de diversão, desde que o desenvolvimento local o justifique.
Artigo 59.º
Parâmetros urbanísticos
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 80 %, incluindo anexos;
c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;
e)A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;
f)O recuo mínimo da edificação é de 8 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 5 m e 6 m, respetivamente;
g)Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
h)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 300 m²;
i)Deve assegurar-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
j)Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
k)Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 60.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços de uso especial correspondem aos espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas de interesse público, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e construções de apoio, no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, entre outros.
2 -Os espaços de uso especial são constituídos por espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, de infraestruturas urbanas de interesse público ou de empreendimentos turísticos, a que correspondem as seguintes subcategorias:
a)Espaços de uso especial de equipamentos - UE;
b)Espaços de uso especial turístico - UET;
3 -Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas aos equipamentos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços.
4 -Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas às infraestruturas ou aos usos turísticos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços, e de equipamentos de apoio aos usos dominantes.
5 -Os usos específicos a que estejam afetos os equipamentos existentes podem ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos.
Artigo 61.º
Edificabilidade
1 -Considerando a natureza e diversidade destes equipamentos, infraestruturas e usos turísticos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Espaços de uso especial de equipamentos: parâmetros previstos n.º 4 do artigo 39;
b)Espaços de uso especial turístico: parâmetros previstos nas restantes categorias de solo urbano em que se localizem.
2 -As operações urbanísticas desenvolvidas nesta categoria de solos, devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.
3 -A área de construção relativa ao conjunto dos usos complementares referidos nos números 3 e 4 do artigo anterior não pode exceder 20 % da área de construção total instalada ou a instalar na parcela afeta ao uso dominante da subcategoria em causa.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS VERDES
Artigo 62.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços verdes integram parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal de utilização coletiva ou polígonos destinados à sua instalação.
2 -Os espaços verdes contribuem para a valorização ambiental e paisagística do solo urbano e para a sustentabilidade ecológica do sistema urbano, destinando-se a fins recreativos, desportivos, culturais e turísticos, a outras atividades lúdicas de cariz agrícola e florestal e ao enquadramento de infraestruturas.
Artigo 63.º
Regime
1 -Nos espaços verdes de utilização coletiva deve preservar-se o coberto vegetal e evitar-se as alterações morfológicas, salvo quando resultam de operações com vista à sua requalificação, valorização ambiental e paisagística.
2 -Admite-se a construção de equipamentos ou infraestruturas de apoio às atividades ambientais, culturais, recreativas e de lazer bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e instalação de serviços complementares à sua atividade, tais como estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que salvaguardada a identidade, o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
3 -O índice máximo de utilização é de 0,1 m²/m², a considerar no polígono da parcela objeto da operação urbanística.
CAPÍTULO VII
SALVAGUARDAS
SECÇÃO I
VALORES PATRIMONIAIS
Artigo 64.º
Património arqueológico
1 -Os elementos conhecidos do património arqueológico do concelho, bem como as respetivas zonas de salvaguarda, encontram-se localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arqueológico, e estão identificados no Anexo V.
2 -Os elementos arqueológicos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.
3 -Qualquer intervenção nos elementos do património arqueológico e nas suas áreas de salvaguarda está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
4 -Quando estejam em causa sítios/valores arqueológicos ou sempre que a Câmara Municipal o considere como necessário, qualquer intervenção a levar a efeito nas zonas de proteção, terá de possuir o parecer prévio do organismo que tutela o património arqueológico, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 65.º
Valores patrimoniais elencados
1 -O património arquitetónico do concelho integra os valores patrimoniais arquitetónicos, os imóveis classificados, os imóveis em vias de classificação e os imóveis localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arquitetónico, os quais estão identificados no Anexo VI e são descritos nas respetivas fichas de caracterização, correspondendo a edifícios, conjuntos ou sítios que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e proteção.
2 -Os elementos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.
3 -Qualquer intervenção no património classificado ou em vias de classificação está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
4 -A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou autorização que respeitem a valores patrimoniais elencados devem, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação, conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa e um exaustivo registo fotográfico geral e de pormenor, e relatório de diagnóstico do estado de conservação.
5 -Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a proteção, conservação, recuperação e valorização do património em causa.
6 -As intervenções no conjunto dos valores elencados na planta de ordenamento do PDM, nomeadamente, arquitetura dos brasileiros; património rural - moinhos, espigueiros e alpendres; casas brasonadas; pontes medievais; edifícios escolares; património residencial; património civil; património religioso - igrejas, capelas, alminhas e cruzeiros; património industrial; conjuntos habitacionais; conjuntos de valor patrimonial e paisagístico, serão objeto de regulamentação municipal.
7 -Todas as intervenções em edifícios religiosos e sua envolvente, incluindo os adros das igrejas, devem, nos casos legalmente previstos, colher o parecer da entidade competente.
Artigo 66.º
Regime
1 -Não é permitida a demolição ou deslocação dos imóveis a que se refere a presente secção, salvo casos que o Município considere devidamente justificados, bem como a edificação no logradouro.
2 -Sempre que a tipologia do elemento patrimonial o permita, admitem-se as obras de reabilitação, ou ampliação, desde que devidamente justificados e estas obras não desvirtuem as características arquitetónicas, construtivas e volumétricas do existente.
3 -Devem ser sempre salvaguardados os elementos identificados no interior das construções, tendo em vista a manutenção da identidade do edifício/bem patrimonial.
4 -A demolição de imóveis integrantes dos valores patrimoniais elencados na planta ordenamento do PDM só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) para os PP.
5 -As intervenções nos imóveis com valor patrimonial devem respeitar a sua morfologia e tipologia, sistemas construtivos e os materiais congruentes com a época construtiva, quer se trate de espaços exteriores ou espaços interiores em áreas comuns ou privadas.
6 -No caso dos conjuntos, deve ser respeitada a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, bem como as características arquitetónicas relevantes para a integridade urbanística, a volumetria, a altura das fachadas, não descurando o respeito pelo critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época construtiva.
7 -Tendo em vista o cumprimento das disposições dos números anteriores, podem ser admitidas excecionalmente operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, desde que se relacionem corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes.
SECÇÃO II
ESPAÇO CANAL
Artigo 67.º
Heliporto e Zonas de Proteção
1 -Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas.
2 -Nas zonas de proteção referidas no número anterior ficam sujeitos a parecer da autoridade aeronáutica e do Município, sendo este último vinculativo, o licenciamento ou a autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
a)A construção ou reconstrução de edifícios, de postes, torres de telecomunicações, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, a instalação de equipamentos ou de obras de urbanização e demais construções localizadas acima da cota do terreno natural;
b)A arborização ou rearborização;
c)O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade e as operações aéreas.
3 -As intervenções definidas no ponto anterior devem garantir que as superfícies de aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade.
4 -As superfícies de aproximação e descolagem, referidas na alínea anterior, são superfícies com uma inclinação positiva de 12,5 %, a partir do limite da área de segurança do heliporto, e com uma extensão de 1220 m. Os seus limites laterais iniciam-se a uma largura igual à da área de segurança do heliporto e divergem 15 % para o exterior até atingirem uma largura de 55 m, sendo paralelos a partir desse ponto.
5 -A servidão do heliporto, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
SECÇÃO III
OUTRAS SALVAGUARDAS
Artigo 68.º
Zonamento acústico
1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas zonas mistas e sensíveis, delimitadas na planta de ordenamento - salvaguardas.
2 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e zonas sensíveis, ou nas suas áreas envolventes, devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido regulamento.
3 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.
4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas e sensíveis é atribuído estatuto equiparado ao das zonas mistas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
5 -Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como zonas de conflito - áreas de sobre-exposição ao ruído - devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações e intervenções nele preconizadas, a edificação nas zonas de conflito fica condicionada às restrições legais.
Artigo 69.º
Disposições sobre o uso do solo nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
1 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por este diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança publica e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comercio e/ou serviços com área acumulada de venda superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.
2 -Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida portaria.
Artigo 70.º
Zonas inundáveis
1 -Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da entidade ambiental competente.
2 -É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:
a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
5 -Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
6 -A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 71.º
Zonas de infiltração máxima
a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;
e)Operações de gestão de resíduos;
f)Construção de cemitérios;
g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;
h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos. No caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);
i)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;
j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.
Artigo 72.º
Captações de água subterrânea para abastecimento público
Até que seja legalmente estabelecido um perímetro de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público, e tendo em conta as características hidrológicas do concelho de Fafe, estabelecer-se-á uma zona de proteção imediata, definida num raio fixo de 60 metros centrado na captação. Na zona de proteção imediata é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 73.º
Programação da execução do plano
1 -A programação operacional da execução do PDMF é determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município, e da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal das intervenções e ações que consubstanciam as referidas prioridades, nomeadamente as que constam do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano.
2 -Na definição das prioridades de concretização das UOPG identificadas no PDMF ou de unidades de execução, devem ser privilegiadas as seguintes intervenções:
a)As que possuam caráter estruturante no ordenamento do território municipal e sejam fundamentais para o seu desenvolvimento económico;
b)As que contribuam para consolidação e qualificação do solo urbano;
c)As que contribuam para a proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
d)As que permitam a disponibilização de solo para as atividades económicas, equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à execução do plano.
3 -A programação operacional deve fazer a distinção entre as ações consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, e aquelas cuja concretização, embora desejável, possa ficar dependente da adesão dos destinatários das mesmas, nomeadamente os proprietários abrangidos.
4 -Os PP ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas.
5 -A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 74.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, enumeradas e caracterizadas no Anexo VII, correspondem a áreas cuja estruturação, valorização e integração no sistema urbano municipal, carecem de uma normativa ou de um quadro procedimental específicos.
2 -O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos a que se refere o n.º 4.
3 -Nos instrumentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação.
4 -A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização de cada UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente Plano.
Artigo 75.º
Áreas com execução programada no Plano
1 -As áreas com execução programada no Plano, delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, correspondem às seguintes situações:
a)As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;
b)AS UOPG referidas no artigo anterior.
2 -As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
3 -As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do anexo VII até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.
4 -Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, bem como a subsequente adoção dos procedimentos de reclassificação e qualificação do solo legalmente previstos face a tal situação, a não concretização das UOPG enumeradas no anexo VII que se localizam em solo urbano até ao final dos respetivos prazos referidos no número anterior, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
Artigo 76.º
Execução sistemática e não sistemática
1 -O Plano é executado do seguinte modo:
a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 -Nas UOPG referidas no n.º 1 do artigo 74.º, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto quanto a operações urbanísticas relativas a prédios que se encontrem em qualquer das seguintes situações e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
a)Prédios na situação de colmatação;
b)Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
c)Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com área urbana consolidado.
3 -A execução do Plano adota a forma não sistemática nas áreas de solo urbano nos termos definidos no n.º 4 do artigo 76.º, e de solo rústico não integradas nas UOPG.
4 -Independentemente das determinações dos programas de execução do plano referidos no artigo anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução a cujas disposições ficarão subordinadas às operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
Artigo 77.º
Delimitação de unidades de execução
1 -A delimitação das unidades de execução, sejam da iniciativa do município, sejam da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:
a)Abranger preferentemente a totalidade da área do polígono de solo no qual se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cuja correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;
b)Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, assegurar que não fique inviabilizado o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas daquele polígono exteriores à unidade de execução a constituir, por via da realização de operações urbanísticas avulsas ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições aqui estabelecidas, e desde que a Câmara Municipal considere que não se torna necessário recorrer ao procedimento estabelecido no n.º 3.
2 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
3 -No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente um polígono de solo insuficiente ou deficientemente estruturado do ponto de vista urbanístico, a Câmara Municipal pode condicionar a sua aprovação à demonstração, através de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que tal facto não inviabiliza a constituição de unidades de execução na área remanescente nem prejudica a qualidade do desenho urbano da mesma.
4 -Nas UOPG classificadas como solo urbano, a Câmara Municipal pode autorizar a título excecional, operações urbanísticas não enquadradas em unidades de execução, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbano ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a área urbana e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, nem constituam instrumentos generalizados de expansão do perímetro urbano, nas seguintes condições:
a)As operações urbanísticas em parcelas localizadas nas faixas de solo urbano confinantes com via pública habilitante, quando se tratar de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.
5 -A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica a admissibilidade de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e aquelas não impliquem modificações na configuração e aspeto exterior das volumetrias edificadas preexistentes.
6 -O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 78.º Planos de urbanização e planos de pormenor
Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto as UOPG identificadas no anexo VII, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:
a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
c)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, constantes do artigo 21.º;
d)Características geométricas dos arruamentos constantes do artigo 20.º;
e)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações mínimas de estacionamento e respetivas condições de exceção.
SECÇÃO II
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
Artigo 79.º
Princípios gerais
a)A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
b)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.
Artigo 80.º
Parametrização e redistribuição de mais-valias fundiárias
1 -Devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias resultantes dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade.
2 -A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção.
3 -A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a que se refere o artigo 84.º
Artigo 81.º
Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente plano:
a)As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano nas UOPG referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;
b)As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º
2 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente plano são:
a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);
b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
c)A “repartição dos custos de urbanização”.
3 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade média do plano é definida pelo índice de utilização estabelecido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza ou, caso esta se reparta por mais que uma categoria ou subcategoria de uso do solo, pela média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos.
4 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média é determinada por aplicação dos parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas estabelecidos no artigo 21.º e 20.º
5 -A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
6 -Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 77.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente secção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 82.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 -No âmbito da aplicação direta do presente plano, designa-se de:
a)Edificabilidade média, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam do produto das respetivas áreas de solo pelo índice de utilização estabelecido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior;
b)Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada.
2 -Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade média, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média;
b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao Município;
c)Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
d)Ceder gratuitamente para o domínio privado do Município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
3 -Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade média, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
a)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade média, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
b)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do Município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 83.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 -A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.
2 -Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
a)Quando o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao Município o valor correspondente ao défice de cedência;
b)Quando o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do Município o valor correspondente ao excedente de cedência.
3 -Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 84.º
Repartição dos custos de urbanização
1 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
2 -Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:
a)Diretamente pelo município;
b)Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas por cada um pela execução da intervenção.
3 -A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
Artigo 85.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
1 -O Município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.
2 -O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
a)O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;
b)A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
3 -Devem constituir receitas do FMSAU:
a)As receitas resultantes da redistribuição de mais-valias;
b)As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
c)As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
4 -Podem também constituir receitas do FMSAU:
a)A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
b)Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.
5 -Constituem encargos do FMSAU:
a)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 77.º;
b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;
c)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município aos intervenientes no âmbito dos mecanismos perequativos aplicáveis às unidades de execução e a outras intervenções abrangidas pela forma de execução sistemática do Plano;
d)Outros encargos que o Município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.
Artigo 86.º
Avaliação do solo
1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
2 -A avaliação do solo urbano para os efeitos referidos no número anterior toma por base as seguintes componentes:
a)A edificabilidade média por categoria de espaço definida no Plano;
b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 87.º
Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas
As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente plano que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das respetivas conferências decisórias.
Artigo 88.º
Norma revogatória
É revogado o Plano Diretor Municipal de Fafe (1.ª revisão) aprovado pela Assembleia Municipal a 26 de junho de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2015, ao abrigo do Aviso n.º 10198/2015, sendo igualmente revogadas todas as correções materiais e alterações de que foi alvo até à data de entrada em vigor da presente revisão.
Artigo 89.º
Entrada em vigor, avaliação e revisão
1 -O Plano Diretor Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
a)Uso complementar, aquele que contribui de forma inequívoca para a valorização do uso dominante e garante a aplicação do princípio de compatibilidade dos usos do solo;
b)Uso dominante do solo, a utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afetação funcional prevalecente atribuída pelo PDMF, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal;
c)Usos compatíveis, aqueles que não contribuem para um agravamento das condições urbanísticas e ambientais, nomeadamente que não gerem ambientes tóxicos, elevado risco de explosão, ruídos incómodos, cheiros significativos, resíduos que prejudiquem as condições de salubridade, agravamento significativo das condições de circulação e estacionamento e outras situações que possam originar o agravamento da qualidade, ambiente e das condições de salubridade local;
d)Usos especiais do solo, aqueles cuja localização está dependente de localização de matérias-primas, destino do produto final ou de outros fatores associados ao tipo de atividade pretendida;
e)Via pública habilitante, as vias públicas pavimentadas dotadas de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.
f)Colmatação, a ocupação com edificação de áreas livres, em zonas urbanas consolidadas ou em consolidação, com simples preenchimento de vazios ou com edificação isolada, respeitando alinhamentos estabelecidos
g)Edifício bifamiliar, é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares o qual compreende dois fogos, sendo um no piso 0 e outro no piso 1;
h)Edifício de habitação coletiva, é o imóvel destinado a alojar dois ou mais agregados familiares o qual compreende dois ou mais fogos independentemente do número de pisos;
2 -O Plano tem um prazo de vigência de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da legislação em vigor, poder ser objeto de revisão ou alteração antes de decorrido esse prazo, devendo proceder-se à sua revisão ou alteração sempre que tal se demonstre como necessário.
ANEXO I
Definições
a)Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
b)Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
c)O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
d)O disposto na alínea b) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifólia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
e)Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
f)Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
3 -Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
II - Sub-Regiões Homogéneas
a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
b)As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF EDM;
c)Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécies a privilegiar (Grupo I):
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
4 -A concretização desta UOPG deve ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
a)Enquanto não se completar o procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido no n.º 2, ou na ausência do mesmo, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para o local.
5 -O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares a ser concretizada no prazo de 4 anos para dar início ao procedimento de delimitação da unidade de execução e mais 4 anos para serem executadas as obras que confiram o estatuto efetivo de solo urbano.
6 -A não realização das operações urbanísticas previstas nesta UOPG nos prazos estabelecidos nos pontos 4 e 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei, havendo lugar a reversão para solo rústico, para a subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a Oeste e Espaços Florestais de Produção a Este.
UOPG 2 - Área de estruturação urbanística de Fafe: Cumieira Norte
78372 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_78372_0307POarque0583.jpg
78373 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_78373_0307PCgeral0583.jpg